Permite a não sujeição do pessoal em serviço na Direcção-Geral do Tesouro em regime de requisição aos prazos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro
Torna público ser a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a autoridade que exerce em Portugal as funções de «autoridade expedidora» e de «instituição intermediária», conforme o artigo 2.º da Convenção sobre Cobrança de Alimentos entre o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Portuguesa