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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 1/2026
Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2026 e Parâmetros para o período de regulação 2026-2029
Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei, designadamente do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Nos termos da lei, o cálculo e a aprovação das tarifas das diversas atividades reguladas, obedecem aos princípios da transparência, equidade, uniformidade e convergência tarifária a nível nacional, inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e clientes, e estabilidade tarifária, assegurando-se concomitantemente a sustentabilidade económico-financeira das atividades reguladas e, simultaneamente, a proteção dos clientes. Tais princípios são assegurados através da promoção de uma regulação económica que permita às empresas reguladas o desempenho das suas atividades de uma forma economicamente eficiente, respeitando os padrões de qualidade de serviço e de segurança, e contribuindo para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
De acordo com os procedimentos legais e regulamentares (estabelecidos, nomeadamente, nos seus Estatutos e no Regulamento Tarifário do setor elétrico), foram submetidos pelo Conselho de Administração da ERSE à apreciação do Conselho Tarifário, para emissão de parecer, e da Autoridade da Concorrência e dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para comentários, a “Proposta de Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2026 e Parâmetros para o período de regulação 2026-2029”, a qual integrou os seguintes anexos: (i) «Proposta de parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029», (ii) «Proposta de Proveitos permitidos e ajustamentos para 2026 das empresas reguladas do setor elétrico», (iii) «Proposta de Estrutura tarifária do setor elétrico em 2026», (iv) «Proposta de Caracterização da procura de energia elétrica em 2026», (v) «Análise de desempenho económico das empresas reguladas do setor elétrico» e (vi) «Estudo de benchmarking dos operadores de redes de distribuição».
O parecer do Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre este, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e preços de energia elétrica para 2026 e parâmetros para o período de regulação 2026-2029 são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE.
Na análise das tarifas e preços a vigorar em 2026 é aplicável o quadro regulatório definido para o período 2026-2029, tendo em conta o Regulamento Tarifário do setor elétrico, assim como os parâmetros, cuja definição se encontra justificada no documento “Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029”, agora aprovado.
A presente Diretiva aprova as tarifas por atividade regulada, designadamente, de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte, de Uso da Rede de Distribuição, de Energia e de Comercialização, as tarifas de Acesso às Redes aplicáveis nas diferentes circunstâncias, as tarifas de venda a clientes finais, transitórias e as de fornecimento supletivo, bem como as tarifas sociais aplicáveis aos fornecimentos de clientes vulneráveis.
Desde 1 de janeiro de 2013 que as tarifas de venda a clientes finais publicadas pela ERSE para Portugal continental passaram a ter um caráter transitório, sendo aplicáveis aos clientes fornecidos pelo comercializador de último recurso (CUR) ou aos clientes que tenham optado pelo regime da tarifa equiparada, nos termos da Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto. Nos termos do artigo 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, em 2026, as tarifas transitórias aplicam-se exclusivamente aos fornecimentos em baixa tensão normal (BTN).
Nos termos do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, na redação vigente, a ERSE aprova os preços regulados da leitura extraordinária, a quantia mínima a pagar em caso de mora, os preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e dos serviços de ativação das instalações eventuais, que inclui a ligação e desligação da instalação à rede e o preço para a realização de estimativa de custos de ligação à rede de produtores de energia renovável.
Nos termos do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova os preços da operação de desselagem e posterior resselagem para acesso à porta de comunicação normalizadas dos contadores inteligentes e os preços da recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes.
Nos termos do Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova os preços de aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, e os preços de instalação urgente de equipamento de medição no regime de autoconsumo.
Nos termos estabelecidos no Regulamento de Apropriação Ilícita de Energia, aprovado pelo Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova os preços relativos à deteção e tratamento de anomalias, a majoração a aplicar ao valor devido a título de indemnização em caso de reincidência e os valores de consumo médio anual e de desvio padrão aplicáveis nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos termos do Regulamento Tarifário, a ERSE aprova o preço aplicável na mudança de comercializador e de agregador, os preços aplicáveis a projetos de investigação científica e desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio e o preço da componente fixa da tarifa de referência de aquisição supletiva de eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores cuja potência de ligação não exceda 1 MW.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, dos artigos 207.º a 214.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e dos artigos 107.º, 108.º, 109.º e 229.º do Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro, que aprova o Regulamento Tarifário do setor elétrico, dos artigos 133.º, 384.º, 386.º, 387.º e 390.º do Regulamento das Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás, do artigo 25.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, do artigo 23.º do Regulamento do Autoconsumo, dos números 9, 10 e 11 do artigo 11.º do Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento relativo à Apropriação Indevida de Energia, aprovou por deliberação de 15 de dezembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2026 e os parâmetros para o período de regulação 2026-2029, incluindo:
a) As tarifas de utilização das infraestruturas e de Acesso às Redes:
i) Tarifas por atividade da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT);
ii) Tarifas por atividade dos Operadores da Rede de Distribuição (ORD);
iii) Tarifas por atividade do Comercializador de Último Recurso (CUR).
iv) Tarifas de Acesso às Redes para entregas a clientes finais;
v) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores da rede de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão (BT);
vi) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao autoconsumo;
vii) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às instalações de armazenamento;
viii) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis a clientes eletrointensivos;
ix) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis à Mobilidade Elétrica;
b) As tarifas de Venda a Clientes Finais em Portugal continental:
i) Tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifas a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo;
c) As tarifas da Região Autónoma dos Açores:
i) Tarifas de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica.
d) As tarifas da Região Autónoma da Madeira:
i) Tarifas de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica;
e) As tarifas sociais:
i) Tarifa social de Acesso às Redes;
ii) Tarifa social de Venda a Clientes finais;
f) Fatores multiplicativos para faturação de energia reativa;
g) Períodos horários;
h) Valor das compensações relativas à continuidade de serviço;
i) Fatores de ajustamento para perdas;
j) Parâmetros para a definição dos proveitos não associados a mecanismos específicos;
k) Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à melhoria do desempenho técnico da rede de distribuição, para o período regulatório;
l) Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à melhoria do desempenho da gestão global do sistema, para o período regulatório;
m) Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT (IMDT) para o período regulatório;
n) Parâmetros do Mecanismo de incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT (INS) para o ano 2026;
o) Parâmetros para cálculo dos custos eficientes de aquisição de combustíveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
p) As transferências entre entidades do Sistema Elétrico Nacional (SEN);
q) Ajustamentos tarifários;
r) A divulgação do serviço da dívida;
s) Os preços e parâmetros dos serviços regulados.
CAPÍTULO II
TARIFAS, PERÍODOS HORÁRIOS E FATORES DE AJUSTAMENTO PARA PERDAS
Artigo 2.º
Âmbito
Os preços das tarifas por atividade regulada, das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de Venda a Clientes Finais, das tarifas Sociais, assim como os períodos horários, os fatores de ajustamento para perdas, os valores das compensações relativas à continuidade de serviço, em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, consideram os termos e os fundamentos do documento “Tarifas e Preços para a energia elétrica e outros serviços em 2026 e Parâmetros para o período de regulação 2026-2029” e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.
SECÇÃO I
TARIFAS POR ATIVIDADE A APLICAR PELA ENTIDADE CONCESSIONÁRIA DA RNT
Artigo 3.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte, consideram o previsto nos artigos 30.º, 90.º a 103.º, 183.º e 184.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 4.º
Tarifa de Uso Global do Sistema
1 - A tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT) é composta pela parcela I e II.
2 - Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
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3 - Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
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4 - Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema, que integram as parcelas referidas nos números anteriores, são os seguintes:
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Artigo 5.º
Tarifas de Uso da Rede de Transporte
Os preços das tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em MT e AT são os seguintes:
a) Tarifa de Uso da Rede de Transporte em Muito Alta Tensão (MAT):
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b) Tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT:
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SECÇÃO II
TARIFAS POR ATIVIDADE A APLICAR PELOS OPERADORES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO
Artigo 6.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade dos operadores da rede de distribuição consideram o previsto nos artigos 28.º, 94.º a 101.º, 185.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 7.º
Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelos operadores da rede de distribuição
1 - A tarifa de Uso Global do Sistema é aplicável pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma dos Açores (RAA) e pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira (RAM).
2 - Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
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3 - Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
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4 - A repartição por nível de tensão e tipo de fornecimento de cada um dos CIEG recuperados através da parcela II da tarifa UGS dos ORD, é a seguinte:
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5 - Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
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6 - Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
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7 - Os preços da potência contratada relativa aos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) da tarifa de Uso Global do Sistema, desagregados por cada uma das suas componentes, são os seguintes:
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8 - Os preços da potência contratada da parcela II relativa aos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) da tarifa de Uso Global do Sistema, desagregados por cada uma das suas componentes, aplicáveis a clientes eletrointensivos com isenção de 75 % de CIEG, são os seguintes:
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9 - Os preços da potência contratada da parcela II relativa aos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) da tarifa de Uso Global do Sistema, desagregados por cada uma das suas componentes, aplicáveis a clientes eletrointensivos com isenção de 85 % de CIEG, são os seguintes:
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Artigo 8.º
Tarifa de Uso da Rede de Transporte aplicável pelos operadores da rede de distribuição
1 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT são os seguintes:
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2 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT são os seguintes:
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3 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
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Artigo 9.º
Tarifas de Uso da Rede de Distribuição
1 - Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em AT são os seguintes:
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2 - Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em MT são os seguintes:
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3 - Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em BT são os seguintes:
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4 - Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
a) Uso da Rede de Distribuição em AT:
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b) Uso da Rede de Distribuição em MT:
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c) Uso da Rede de Distribuição em BT:
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SECÇÃO III
TARIFAS POR ATIVIDADE A APLICAR PELO COMERCIALIZADOR DE ÚLTIMO RECURSO
Artigo 10.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso, no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA, a clientes da RAA, e pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, a clientes da RAM, consideram o previsto nos artigos 26.º, 33.º, 65.º a 67.º, 176.º a 178.º, 186.º e 187.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 11.º
Tarifa de Energia
1 - Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTN, são os seguintes:
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2 - Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTN, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
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Artigo 12.º
Monitorização da adequação da tarifa de Energia e sua atualização
1 - A tarifa de Energia pode ser atualizada trimestralmente nos termos do artigo 178.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
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3 - A atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa discriminados por período horário das tarifas aplicadas pelo CUR em Portugal continental, nomeadamente das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais e das tarifas aplicadas no âmbito do fornecimento supletivo.
4 - A atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa discriminados por período horário das tarifas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeadamente das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa Social, e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica.
Artigo 13.º
Tarifa de Comercialização
Os preços da tarifa de Comercialização, aplicáveis aos fornecimentos em BTN são os seguintes:
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SECÇÃO IV
TARIFAS DE ACESSO ÀS REDES
Artigo 14.º
Objeto
Os preços das tarifas de Acesso às Redes consideram o previsto nos artigos 35.º a 37.º, 42.º, 51.º a 62.º, do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 15.º
Tarifas de Acesso às Redes
1 - Os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA e pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, às entregas a clientes, são as seguintes:
a) Tarifas de Acesso às Redes em MAT:
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b) Tarifas de Acesso às Redes em AT:
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c) Tarifas de Acesso às Redes em MT:
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d) Tarifa de Acesso às Redes em BTE:
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e) Tarifa de Acesso às Redes em BTN >20,7 kVA:
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f) Tarifa de Acesso às Redes em BTN ≤ 20,7 kVA:
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g) Tarifa de Acesso às Redes em BTN (IP ≤ 41,4 kVA e > 20,7 kVA):
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h) Tarifa de Acesso às Redes em BTN (IP ≤ 20,7 kVA):
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2 - As tarifas de Acesso às Redes em Iluminação Pública (IP) aplicam-se a um único circuito virtual de IP, que agrega todos os circuitos de IP alimentados pelo mesmo Posto de Transformação.
Artigo 16.º
Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis a clientes eletrointensivos
1 - As tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 75 % dos encargos correspondentes aos CIEG, são as seguintes:
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2 - As tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 85 % dos encargos correspondentes aos CIEG, são as seguintes:
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Artigo 17.º
Opção tarifária por épocas das Tarifas de Acesso às Redes
1 - Os preços da opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, às entregas a clientes em MAT, AT e MT, são os seguintes:
a) Opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes em MAT:
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b) Opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes em AT:
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c) Opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes em MT:
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2 - Em 2026, nas Áreas de Rede A e B, a Época Alta corresponde aos meses de janeiro, fevereiro e dezembro, enquanto a Época Média corresponde aos meses de março e novembro. Os restantes meses pertencem à Época Baixa.
3 - Em 2026, na Área de Rede C a Época Alta compreende o período de 1 de julho até 25 de setembro, inclusive, enquanto a Época Média corresponde aos meses de janeiro e fevereiro. Os restantes dias do ano pertencem à Época Baixa.
4 - Os preços de potência em horas de ponta, da opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes em MAT, AT e MT, repartidos pelas várias tarifas por atividade, são os seguintes:
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Artigo 18.º
Opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis a clientes eletrointensivos
1 - Os preços da opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, às entregas a clientes em MAT, AT e MT, que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 75 % dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes:
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2 - Os preços da opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, às entregas a clientes em MAT, AT e MT, que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 85 % dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes:
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Artigo 19.º
Parâmetros de cálculo dos CIEG
Os parâmetros a aplicar para calcular o valor dos CIEG, para efeitos de aplicação do artigo 50.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, na redação vigente, pelos comercializadores, são os seguintes:
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Artigo 20.º
Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores da rede de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em BT
1 - As tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão são as seguintes:
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2 - Os preços das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão, repartidos pelas várias tarifas por atividade, são os seguintes:
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Artigo 21.º
Tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP
1 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, aplicáveis aos projetos que não beneficiem de qualquer isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, são as seguintes:
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n.a.: A potência em horas de ponta não é uma variável de faturação na BTN.
2 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, aplicáveis aos projetos que beneficiem de 50 % isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, são as seguintes:
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n.a.: A potência em horas de ponta não é uma variável de faturação na BTN.
3 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, aplicáveis aos projetos que beneficiem de 100 % isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, são as seguintes:
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n.a.: A potência em horas de ponta não é uma variável de faturação na BTN.
4 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, aplicáveis às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, são as seguintes:
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Artigo 22.º
Tarifa de Acesso às Redes aplicável às Instalações de Armazenamento
A tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de armazenamento isentas do pagamento de encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de Uso Global do Sistema, nos termos do n.º 4 do artigo 56.º do RT, é a seguinte:
a) Aplicável a instalações de armazenamento em MAT:
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b) Aplicável a instalações de armazenamento em AT:
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c) Aplicável a instalações de armazenamento em MT:
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d) Aplicável a instalações de armazenamento em BTE:
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e) Aplicável a instalações de armazenamento em BTN > 20,7 kVA:
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f) Aplicável a instalações de armazenamento em BTN ≤ 20,7 kVA:
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Artigo 23.º
Tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica
1 - As tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica, aplicáveis a todas as entregas da rede de mobilidade elétrica aos Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), são as seguintes:
a) Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em MAT:
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b) Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em AT:
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c) Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em MT:
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d) Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em BT:
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2 - Os preços da tarifa de Acesso às Redes aplicável à Mobilidade Elétrica nos Pontos de Carregamento a UVE repartidos pelas várias tarifas por atividade, são os seguintes:
a) Opção tarifária tri-horária:
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b) Opção tarifária bi-horária:
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SECÇÃO V
ENERGIA REATIVA
Artigo 24.º
Fatores multiplicativos para faturação de energia reativa
Os fatores multiplicativos aplicáveis aos preços de referência de energia reativa indutiva nas horas fora de vazio, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento Tarifário, são os seguintes:
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SECÇÃO VI
TARIFAS TRANSITÓRIAS DE VENDA A CLIENTES FINAIS DOS COMERCIALIZADORES DE ÚLTIMO RECURSO
Artigo 25.º
Objeto
As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental são aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º, n.º 3 do artigo 140.º, do artigo 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de fevereiro, na redação vigente, e dos artigos 26.º, 33.º, 65.º a 67.º, 178.º, 188.º a 190.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 26.º
Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso aplicáveis a clientes finais em BTN
Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em BTN em Portugal continental são os seguintes:
a) Aplicáveis a fornecimentos em BTN > 20,7 KVA:
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b) Aplicáveis a fornecimentos em BTN ≤ 20,7 KVA e > 2,3 kVA:
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c) Aplicáveis a fornecimento em BTN ≤ 2,3 kVA:
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d) Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal > 20,7 kVA:
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e) Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal ≤ 20,7 kVA:
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f) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP ≤ 41,4 kVA e > 20,7 kVA):
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g) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP ≤ 20,7 kVA):
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SECÇÃO VII
TARIFAS A APLICAR PELOS COMERCIALIZADORES DE ÚLTIMO RECURSO NO ÂMBITO DO FORNECIMENTO SUPLETIVO
Artigo 27.º
Objeto
As tarifas a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental no âmbito do fornecimento supletivo são aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, n.º 3 e 4 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, artigos 250.º a 252.º do Regulamento de Relações Comerciais e artigos 26.º, 33.º, 65.º a 67.º, 178.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 28.º
Tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso (CUR) no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
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Artigo 29.º
Tarifas de Comercialização a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços das tarifas de Comercialização a aplicar pelos CUR no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
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Artigo 30.º
Tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
1 - Para fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE, são aplicáveis os preços da tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelo CUR previstas nas alíneas a), b), c), d), do n.º 1 do artigo 15.º, respetivamente.
2 - Para fornecimentos do CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes previstas n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 31.º
Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo CUR aos clientes, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
a) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em MAT:
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b) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em AT:
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c) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em MT:
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d) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em BTE:
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Artigo 32.º
Tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo aplicável a clientes eletrointensivos
1 - Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo CUR, no âmbito do fornecimento supletivo, às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 75 % dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes:
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2 - Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo CUR, no âmbito do fornecimento supletivo, às instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo, com isenção de 85 % dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes:
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Artigo 33.º
Tarifa a aplicar pelo CUR aos Comercializadores de Último Recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços da tarifa a aplicar pelo CUR aos Comercializadores de Último Recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
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SECÇÃO VIII
TARIFAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 34.º
Objeto
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica, a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA, considera o previsto nos artigos 41.º, 42.º, 70.º a 73.º, 105.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 35.º
Tarifas de Venda a Clientes Finais
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA aos fornecimentos a clientes finais da RAA, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:
a) Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:
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b) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:
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c) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN > 20,7 kVA:
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d) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN ≤ 20,7 kVA e > 2,3 kVA:
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e) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN ≤ 2,3 kVA:
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f) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP ≤ 41,4 kVA e > 20,7 kVA):
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g) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP ≤ 20,7 kVA):
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Artigo 36.º
Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA é a seguinte:
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SECÇÃO IX
TARIFAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo 37.º
Objeto
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica, a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, considera o previsto nos artigos 41.º, 42.º, 76.º a 79.º, 106.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 38.º
Tarifas de Venda a Clientes Finais
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira (RAM) aos fornecimentos a clientes finais da RAM, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:
a) Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:
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b) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:
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c) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN > 20,7 kVA:
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d) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN ≤ 20,7 kVA e > 2,3 kVA:
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e) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN ≤ 2,3 kVA:
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f) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP ≤ 41,4 kVA e > 20,7 kVA):
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g) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP ≤ 20,7 kVA):
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Artigo 39.º
Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM é a seguinte:
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SECÇÃO X
TARIFAS SOCIAIS
Artigo 40.º
Objeto
Os preços das tarifas Sociais de Acesso às Redes e de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso de eletricidade aprovadas consideram o disposto no artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 janeiro, na redação vigente, do Despacho n.º 12372/2025, de 21 de outubro e dos artigos 63.º, 64.º, 68.º, 69.º, 74.º, 75.º, 80.º e 81.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 41.º
Tarifa Social de Acesso às Redes
1 - Os preços da tarifa Social de Acesso às Redes a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis dos operadores de rede de distribuição são os seguintes:
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2 - Os valores do desconto da tarifa social a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis são os seguintes:
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Artigo 42.º
Tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis dos comercializadores de último recurso em Portugal continental são os seguintes:
a) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN ≤ 6,9 kVA e > 2,3 kVA:
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b) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN ≤ 2,3 kVA:
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Artigo 43.º
Tarifa Social de Venda a Clientes Finais na RAA
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma dos Açores são os seguintes:
a) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN ≤ 6,9 kVA e > 2,3 kVA:
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b) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN ≤ 2,3 kVA:
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Artigo 44.º
Tarifa Social de Venda a Clientes Finais na RAM
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira são os seguintes:
a) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN ≤ 6,9 kVA e > 2,3 kVA:
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b) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN ≤ 2,3 kVA:
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SECÇÃO XI
PERÍODOS HORÁRIOS
Artigo 45.º
Períodos horários em Portugal continental
1 - Os períodos horários de entrega de energia elétrica a clientes finais, em Portugal continental, previstos no artigo 36.º do Regulamento Tarifário são aplicados de forma diferenciada, em função do nível de tensão.
2 - Para as tarifas aplicáveis a clientes em MAT, AT e MT em Portugal continental é aplicável o ciclo semanal, o ciclo semanal opcional e o ciclo semanal por épocas.
3 - Para as tarifas aplicáveis a clientes em BTE e BTN aplica-se o ciclo semanal e o ciclo diário.
4 - O ciclo semanal aplicável a todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento é o seguinte:
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5 - O ciclo semanal opcional aplicável aos clientes em MAT, AT e MT é o seguinte:
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6 - O ciclo semanal por épocas, para a Área de Rede A é o seguinte:
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7 - O ciclo semanal por épocas, para a Área de Rede B é o seguinte:
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8 - O ciclo semanal por épocas, para a Área de Rede C é o seguinte:
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9 - O ciclo diário aplicável aos clientes em BTN e BTE é o seguinte:
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10 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
11 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
12 - Para os clientes em MAT, AT ou MT com ciclo semanal, consideram-se os feriados nacionais como domingos.
13 - Para os clientes em MAT, AT e MT com ciclo semanal por épocas consideram-se nos feriados nacionais os períodos horários aplicáveis nos sábados e domingos.
14 - Os clientes de energia elétrica em MAT, AT e MT podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo semanal e o ciclo semanal opcional.
15 - A alteração de ciclo semanal e o ciclo semanal opcional, nos termos do número anterior, é solicitada ao operador de rede de distribuição pelo cliente ou pelo seu comercializador, devendo produzir efeitos no período de faturação seguinte à solicitação.
16 - Para os fornecimentos de iluminação pública cujos equipamentos de medida estejam, transitoriamente, inadequados à opção tarifária escolhida aplicam-se as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada, previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 987/2025, de 13 de agosto.
Artigo 46.º
Períodos horários na Região Autónoma dos Açores
1 - Aos clientes em MT e BTE na Região Autónoma dos Açores aplica-se o ciclo de contagem diário e o ciclo diário opcional.
2 - Aos clientes em BTN aplica-se o ciclo diário e o ciclo semanal.
3 - O ciclo diário aplicável a todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento é o seguinte:
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4 - O ciclo diário opcional aplicável aos clientes em MT e BTE é o seguinte:
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5 - O ciclo semanal aplicável aos clientes em BTN é o seguinte:
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6 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
7 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
8 - Os clientes fornecidos em MT e BTE podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo diário e o ciclo diário opcional.
9 - A alteração de ciclo semanal e o ciclo semanal opcional, nos termos do número anterior, é solicitada à empresa responsável pela rede elétrica na RAA, pelo cliente, devendo produzir efeitos no período de faturação seguinte à solicitação.
10 - Para os fornecimentos de iluminação pública cujos equipamentos de medida estejam, transitoriamente, inadequados à opção tarifária escolhida aplicam-se as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada, previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica, aprovado Regulamento n.º 987/2025, de 13 de agosto.
Artigo 47.º
Períodos horários na Região Autónoma da Madeira
1 - Aos clientes em AT, MT e BTE na Região Autónoma da Madeira aplica-se o ciclo de contagem diário e o ciclo diário opcional.
2 - Aos clientes em BTN aplica-se o ciclo diário e o ciclo semanal.
3 - O ciclo diário aplicável a todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento é o seguinte:
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4 - O ciclo diário opcional aplicável aos clientes em AT, MT e BTE é o seguinte:
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5 - O ciclo semanal aplicável aos clientes em BTN é o seguinte:
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6 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
7 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
8 - Os clientes fornecidos em AT, MT e BTE podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo diário e o ciclo diário opcional.
9 - A alteração de ciclo semanal e o ciclo semanal opcional, nos termos do número anterior, é solicitada à empresa responsável pela rede elétrica na RAM, pelo cliente, devendo produzir efeitos no período de faturação seguinte à solicitação.
10 - Para os fornecimentos de iluminação pública cujos equipamentos de medida estejam, transitoriamente, inadequados à opção tarifária escolhida aplicam-se as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada, previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica, aprovado Regulamento n.º 987/2025, de 13 de agosto.
SECÇÃO XII
VALOR DAS COMPENSAÇÕES RELATIVAS À CONTINUIDADE DE SERVIÇO
Artigo 48.º
Valor médio das tarifas de uso das redes para cálculo das compensações a clientes
O valor médio das tarifas de uso das redes em 2025, por nível de tensão e tipo de fornecimento, para efeitos do cálculo dos limites das compensações, relativas a incumprimentos dos padrões de continuidade de serviço, a pagar a clientes, em 2026, nos termos do artigo 102.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, é o seguinte:
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SECÇÃO XIII
FATORES DE AJUSTAMENTO PARA PERDAS
Artigo 49.º
Fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental
1 - Os valores dos fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
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2 - Para o ano de 2026 os fatores de ajustamento para perdas por nível de tensão com desagregação tetra-horária, convertidos para uma estrutura bi-horária são os seguintes:
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3 - Os fatores de ajustamento para perdas acumulados para 2026, integram as perdas da rede do nível de tensão de entrega e as perdas nas redes de montante, convertidos para uma estrutura bi-horária são os seguintes:
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Artigo 50.º
Fatores de ajustamento para perdas na Região Autónoma dos Açores
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição na RAA, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do artigo 31.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
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Artigo 51.º
Fatores de ajustamento para perdas na Região Autónoma da Madeira
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição na RAM, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do artigo 31.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
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CAPÍTULO III
PARÂMETROS PARA A DEFINIÇÃO DOS PROVEITOS
Artigo 52.º
Objeto
Os parâmetros a vigorar em 2026 e no período de regulação 2026-2029 são aprovados nos termos e com os fundamentos do documento “Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2026 e parâmetros para o período de regulação 2026 a 2029” e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.
Artigo 53.º
Parâmetros a vigorar no ano 2026
1 - Os valores dos parâmetros não associados a mecanismos específicos a vigorar em 2026, estabelecidos no Regulamento Tarifário, são os seguintes:
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Nota 1 - Numeração do Regulamento Tarifário do setor elétrico, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho, alterado pelo Regulamento n.º 39/2025, de 9 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 159/2025/2, de 12 de fevereiro.
2 - Os parâmetros não associados a mecanismos específicos a aplicar para o período de regulação 2026-2029 são os seguintes:
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SECÇÃO I
PARÂMETROS DO MECANISMO DE INCENTIVO À MELHORIA DO DESEMPENHO DA GESTÃO GLOBAL DO SISTEMA (IMDGGS), PARA O PERÍODO REGULATÓRIO
Artigo 54.º
Objeto
O Mecanismo de Incentivo à melhoria do desempenho da gestão global do sistema, considera o previsto no artigo 147.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 55.º
Parâmetros do incentivo à melhoria do desempenho da gestão global do sistema para período de regulação 2026-2029
Os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria do desempenho da gestão global do sistema para período de regulação 2026-2029 são os seguintes:
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SECÇÃO II
PARÂMETROS DO MECANISMO DE INCENTIVO À MELHORIA DO DESEMPENHO TÉCNICO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO (IMDD), PARA O PERÍODO REGULATÓRIO
Artigo 56.º
Objeto
O incentivo à melhoria do desempenho técnico da rede de distribuição (IMDD) considera o previsto no artigo 148.º do Regulamento Tarifário e prevê quatro incentivos individuais:
a) O Mecanismo de Incentivo à melhoria da continuidade de serviço, que considera o previsto no artigo 148.º do Regulamento Tarifário.
b) O mecanismo de incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição, que considera o previsto no artigo 150.º do Regulamento Tarifário.
c) O mecanismo de incentivo à atribuição de capacidade de injeção na RND, na modalidade de acesso com restrições, que considera no artigo 152.º do Regulamento Tarifário.
d) O mecanismo de incentivo à atribuição de capacidade da RND para alimentação de consumo, na modalidade de acesso com restrições, que considera o previsto no artigo 154.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 57.º
Parâmetros do incentivo à melhoria da continuidade de serviço para período de regulação 2026-2029
Os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria da continuidade de serviço para período de regulação 2026-2029 são os seguintes:
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Artigo 58.º
Parâmetros do incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para período de regulação 2026-2029
Os valores dos parâmetros do incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para período de regulação 2026-2029 são os seguintes:
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Artigo 59.º
Parâmetros do incentivo à atribuição de capacidade de injeção na RND, na modalidade de acesso com restrições, para período de regulação 2026-2029
Os valores dos parâmetros do incentivo à atribuição de capacidade de injeção na RND, na modalidade de acesso com restrições, para período de regulação 2026-2029, são os seguintes:
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Nota1: Relativamente aos parâmetros do incentivo à atribuição de capacidade de injeção na RND, na modalidade de acesso com restrições, os mesmos apenas serão definidos pela ERSE, após análise da proposta conjunta dos operadores da RND e RNT, a remeter à ERSE até 31 de março de 2026.
Artigo 60.º
Parâmetros do incentivo à atribuição de capacidade da RND para alimentação de consumo, na modalidade de acesso com restrições, para período de regulação 2026-2029
Os valores dos parâmetros do incentivo à atribuição de capacidade da RND para alimentação de consumo, na modalidade de acesso com restrições, para período de regulação 2026-2029, são os seguintes:
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Nota2 - Relativamente aos parâmetros do incentivo à atribuição de capacidade de alimentação de consumo pela RND, na modalidade de acesso com restrições, os mesmos apenas serão definidos pela ERSE, após análise da proposta conjunta dos operadores da RND e RNT, a remeter à ERSE até 31 de março de 2026.
SECÇÃO III
PARÂMETROS DO MECANISMO DE INCENTIVO À MELHORIA DO DESEMPENHO TÉCNICO DA RNT (IMDT) PARA O PERÍODO REGULATÓRIO
Artigo 61.º
Objeto
O mecanismo de incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, considera o previsto no artigo 161.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 62.º
Parâmetros do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT para período de regulação 2026-2029
Os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT para período de regulação 2026-2029 são os seguintes:
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Nota3 - Relativamente aos parâmetros da parcela IDMT2 relativa atribuição de capacidade de injeção e atribuição de capacidade de alimentação de consumo, na modalidade de acesso com restrições, os mesmos apenas serão definidos pela ERSE, após análise da proposta conjunta dos operadores da RND e RNT, a remeter à ERSE até 31 de março de 2026.
SECÇÃO IV
PARÂMETROS DO MECANISMO DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E NOVOS SERVIÇOS NAS INSTALAÇÕES EM BT (INS) PARA O ANO 2026
Artigo 63.º
Objeto
O mecanismo de incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT considera o previsto no artigo 28.º do Regulamento ERSE n.º 817/2023.
Artigo 64.º
Parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT em Portugal continental
Os valores dos parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT (INS) para o ano de 2026 são os seguintes:
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Artigo 65.º
Parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT nas Regiões Autónomas
Os valores dos parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT (INS) nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para o ano de 2026, são os seguintes:
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SECÇÃO V
PARÂMETROS PARA CÁLCULO DOS CUSTOS EFICIENTES DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA
Artigo 66.º
Objeto
Os parâmetros para cálculo dos custos eficientes de aquisição de combustíveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, previstos nos artigos 133.º e 140.º do Regulamento Tarifário em vigor, que se encontram plasmados no documento “Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029”, de dezembro de 2025.
Artigo 67.º
Parâmetros para a Região Autónoma dos Açores
a) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 133.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma dos Açores no período de regulação de 2026 a 2029, para cálculo dos custos com o fuelóleo, são os seguintes:
Parâmetro | Valor adotado | Descrição | Documento de suporte |
|---|---|---|---|
– | Fuel oil 1.0 %S 380cst cargo NWE cif, USD/t, publicado pela Argus | Mercado de referência para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 1 % | Instrução n.º 9/2022 |
– | Fuel oil 0.5 %S barge NWE fob, USD/t, publicado pela Argus | Mercado de referência para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 0,5 % | Instrução n.º 9/2022 |
– | Fuel oil 0.5 %S barge NWE fob, USD/t”, publicado pela Argus | Mercado de referência para cálculo dos custos de combustível (fuelóleo) consumido pelos navios no transporte de fuelóleo | Instrução n.º 9/2022 |
Cf | 15 000 | Taxa de frete (USD) | Instrução n.º 9/2022 |
tv | 20,0 | Dias de viagem com origem em Roterdão | Instrução n.º 9/2022 |
Qtt | 17 000 | Quantidade de referência por viagem (t) | Instrução n.º 9/2022 |
Consdt | 20 | Consumo diário de fuelóleo dos navios de transporte (t) | Instrução n.º 9/2022 |
fc | 1,7 | Fator de correção aplicável ao custo de transporte de fuelóleo | Instrução n.º 3/2023 |
– | 37,46 | Margem de comercialização para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 1 % (USD/t) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 37,46 | Margem de comercialização para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 0,5 % (USD/t) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 1 511 163 | Custos aceites com a armazenagem de fuelóleo em São Miguel (eur) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 1 114 228 | Custos aceites com a armazenagem de fuelóleo na Terceira (eur) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 690 103 | Custos aceites com a armazenagem de fuelóleo no Pico (eur) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 803 321 | Custos aceites com a armazenagem de fuelóleo no Faial (eur) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
b) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 133.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma dos Açores no período de regulação de 2026 a 2029, para cálculo dos custos com o gasóleo, são os seguintes:
Parâmetro | Valor adotado | Descrição | Documento de suporte |
|---|---|---|---|
– | Preço Europa1 | Mercado de referência para aquisição de gasóleo | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 93,25 % | Percentagem de incorporação de gasóleo para determinação do custo do gasóleo | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 6,75 % | Percentagem de incorporação de biodiesel para determinação do custo do gasóleo | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 12,49 | Fator de correção para o mercado Português | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 54,92 | Transporte + armazenamento (eur/103l) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 18,68 | Desconto (eur/103l) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
Nota 1 - O Preço Europa diz respeito à média dos preços antes de impostos de 14 países da União Europeia. Estes dados são publicados online no “Oil Bulletin” emitido pela Comissão Europeia e os preços publicados dizem respeito aos preços praticados nas bombas de abastecimento.
Artigo 68.º
Parâmetros para a Região Autónoma da Madeira
a) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 140.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma da Madeira no período de regulação de 2026 a 2029, para cálculo dos custos com o fuelóleo, são os seguintes:
Parâmetro | Valor adotado | Descrição | Documento de suporte |
|---|---|---|---|
– | Fuel oil 1.0 %S 380cst cargo NWE cif, USD/t, publicado pela Argus | Mercado de referência para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 1 % | Instrução n.º 9/2022 |
– | Fuel oil 0.5 %S barge NWE fob, USD/t, publicado pela Argus | Mercado de referência para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 0,5 % | Instrução n.º 9/2022 |
– | Fuel oil 0.5 %S barge NWE fob, USD/t”, publicado pela Argus | Mercado de referência para cálculo dos custos de combustível (fuelóleo) consumido pelos navios no transporte de fuelóleo | Instrução n.º 9/2022 |
Cf | 15 000 | Taxa de frete (USD) | Instrução n.º 9/2022 |
tv | 11,9 | Dias de viagem com origem em Sines | Instrução n.º 9/2022 |
Qtt | 13 500 | Quantidade de referência por viagem (t) | Instrução n.º 9/2022 |
Consdt | 20 | Consumo diário de fuelóleo dos navios de transporte (t) | Instrução n.º 9/2022 |
fc | 1,7 | Fator de correção aplicável ao custo de transporte de fuelóleo | Instrução n.º 3/2023 |
– | 36,12 | Encargos Logísticos correspondentes à entrega de fuelóleo com teor de enxofre de 1 % na Madeira (eur/t) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 36,12 | Encargos Logísticos correspondentes à entrega de fuelóleo com teor de enxofre de 0,5 % na Madeira (eur/t) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 10,33 | Encargos Logísticos correspondentes à entrega de fuelóleo com teor de enxofre de 1 % no Porto Santo (eur/t) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 10,33 | Encargos Logísticos correspondentes à entrega de fuelóleo com teor de enxofre de 0,5 % no Porto Santo (eur/t) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 37,46 | Margem de comercialização para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 1 % na Madeira e Porto Santo (USD/t) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 37,46 | Margem de comercialização para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 0,5 % na Madeira e Porto Santo (USD/t) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 106 480 | Custos aceites com a armazenagem de fuelóleo na Madeira (eur) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 0 | Custos aceites com a armazenagem de fuelóleo no Porto Santo (eur) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
b) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 140.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma da Madeira no período de regulação de 2026 a 2029, para cálculo dos custos com o gasóleo, são os seguintes:
Parâmetro | Valor adotado | Descrição | Documento de suporte |
|---|---|---|---|
– | Preço Europa1 | Mercado de referência para aquisição de gasóleo | Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025 |
– | 93,25 % | Percentagem de incorporação de gasóleo para determinação do custo do gasóleo | Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025 |
– | 6,75 % | Percentagem de incorporação de biodiesel para determinação do custo do gasóleo | Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025 |
– | 67,09 | Transporte + armazenamento (eur/103l) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 68,0 | Desconto (eur/103l) | Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025 |
Nota 1 - O Preço Europa diz respeito à média dos preços antes de impostos de 14 países da União Europeia. Estes dados são publicados online no “Oil Bulletin” emitido pela Comissão Europeia e os preços publicados dizem respeito aos preços praticados nas bombas de abastecimento.
c) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 140.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma da Madeira no período de regulação de 2026 a 2029, para cálculo dos custos com o gás natural, são os seguintes:
Parâmetro | Valor adotado | Descrição | Documento de suporte |
|---|---|---|---|
– | Preço do TTF | Mercado de referência para aquisição de gás natural | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 18,89 | Custos de transporte e manuseamento (eur/MWh) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 5,0 | Margem de comercialização e financeira (spread) (eur/MWh) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
– | 674 893 | Custos de armazenagem de gás natural na Madeira (eur) | Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029 |
CAPÍTULO IV
TRANSFERÊNCIAS ENTRE ENTIDADES DO SEN
Artigo 69.º
Objeto
Os valores associados às transferências entre entidades do SEN, considera os termos e os fundamentos do documento “Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2026 e parâmetros para o período de regulação 2026-2029” e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos das entidades legalmente competentes.
SECÇÃO I
TRANSFERÊNCIAS DA ENTIDADE CONCESSIONÁRIA DA RNT
Artigo 70.º
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a Turbogás
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para a Turbogás, referentes ao Acordo celebrado para a prestação transitória de serviços pela central da Tapada do Outeiro, são os seguintes:
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Artigo 71.º
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador
Os valores a transferir pela REN para o Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador (ADENE), referentes aos proveitos a recuperar da atividade de OLMCA pela parcela I da tarifa de Uso Global de Sistema, são os seguintes:
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Artigo 72.º
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a entidade regulada do universo empresarial do gestor do mercado a prazo
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para a entidade regulada do universo empresarial do gestor do mercado a prazo (OMIP), são os seguintes:
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Artigo 73.º
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a empresa responsável pela rede elétrica na RAA
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para a empresa responsável pela rede elétrica na RAA (EDA), são os seguintes:
a) Custos com a convergência tarifária:
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b) Custos com a tarifa social:
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Artigo 74.º
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a empresa responsável pela rede elétrica na RAM
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para a empresa responsável pela rede elétrica na RAM (EEM), são os seguintes:
a) Custos com a convergência tarifária:
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b) Custos com a tarifa social:
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Artigo 75.º
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Operador da Rede de Distribuição
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para o operador da rede de distribuição (E-REDES), referentes aos custos com a tarifa social em Portugal continental, são os seguintes:
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Artigo 76.º
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para os Centros Eletroprodutores
Os valores a transferir pelo gestor global do sistema (REN) para os aproveitamentos hidroelétricos de Gouvães e Daivões, detidos pela Iberdrola, ao abrigo do regime transitório definido no artigo 2.º da Portaria n.º 233/2020, de 2 de outubro, na redação vigente, são os seguintes:
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Artigo 77.º
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Comercializador de Último Recurso
Os valores transferidos para o gestor global do sistema (REN) pelos produtores sujeitos ao mecanismo regulatório para assegurar equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2013, na sua redação atual, serão transferidos pelo gestor de global do sistema para o operador da rede de distribuição (E-REDES) nos termos regulamentares estabelecidos.
SECÇÃO II
TRANSFERÊNCIAS DO OPERADOR DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO
Artigo 78.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Comercializador de Último Recurso
Os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição (E-REDES) para o comercializador de último recurso (CUR) cujas funções são desempenhadas pela SU Eletricidade, são os seguintes:
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Artigo 79.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Agregador de Último Recurso
Os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição (E-REDES) para o agregador de último recurso (AUR) cujas funções são desempenhadas, à data, pela SU Eletricidade, são os seguintes:
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Artigo 80.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Santander Totta
1 - Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Banco Santander Totta, referente ao sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2025 são os seguintes:
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Artigo 81.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Caixa Geral de Depósitos
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para a Caixa Geral de Depósitos, referente ao sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2024 e de 2025, são os seguintes:
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Artigo 82.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Português de Investimento
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Banco Português de Investimento, referente ao sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2024 e de 2025, são os seguintes:
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Artigo 83.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, referente ao sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2024 e de 2025, são os seguintes:
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Artigo 84.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Tagus
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para a Tagus, referente à parcela do montante do sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2024 são os seguintes:
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Artigo 85.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Montepio Geral
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Montepio Geral, referente à parcela do montante do sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2025 são os seguintes:
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Artigo 86.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Novo Banco
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Novo Banco, referente à parcela do montante do sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2025 são os seguintes:
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Artigo 87.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Sabadell
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Sabadell, referente à parcela do montante do sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2025 são os seguintes:
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Artigo 88.º
Transferências do Fundo Ambiental para o Operador da Rede de Distribuição
Os valores das medidas de contenção tarifária são transferidos pelo Fundo Ambiental para o operador da rede de distribuição (E-REDES), seguindo a orientação plasmada no Despacho n.º 13622/2025, de 18 de novembro, do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra do Ambiente e Energia.
CAPÍTULO V
AJUSTAMENTOS TARIFÁRIO DE 2024 E 2025
Artigo 89.º
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos do Agente Comercial
Os valores de ajustamentos de 2024 e 2025 incluídos nos proveitos permitidos de 2026 do Agente Comercial, são os seguintes:
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Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Nota*: Até 19 de novembro, na REN Trading, desde então na REN. A fusão da REN Trading com a REN - Rede Elétrica Nacional, S. A., extinguindo-se a primeira por incorporação, ocorreu a 19 de novembro de 2024.
Artigo 90.º
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da ADENE
Os valores de ajustamentos de 2024 incluídos nos proveitos permitidos de 2026 da ADENE são os seguintes:
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Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Artigo 91.º
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da REN
Os valores de ajustamentos de 2024 e 2025 incluídos nos proveitos permitidos de 2026 da REN são os seguintes:
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Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Artigo 92.º
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da E-REDES
Os valores de ajustamentos de 2024 e 2025 incluídos nos proveitos permitidos de 2026 da E-REDES são os seguintes:
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Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Artigo 93.º
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da SU Eletricidade
Os valores de ajustamentos de 2024 e 2025 incluídos nos proveitos permitidos de 2026 da SU Eletricidade, são os seguintes:
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Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Artigo 94.º
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da EDA
Os valores de ajustamentos de 2024 e 2025 incluídos nos proveitos permitidos de 2026 da EDA, são os seguintes:
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Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Artigo 95.º
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da EEM
Os valores de ajustamentos de 2024 e 2025 incluídos nos proveitos permitidos de 2026 da EEM, são os seguintes:
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Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
CAPÍTULO VI
SERVIÇO DA DÍVIDA
Artigo 96.º
Objeto
Nos termos e com os fundamentos do documento “Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2026 e Parâmetros para o período de regulação 2026-2029” e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE reconhece os valores associados ao serviço da dívida, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea d), todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, dos artigos 207.º, 208.º, n.º 9, 209.º, n.º 5, 264.º, 265.º e 291.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e do artigo 229.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 97.º
Amortizações e juros da dívida tarifária
O valor das amortizações e juros da dívida tarifária em 2026, incluindo o detalhe dos montantes em dívida resultantes da aplicação do diferimento dos CIEG previsto no n.º 8 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, são os seguintes:
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CAPÍTULO VII
PREÇOS E PARÂMETROS DOS SERVIÇOS REGULADOS
SECÇÃO I
PREÇOS REGULADOS EM PORTUGAL CONTINENTAL E REGIÕES AUTÓNOMAS
Artigo 98.º
Objeto
1 - Os preços e parâmetros dos serviços regulados estão previstos nos artigos 37.º, 66.º, 80.º, 133.º, 148.º, 384.º, 386.º, 387.º e 390.º do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, na redação vigente, nos artigos 27.º, 107.º, 108.º, 109.º e 197.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro, no artigo 13.º, 25.º e 31.º do Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, no artigo 17.º e 23.º do Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento do Autoconsumo de energia elétrica, e nos números 9, 10 e 11 do artigo 11.º do Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento relativo à Apropriação Indevida de Energia.
2 - Aos preços constantes dos quadros previstos nas seguintes secções é aplicável o IVA, à taxa legal em vigor, nos termos definidos pela lei.
SECÇÃO II
PREÇOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS EM PORTUGAL CONTINENTAL
Artigo 99.º
Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica em Portugal continental, previstos nos artigos 37.º e 384.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
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2 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do n.º 1 não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
Artigo 100.º
Quantia mínima a pagar em caso de mora
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora em Portugal continental, prevista nos artigos 66.º e 386.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
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2 - Os prazos referidos no número anterior são prazos contínuos.
Artigo 101.º
Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais em Portugal continental, previstos no artigo 133.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
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Artigo 102.º
Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em Portugal continental, previstos nos artigos 80.º e 387.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
a) Aplicáveis a fornecimentos em MAT:
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a) Aplicáveis a fornecimentos em AT, MT, BTE e BTN:
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2 - Ao serviço, por via remota, de reposição urgente da potência contratada após redução de potência por facto imputável ao cliente, em BTN, é aplicável o preço relativo ao adicional para restabelecimento remoto urgente, nos termos da alínea a), do n.º 1.
3 - Ao serviço, não remoto, de reposição urgente da potência contratada após redução de potência por facto imputável ao cliente, em BTN, é aplicável o preço relativo ao adicional para restabelecimento urgente do fornecimento de energia elétrica nos prazos previstos no RQS, nos termos da alínea a), do n.º 1.
4 - O restabelecimento urgente de fornecimento deve ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás.
Artigo 103.º
Preço para a realização de estimativa de custos de ligação à rede de produtores de energia renovável
O serviço para a realização de estimativa de custos de ligação à rede de produtores de energia renovável, previsto nos artigos 148.º e 390.º do Regulamento de Relações Comerciais, não tem custos para o requerente.
SECÇÃO III
PREÇOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 104.º
Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços das leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica na RAA, nos termos dos artigos 37.º e 384.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
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2 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do n.º 1 não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
Artigo 105.º
Quantia mínima a pagar em caso de mora
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora na RAA, nos termos conjugados dos artigos 66.º e 386.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
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2 - Os prazos referidos no quadro anterior são contínuos.
Artigo 106.º
Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais na RAA, previstos nos termos do artigo 133.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
![]() |
Artigo 107.º
Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a praticar na RAA, nos termos nos artigos 80.º e 387.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
![]() |
2 - Ao serviço, por via remota, de reposição urgente da potência contratada após redução de potência por facto imputável ao cliente, em BTN, é aplicável o preço relativo ao adicional para restabelecimento remoto urgente, nos termos do número anterior.
3 - Ao serviço, não remoto, de reposição urgente da potência contratada após redução de potência por facto imputável ao cliente, em BTN, é aplicável o preço relativo ao adicional para restabelecimento urgente do fornecimento de energia elétrica nos prazos previstos no RQS, nos termos do n.º 1.
4 - O restabelecimento urgente de fornecimento deve ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás.
SECÇÃO IV
PREÇOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo 108.º
Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica na RAM, nos termos 37.º e 384.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
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2 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do n.º 1 não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
Artigo 109.º
Quantia mínima a pagar em caso de mora
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora na RAM, nos termos conjugados dos artigos 66.º e 386.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
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2 - Os prazos referidos no número anterior são contínuos.
Artigo 110.º
Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais na RAM, previstos nos termos do artigo 133.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
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Artigo 111.º
Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a praticar na RAM, nos termos dos artigos 80.º e 387.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
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2 - Ao serviço, por via remota, de reposição urgente da potência contratada após redução de potência por facto imputável ao cliente, em BTN, é aplicável o preço relativo ao adicional para restabelecimento remoto urgente, nos termos do número anterior.
3 - Ao serviço, não remoto, de reposição urgente da potência contratada após redução de potência por facto imputável ao cliente, em BTN, é aplicável o preço relativo ao adicional para restabelecimento urgente do fornecimento de energia elétrica nos prazos previstos no RQS, nos termos do n.º 1.
4 - O restabelecimento urgente de fornecimento deve ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás natural.
SECÇÃO V
PREÇOS PREVISTOS NO REGULAMENTO TARIFÁRIO EM PORTUGAL CONTINENTAL
Artigo 112.º
Preço aplicável à mudança de comercializador e de agregador
O preço aplicável à mudança de comercializador e de agregador, nos termos do artigo 108.º do Regulamento Tarifário, é o seguinte:
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Artigo 113.º
Parcela fixa relativa aos custos de funcionamento afetos à atividade de compra e venda de energia elétrica a produtores renováveis em mercado e de excedentes de autoconsumo
O preço da componente fixa das tarifas de referência de aquisição supletiva de eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores, nos termos artigo 27.º, 107.º, 197.º do Regulamento Tarifário, é o seguinte:
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Artigo 114.º
Preços aplicáveis a projetos de investigação científica e desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio
Os preços aplicáveis a projetos de investigação científica e desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio, nos termos do artigo 109.º do Regulamento Tarifário, é o seguinte:
a) Aplicável a instalações de produção:
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b) Aplicável a instalações de consumo:
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SECÇÃO VI
PREÇOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DAS REDES INTELIGENTES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PORTUGAL CONTINENTAL
Artigo 115.º
Preços da operação de desselagem e posterior resselagem pelo ORD para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes
O preço a cobrar pelo serviço da operação de desselagem e posterior resselagem pelo ORD para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes em Portugal continental, previsto nos artigos 13.º e 33.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
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Artigo 116.º
Preços do serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes
O preço a cobrar pelo serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes em Portugal continental, previsto nos artigos 31.º e 33.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
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SECÇÃO VII
PREÇOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DAS REDES INTELIGENTES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA
Artigo 117.º
Preço da operação de desselagem e posterior resselagem pelo ORD para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes
O preço a cobrar pelo serviço da operação de desselagem e posterior resselagem para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previsto no artigo 13.º e 25.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
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Artigo 118.º
Preço do serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes
O preço a cobrar pelo serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previsto nos artigos 25.º e 31.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
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SECÇÃO VIII
PREÇOS RELATIVOS AO AUTOCONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PORTUGAL CONTINENTAL E NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA
Artigo 119.º
Preços para aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, a pagar pelos autoconsumidores aos ORD, em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Os valores dos preços para aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, a pagar pelos autoconsumidores aos operadores da rede de distribuição, no âmbito dos artigos 17.º e 23.º do Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica são os seguintes:
a) Em Portugal continental:
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b) Na Região Autónoma dos Açores:
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c) Na Região Autónoma da Madeira:
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Artigo 120.º
Preço de instalação urgente, em BTN, de equipamento de medição no regime de autoconsumo em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
O preço para a instalação urgente de equipamento de medição em BTN no regime de autoconsumo, nos termos aprovados pelo artigo 23.º do Regulamento do Autoconsumo, é o seguinte:
a) Em Portugal continental:
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b) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
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SECÇÃO IX
PREÇOS E PARÂMETROS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA
Artigo 121.º
Preço do serviço de deteção e tratamento de anomalias e majoração por reincidência, em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - O preço do serviço de deteção e tratamento de anomalias e a majoração por reincidência, aplicáveis nos termos do n.º 10 do artigo 11.º do Regulamento da Apropriação Indevida de Energia, são os seguintes:
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2 - Os preços de interrupção e restabelecimento são autónomos e cumuláveis com o preço e a majoração acima definidos.
Artigo 122.º
Consumo médio anual e desvio padrão em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Os valores do consumo médio anual (CMA) e do desvio padrão para efeitos da aplicação do n.º 9 do artigo 11.º do Regulamento da Apropriação Indevida de Energia, são os seguintes:
a) Em Portugal continental:
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b) Na Região Autónoma dos Açores:
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c) Na Região Autónoma da Madeira:
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 123.º
Produção de efeitos
A presente Diretiva produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
15 de dezembro de 2025. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
319931869