Torna público que a República do Líbano depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington, em 3 de março de 1973
Torna público que a República das Maldivas depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington, em 3 de março de 1973
Torna público que o Reino do Bahrein depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington, em 3 de março de 1973
Torna público que a República Popular da China formulou, nos termos do artigo XVI, parágrafo 2.º, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, uma reserva contra a inscrição de "Lamna nasus" e de "Sphyrna lewini" no Anexo III da Convenção, concluída em Washington, em 3 de março de 1973
Torna público que a República da Hungria formulou, nos termos do artigo XVI, parágrafo 2.º, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, uma reserva contra a inscrição das espécies "Vulpes vulpes griffithii", "Vulpes vulpes montana", "Vulpes vulpes pusila", "Mustela altaica", "Mustela erminea ferghanae", "Mustela kathiah" e "Mustela sibirica" no Anexo III da Convenção, concluída em Washington, em 3 de março de 1973
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível
Recomenda ao Governo Regional que desenvolva os estudos técnicos necessários com vista à criação de um sistema de proteção e incentivo à reutilização produtiva das zonas de currais de vinha nos Açores, bem como reforce os apoios à criação de atividades turísticas relacionadas com a produção de vinho e com a paisagem da vinha
Recomenda ao Governo Regional que promova o estudo, de natureza interdisciplinar e com recurso à recolha de material que permita estabelecer a sua datação, dos achados arqueológicos realizados recentemente na Grota do Medo, no Monte Brasil e na Ilha do Corvo