Determina que aos escrivãis das execuções fiscais dos juízos concelhios que não atinjam em cada mês o duodécimo dos mínimos estabelecidos no decreto-lei n.º 29554 seja abonada pelo Estado, além do suplemento de 20 por cento estabelecido pelo decreto-lei n.º 33272 e outros subsídios eventuais, a importância necessária para perfazer êsse mínimo - Revoga o artigo 6.º do decreto-lei n.º 29554
Autoriza o Ministro, sôbre parecer fundamentado da Direcção Geral das Contribuïções e Impostos, a dispensar ou reduzir por despacho o imposto sôbre aplicação de capitais a que se refere o artigo 4.º do decreto-lei n.º 33128
Despacho ministerial e informação da Caixa Nacional de Previdência esclarecendo dúvidas contidas no § único do artigo 26.º e no artigo 27.º do decreto-lei n.º 24046, que cria o Montepio dos Servidores do Estado