Ao Decreto n.º 375/70, que abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios
Determina que os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que do ponto de vista científico (designadamente arqueológico), artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade
Esclarece que as disposições do artigo 2.º do Decreto n.º 31883 e do artigo 1.º do Decreto n.º 47766, salvo o caso previsto no artigo único do Decreto n.º 47950, deverão entender-se no sentido de ser sempre devida a cobrança da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros, excepto quando a sua isenção conste de expressa disposição de lei