Determina que as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial pelos grupos A, B ou C, cujos estabelecimentos de venda ao público tenham sido classificados pelas entidades competentes como «estabelecimentos de luxo», sejam equiparadas aos grossistas abrangidos pelo Código do Imposto de Transacções e sujeitas a inscrição no registo e às demais obrigações estabelecidas no mesmo Código a partir da data em que começar a produzir efeito a referida qualificação
Aplica à Escola de Enfermagem do Hospital de S. João, que ficará a designar-se Escola de Enfermagem de S. João, o regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71
Emitente:
Página 1 de 1
×
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização
Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica