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Ato Original
Diretiva n.º 4/2026
Primeira alteração à Diretiva n.º 1/2026, de 7 de janeiro que aprova as tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2026 e os parâmetros para o período de regulação 2026-2029, a vigorar a partir de 1 de outubro de 2026
As tarifas e preços de energia elétrica e outros serviços para 2026 e os parâmetros para o período de regulação 2026-2029 foram aprovados a 15 de dezembro de 2025 pela Diretiva n.º 1/2026, de 7 de janeiro.
O artigo 178.º do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 07 de novembro de 2025, retificado pela Declaração de Retificação n.º 17/2026/2, de 7 de janeiro de 2026, dispõe sobre as condições de fornecimento do Comercializador de Último Recurso (CUR) segundo um mecanismo preestabelecido de adequação tarifária aos custos de aquisição de energia elétrica monitorizados trimestralmente.
Os parâmetros estabelecidos para efeitos do referido mecanismo foram fixados, para 2026, através da Diretiva n.º 1/2026, de 7 de janeiro, estabelecendo que sempre que se verifique um desvio superior ou igual a 10 €/MWh, em sentido positivo ou negativo, seja repercutido metade deste valor limite na tarifa de energia, isto é, um valor de 5 €/MWh.
A atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa discriminados por período horário das tarifas aplicadas pelo CUR em Portugal continental, nomeadamente das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais e das tarifas aplicadas no âmbito do fornecimento supletivo, e em todos os preços da energia ativa, discriminados por período horário, das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa social, e da tarifa de Energia e Comercialização da mobilidade elétrica, na Região Autónoma dos Açores (RAA) e na Região Autónoma da Madeira (RAM).
Para o ano de 2026, a atualização da previsão do custo de aquisição do CUR aponta para um desvio de +17,59 EUR/MWh face à previsão implícita nos preços da tarifa de Energia em vigor até setembro de 2026.
Da monitorização trimestral da adequação da tarifa de Energia, realizada pela ERSE e materializada no documento justificativo publicado na página de internet, resulta regulamentarmente a atualização da tarifa de Energia em 2026, em +5 EUR/MWh, a partir de 1 de outubro.
Assim, considerando o exposto e o quadro global de aprovisionamento do CUR, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, do artigo 207.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do artigo 178.º e do n.º 11 do artigo 229.º do Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro, que aprova o Regulamento Tarifário do setor elétrico, na redação vigente, e o artigo 12.º da Diretiva n.º 1/2026, de 7 de janeiro, que fixou as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2026 e os parâmetros para o período de regulação 2026-2029, aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva procede à primeira alteração à Diretiva n.º 1/2026, de 7 de janeiro, que aprovou as tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2026 e os parâmetros para o período de regulação 2026-2029, fixando a atualização da tarifa de Energia, das tarifas aplicáveis pelo comercializador de último recurso em Portugal continental e das tarifas aplicáveis pelas entidades concessionárias do transporte e distribuição das Regiões Autónomas, que desta dependem.
Artigo 2.º
Alteração à Diretiva n.º 1/2026, de 7 de janeiro
Os artigos 11.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º, 44.º da Diretiva n.º 1/2026, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação no que se refere aos preços das tarifas aplicáveis no período IV:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]:
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2 - [...]:
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Artigo 26.º
[...]
[...]
a) Aplicáveis a fornecimentos em BTN > 20,7 kVA:
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b) Aplicáveis a fornecimentos em BTN ≤ 20,7 kVA e > 2,3 kVA:
![]() |
c) Aplicáveis a fornecimento em BTN ≤ 2,3 kVA:
![]() |
d) Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal > 20,7 kVA:
![]() |
e) Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal ≤ 20,7 kVA:
![]() |
f) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP ≤ 41,4 kVA e > 20,7 kVA):
![]() |
g) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP ≤ 20,7 kVA):
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Artigo 28.º
[...]
[...]
![]() |
Artigo 31.º
[...]
[...]:
a) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em MAT:
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b) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em AT:
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c) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em MT:
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d) Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em BTE:
![]() |
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
![]() |
2 - [...]
![]() |
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
![]() |
Artigo 35.º
[...]
[...]
a) Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:
![]() |
b) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:
![]() |
c) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN > 20,7 kVA:
![]() |
d) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN ≤ 20,7 kVA e > 2,3 kVA:
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e) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN ≤ 2,3 kVA:
![]() |
f) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP ≤ 41,4 kVA e > 20,7 kVA):
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g) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP ≤ 20,7 kVA):
![]() |
Artigo 36.º
[...]
[...]:
![]() |
Artigo 38.º
[...]
[...]:
a) Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:
![]() |
b) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:
![]() |
c) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN > 20,7 kVA:
![]() |
d) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN ≤ 20,7 kVA e > 2,3 kVA:
![]() |
e) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN ≤ 2,3 kVA:
![]() |
f) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP ≤ 41,4 kVA e > 20,7 kVA):
![]() |
g) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP ≤ 20,7 kVA):
![]() |
Artigo 39.º
[...]
[...]:
![]() |
Artigo 42.º
[...]
[...]:
a) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN ≤ 6,9 kVA e > 2,3 kVA:
![]() |
b) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN ≤ 2,3 kVA:
![]() |
Artigo 43.º
[...]
[...]:
a) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN ≤ 6,9 kVA e > 2,3 kVA:
![]() |
b) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN ≤ 2,3 kVA:
![]() |
Artigo 44.º
[...]
[...]:
a) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN ≤ 6,9 kVA e > 2,3 kVA:
![]() |
b) Tarifa Social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN ≤ 2,3 kVA:
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Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de outubro de 2026.
15 de setembro de 2026. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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