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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 20/2022
Aprova a nova inscrição de Unidades Físicas nas Áreas de Balanço "Guadiana" e "Guadiana (Bombagem)"
O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, alterada pela Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, pela Diretiva n.º 9/2020, de 29 de maio, pela Diretiva n.º 4/2021, de 25 de janeiro, pela Diretiva n.º 13/2021, de 19 de julho e pela Diretiva n.º 16/2021, de 18 de novembro, estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema (GGS) desenvolvida pelo operador da rede de transporte (ORT), designadamente no que respeita, entre outras, a critérios de segurança e funcionamento da operação do Sistema Elétrico Nacional, e regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema.
O Procedimento n.º 5 do referido Manual define no n.º 1 o que se entende por Área de Balanço, correspondendo a um conjunto de Unidades Físicas relativas a produção ou a bombagem, pertencentes a um mesmo Agente de Mercado e que se encontram ligadas numa área de rede, para as quais se agregam os desvios à programação.
De acordo com o n.º 2 do mesmo procedimento, as Áreas de Balanço da Rede Nacional de Transporte (RNT) e as Unidades de Oferta no mercado diário e intradiário do MIBEL que correspondem a centros eletroprodutores localizados em Portugal são as que constam da lista de Áreas de Balanço publicada pela ERSE na sua página na Internet.
A lista de Áreas de Balanço pode ser alterada, designadamente para permitir a integração de uma nova Unidade Física de produção ou de bombagem numa Área de Balanço já existente, ou a criação de uma nova Área de Balanço, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, oficiosamente ou após requerimento do interessado, ouvido o operador da RNT e o produtor, após análise técnica da GGS, a realizar no prazo de 15 dias, que atenda aos seguintes critérios:
a) Área de rede, bacia hidrográfica, central termoelétrica;
b) Agente de Mercado responsável pela sua inscrição.
Neste enquadramento, a ERSE recebeu da EDP - Energias de Portugal S. A. um pedido de inscrição das novas Unidades Físicas da central solar flutuante e do sistema de armazenamento de energia em Bateria, correspondentes ao projeto de hibridização em curso na central hidroelétrica de Alqueva 2, na Área de Balanço Guadiana.
Nos termos da documentação apresentada, a Empresa Hidroelétrica do Guadiana, S. A. (EHG) obteve a licença de produção da Central Solar Flutuante do Alqueva 2 e Sistema de Armazenamento de Energia em Bateria (Híbrido), com averbamento da licença de produção do reforço de potência do Escalão de Alqueva (Alqueva 2), passando a partilhar com a central de Alqueva 2 o mesmo ponto de injeção, sem aumento de potência de injeção, conforme autorização concedida pela Direção Geral de Energia e Geologia para o efeito.
Ouvido o operador da RNT sobre o pedido de inscrição das referidas Unidades Físicas de produção e de armazenamento na Áreas de Balanço Guadiana e Guadiana (Bombagem), este confirmou o seu acordo quanto ao pedido apresentado.
A decisão de incorporação das novas unidades físicas nas áreas de balanço existentes beneficia da aplicação do novo regime jurídico do SEN (Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro), o qual prevê o conceito de hibridização como «a adição a centro eletroprodutor ou UPAC já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável, sem alterar a capacidade de injeção do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente».
O mesmo regime estabelece que «os titulares de novas unidades de decorrentes de hibridização estão obrigados a implementar sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada um dos centros eletroprodutores» (art. 93.º);
e ainda que «Para efeito de emissão de garantias de origem, o armazenamento com ligação direta à RESP, para carregamento no mesmo, com potência instalada superior a 4 kW, quando associado a instalação de produção, é dotado de equipamentos de telecontagem que permitam segregar a quantificação da energia elétrica associada à instalação da produção da associada ao equipamento de armazenamento» (art. 94.º).
O mesmo regime estabelece que «os titulares de novas unidades de decorrentes de hibridização estão obrigados a implementar sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada um dos centros eletroprodutores» (art. 93.º);
e ainda que «Para efeito de emissão de garantias de origem, o armazenamento com ligação direta à RESP, para carregamento no mesmo, com potência instalada superior a 4 kW, quando associado a instalação de produção, é dotado de equipamentos de telecontagem que permitam segregar a quantificação da energia elétrica associada à instalação da produção da associada ao equipamento de armazenamento» (art. 94.º).
Dos pontos anteriores, estabelece-se o seguinte enquadramento para as novas unidades físicas:
a) A nova unidade física de produção fotovoltaica partilha a ligação à RESP com a unidade física pré-existente - Alqueva 2 e constitui uma hibridização;
b) A nova unidade física de armazenamento partilha a ligação à RESP com as duas unidades físicas de produção, numa gestão conjunta pelo mesmo titular;
c) As novas unidades físicas terão equipamentos de medição que permitem segregar os respetivos consumos e injeção na rede, além dos equipamentos de medição existentes no ponto de ligação à RESP;
d) A integração das novas unidades físicas nas Áreas de Balanço existentes - Guadiana e Guadiana (Bombagem) - significa que:
i) Quando a produção da central fotovoltaica ou a injeção na rede a partir do armazenamento em Bateria contribuam para injetar energia na RESP, no ponto de ligação, são consideradas na Área de Balanço Guadiana (relativa a produção);
ii) Quando o carregamento do armazenamento em Bateria a partir da rede contribua para receber energia da RESP, no ponto de ligação, é considerado na Área de Balanço Guadiana (Bombagem) (relativa a consumo);
iii) Os fluxos internos de energia, por exemplo, entre a central fotovoltaica e o armazenamento em Bateria, que não contribuam para alterar o saldo líquido no ponto de ligação à RESP, não devem ser contabilizados nas áreas de balanço.
e) A energia recebida a partir da RESP, para carregamento do armazenamento em Bateria, terá um tratamento idêntico e integrado com a energia para bombagem: i) será agregada na Área de Balanço Guadiana (Bombagem); ii) será considerada no referencial de geração não se lhe aplicando perdas na rede de transporte; e iii) será aplicado o enquadramento tarifário análogo ao dos consumos para bombagem.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do Procedimento n.º 5 do MPGGS, o Conselho de Administração da ERSE por deliberação de 20 de junho de 2022, deliberou o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova a nova inscrição de Unidades Físicas em Áreas de Balanço, como previsto no n.º 2 do Procedimento n.º 5 do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho.
Artigo 2.º
Aprovação de nova inscrição de Unidades Físicas nas Áreas de Balanço "Guadiana" e "Guadiana (Bombagem)"
1 - A ERSE aprova as seguintes inscrições de Unidades Físicas nas áreas de Balanço "Guadiana" e "Guadiana (Bombagem)":
a) a inscrição da unidade física relativa à central solar flutuante e da unidade física relativa à injeção do sistema de armazenamento em Bateria de Alqueva 2 na Área de Balanço "Guadiana", atualizando em conformidade a lista de Áreas de Balanço da RNT;
b) a inscrição da unidade física relativa ao consumo do sistema de armazenamento em Bateria de Alqueva 2 a partir da RESP na Área de Balanço "Guadiana (Bombagem)", atualizando em conformidade a lista de Áreas de Balanço da RNT.
2 - A lista de Áreas de Balanço da RNT passa a ter a seguinte constituição:
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir de 20 de junho de 2022.
20 de junho de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
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