Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos títulos IV e V da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)
Esclarece dúvidas quanto ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho (permite o primeiro provimento nos quadros dos serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 Junho de 1974)