Torna extensivas a todas as colónias as disposições dos §§ 8.º e 9.º do artigo 1.º e do artigo 9.º da Lei n.º 1631, referentes, respectivamente, à avaliação dos imóveis nos inventários, à declaração do valor da causa e à responsabilidade criminal de quem revelar as discussões ou seus incidentes nas conferências de jurados ou de juízes de tribunais colectivos
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