Relacionados
Ato Original
Diretiva n.º 10/2024
Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024
Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023 de 28 de julho.
Nos termos da lei, o cálculo e a aprovação das tarifas das diversas atividades reguladas, obedecem aos princípios da transparência, equidade, uniformidade e convergência tarifária a nível nacional, inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e clientes, e estabilidade tarifária, assegurando-se concomitantemente a sustentabilidade económico-financeira das atividades reguladas e, simultaneamente, a proteção dos clientes, através da promoção de uma regulação económica que permita às empresas reguladas o desempenho das suas atividades de uma forma economicamente eficiente, respeitando os padrões de qualidade de serviço e de segurança aplicáveis, e contribuindo para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
De acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Tarifário do setor elétrico e demais legislação aplicável, foram submetidos pelo Conselho de Administração da ERSE à apreciação do Conselho Tarifário, para emissão de parecer, e da Autoridade da Concorrência e dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para comentários, a "Proposta de Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024", a qual integra os seguintes anexos: (i) "Proveitos permitidos e ajustamentos para 2024 das empresas reguladas do setor elétrico", (ii) "Estrutura tarifária do setor elétrico em 2024", (iii) "Caracterização da procura de energia elétrica em 2024" e (iv) "Análise de desempenho económico das empresas reguladas do setor elétrico". O parecer do Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre este, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e preços de energia elétrica para 2024, são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE.
Na análise das tarifas e preços a vigorarem em 2024 deve ser igualmente considerado o quadro regulatório definido para o período 2022-2025, tendo em conta o Regulamento Tarifário do setor elétrico aplicável, assim como os parâmetros cuja definição se encontra justificada no documento "Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025", de dezembro de 2021.
A presente Diretiva aprova, as tarifas por atividade regulada, designadamente Uso Global do Sistema, Uso da Rede de Transporte, Uso da Rede de Distribuição e Comercialização, as tarifas de Acesso às Redes aplicáveis nas diferentes circunstâncias, as tarifas de venda a clientes finais, transitórias e as de fornecimento supletivo, bem como as tarifas sociais aplicáveis aos fornecimentos de clientes vulneráveis.
A presente Diretiva não aprova, contudo, os preços das tarifas de Acesso às Redes para os clientes eletrointensivos, com a inerente redução de encargos, prevista no artigo 195.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e na Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, uma vez que tal medida de apoio ainda não foi aprovada pela Comissão Europeia (cf. artigo 19.º da referida Portaria).
De salientar ainda as alterações relativas à aplicação das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao armazenamento, decorrentes da revisão regulamentar na consulta pública n.º 113. A presente Diretiva publica as tarifas aplicáveis às instalações de armazenamento que estão isentas de pagamento de encargos correspondentes aos Custos de Interesse Económico Geral (CIEG) que incidem sobre a tarifa de Uso Global do Sistema. As situações em que está prevista a isenção do pagamento das tarifas de Acesso às Redes estão previstas nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento Tarifário.
Desde 1 de janeiro de 2013, que as tarifas de venda a clientes finais publicadas pela ERSE para Portugal continental passaram a ter um carácter transitório, sendo aplicáveis aos clientes fornecidos pelo comercializador de último recurso (CUR), ou aos clientes que tenham optado pelo regime da tarifa equiparada, nos termos da Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto, aplicável até 2025. Nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, em 2024, as tarifas transitórias aplicam-se exclusivamente aos fornecimentos em baixa tensão normal (BTN).
Nos termos do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, a ERSE aprova os preços regulados da leitura extraordinária, a quantia mínima a pagar em caso de mora, os preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e dos serviços de ativação das instalações eventuais, que inclui a ligação e desligação da instalação à rede. É ainda aprovado, pela primeira vez, o preço para a realização de estimativa de custos de ligação à rede de produtores de energia renovável.
Nos termos do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova os preços da operação de desselagem e posterior resselagem para acesso à porta de comunicação normalizadas dos contadores inteligentes e os preços da recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes.
Nos termos do Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova os preços de aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, e os preços de instalação urgente de equipamento de medição no regime de autoconsumo.
Nos termos estabelecidos no Regulamento de Apropriação Ilícita de Energia, aprovado pelo Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova anualmente, e pela primeira vez em 2024, os preços relativos à deteção e tratamento de anomalias, a majoração a aplicar ao valor devido a título de indemnização em caso de reincidência e os valores de consumo médio anual e de desvio padrão aplicáveis nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Nos termos do Regulamento Tarifário, a ERSE aprova o preço aplicável na mudança de comercializador e de agregador, os preços aplicáveis a projetos de investigação científica e desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio, ambos pela primeira vez, e o preço da componente fixa da tarifa de referência de aquisição supletiva de eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores.
No que respeita à repartição do financiamento dos custos com a tarifa social respeitantes ao período de 1 de janeiro a 17 de novembro de 2023 e aos ajustamentos de 2018 a 2022, com incidência no ano de 2024, os mesmos foram aprovados através da Diretiva ERSE n.º 15/2023, de 12 de dezembro, que foi notificada aos interessados e publicada no site da ERSE, aguardando-se a sua publicação no Diário da República.
Quanto à repartição do financiamento dos custos com a tarifa social respeitantes ao ano de 2024, o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, estabelece o novo modelo de financiamento da tarifa social, que alarga o âmbito e o número de entidades que irão financiar a tarifa social de eletricidade, passando a abranger não só os produtores, mas também os comercializadores de energia elétrica e os demais agentes de mercado na função de consumo (artigo 199.º, n.º 1). Deste modo, a Diretiva com a alocação dos custos com a tarifa social e os montantes a transferir por cada agente financiador durante o ano de 2024, ao abrigo do novo modelo de financiamento da tarifa social, será aprovada em data posterior à das tarifas e preços de eletricidade para 2024, após a realização da respetiva consulta pública.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e da Autoridade da Concorrência, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, dos artigos 207.º a 214.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e do artigo 207.º do Regulamento Tarifário, aprovou por deliberação de 15 de dezembro de 2023, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2024, considerando os parâmetros definidos para o período de regulação 2022-2025, incluindo:
a) As tarifas de utilização das infraestruturas e de Acesso às Redes:
i) Tarifas por atividade da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT);
ii) Tarifas por atividade dos Operadores da Rede de Distribuição (ORD);
iii) Tarifas por atividade do Comercializador de Último Recurso (CUR).
iv) Tarifas de Acesso às Redes para entregas a clientes finais;
v) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores da rede de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão (BT);
vi) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao autoconsumo;
vii) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às instalações de armazenamento;
viii) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis à Mobilidade Elétrica;
b) As tarifas de Venda a Clientes Finais em Portugal continental:
i) Tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifas a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo;
c) As tarifas da Região Autónoma dos Açores:
i) Tarifas de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica;
d) As tarifas da Região Autónoma da Madeira:
i) Tarifas de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica;
e) As tarifas sociais:
i) Tarifa social de Acesso às Redes;
ii) Tarifa social de Venda a Clientes finais;
f) Fatores multiplicativos para faturação de energia reativa;
g) Períodos horários;
h) Valor das compensações relativas à continuidade de serviço;
i) Fatores de ajustamento para perdas;
j) Os parâmetros para a definição das tarifas;
k) Os parâmetros do mecanismo de incentivo à melhoria da continuidade de serviço para o período regulatório;
l) Os parâmetros do mecanismo de incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para o período regulatório;
m) Os parâmetros do mecanismo de incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT (IMDT) para o período regulatório;
n) Os parâmetros do mecanismo de incentivo à integração de instalações em BT nas redes inteligentes;
o) Os parâmetros para cálculo dos custos eficientes de aquisição de combustíveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
p) As transferências entre entidades do SEN;
q) A divulgação do serviço da dívida;
r) Os preços e parâmetros dos serviços regulados.
CAPÍTULO II
Tarifas, períodos horários e fatores de ajustamento para perdas
Artigo 2.º
Âmbito
Os preços das tarifas por atividade regulada, das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de Venda a Clientes Finais, das tarifas Sociais, assim como os períodos horários, os fatores de ajustamento para perdas, os valores das compensações relativas à continuidade de serviço, em Portugal continental e nas Regiões Autónomas, consideram os termos e os fundamentos do documento "Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.
SECÇÃO I
Tarifas por atividade a aplicar pela Entidade Concessionária da RNT
Artigo 3.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte, consideram o previsto nos artigos 28.º, 88.º a 91.º, 161.º e 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Artigo 4.º
Tarifa de Uso Global do Sistema
1 - A tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT) é composta pela parcela I e II.
2 - Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
3 - Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
4 - Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema, que integram as parcelas referidas nos números anteriores, são os seguintes:
Artigo 5.º
Tarifas de Uso da Rede de Transporte
Os preços das tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em MT e AT são os seguintes:
a) Tarifa de Uso da Rede de Transporte em Muito Alta Tensão (MAT):
b) Tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT:
SECÇÃO II
Tarifas por atividade a aplicar pelos operadores da rede de distribuição
Artigo 6.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade dos operadores da rede de distribuição consideram o previsto nos artigos 26.º, 92.º a 99.º, 163.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Artigo 7.º
Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelos operadores da rede de distribuição
1 - A tarifa de Uso Global do Sistema é aplicável pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma dos Açores (RAA) e pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira (RAM).
2 - Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
3 - Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
4 - A repartição por nível de tensão e tipo de fornecimento de cada um dos CIEG recuperados através da parcela II da tarifa UGS dos ORD, é a seguinte:
5 - Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
6 - Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
7 - Os preços da potência contratada relativa aos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) da tarifa de Uso Global do Sistema, desagregados por cada uma das suas componentes, são os seguintes:
Artigo 8.º
Tarifa de Uso da Rede de Transporte aplicável pelos operadores da rede de distribuição
1 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT são os seguintes:
2 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT são os seguintes:
3 - Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
Artigo 9.º
Tarifas de Uso da Rede de Distribuição
1 - Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em AT são os seguintes:
2 - Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em MT são os seguintes:
3 - Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em BT são os seguintes:
4 - Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
a) Uso da Rede de Distribuição em AT:
b) Uso da Rede de Distribuição em MT:
c) Uso da Rede de Distribuição em BT:
SECÇÃO III
Tarifas por atividade a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso
Artigo 10.º
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso, no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA, a clientes da RAA, e pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, a clientes da RAM, consideram o previsto nos artigos 24.º, 31.º, 63.º a 65.º, 154.º a 156.º, 164.º e 165.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Artigo 11.º
Tarifa de Energia
1 - Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTN, são os seguintes:
2 - Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTN, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
Artigo 12.º
Monitorização da adequação da tarifa de Energia e sua atualização
1 - A tarifa de Energia pode ser atualizada trimestralmente nos termos do artigo 156.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
2 - Os parâmetros (beta)(índice t) e (mi)(índice t), para o ano de 2024, são os seguintes:
(beta)(índice t) = 0,5;
(mi)(índice t) = 0,01 EUR/kWh.
3 - A atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa discriminados por período horário das tarifas aplicadas pelo CUR em Portugal continental, nomeadamente das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais e das tarifas aplicadas no âmbito do fornecimento supletivo.
4 - A atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa discriminados por período horário das tarifas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeadamente das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa Social, e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica.
Artigo 13.º
Tarifa de Comercialização
Os preços da tarifa de Comercialização, aplicáveis aos fornecimentos em BTN são os seguintes:
SECÇÃO IV
Tarifas de Acesso às Redes
Artigo 14.º
Objeto
Os preços das tarifas de Acesso às Redes consideram o previsto nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 40.º, 49.º a 60.º, do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Artigo 15.º
Tarifas de Acesso às Redes
1 - Os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA e pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, às entregas a clientes, são as seguintes:
a) Tarifas de Acesso às Redes em MAT:
b) Tarifas de Acesso às Redes em AT:
c) Tarifas de Acesso às Redes em MT:
d) Tarifa de Acesso às Redes em BTE:
e) Tarifa de Acesso às Redes em BTN (maior que) 20,7 kVA:
f) Tarifa de Acesso às Redes em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA:
g) Tarifa de Acesso às Redes em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
h) Tarifa de Acesso às Redes em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
2 - As tarifas de Acesso às Redes em Iluminação Pública (IP) aplicam-se a um único circuito virtual de IP, que agrega todos os circuitos de IP alimentados pelo mesmo Posto de Transformação.
Artigo 16.º
Opção tarifária por épocas das Tarifas de Acesso às Redes
1 - Os preços da opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, às entregas a clientes em MAT, AT e MT, são os seguintes:
a) Opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes em MAT:
b) Opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes em AT:
c) Opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes em MT:
2 - Em 2024, nas Áreas de Rede A e B, a Época Alta corresponde aos meses de janeiro, fevereiro e dezembro, enquanto a Época Média corresponde aos meses de março e novembro. Os restantes meses pertencem à Época Baixa.
3 - Em 2024, na Área de Rede C a Época Alta compreende o período de 1 de julho até 29 de setembro, inclusive, enquanto a Época Média corresponde aos meses de janeiro e fevereiro. Os restantes dias do ano pertencem à Época Baixa.
4 - Os preços de potência em horas de ponta, da opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes em MAT, AT e MT, repartidos pelas várias tarifas por atividade, são os seguintes:
Artigo 17.º
Parâmetros de cálculo dos CIEG
Os parâmetros a aplicar para calcular o valor dos CIEG, para efeitos de aplicação do artigo 50.º do Regulamento de Relações Comerciais, pelos comercializadores, são os seguintes:
Artigo 18.º
Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores da rede de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em BT
1 - As tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão são as seguintes:
2 - Os preços das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão, repartidos pelas várias tarifas por atividade, são os seguintes:
Artigo 19.º
Tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP
1 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, aplicáveis aos projetos que não beneficiem de qualquer isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, são as seguintes:
2 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, aplicáveis aos projetos que beneficiem de 50 % isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, são as seguintes:
3 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, aplicáveis aos projetos que beneficiem de 100 % isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, são as seguintes:
Artigo 20.º
Tarifa de Acesso às Redes aplicável às Instalações de Armazenamento
A tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de armazenamento isentas do pagamento de encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de Uso Global do Sistema, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do RT, é a seguinte:
a) Aplicável a instalações de armazenamento em MAT:
b) Aplicável a instalações de armazenamento em AT:
c) Aplicável a instalações de armazenamento em MT:
d) Aplicável a instalações de armazenamento em BTE:
e) Aplicável a instalações de armazenamento em BTN (maior que) 20,7 kVA:
f) Aplicável a instalações de armazenamento em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA:
Artigo 21.º
Tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica
1 - As tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica, aplicáveis a todas as entregas da rede de mobilidade elétrica aos Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), são as seguintes:
a) Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em MAT:
b) Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em AT:
c) Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em MT:
d) Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em BT:
2 - Os preços da tarifa de Acesso às Redes aplicável à Mobilidade Elétrica nos Pontos de Carregamento a UVE repartidos pelas várias tarifas por atividade, são os seguintes:
a) Opção tarifária tri-horária:
b) Opção tarifária bi-horária:
SECÇÃO V
Energia reativa
Artigo 22.º
Fatores multiplicativos para faturação de energia reativa
Os fatores multiplicativos aplicáveis aos preços de referência de energia reativa indutiva nas horas fora de vazio, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento Tarifário, são os seguintes:
SECÇÃO VI
Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso
Artigo 23.º
Objeto
As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental são aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º, n.º 3 do artigo 140.º, do artigo 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de fevereiro, na redação vigente, e dos artigos 24.º, 31.º, 63.º a 65.º, 156.º, 166.º a 168.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Artigo 24.º
Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso aplicáveis a clientes finais em BTN
Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em BTN em Portugal continental são os seguintes:
a) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (maior que) 20,7 KVA:
b) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (igual ou menor que) 20,7 KVA e (maior que) 2,3 kVA:
c) Aplicáveis a fornecimento em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
d) Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal (maior que) 20,7 kVA:
e) Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal (igual ou menor que) 20,7 kVA:
f) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
g) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
SECÇÃO VII
Tarifas a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Artigo 25.º
Objeto
As tarifas a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental no âmbito do fornecimento supletivo são aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, n.º 3 e 4 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, artigos 250.º a 252.º do Regulamento de Relações Comerciais e artigos 24.º, 32.º, 63.º a 65.º e 156.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Artigo 26.º
Tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso (CUR) no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
Artigo 27.º
Tarifas de Comercialização a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços das tarifas de Comercialização a aplicar pelos CUR no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
Artigo 28.º
Tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
1 - Para fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE, são aplicáveis os preços da tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelo CUR previstas nas alíneas a), b), c), d), do n.º 1 do artigo 15.º, respetivamente.
2 - Para fornecimentos do CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes previstas n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 29.º
Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo CUR aos clientes, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
a) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em MAT:
b) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em AT:
c) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em MT:
d) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em BTE:
Artigo 30.º
Tarifa a aplicar pelo CUR aos Comercializadores de Último Recurso a atuar exclusivamenteem BT, no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços da tarifa a aplicar pelo CUR aos Comercializadores de Último Recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
SECÇÃO VIII
Tarifas da Região Autónoma dos Açores
Artigo 31.º
Objeto
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica, a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA, considera o previsto nos artigos 39.º, 40.º, 68.º a 71.º, 103.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Artigo 32.º
Tarifas de Venda a Clientes Finais
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA aos fornecimentos a clientes finais da RAA, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:
a) Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:
b) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:
c) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (maior que) 20,7 kVA:
d) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
e) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
f) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
g) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
Artigo 33.º
Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA é a seguinte:
SECÇÃO IX
Tarifas da Região Autónoma da Madeira
Artigo 34.º
Objeto
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica, a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, considera o previsto nos artigos 39.º, 40.º, 74.º a 77.º, 104.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Artigo 35.º
Tarifas de Venda a Clientes Finais
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira (RAM) aos fornecimentos a clientes finais da RAM, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:
a) Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:
b) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:
c) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (maior que) 20,7 kVA:
d) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
e) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
f) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
g) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
Artigo 36.º
Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM é a seguinte:
SECÇÃO X
Tarifas Sociais
Artigo 37.º
Objeto
Os preços das tarifas Sociais de Acesso às Redes e de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso de eletricidade aprovadas consideram o disposto no artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 janeiro, na redação vigente, do Despacho n.º 10557/2023, de 16 de outubro e dos artigos 61.º, 62.º, 66.º, 67.º, 72.º, 73.º, 78.º e 79.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Artigo 38.º
Tarifa Social de Acesso às Redes
1 - Os preços da tarifa Social de Acesso às Redes a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis dos operadores de rede de distribuição são os seguintes:
2 - Os valores do desconto da tarifa social a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis são os seguintes:
Artigo 39.º
Tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis dos comercializadores de último recurso em Portugal continental são os seguintes:
a) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
b) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
Artigo 40.º
Tarifa Social de Venda a Clientes Finais na RAA
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma dos Açores são os seguintes:
a) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
b) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
Artigo 41.º
Tarifa Social de Venda a Clientes Finais na RAM
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira são os seguintes:
a) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
b) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
SECÇÃO XI
Períodos horários
Artigo 42.º
Períodos horários em Portugal continental
1 - Os períodos horários de entrega de energia elétrica a clientes finais, em Portugal continental, previstos no artigo 34.º do Regulamento Tarifário são aplicados de forma diferenciada, em função do nível de tensão.
2 - Para as tarifas aplicáveis a clientes em MAT, AT e MT em Portugal continental é aplicável o ciclo semanal, o ciclo semanal opcional e o ciclo semanal por épocas.
3 - Para as tarifas aplicáveis a clientes em BTE e BTN aplica-se o ciclo semanal e o ciclo diário.
4 - O ciclo semanal aplicável a todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento é o seguinte:
5 - O ciclo semanal opcional aplicável aos clientes em MAT, AT e MT é o seguinte:
6 - O ciclo semanal por épocas, para a Área de Rede A é o seguinte:
7 - O ciclo semanal por épocas, para a Área de Rede B é o seguinte:
8 - O ciclo semanal por épocas, para a Área de Rede C é o seguinte:
9 - O ciclo diário aplicável aos clientes em BTN e BTE é o seguinte:
10 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
11 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
12 - Para os clientes em MAT, AT ou MT com ciclo semanal, consideram-se os feriados nacionais como domingos.
13 - Para os clientes em MT, AT e MAT com ciclo semanal por épocas consideram-se nos feriados nacionais os períodos horários aplicáveis nos sábados e domingos.
14 - Os clientes de energia elétrica em MAT, AT e MT podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo semanal e o ciclo semanal opcional.
15 - A alteração de ciclo semanal e o ciclo semanal opcional, nos termos do número anterior, é solicitada ao operador de rede de distribuição pelo cliente ou pelo seu comercializador, devendo produzir efeitos no período de faturação seguinte à solicitação.
16 - Para os fornecimentos de iluminação pública cujos equipamentos de medida estejam, transitoriamente, inadequados à opção tarifária escolhida aplicam-se as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada, previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica, aprovado em anexo à Diretiva n.º 5/2016, de 26 de fevereiro.
Artigo 43.º
Períodos horários na Região Autónoma dos Açores
1 - Aos clientes em MT e BTE na Região Autónoma dos Açores aplica-se o ciclo de contagem diário e o ciclo diário opcional.
2 - Aos clientes em BTN aplica-se o ciclo diário e o ciclo semanal.
3 - O ciclo diário aplicável a todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento é o seguinte:
4 - O ciclo diário opcional aplicável aos clientes em MT e BTE é o seguinte:
5 - O ciclo semanal aplicável aos clientes em BTN é o seguinte:
6 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
7 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
8 - Os clientes fornecidos em MT e BTE podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo diário e o ciclo diário opcional.
9 - A alteração de ciclo semanal e o ciclo semanal opcional, nos termos do número anterior, é solicitada à empresa responsável pela rede elétrica na RAA, pelo cliente, devendo produzir efeitos no período de faturação seguinte à solicitação.
10 - Para os fornecimentos de iluminação pública cujos equipamentos de medida estejam, transitoriamente, inadequados à opção tarifária escolhida aplicam-se as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada, previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica, aprovado em anexo à Diretiva n.º 5/2016, de 26 de fevereiro.
Artigo 44.º
Períodos horários na Região Autónoma da Madeira
1 - Aos clientes em AT, MT e BTE na Região Autónoma da Madeira aplica-se o ciclo de contagem diário e o ciclo diário opcional.
2 - Aos clientes em BTN aplica-se o ciclo diário e o ciclo semanal.
3 - O ciclo diário aplicável a todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento é o seguinte:
4 - O ciclo diário opcional aplicável aos clientes em AT, MT e BTE é o seguinte:
5 - O ciclo semanal aplicável aos clientes em BTN é o seguinte:
6 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
7 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
8 - Os clientes fornecidos em AT, MT e BTE podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo diário e o ciclo diário opcional.
9 - A alteração de ciclo semanal e o ciclo semanal opcional, nos termos do número anterior, é solicitada à empresa responsável pela rede elétrica na RAM, pelo cliente, devendo produzir efeitos no período de faturação seguinte à solicitação.
10 - Para os fornecimentos de iluminação pública cujos equipamentos de medida estejam, transitoriamente, inadequados à opção tarifária escolhida aplicam-se as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada, previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica, aprovado em anexo à Diretiva n.º 5/2016, de 26 de fevereiro.
SECÇÃO XII
Valor das compensações relativas à continuidade de serviço
Artigo 45.º
Valor médio das tarifas de uso das redes para cálculo das compensações a clientes
O valor médio das tarifas de uso das redes em 2023, por nível de tensão e tipo de fornecimento, para efeitos do cálculo dos limites das compensações, relativas a incumprimentos dos padrões de continuidade de serviço, a pagar a clientes, em 2024, nos termos do artigo 102.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, é o seguinte:
SECÇÃO XIII
Fatores de ajustamento para perdas
Artigo 46.º
Fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental
1 - Os valores dos fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
2 - Para o ano de 2024 os fatores de ajustamento para perdas por nível de tensão com desagregação tetra-horária, convertidos para uma estrutura bi-horária são os seguintes:
3 - Os fatores de ajustamento para perdas acumulados para 2024, integram as perdas da rede do nível de tensão de entrega e as perdas nas redes de montante, convertidos para uma estrutura bi-horária são os seguintes:
Artigo 47.º
Fatores de ajustamento para perdas na Região Autónoma dos Açores
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição na RAA, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do artigo 31.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
Artigo 48.º
Fatores de ajustamento para perdas na Região Autónoma da Madeira
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição na RAM, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do artigo 31.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
CAPÍTULO III
Parâmetros para a definição das tarifas
Artigo 49.º
Objeto
Nos termos e com os fundamentos do documento "Tarifas e preços para a energia elétrica em 2024" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE aprova os parâmetros a vigorar para o ano 2024, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos da ERSE, e considerando o previsto nos artigos 177.º, 213.º e 218.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 50.º
Parâmetros a vigorar no ano 2024
1 - Os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorar em 2024, estabelecidos no Regulamento Tarifário, são os seguintes:
2 - Os parâmetros a aplicar para o período de regulação 2022-2025 são os seguintes:
SECÇÃO I
Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à melhoria da Continuidade de Serviço para o período regulatório
Artigo 51.º
Objeto
O Mecanismo de Incentivo à melhoria da continuidade de serviço, considera o previsto no artigo 147.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 52.º
Parâmetros do incentivo à melhoria da continuidade de serviço para período de regulação 2022-2025
Os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria da continuidade de serviço para período de regulação 2022-2025 são os seguintes:
SECÇÃO II
Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para o período regulatório
Artigo 53.º
Objeto
O mecanismo de incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição, considera o previsto no artigo 144.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 54.º
Parâmetros do incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para período de regulação 2022-2025
Os valores dos parâmetros do incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para período de regulação 2022-2025 são os seguintes.
SECÇÃO III
Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT (IMDT) para o período regulatório
Artigo 55.º
Objeto
O mecanismo de incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, considera o previsto no artigo 153.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 56.º
Parâmetros do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT para período de regulação 2022-2025
Os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT para período de regulação 2022-2025 são os seguintes:
SECÇÃO IV
Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à integração de instalações em BT nas redes inteligentes (ISI) para o ano 2023
Artigo 57.º
Objeto
O mecanismo de incentivo à integração de instalações em BT nas redes inteligentes considera o previsto no artigo 28.º do Regulamento ERSE n.º 817/2023.
Artigo 58.º
Parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT em Portugal continental
Os valores dos parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT (INS) para o ano de 2024 são os seguintes:
Artigo 59.º
Parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT nas Regiões Autónomas
Os valores dos parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT (INS) nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para o ano de 2023, são os seguintes:
SECÇÃO V
Parâmetros para cálculo dos custos eficientes de aquisição de combustíveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 60.º
Objeto
Os parâmetros para cálculo dos custos eficientes de aquisição de combustíveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, previstos nos artigos 130.º e 137.º do Regulamento Tarifário em vigor, que se encontram plasmados nos documentos "Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025", de dezembro de 2021, revistos pelas Instruções n.º 9/2022, de 19 de outubro e n.º 3/2023, de 11 de agosto.
Artigo 61.º
Parâmetros para a Região Autónoma dos Açores
a) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 130.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma dos Açores no período de regulação de 2022 a 2025, para cálculo dos custos com o fuelóleo, são os seguintes:
b) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 130.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma dos Açores no período de regulação de 2022 a 2025, para cálculo dos custos com o gasóleo, são os seguintes:
Artigo 62.º
Parâmetros para a Região Autónoma da Madeira
a) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 137.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma da Madeira no período de regulação de 2022 a 2025, para cálculo dos custos com o fuelóleo, são os seguintes:
b) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 137.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma da Madeira no período de regulação de 2022 a 2025, para cálculo dos custos com o gasóleo, são os seguintes:
c) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 137.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma da Madeira no período de regulação de 2022 a 2025, para cálculo dos custos com o gás natural, são os seguintes:
CAPÍTULO IV
Transferências entre entidades do SEN
Artigo 63.º
Objeto
Os valores associados às transferências entre entidades do SEN, considera os termos e os fundamentos do documento "Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos das entidades legalmente competentes.
SECÇÃO I
Transferências da Entidade Concessionária da RNT
Artigo 64.º
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Agente Comercial
Os valores mensais a transferir entre a entidade concessionária da RNT (REN) e o agente comercial (REN Trading), referentes aos proveitos permitidos da atividade de Compra e Venda de Energia Elétrica, são os seguintes:
Nota. - O sinal negativo indica um montante a transferir da REN Trading para a REN.
Artigo 65.º
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador
Os valores a transferir pela REN para o Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador (ADENE), referentes aos proveitos a recuperar da atividade de OLMCA pela parcela I da tarifa de Uso Global de Sistema, são os seguintes:
Artigo 66.º
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a Região Autónoma dos Açores
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para a empresa responsável pela rede elétrica na RAA (EDA), são os seguintes:
a) Custos com a convergência tarifária:
b) Custos com a tarifa social:
Artigo 67.º
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a Região Autónoma da Madeira
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para a empresa responsável pela rede elétrica na RAM (EEM), são os seguintes:
a) Custos com a convergência tarifária:
b) Custos com a tarifa social:
Artigo 68.º
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Operador da Rede de Distribuição
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para o operador da rede de distribuição (E-REDES), referentes aos custos com a tarifa social em Portugal continental, são os seguintes:
Artigo 69.º
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Comercializador de Último Recurso
Os valores transferidos dos produtores sujeitos ao mecanismo regulatório para assegurar equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2013, na sua redação atual, serão transferidos do operador da rede de transporte para o comercializador de último recurso nos termos regulamentares estabelecidos.
SECÇÃO II
Transferências do Operador da Rede de Distribuição
Artigo 70.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Comercializador de Último Recurso
Os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição (E-REDES) para o comercializador de último recurso (CUR) cujas funções são desempenhadas pela SU Eletricidade, são os seguintes:
Artigo 71.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Agregador de Último Recurso
Os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição (E-REDES) para o agregador de último recurso (AUR) cujas funções são desempenhadas, à data, pela SU Eletricidade (11), são os seguintes:
Artigo 72.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Tagus
Os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição (E-REDES) para a TAGUS - Sociedade de Titularização de Créditos, S. A., são os seguintes:
a) Créditos relativos aos ajustamentos positivos referentes aos custos decorrentes da atividade de aquisição de energia elétrica relativos aos anos de 2007 e 2008:
b) Créditos emergentes dos ajustamentos positivos referentes a custos de medidas de política energética respeitantes a sobrecustos de produção de energia em regime especial do ano de 2009:
Artigo 73.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Comercial Português
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Banco Comercial Português, referente ao sobrecusto com a aquisição de energia e produtores em regime especial são os seguintes:
a) Renda do sobrecusto da PRE em 2020:
b) Renda do sobrecusto da PRE em 2021:
Artigo 74.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Santander Totta
1 - Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Banco Santander Totta, referente ao sobrecusto com a aquisição de energia e produtores em regime especial são os seguintes:
a) Renda do sobrecusto da PRE em 2020:
b) Renda do sobrecusto da PRE em 2021:
Artigo 75.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Caixa Geral de Depósitos
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para a Caixa Geral de Depósitos, referente ao sobrecusto com a aquisição de energia e produtores em regime especial são os seguintes:
a) Renda do sobrecusto da PRE em 2020:
b) Renda do sobrecusto da PRE em 2021:
Artigo 76.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Português de Investimento
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Banco Português de Investimento, referente ao sobrecusto com a aquisição de energia e produtores em regime especial são os seguintes:
a) Renda do sobrecusto da PRE em 2020:
b) Renda do sobrecusto da PRE em 2021:
Artigo 77.º
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, referente ao sobrecusto com a aquisição de energia e produtores em regime especial são os seguintes:
a) Renda do sobrecusto da PRE em 2020:
b) Renda do sobrecusto da PRE em 2021:
CAPÍTULO V
Ajustamentos tarifário de 2022 e 2023
Artigo 78.º
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da REN Trading
Os valores de ajustamentos de 2022 e 2023 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da REN Trading, são os seguintes:
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Artigo 79.º
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da ADENE
Os valores de ajustamentos de 2022 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da ADENE são os seguintes:
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Artigo 80.º
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da REN
Os valores de ajustamentos de 2022 e 2023 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da REN são os seguintes:
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Artigo 81.º
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da E-REDES
Os valores de ajustamentos de 2022 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da E-REDES são os seguintes:
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Artigo 82.º
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da SU Eletricidade
Os valores de ajustamentos de 2022 e 2023 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da SU Eletricidade, são os seguintes:
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Artigo 83.º
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da EDA
Os valores de ajustamentos de 2022 e 2023 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da EDA, são os seguintes:
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Artigo 84.º
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da EEM
Os valores de ajustamentos de 2022 e 2023 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da EEM, são os seguintes:
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
CAPÍTULO VI
Serviço da dívida
Artigo 85.º
Objeto
Nos termos e com os fundamentos do documento "Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE reconhece os valores associados ao serviço da dívida, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea d), todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, dos artigos 207.º, 208.º, n.º 9, 209.º, n.º 5, 264.º, 265.º e 291.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do artigo 2.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e do artigo 207.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 86.º
Amortizações e juros da dívida tarifária
O valor das amortizações e juros da dívida tarifária em 2024, incluindo o detalhe dos montantes em dívida resultantes da aplicação (i) até 2021 do mecanismo de diferimento do sobrecusto da PRE com remuneração garantida, estabelecido no artigo 73-A.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente à data da aplicação do diferimento e (ii) em 2024 do diferimento dos CIEG previsto no n.º 8 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, são os seguintes:
CAPÍTULO VII
Preços e parâmetros dos serviços regulados
SECÇÃO I
Preços regulados em Portugal continental e Regiões Autónomas
Artigo 87.º
Objeto
Os preços e parâmetros dos serviços regulados estão previstos nos artigos 37.º, 66.º, 80.º, 133.º, 148.º, 384.º, 386.º, 387.º e 390.º do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, nos artigos 25.º, 105.º, 106.º, 107.º e 175.º do Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento Tarifário, no artigo 13.º, 25.º e 31.º do Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, no artigo 17.º e 23.º do Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento do Autoconsumo de energia elétrica, e nos números 9, 10 e 11 do artigo 11.º do Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento relativo à Apropriação Indevida de Energia.
SECÇÃO II
Preços previstos no Regulamento das Relações Comerciais em Portugal continental
Artigo 88.º
Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica em Portugal continental, previstos nos artigos 37.º e 384.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do n.º 1 não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
Artigo 89.º
Quantia mínima a pagar em caso de mora
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora em Portugal continental, prevista nos artigos 66.º e 386.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
2 - Os prazos referidos no número anterior são prazos contínuos.
Artigo 90.º
Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
1 - Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais em Portugal continental, previstos no artigo 133.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 91.º
Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em Portugal continental, previstos nos artigos 80.º e 387.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
a) Aplicáveis a fornecimentos em MAT:
b) Aplicáveis a fornecimentos em AT, MT, BTE e BTN:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - O restabelecimento urgente de fornecimento deve ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás.
Artigo 92.º
Preço para a realização de estimativa de custos de ligação à rede de produtores de energia renovável
O serviço para a realização de estimativa de custos de ligação à rede de produtores de energia renovável, previsto nos artigos 148.º e 390.º do Regulamento de Relações Comerciais, não tem custos para o requerente.
SECÇÃO III
Preços previstos no Regulamento das Relações Comerciais na Região Autónoma dos Açores
Artigo 93.º
Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços das leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica na RAA, nos termos dos artigos 37.º e 384.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do n.º 1 não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
Artigo 94.º
Quantia mínima a pagar em caso de mora
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora na RAA, nos termos conjugados dos artigos 66.º e 386.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
2 - Os prazos referidos no quadro anterior são contínuos.
Artigo 95.º
Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
1 - Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais na RAA, previstos nos termos do artigo 133.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 96.º
Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a praticar na RAA, nos termos nos artigos 80.º e 387.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - O restabelecimento urgente de fornecimento deve ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás.
SECÇÃO IV
Preços previstos no Regulamento das Relações Comerciais na Região Autónoma da Madeira
Artigo 97.º
Preços de leitura extraordinária
1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica na RAM, nos termos 37.º e 384.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do n.º 1 não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
Artigo 98.º
Quantia mínima a pagar em caso de mora
1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora na RAM, nos termos conjugados dos artigos 66.º e 386.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
2 - Os prazos referidos no número anterior são contínuos.
Artigo 99.º
Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
1 - Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais na RAM, previstos nos termos do artigo 133.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 100.º
Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a praticar na RAM, nos termos dos artigos 80.º e 387.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
3 - O restabelecimento urgente de fornecimento deve ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás natural.
SECÇÃO V
Preços previstos no Regulamento Tarifário em Portugal continental
Artigo 101.º
Preço aplicável à mudança de comercializador e de agregador
O preço aplicável à mudança de comercializador e de agregador, nos termos do artigo 106.º do Regulamento Tarifário, é o seguinte:
Artigo 102.º
Parcela fixa relativa aos custos de funcionamento afetos à atividade de compra e venda de energia elétrica a produtores renováveis em mercado e de excedentes de autoconsumo
O preço da componente fixa das tarifas de referência de aquisição supletiva de eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores, nos termos artigo 25.º, 105.º, 175.º do Regulamento Tarifário, é o seguinte:
Artigo 103.º
Preços aplicáveis a projetos de investigação científica e desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio
Os preços aplicáveis a projetos de investigação científica e desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio, nos termos do artigo 107.º do Regulamento Tarifário, é o seguinte:
SECÇÃO VI
Preços previstos no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de energia elétrica em Portugal continental
Artigo 104.º
Preços da operação de desselagem e posterior resselagem pelo ORD para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes
1 - O preço a cobrar pelo serviço da operação de desselagem e posterior resselagem pelo ORD para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes em Portugal continental, previsto nos artigos 13.º e 33.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
2 - Ao valor constante do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 105.º
Preços do serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes
1 - O preço a cobrar pelo serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes em Portugal continental, previsto nos artigos 31.º e 33.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
2 - Aos valores constantes do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
SECÇÃO VII
Preços previstos no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de energia elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 106.º
Preço da operação de desselagem e posterior resselagem pelo ORD para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes
1 - O preço a cobrar pelo serviço da operação de desselagem e posterior resselagem para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previsto no artigo 13.º e 25.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
2 - Ao valor constante do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 107.º
Preço do serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes
1 - O preço a cobrar pelo serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previsto nos artigos 25.º e 31.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
2 - Aos valores constantes do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
SECÇÃO VIII
Preços relativos ao Autoconsumo de energia elétrica em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 108.º
Preços para aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, a pagar pelos autoconsumidores aos ORD, em Portugal continental, na RAA e RAM
1 - Os valores dos preços para aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, a pagar pelos autoconsumidores aos operadores da rede de distribuição, no âmbito dos artigos 17.º e 23.º do Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, são os seguintes:
2 - Aos valores constantes do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 109.º
Preço de instalação urgente, em BTN, de equipamento de medição no regime de autoconsumo em Portugal continental
1 - O preço para a instalação urgente de equipamento de medição em BTN no regime de autoconsumo, nos termos aprovados pelo artigo 23.º do Regulamento do Autoconsumo, é o seguinte:
2 - Aos valores constantes do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 110.º
Preço de instalação urgente, em BTN, de equipamento de medição no regime de autoconsumo na RAA e RAM
1 - O preço para a instalação urgente de equipamento de medição em BTN no regime de autoconsumo, nos termos aprovados pelo artigo 23.º do Regulamento do Autoconsumo, para vigorar na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, é o seguinte:
2 - Aos valores constantes do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
SECÇÃO IX
Preços e parâmetros previstos no Regulamento da Apropriação Indevida de Energia
Artigo 111.º
Preço do serviço de deteção e tratamento de anomalias e majoração por reincidência, em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - O preço do serviço de deteção e tratamento de anomalias e a majoração por reincidência, em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aplicáveis nos termos do n.º 10 do artigo 11.º do Regulamento da Apropriação Indevida de Energia, são os seguintes:
2 - Os preços de interrupção e restabelecimento são autónomos e cumuláveis com o preço e a majoração acima definidos.
Artigo 112.º
Consumo médio anual e desvio padrão
Os valores do consumo médio anual e do desvio padrão para efeitos da aplicação do n.º 9 do artigo 11.º do Regulamento da Apropriação Indevida de Energia, aplicável em Portugal continental, são os seguintes:
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 113.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Despacho n.º 12605/2010, de 4 de agosto que aprova os fatores multiplicativos a aplicar ao preço de referência de energia reativa.
2 - É revogado o Anexo II da Diretiva n.º 11/2016, de 9 de junho que aprova os valores de consumo médio anual e de desvio padrão a considerar nos procedimentos fraudulentos.
Artigo 114.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2024.
20 de dezembro de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
317207424