Fixa, em relação ao ano económico de 1941, em 0,085 a percentagem com que os bancos e casas bancárias têm de contribuir para a fiscalização, nos termos do n.º 7.º do artigo 12.º do decreto n.º 10634
Estabelece sanções a aplicar aos inscritos marítimos, tripulantes de navios da marinha mercante nacional, que, nas actuais circunstâncias derivadas da guerra, desertem em portos estrangeiros
Manda aplicar a doutrina da portaria n.º 9938 apenas a 75 por cento das conservas em azeite e môlhos embalados em recipientes metálicos, competindo ao Instituto Português de Conservas de Peixe fiscalizar esta proporção e determinar as condições mínimas da ilustração
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Ministério das Finanças - Inspecção do Comércio Bancário