Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, exceptuado o da de Macau, o Decreto-Lei n.º 44104, para nas mesmas poderem ter execução as disposições que o mesmo estabelece para o ultramar (importação de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, e de carga e outros veículos motorizados, montados e desmontados ou incompletos)