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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 12/2022
Aprova as condições gerais dos contratos de uso das redes para o autoconsumo através da RESP
O regime jurídico do autoconsumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, permite a utilização da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) para veiculação de energia partilhada entre autoconsumidores e as suas unidades de produção para autoconsumo.
O Regulamento do Autoconsumo de energia elétrica (RAC), aprovado pela ERSE através do Regulamento n.º 373/2021, de 5 de maio, regula designadamente o relacionamento comercial entre os agentes participantes em autoconsumo, definindo um modelo específico de contrato de uso das redes, o qual se enquadra também no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações (RARI), aprovado pelo Regulamento n.º 560/2014, na redação atual. O RARI define que as condições gerais dos contratos de uso das redes são aprovadas pela ERSE, sob proposta dos operadores de redes.
A utilização das redes para partilha de energia pressupõe o pagamento de tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, sustentando-se também nos contratos de uso das redes entre estes novos utilizadores das redes e os respetivos operadores. O RARI estabelece que a faturação destas tarifas de Acesso às Redes é da responsabilidade do operador da rede de distribuição respetiva e, no caso dos clientes ligados à Rede Nacional de Transporte de energia elétrica (RNT), especificamente uma responsabilidade do operador da Rede Nacional de Distribuição (RND).
Neste âmbito, prevê-se a celebração de contratos de uso das redes entre os operadores das redes e os autoconsumidores, entidades gestoras do autoconsumo coletivo (EGAC), Comunidades de Energia Renováveis (CER) ou Comunidades de Cidadãos para a Energia (CCE). No caso particular de um autoconsumo coletivo com autoconsumidores ligados às redes de vários operadores, o contrato deve ser celebrado com o operador da RND, pela sua abrangência.
Assim, de acordo com o previsto no artigo 50.º do RAC, conjugado com o disposto no artigo 11.º do RARI, o operador da RND apresentou à ERSE uma proposta de condições gerais do contrato de uso das redes para o autoconsumo através da RESP, a celebrar com os autoconsumidores ou com os seus representantes.
Com base na proposta do operador, a ERSE submeteu a consulta pública a sua proposta de condições gerais do contrato de uso das redes. Os contributos da consulta e o Parecer do Conselho Consultivo da ERSE foram considerados na decisão final de aprovação. A ERSE publica um relatório da consulta que analisa e responde aos contributos recebidos, justificando a sua decisão.
As condições gerais do contrato de uso das redes para o autoconsumo através da RESP seguem de perto o modelo em vigor para os comercializadores, aprovado pelo Despacho n.º 18899/2010, de 21 de dezembro, adaptando às circunstâncias específicas do regime de autoconsumo.
Nestes termos:
Em cumprimento do disposto no artigo 11.º do RARI, do artigo 50.º do RAC e do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação vigente, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Aprovar as condições gerais que devem integrar os contratos de uso das redes para o autoconsumo através da RESP, nos termos do anexo à presente Diretiva e que dela faz parte integrante;
2 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de abril de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
ANEXO
Condições gerais dos contratos de uso das redes para o autoconsumo através da RESP
Cláusula 1.ª
Objeto
1 - O contrato de uso das redes para o autoconsumo através da através da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) tem por objeto as regras aplicáveis às relações comerciais no âmbito da partilha de energia para autoconsumo através da RESP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, ou de legislação que o venha a substituir.
2 - O presente contrato aplica-se às relações comerciais entre o Utilizador das Redes (UR) que utiliza a RESP e o Operador da Rede de Distribuição (ORD), podendo o primeiro assumir a natureza de Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo (EGAC), de Comunidade de Energia Renovável (CER), de Comunidade de Cidadãos para a Energia (CCE) ou de autoconsumidor individual, como estabelecido no regime legal e regulamentar do autoconsumo.
3 - O presente contrato tem a natureza de um contrato de adesão, cumprindo o disposto na legislação especial, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de outubro, na sua redação em vigor.
4 - Nos casos de autoconsumo coletivo com autoconsumidores ligados às redes de vários operadores, ou em autoconsumo individual ou coletivo com autoconsumidores ligados à rede de transporte, o contrato é celebrado com o operador da Rede Nacional de Distribuição.
Cláusula 2.ª
Condição prévia
No caso de existirem ónus, encargos, dívidas ou responsabilidades vencidas perante o ORD, no âmbito do uso das redes pela energia partilhada em autoconsumo, relativamente às instalações participantes no autoconsumo representado pelo UR, a produção de efeitos do presente contrato fica condicionada à regularização prévia das mencionadas responsabilidades.
Cláusula 3.ª
Duração e vigência do contrato
1 - O início e o termo do prazo contratual coincidem com o início e o termo do ano civil, à exceção do primeiro período de vigência do contrato cuja duração será até ao final do ano, se tiver início entre 1 de janeiro e 30 de junho, ou até ao final do ano seguinte, se o início for entre 1 de julho e 31 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do definido no número anterior, o contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por períodos de um ano, salvo denúncia, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao termo do contrato ou da sua renovação.
3 - O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
Cláusula 4.ª
Regras aplicáveis
A este contrato aplicam-se as regras constantes da legislação e dos regulamentos em vigor, nomeadamente os seguintes:
a) Regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia elétrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro;
b) Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica;
c) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
d) Regulamento de Relações Comerciais;
e) Regulamento Tarifário;
f) Regulamento da Qualidade de Serviço;
g) Regulamento das Redes
h) Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo;
i) Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo;
j) Regulamento de Operação das Redes;
k) Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica;
l) Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;
m) Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados;
n) Protocolo de Exploração (quando exista), nos termos previstos no Regulamento das Redes.
Cláusula 5.ª
Responsabilidade do UR
1 - Nos termos do presente contrato, o UR é responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso às redes do autoconsumo através da RESP por parte do(s) respetivo(s) autoconsumidor(es), incluindo designadamente o pagamento das tarifas de uso das redes e o cumprimento das condições gerais de acesso.
2 - O número anterior não prejudica o direito do UR, sendo EGAC, CER ou CCE, de repercutir os encargos sobre os participantes no autoconsumo, proporcionalmente, de acordo com a responsabilidade de cada participante ao abrigo do regulamento interno e dos contratos celebrados entre o UR e estes participantes.
Cláusula 6.ª
Qualidade de serviço
Os operadores das redes são responsáveis pela qualidade de serviço técnica prestada aos autoconsumidores, na sua qualidade de clientes de energia elétrica, que estão sob a gestão operacional do UR, até ao ponto de fronteira entre a RESP e as instalações de serviço particular, bem como pela qualidade de serviço de natureza comercial que lhes é imputável nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Cláusula 7.ª
Suspensão da partilha de energia
1 - No caso de o UR não proceder ao pagamento das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, o ORD suspende a partilha de energia pelas IC e IA associadas.
2 - Efetuada a suspensão referida no número anterior, o ORD notifica as entidades previstas na cláusula 12.ª, nos prazos aí estabelecidos.
3 - A suspensão da partilha de energia prevista no n.º 1 - vigora desde a data em que se tenha verificado o incumprimento até à data em que seja comprovadamente regularizada a situação de incumprimento que deu origem à suspensão.
Cláusula 8.ª
Troca de informações
1 - A plataforma eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, é o canal preferencial de troca de informações entre o ORD e o UR, nas matérias previstas na lei.
2 - Nas restantes matérias, são estabelecidos canais de comunicação entre o UR e o ORD, com o fim de assegurar a eficiência das trocas de informação necessárias à satisfação das solicitações do UR, bem como à prestação ao UR das informações e notificações previstas neste contrato.
3 - O ORD notifica o UR da interrupção de instalações que integram o autoconsumo coletivo ou comunidade, no prazo de 24 horas.
Cláusula 9.ª
Disponibilização de dados
1 - O ORD obriga-se a disponibilizar ao UR os dados de energia relativos às instalações respetivas.
2 - A disponibilização dos dados prevista no número anterior deve observar o disposto no Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica e no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico, ambos aprovados pela ERSE, bem como o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
3 - O UR deve observar a legislação relativa à proteção dos dados pessoais quanto aos autoconsumidores por si representados.
4 - Quando aplicável, o UR comunica ao operador da rede, pelos meios previstos regulamentarmente, o modo de partilha pretendido para a repartição da produção em autoconsumo pelos autoconsumidores participantes e suas alterações, bem como as entradas e saídas de participantes no autoconsumo.
Cláusula 10.ª
Tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP
1 - O autoconsumo através da RESP suporta as tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, nos termos do disposto no Regulamento Tarifário e no Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica.
2 - O ORD informa o UR da atualização anual das tarifas de acesso às redes aplicáveis, previamente à sua aplicação.
Cláusula 11.ª
Faturação e pagamento
1 - O ORD tem o direito de receber uma retribuição do UR, pelo uso das redes, proporcionada pela aplicação das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, nos termos aprovados e publicados pela ERSE.
2 - As faturas apresentam o formato estabelecido nas condições particulares do contrato de uso das redes para o autoconsumo através da RESP.
3 - As faturas incluem os acertos de faturação que resultem de uma análise individual por instalação.
4 - O modo de pagamento das faturas emitidas pelo ORD é o estabelecido nas condições particulares.
5 - O prazo limite de pagamento é de 17 (dezassete) dias contados a partir da data da apresentação da fatura.
6 - O não pagamento das faturas no prazo estipulado para o efeito constitui o UR em mora.
7 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da fatura.
8 - O atraso no pagamento das faturas, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão da partilha da energia injetada pelas IPr, IC e IA, assim como do presente contrato, nos termos da Cláusula 7.ª
Cláusula 12.ª
Suspensão do contrato
1 - Este contrato pode ser suspenso por incumprimento das regras previstas na legislação, na regulamentação e no presente Contrato.
2 - A suspensão deste contrato determina a cessação temporária dos seus efeitos até à regularização das situações que conduziram à suspensão, nomeadamente a partilha de energia em autoconsumo e a venda de excedentes.
3 - Suspenso o presente contrato, o ORD notifica o UR no prazo máximo de 24 horas, para, no prazo máximo de 18 (dezoito) dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a sua suspensão, sob pena de o mesmo cessar, nos termos da cláusula seguinte.
4 - O ORD notifica também a entidade responsável pela venda do excedente em mercado grossista, da suspensão do presente contrato, no prazo indicado no número anterior.
Cláusula 13.ª
Cessação do contrato
1 - A cessação deste contrato pode verificar-se por:
a) Acordo entre o ORD e o UR;
b) Rescisão com fundamento nas seguintes situações:
i) Suspensão do contrato por facto imputável ao UR que se prolongue por um período superior ao previsto no n.º 3 da cláusula anterior, nomeadamente por incumprimento pelo UR do pagamento das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP;
ii) Incumprimento, por qualquer das partes, do disposto neste contrato ou no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
c) Caducidade quando ocorram os seguintes factos:
i) O UR deixa de exercer a função de gestão do autoconsumo; ou
ii) Uma reconfiguração das instalações participantes no autoconsumo gerido pelo UR que impossibilite a ocorrência de autoconsumo através da RESP.
2 - A cessação do contrato por caducidade, nos termos do ponto i) da alínea c) do número anterior, deve ser notificada pelo UR ao ORD com pré-aviso de 5 dias úteis.
3 - Cessado o presente contrato, o ORD notifica o UR, os autoconsumidores participantes e a entidade responsável pela venda do excedente em mercado grossista, no prazo máximo de 5 dias úteis.
4 - A cessação deste contrato determina a cessação definitiva dos seus efeitos, nomeadamente a partilha de energia em autoconsumo e a venda de excedentes.
Cláusula 14.ª
Proteção de dados pessoais
1 - As partes, no âmbito do presente contrato acedem e tratam os dados pessoais dos respetivos titulares na qualidade de responsáveis pelo tratamento, para cada uma das respetivas atividades de tratamento previstas na lei, na aceção do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante RGPD e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, não se tratando, contudo, de responsáveis conjuntos.
2 - As partes obrigam-se a respeitar e cumprir o disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como o disposto no RGPD, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ou qualquer legislação conexa, nomeadamente as regras relativas à proteção dos dados pessoais previstas no Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as partes obrigam-se a informar os titulares dos dados quanto a cada um dos tratamentos de dados que vierem a executar, bem como a implementar e manter as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados pessoais que venham a ser tratados no âmbito do presente contrato, nomeadamente no que se refere à limitação do acesso a esses dados, à manutenção de registo do tratamento desses dados e das medidas de segurança necessárias.
4 - As partes acedem à informação e procedem ao tratamento dos dados pessoais necessários à prestação de serviços abrangida pelo contrato, exclusivamente para esse fim, nos termos da legislação aplicável, assegurando antecipadamente o cumprimento das obrigações previstas no RGPD.
5 - As partes que disponham de Encarregado de Proteção de Dados devem, no prazo de 48 horas a contar da outorga do contrato, comunicar aos demais intervenientes no contrato o respetivo contacto telefónico e o endereço de correio eletrónico.
6 - As partes obrigam-se a manter os dados pessoais a que tenham acesso estritamente confidenciais, sendo responsáveis pela utilização dos dados pessoais e pelo cumprimento do dever de sigilo por parte dos respetivos trabalhadores, colaboradores e entidades subcontratadas, quando for o caso.
7 - As partes obrigam-se a tomar em consideração os princípios da proteção de dados desde a conceção (Privacy by design) e da proteção de dados por defeito (Privacy by default), no que diz respeito às ferramentas que adquirem e utilizam, produtos, aplicações ou serviços prestados por subcontratados.
8 - As partes, no momento da recolha dos dados, para efeitos das operações necessárias a realizar, que possam envolver dados pessoais devem informar os titulares dos dados ou os seus representantes legais.
9 - As partes devem notificar qualquer violação de dados pessoais, que cause impacto nos direitos do titular dos dados e para os efeitos do disposto nos artigos 33.º ou 34.º do RGPD.
Cláusula 15.ª
Reclamações e resolução de conflitos
1 - As reclamações do UR, decorrentes da aplicação deste contrato, devem ser apresentadas ao ORD, nos termos da Cláusula 8.ª deste contrato.
2 - O ORD deve responder às reclamações que lhe são apresentadas pelo UR no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da sua receção.
3 - No caso de não ser possível ao ORD responder ao UR no prazo indicado no número anterior, deve esta ser informada dos factos que motivam o atraso da resposta, das diligências em curso para atender à reclamação e do prazo expectável de resposta.
4 - As partes comprometem-se a aceitar a arbitragem voluntária, sempre que este procedimento seja proposto por qualquer uma das partes para a resolução de conflitos emergentes do presente contrato.
Cláusula 16.ª
Condições técnicas
As condições técnicas aplicáveis no âmbito deste contrato são as constantes da legislação e regulamentação vigentes, designadamente do Regulamento das Redes, do Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo e do Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo, que respeitam, nomeadamente, à necessidade de acessibilidade às instalações de utilização dos autoconsumidores, para inspeção e outros procedimentos de natureza técnica.
Cláusula 17.ª
Disposições finais
Salvo disposição legal em contrário, considera-se que este contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
315303479
