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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 2/2026
Regulamentação relativa à atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo em zona de grande procura
O Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua versão original, estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura (ZGP) e reconhece a ZGP de Sines.
O referido decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2025, de 14 de novembro, nomeadamente ao nível de calendarização dos procedimentos, condições da prestação da caução e regras relativas ao seu cálculo.
Segundo o Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação vigente, cabe à ERSE a fixação do montante a pagar pelos interessados aos titulares de capacidade que disponibilizem ou cedam capacidade não utilizada, sendo este montante variável em função de a disponibilização de capacidade ser temporária ou definitiva (artigo 9.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2). Este valor, fixado pela ERSE, é também o preço de reserva do leilão a realizar caso a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, não seja ainda assim suficiente para responder à procura apurada (artigo 9.º, n.º 1, al. b)).
Através da Diretiva n.º 20-A/2023, de 29 de dezembro, a ERSE aprovou, para a ZGP de Sines, a regulamentação relativamente aos termos inerentes à cedência de capacidade e o montante a pagar, pelos interessados, a quem disponibilize ou ceda capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada.
Por sua vez, o Despacho n.º 1135/2026, de 2 de fevereiro, vem reconhecer todo o território continental servido pela RESP como única ZGP e determina a abertura do respetivo procedimento excecional.
Assim, no seguimento do referido despacho, torna-se necessário estabelecer a regulamentação aplicável a todo o território continental relativamente aos termos inerentes à cedência de capacidade e o montante a pagar, pelos interessados, a quem disponibilize ou ceda capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, na zona de grande procura constituída por todo o território continental servido pela RESP.
A metodologia de cálculo do valor da compensação por cedência assume os mesmos pressupostos utilizados para a ZGP de Sines, pelo que tem como referência os valores das tarifas de transporte aprovadas pela ERSE anualmente. Do mesmo modo, considera-se cinco anos como o período adequado para o pagamento da referida compensação.
A presente Diretiva foi precedida de consulta pública urgente ao abrigo do artigo 10.º, n.º 5 dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação vigente, bem como dos artigos 100.º, n.º 3, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, na redação vigente, em razão da urgência resultante da necessidade de assegurar os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na redação vigente, conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, alínea d) da Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro, relativamente à notificação para a disponibilização de capacidade não utilizada.
Nestes termos, ao abrigo das disposições invocadas, dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação vigente, e ainda dos artigos 10.º, n.º 5 e 31.º, n.º 2, alíneas c) e d), dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação vigente, o Conselho de Administração da ERSE aprova a seguinte Diretiva:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente Diretiva, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação vigente, aprova a metodologia relativa ao cálculo do montante a pagar pela cedência, devida pelos interessados, a quem disponibilize ou ceda capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, em zona de grande procura, bem como o seu valor para 2026.
2 - O valor do montante a pagar, a que se refere o número anterior, é também o preço de reserva do leilão a realizar caso a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, não seja suficiente para responder à procura apurada.
Artigo 2.º
Determinação do valor de compensação por cedência
1 - O valor da compensação por cedência tem por base o preço da potência contratada das tarifas de Uso da Rede de Transporte em Muito Alta Tensão (MAT) e em Alta Tensão (AT) num determinado ano ponderados pelas respetivas quantidades de capacidade entregues a clientes em MAT e em AT previstas para o mesmo ano.
2 - O preço da potência contratada das tarifas referidas no número anterior é afetado de um fator de 25 %, assumindo o mesmo número de casas decimais que os preços subjacentes ao seu cálculo.
3 - As tarifas de Uso da Rede de Transporte em Muito Alta Tensão (MAT) e em Alta Tensão (AT) referidas no n.º 1 são as aprovadas anualmente pela ERSE na Diretiva de Tarifas e Preços para a energia elétrica e outros serviços.
4 - As quantidades de capacidade previstas referidas no n.º 1 são as publicadas anualmente pela ERSE na documentação de Tarifas e Preços para a energia elétrica e outros serviços.
5 - O valor de compensação por cedência é expresso em EUR/(kVA.dia), mantendo-se inalterado em cada procedimento excecional.
6 - O valor da compensação por cedência é também aplicável ao preço mínimo do leilão a realizar caso a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, não seja suficiente para responder à procura apurada.
Artigo 3.º
Período de pagamento da compensação e limites
1 - O titular de instalação ligada à RESP com capacidade disponibilizada ou cedida tem direito ao recebimento do valor da compensação diária definida pelo período de tempo que vigorar a disponibilização ou cedência dessa capacidade, com os limites definidos no presente artigo.
2 - O período de tempo em que vigora a disponibilização ou cedência da capacidade, para efeitos do cálculo do valor a pagar pela correspondente disponibilização ou cedência, inicia-se na data mais tardia das seguintes:
a) Data da ligação à RESP da instalação de consumo do titular que disponibiliza ou cede a capacidade;
b) Data da ligação à RESP ou aumento de potência da instalação de consumo do interessado.
3 - O montante a receber incide apenas sobre a efetiva capacidade disponibilizada ou cedida e tem como limite máximo, em qualquer caso, o menor dos seguintes valores:
a) Valor da compensação referente ao prazo de cinco anos;
b) Valor que foi pago pelo titular da capacidade pelos encargos relativos à comparticipação nas redes, previsto na Diretiva n.º 10/2019, de 22 de abril.
4 - O titular da capacidade disponibilizada ou cedida a título definitivo, quando necessária para a satisfação dos termos da procura confirmada, tem direito a receber o valor que corresponda ao limite máximo calculado nos termos do número anterior.
5 - Os valores a receber nos termos dos números anteriores não são cumuláveis, no que respeita a disponibilizações ou cedências definitivas, com as reduções que operem por força do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação vigente.
6 - Qualquer valor a receber por conta de disponibilizações ou cedências temporárias, com os limites definidos, só é exigível mediante compensação com os valores a pagar ao operador da RESP pelo cumprimento da calendarização apresentada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação vigente.
Artigo 4.º
Valor de compensação por cedência em 2026
1 - O valor da compensação por cedência a aplicar, para o procedimento excecional de 2026, à zona de grande procura é de 0,0025 EUR/(kVA.dia).
2 - O valor da compensação por cedência a aplicar em procedimentos excecionais de anos subsequentes é aprovado na Diretiva de Tarifas e Preços para a energia elétrica e outros serviços pela ERSE.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
27 de março de 2026. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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