Não considera abrangidas pelas disposições de quaisquer diplomas que regulam o contrato de arrendamentos de prédios urbanos as concessões de habitação feitas pelas emprêsas agrícolas ou industriais, individuais ou colectivas, ao pessoal nelas empregado
Autoriza a comissão liquidatária do Banco de Angola e Metropole a pagar em escudos metropolitanos de valor nominal, de uma só vez, os cheques emitidos da província de Angola por qualquer dos administradores do Banco de Angola e Metrópole e sôbre o mesmo Banco, quando se prove que a emissão foi feita contra entrega de numerário ou de valores
Autoriza o Govêrno a despender no actual ano económico, pelo capítulo 4.º, artigo 28.º, do orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações, as quantias que forem necessárias para a liquidação dos bairros sociais, em conformidade com o decreto n.º 12083
Acórdão do Tribunal Arbitral, constituído nos termos do artigo 38.º do contrato de 17 de Junho de 1893 entre o Govêrno Português e as Companhias The Europe and Azores Telegraph Company Limited e The Commercial Cable Company Limited
Substituição às rectificações ao têrmo do contrato celebrado entre o Govêrno Português e a Compagnia dei Cavi Telegrafici Sottomarini Italcable, publicadas no Diário do Govêrno de 21 do corrente
Autoriza o Govêrno a aplicar na conclusão do Bairro das Casas Económicas de Lisboa o produto da venda dos prédios do mesmo Bairro já concluídos e entregues à Fazenda Nacional para serem vendidos, nos termos do decreto-lei n.º 12029 - Autoriza o Govêrno a abrir créditos para reforçar com igual quantia a dotação inscrita no orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações para custeio de obras, logo que tenha dado entrada nos cofres do Estado a devida importância
Manda inscrever no Orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações em vigor para o ano económico corrente a quantia de 49871564$91, correspondente ao orçamento de despesa do Fundo especial de caminhos de ferro
Revoga o decreto n.º 4101, de 31 de Março de 1918, que insere várias disposições sôbre instauração de processos em que são parte os administradores ou secretários das circunscrições administrativas das províncias ultramarinas
Manda que a fiscalização na colónia de Angola sôbre o Banco de Angola seja exercida pelo governador geral por intermédio de um fiscal seu representante, ficando a respectiva nomeação, da competência do mesmo governador geral, sujeita à sanção do Ministro das Colonias
Emitente:
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Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos
Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição
Ministério das Colónias - Direcção Geral das Colónias do Ocidente - Repartição de Angola e S. Tomé - 2.ª Secção
Ministério das Colónias - Direcção Geral dos Serviços Centrais - Repartição do Pessoal Civil Colonial
Ministério do Comércio e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral das Obras de Edifícios Nacionais
Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Correios e Telégrafos - Direcção dos Serviços de Exploração Eléctrica - 3.ª Divisão