De ter sido omitida aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 139/71, que abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 342.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», capítulo 13.º, do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação, a menção «Para ser presente à Assembleia Nacional»
Autoriza as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto de Encargos Gerais da Nação e de vários Ministérios a mandarem satisfazer diversas quantias em conta da verba de despesas de anos económicos findos inscrita nos orçamentos do actual ano económico - Autoriza igualmente a 1.ª Repartição da referida Direcção-Geral a mandar satisfazer uma quantia em conta da dotação descrita no n.º 1) do artigo 347.º, capítulo 13.º «Despesa extraordinária», do actual orçamento de Encargos Gerais da Nação - Mais autoriza a 8.ª Repartição da referida Direcção-Geral a satisfazer uma quantia em conta da dotação descrita no n.º 2) do artigo 91.º, capítulo 7.º do actual orçamento do Ministério das Obras Públicas
Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 24335, que altera o regime de administração das cantinas instaladas nos navios e em outras unidades e serviços da Armada
Torna público ter o Governo da República do Alto Volta aderido ao Protocolo Relativo à Proibição do Emprego de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos, assinado em Genebra em 17 de Junho de 1925
Torna público ter o Governo da Nicarágua notificado o Governo dos Estados Unidos da América da respectiva denúncia do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, concluído em 26 de Outubro de 1956
De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, fixados os preços do sal na produção, por tonelada, dentro do barco no cais que serve a marinha ou sobre camioneta, para produzir efeitos a partir da campanha de 1971 - Mantém a autorização para a prática de preços inferiores aos da tabela quando a indústria efectuar directamente as suas compras à produção nas condições previstas no n.º 14.º da Portaria n.º 20216
Aprova, para os vinhos típicos das regiões demarcadas, os modelos do certificado de origem, de requisição de colheita de amostras e de certificados de origem e os de contas correntes exigidos a todos os produtores e armazenistas que comercializem os referidos vinhos, bem como aos exportadores que se dediquem à sua exportação
Emitente:
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Ministério da Marinha - Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Material
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados