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Ato Original
Diretiva n.º 17/2024
Nos termos do artigo 12.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei e do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
A fixação excecional das tarifas do setor elétrico está prevista no artigo 208.º do Regulamento Tarifário, que prevê a possibilidade de a ERSE iniciar, em qualquer momento e por sua iniciativa, um processo de alteração das tarifas. Uma das possíveis motivações para iniciar um processo de alteração das tarifas, fora do período ordinário previsto no artigo 207.º do Regulamento Tarifário, é a existência de desvios significativos dos montantes de proveitos previstos com a aplicação de uma ou mais tarifas reguladas, designadamente se colocar em risco o equilíbrio económico-financeiro das empresas reguladas no curto prazo.
Dado o cenário de incerteza e de volatilidade de preços em que foram efetuadas as previsões, nos documentos que acompanharam a fixação das tarifas de 2024 em vigor, publicados em dezembro de 2023, a ERSE comprometeu-se a manter a monitorização dos preços grossistas de eletricidade e das demais commodities, dando nota que poderia aplicar uma revisão excecional das tarifas de 2024, à semelhança do ocorrido nos dois anos anteriores, para ajustar as previsões do preço de energia elétrica às condições de mercado mais atuais.
A fixação excecional das tarifas para o período de junho a dezembro de 2024 é fundamental para assegurar estabilidade tarifária face ao contexto de volatilidade e incerteza na evolução dos preços nos mercados grossistas de eletricidade e de gás natural. A redução dos preços nos mercados grossistas de eletricidade tem um forte impacto nos proveitos permitidos de algumas atividades reguladas e provoca desvios significativos relativamente aos valores anteriormente publicados, na sequência das decisões tarifárias de 15 de dezembro de 2023, aprovados pela Diretiva n.º 10/2024, publicada no Diário da República a 7 de fevereiro, que aprovou os preços das tarifas a vigorarem a partir de 1 de janeiro de 2024.
De acordo com os procedimentos do Regulamento Tarifário, previstos no artigo 208.º, o Conselho de Administração da ERSE submeteu, a 17 de abril de 2024, à apreciação do Conselho Tarifário para emissão de parecer no prazo de 20 dias contínuos, e à Autoridade da Concorrência e aos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para comentários, o documento “Proposta de tarifas e preços para a energia elétrica de junho a dezembro de 2024 - Fixação excecional”. O Conselho Tarifário, emitiu o seu parecer em 7 de maio de 2024.
O parecer do Conselho Tarifário, os comentários por parte da ERSE ao referido parecer, bem como os demais documentos justificativos da decisão de fixação excecional de tarifas são públicos, sendo disponibilizados na página de internet da ERSE.
Neste processo de fixação excecional são alterados os preços da tarifa de Energia, da parcela II tarifa de Uso Global do Sistema e as restantes tarifas que as incorporam, impactadas pela redução dos preços de energia elétrica nos mercados grossistas.
Mantêm-se em vigor, na redação da Diretiva n.º 10/2024, de 7 de fevereiro, os parâmetros de regulação para o período de regulação 2022-2025, os períodos horários, os fatores de ajustamento para perdas, os preços regulados, os valores de amortização e juros da dívida tarifária, as transferências entre entidades do Sistema Elétrico Nacional e os ajustamentos tarifários, exceto as expressamente indicadas nesta Diretiva. Na análise das tarifas e preços a vigorarem em 2024 deve ser igualmente considerado o quadro regulatório definido para o período 2022-2025, tendo em conta o Regulamento Tarifário do setor elétrico aplicável, assim como os parâmetros cuja definição se encontra justificada no documento “Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025”, de dezembro de 2021.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e da Autoridade da Concorrência, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, dos artigos 207.º a 214.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e dos artigos 207.º e 208.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho, todos na sua redação vigente, aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva procede à primeira alteração à Diretiva n.º 10/2024, de 7 de fevereiro, que aprovou as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2024, considerando os parâmetros definidos para o período de regulação 2022-2025.
Artigo 2.º
Alteração à Diretiva n.º 10/2024, de 7 de fevereiro
Os artigos 1.º, 7.º, 11.º, 15.º a 19.º, 21.º, 24.º, 26.º, 28.º a 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º a 41.º, 63.º, 64.º, 66.º a 68.º, 70.º, 71.º, 78.º, 82.º da Diretiva n. 10/2024, de 7 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar a partir de 1 de junho de 2024, considerando os parâmetros definidos para o período de regulação 2022-2025, incluindo:
[...]
Artigo 7.º
[...]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - A repartição por nível de tensão e tipo de fornecimento de cada um dos CIEG recuperados através da parcela II da tarifa UGS dos ORD, a partir de 1 de junho de 2024, é a seguinte:
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5 - Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
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6 - Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
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7 - […]
Artigo 11.º
[...]
1 - Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTN, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
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2 - Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTN, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
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Artigo 15.º
[...]
1 - Os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA e pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, às entregas a clientes, a partir de 1 de junho de 2024, são as seguintes:
a) Tarifa de Acesso às Redes em MAT:
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b) Tarifa de Acesso às Redes em AT:
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c) Tarifa de Acesso às Redes em MT:
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d) Tarifa de Acesso às Redes em BTE:
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e) Tarifa de Acesso às Redes em BTN >20,7 kVA:
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f) Tarifa de Acesso às Redes em BTN ≤ 20,7 kVA:
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g) Tarifa de Acesso às Redes em BTN (IP ≤ 41,4 kVA e > 20,7 kVA):
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h) Tarifa de Acesso às Redes em BTN (IP ≤ 20,7 kVA):
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2 - […]
Artigo 16.º
[...]
1 - […]
a) Opção tarifária por épocas da tarifa de Acesso às Redes em MAT:
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b) Opção tarifária por épocas da tarifa de Acesso às Redes em AT:
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c) Opção tarifária por épocas da tarifa de Acesso às Redes em MT:
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2 - […]
3 - […]
4 - […]
Artigo 17.º
[...]
Os parâmetros a aplicar para calcular o valor dos CIEG, para efeitos de aplicação do artigo 50.º do Regulamento de Relações Comerciais pelos comercializadores, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
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Artigo 18.º
[...]
1 - As tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão, a partir de 1 de junho de 2024, são as seguintes:
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2 - Os preços das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão, repartidos pelas várias tarifas por atividade, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
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Artigo 19.º
[...]
1 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, aplicáveis aos projetos que não beneficiem de qualquer isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, a partir de 1 de junho de 2024, são as seguintes:
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2 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, aplicáveis aos projetos que beneficiem de 50 % isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, a partir de 1 de junho de 2024, são as seguintes:
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3 - […]
Artigo 21.º
[...]
1 - As tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica, aplicáveis a todas as entregas da rede de mobilidade elétrica aos Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), a partir de 1 de junho de 2024, são as seguintes:
a) Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em MAT:
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b) Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em AT:
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c) Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em MT:
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d) Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em BT:
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2 - Os preços da tarifa de Acesso às Redes aplicável à Mobilidade Elétrica nos Pontos de Carregamento a UVE repartidos pelas várias tarifas por atividade, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
a) Opção tarifária tri-horária:
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b) Opção tarifária bi-horária:
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Artigo 24.º
[...]
Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em BTN em Portugal continental, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
a) Aplicáveis a fornecimentos em BTN > 20,7 KVA:
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b) Aplicáveis a fornecimentos em BTN ≤ 20,7 KVA e > 2,3 kVA:
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c) Aplicáveis a fornecimentos em BTN ≤ 2,3 kVA:
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d) Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal > 20,7 kVA:
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e) Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal ≤ 20,7 kVA:
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f) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP ≤ 41,4 kVA e > 20,7 kVA):
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g) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP ≤ 20,7 kVA):
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Artigo 26.º
[...]
Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso (CUR) no âmbito do fornecimento supletivo, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
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Artigo 28.º
[...]
1 - Para fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE, são aplicáveis, a partir de 1 de junho de 2024, os preços da tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelo CUR previstas nas alíneas a), b), c), d), do n.º 1 do Artigo 15.º, respetivamente.
2 - Para fornecimentos do CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT, a partir de 1 de junho de 2024, aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes previstas n.º 1 do Artigo 18.º
Artigo 29.º
[...]
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo CUR aos clientes, no âmbito do fornecimento supletivo, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
a) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em MAT:
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b) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em AT:
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c) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em MT:
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d) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em BTE:
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Artigo 30.º
[...]
Os preços da tarifa a aplicar pelo CUR aos Comercializadores de Último Recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
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Artigo 32.º
[...]
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA aos fornecimentos a clientes finais da RAA, incluindo a iluminação pública, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
a) Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:
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b) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:
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c) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN > 20,7 kVA:
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d) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN ≤ 20,7 kVA e > 2,3 kVA:
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e) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN ≤ 2,3 kVA:
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f) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP ≤ 41,4 kVA e > 20,7 kVA):
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g) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP ≤ 20,7 kVA):
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Artigo 33.º
[...]
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA, a partir de 1 de junho de 2024, é a seguinte:
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Artigo 35.º
[...]
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira (RAM) aos fornecimentos a clientes finais da RAM, incluindo a iluminação pública, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
a) Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:
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b) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:
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c) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN > 20,7 kVA:
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d) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN ≤ 20,7 kVA e > 2,3 kVA:
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e) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN ≤ 2,3 kVA:
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f) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP ≤ 41,4 kVA e > 20,7 kVA):
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g) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP ≤ 20,7 kVA):
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Artigo 36.º
[...]
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM, a partir de 1 de junho de 2024, é a seguinte:
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Artigo 38.º
[...]
1 - Os preços da tarifa Social de Acesso às Redes a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis dos operadores de rede de distribuição, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
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2 - Os valores do desconto da tarifa social a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
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Artigo 39.º
[...]
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis dos comercializadores de último recurso em Portugal continental, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
a) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN ≤ 6,9 kVA e > 2,3 kVA:
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b) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN ≤ 2,3 kVA:
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Artigo 40.º
[...]
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
a) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN ≤ 6,9 kVA e > 2,3 kVA:
![]() |
b) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN ≤ 2,3 kVA:
![]() |
Artigo 41.º
[...]
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira, a partir de 1 de junho de 2024, são os seguintes:
a) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN ≤ 6,9 kVA e > 2,3 kVA:
![]() |
b) Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN ≤ 2,3 kVA:
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Artigo 63.º
[...]
1 - […]
2 - Os valores associados às transferências entre entidades do SEN entre junho e dezembro de 2024, considera os termos e os fundamentos do documento “Tarifas e preços para a energia elétrica de junho a dezembro de 2024 - Fixação excecional”, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos das entidades legalmente competentes.
Artigo 64.º
[...]
Os valores mensais a transferir entre a entidade concessionária da RNT (REN) e o agente comercial (REN Trading) entre junho e dezembro de 2024, referentes aos proveitos permitidos da atividade de Compra e Venda de Energia Elétrica, são os seguintes:
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Nota. - O sinal negativo indica um montante a transferir da REN Trading para a REN.
Artigo 66.º
[...]
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para a empresa responsável pela rede elétrica na RAA (EDA) entre junho e dezembro de 2024, são os seguintes:
a) Custos com a convergência tarifária:
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b) Custos com a tarifa social:
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Artigo 67.º
[...]
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para a empresa responsável pela rede elétrica na RAM (EEM) entre junho e dezembro de 2024, são os seguintes:
a) Custos com a convergência tarifária:
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b) Custos com a tarifa social:
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Artigo 68.º
[...]
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para o operador da rede de distribuição (E-REDES), referentes aos custos com a tarifa social em Portugal continental entre junho e dezembro de 2024, são os seguintes:
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Artigo 70.º
[...]
Os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição (E-REDES) para o comercializador de último recurso (CUR) cujas funções são desempenhadas pela SU Eletricidade entre junho e dezembro de 2024, são os seguintes:
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Nota. - O sinal negativo indica um montante a transferir da SU Eletricidade para a E-REDES.
Artigo 71.º
[...]
Os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição (E-REDES) para o agregador de último recurso (AUR) cujas funções são desempenhadas, à data, pela SU Eletricidade entre junho e dezembro de 2024, são os seguintes:
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Nota. - O sinal negativo indica um montante a transferir da SU Eletricidade para a E-REDES. As transferências de acertos relativas ao mecanismo do Decreto-Lei n.º 74/2013, correspondem a desvios nos valores de exercícios tarifários anteriores, que são devidos à SU Eletricidade, conforme explicitado no ponto 5.4.1.1.7 do documento “Proveitos permitidos e ajustamentos para 2024 das empresas reguladas do setor elétrico”.
Artigo 78.º
[...]
Os valores de ajustamentos de 2022 e 2023 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da REN Trading, subjacentes às tarifas a vigorar entre junho e dezembro de 2024, são os seguintes:
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Nota. - Ajustamentos com sinal (-) significa valor a recuperar pelas empresas e com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes.
Artigo 82.º
[...]
Os valores de ajustamentos de 2022 e 2023 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da SU Eletricidade, subjacentes às tarifas a vigorar entre junho e dezembro de 2024, são os seguintes:
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Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas."
Artigo 3.º
Estimativa dos ajustamentos de 2023 a repercutir nas tarifas de 2025 da atividade de Compra e Venda de Energia Elétrica do Comercializador de Último Recurso
1 - Para efeitos do artigo 209.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação vigente, tendo presente os ajustamentos provisórios de 2023 da atividade de Compra e Venda de Energia Elétrica do CUR, determinados nos dois exercícios tarifários de 2024, e considerando os dados enviados pela SU Eletricidade a 2 de maio de 2024 no âmbito do procedimento de fixação de tarifas para o ano de 2025, sem prejuízo da sua integral e definitiva aferição naquele procedimento, estima-se que o valor agregado dos ajustamentos da atividade de Compra e Venda de Energia Elétrica do CUR a repercutir nas tarifas de 2025 seja de 109,0 milhões de euros, a favor da SU Eletricidade.
2 - O valor referido no número anterior está sujeito a apuramento final no procedimento de fixação de tarifas de 2025 e não considera, designadamente, a taxa de juro a aplicar de 2024 para 2025.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de junho de 2024.
21 de maio de 2024. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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