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Ato Original
Edital n.º 1159/2019
Regulamento da Rede Solidária do Medicamento
Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 26 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento da Rede Solidária do Medicamento, como abaixo se transcreve, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 8 de maio de 2019, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, e na 2.ª série do Diário da República n.º 88, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.
Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento no Diário da República e na página Oficial do Município.
3 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.
Regulamento da Rede Solidária do Medicamento
Nota Justificativa
A falta de acesso a medicamentos não se trata apenas de um problema de saúde, mas também de uma questão de inclusão social, pois impacta áreas como o trabalho, a educação, a vida afetiva e social em todas as suas dimensões.
Casos há em que as pessoas se vêm obrigadas a escolher entre a compra de medicamentos e outras despesas fixas, sendo até a alimentação muitas vezes colocada em segundo plano. Esta dificuldade conduz frequentemente ao agravamento do seu estado de saúde, pela privação de bens de primeira necessidade, como é a medicação. Entram, deste modo, numa espiral negativa de incapacidade e de agravamento da saúde e da insuficiência socioeconómica.
Na medida em que a posição dos grupos que vivem nestas situações de insuficiência económica é uma das preocupações basilares do Município da Ribeira Grande, torna-se necessário estabelecer programas de apoio, que se adaptem às realidades da nossa população, por forma a conseguir uma maior eficácia e tendo por objetivo criar respostas adequadas em benefício da população mais vulnerável.
Aqui entra o objetivo de criar respostas adequadas em benefício da população mais vulnerável com este regulamento, que capacita para o acesso aos cuidados de saúde primários, procurando minimizar as situações de fragilidade social de todos aqueles que apresentam baixos recursos e que não conseguem suportar os custos financeiros associados à aquisição da medicação.
Assim, o Município da Ribeira Grande protocolou com a "Associação Dignitude" a implementação do "Programa abem", criando a Rede Solidária do Medicamento, em 13 de junho de 2019, proporcionando o apoio na aquisição de medicamentos aos munícipes do Concelho, e assim contribuindo para melhorar a sua qualidade de vida.
Este programa contribui para a criação de condições para uma maior autonomia das pessoas com insuficiência económica, proporcionando-lhes uma vida saudável, ativa e gratificante, promovendo deste modo a valorização da sua autoestima e tendo como missão permitir que tenham acesso aos medicamentos que lhes são prescritos, com total dignidade.
Pretende-se, através do presente Regulamento, definir as condições de acesso e os procedimentos que regulamentam a atribuição da comparticipação municipal às despesas com a aquisição de medicamentos, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes com baixos rendimentos e elevados encargos com despesas de medicação.
Neste sentido, atendendo que os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, no domínio da saúde e da ação social, e considerando que, para a execução das referidas atribuições, são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio, nos respetivos concelhos, prevista na alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g) e h), do n.º 2, do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Decreto-Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente procedimento para a criação deste regulamento foi elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Objeto e objetivo
1 - O presente Regulamento visa implementar as regras de referenciação e reconhecimento da "Rede Solidária do Medicamento", bem como estabelecer e definir as condições e os procedimentos aplicáveis na atribuição de uma comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, pelo Município da Ribeira Grande.
2 - A "Rede Solidária do Medicamento" tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos, por parte dos residentes no Município da Ribeira Grande, que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Organização e coordenação
A organização e coordenação da "Rede Solidária do Medicamento" competem ao Município da Ribeira Grande, através dos seus serviços da Divisão de Ação Social e Educação.
Artigo 3.º
Âmbito
A comparticipação da "Rede Solidária do Medicamento" destina - se à aquisição de medicamentos, cumulativamente:
a) Comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS);
b) Prescritos por médico registado na Ordem dos Médicos.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Artigo 4.º
Conceitos de beneficiário
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) Beneficiário: sujeito requerente do pedido do "cartão abem", com residência permanente na área do Município da Ribeira Grande há mais de 1 ano e membros do respetivo agregado familiar, identificados pelo Município da Ribeira Grande, que cumpram as condições estipuladas no presente Protocolo e Anexo;
b) Agregado Familiar: conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas entre si por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade familiar, adoção e outras situações similares;
2 - O agregado familiar a considerar, para efeitos do presente Regulamento, terá um limite máximo de cinco elementos, podendo o requerente optar pelos seus beneficiários, caso seja composto por mais.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - São condições de recurso do agregado familiar, para atribuição da comparticipação solidária da "Rede Solidária do Medicamento", ao abrigo do presente Regulamento:
a) Os agregados familiares, cuja capitação seja inferior a 60 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), afixado em cada ano civil.
b) O cálculo do Rendimento Per Capita do agregado familiar, para efeitos de apoio no âmbito da "Rede Solidária do Medicamento", deve obedecer à seguinte fórmula:
RPC = (RM - DM)/N
sendo:
RPC = Rendimento Per Capita;
RM = Rendimentos mensais do agregado familiar;
DM = Despesas mensais fixas do agregado familiar;
N - Total ponderado dos elementos do agregado familiar.
c) Rendimentos mensais do agregado familiar: são considerados todos os rendimentos provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, prestação de Rendimento Social de Inserção, Abono de Família para Crianças e Jovens, Subsídio de Desemprego, Subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos, programas de emprego ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.
d) Despesas mensais fixas do agregado familiar: valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, designadamente eletricidade, água, gás, educação e habitação devidamente comprovadas, com os valores máximos previstos no Anexo I do presente Regulamento.
e) Elementos do agregado familiar - considera-se a seguinte ponderação, para efeitos de atribuição, por cada elemento:
i) Beneficiário requerente: 1,0;
ii) Por cada indivíduo maior: 0,7;
iii) Por cada indivíduo menor: 0,5.
f) Majorações das ponderações dos elementos do agregado familiar:
i) Doentes crónicos com situação atestada por médico ou (igual ou maior que)65 anos = +10 %
ii) Menores até aos 18 anos = + 20 %.
2 - O Município da Ribeira Grande reserva-se ao direito de solicitar ao requerente outras informações e documentação necessárias à aferição das condições objetivas e subjetivas de atribuição de condição de beneficiário, previstas no presente Regulamento.
3 - O Município da Ribeira Grande reserva-se ao direito de não inscrição como beneficiário a quem preste falsas declarações ou apresente documentos contraditórios ou inconclusivos, designadamente no que respeita à situação de carência económica.
Artigo 6.º
Identificação do beneficiário
Os beneficiários integrados na "Rede Solidária do Medicamento" serão portadores do "Cartão abem" personalizado, conforme modelo adotado.
Artigo 7.º
Registo do beneficiário
1 - O direito à qualidade de beneficiário será atribuído até ao limite da comparticipação aprovada para este projeto e por lista, por ordem crescente de prioridade, em função do Rendimento Per Capita mensal apurado.
2 - Será fixado anualmente, em Orçamento do Município da Ribeira Grande, o valor total da "Rede Solidária do Medicamento" a considerar para a atribuição de comparticipação.
3 - Os beneficiários serão registados em ficheiro informático, sendo a qualidade de beneficiário aferida exclusivamente por meios eletrónicos, através do "Cartão abem".
4 - É atribuído um número individual a cada "Beneficiário abem".
Artigo 8.º
Reavaliação da qualidade do beneficiário
O Município da Ribeira Grande pode efetuar uma reavaliação, com a periodicidade que considerar necessária, da qualidade de "Beneficiário abem" das pessoas registadas no ficheiro.
Artigo 9.º
"Cartão abem"
1 - O "Cartão abem" será emitido no prazo de 30 dias após a aprovação dos pedidos de "Beneficiário abem".
2 - É obrigatória a comunicação, por parte dos "Beneficiários abem", ao Município da Ribeira Grande, das situações de extravio de cartão de beneficiário abem.
CAPÍTULO III
Dos Benefícios
Artigo 10.º
Âmbito material
1 - Os benefícios concedidos ao abrigo da "Rede Solidária do Medicamento" abrangem exclusivamente os medicamentos, quando prescritos em receita médica e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
2 - É conferido ao "Beneficiário abem" o direito a um apoio adicional ao atribuído pelo Serviço Nacional de Saúde, que pode ir até ao máximo de 100 % do preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos prescritos ou 100 % do preço igual ou inferior ao 5.º preço mais baixo (PVP5), quando aplicável.
Artigo 11.º
Livre escolha da farmácia
Os "Beneficiários abem" têm o direito de escolher livremente a farmácia, de entre as farmácias aderentes à "Rede Solidária do Medicamento", onde pretendem adquirir os medicamentos abrangidos pela comparticipação da rede.
Artigo 12.º
Condições de comparticipação
1 - A comparticipação pela "Rede Solidária do Medicamento" apenas será efetuada quando estejam reunidas as condições seguintes:
a) Receituário emitido em nome do "Beneficiário abem", devidamente validado pelo prescritor;
b) Receituário válido para efeitos da comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde;
c) Apresentação do "Cartão abem" emitido em nome do "Beneficiário abem".
2 - As comparticipações atribuídas podem ser utilizadas de uma só vez ou faseadamente, até esgotar o montante disponível.
3 - O direito atribuído, ao abrigo do presente regulamento, é pessoal e intransmissível e cessa 12 meses após a sua concessão, independentemente do valor utilizado e encontram-se sujeitas à ordem estabelecida no artigo 7.º, n.º 1 do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Validação de beneficiário
No ato da dispensa, a farmácia deve verificar se o nome inscrito na receita coincide com o do cartão do "Beneficiário abem".
Artigo 14.º
Comparticipação da "Rede Solidária do Medicamento"
1 - Os portadores de receitas médicas, nas condições previstas no presente Anexo, têm direito aos medicamentos com o mesmo Código Nacional para a Prescrição Eletrónica de Medicamentos (CNPEM), sem custos, desde que optem pelo medicamento com preço de venda ao público (PVP) igual ou inferior ao 5.º preço mais baixo (PVP5).
2 - Quando prescritos medicamentos sem Grupo Homogéneo (vulgo referenciados como medicamentos de tipologia genérica), os beneficiários não suportarão qualquer encargo.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento
Artigo 15.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas deverão ser efetuadas mediante a apresentação de requerimento próprio dos serviços municipais da Divisão de Ação Social e Educação da Câmara Municipal da Ribeira Grande, preenchido na íntegra e assinado pelo requerente.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos dados ou de cópia de:
a) Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou Cédula Pessoal de todos os elementos do agregado familiar;
b) Título de Residência das pessoas oriundas de outros países;
c) Cartão de Contribuinte, comprovativo do Número de Identificação da Segurança Social e do Número do Sistema Nacional de Saúde ou de Subsistema de Saúde de todos os elementos do agregado familiar, nos casos em que seja apresentado Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal;
d) Documento que comprove a residência na área do Município há mais de 1 ano, bem como dos elementos que compõem o agregado familiar;
e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar:
i) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;
ii) Três últimos recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar a quem se aplique esta disposição;
iii) Comprovativo do valor de reformas, pensões, incluindo pensões de alimentos, Abono de Família para Crianças e Jovens, prestações sociais ou outros rendimentos dos elementos do agregado familiar a quem se apliquem ou declaração da Segurança Social onde constem esses valores, bem como os elementos do agregado familiar que deles usufruem;
iv) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional, que ateste quais os elementos do agregado familiar que se encontram em situação de desemprego;
v) Comprovativo do valor de Bolsa de Estudo ou Formação;
f) Declarações de situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições ao Estado Português e Segurança Social;
g) Documentos comprovativos das despesas fixas com:
i) Seguros obrigatórios relativos ao crédito habitação própria permanente;
ii) Despesas mensais com água, energia e gás dos últimos 3 meses, sendo que para efeitos de cálculo serão considerados até aos valores máximos definidos no anexo I;
iii) Despesas com educação não abrangidas pela Ação Social Escolar;
iv) Frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência;
v) Despesas relativas a crédito para aquisição de Habitação Própria permanente, ou despesas relativas a arrendamento de habitação, devidamente comprovadas;
h) Declaração médica comprovativa de doença crónica, deficiência ou incapacidade e respetiva medicação.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de dispensar a apresentação de alguns dos documentos referidos no número anterior, nos casos devidamente fundamentados, ou de solicitar outros que considere necessários.
4 - Os requerimentos podem ser apresentados da seguinte forma, nos termos do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo:
a) Presencialmente, nos serviços da Divisão de Ação Social e Educação da Câmara Municipal da Ribeira Grande, contando como data de apresentação a da respetiva entrega;
b) Por correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Pelo correio eletrónico divulgado para o efeito na página eletrónica oficial (www.cm-ribeiragrande.pt), valendo como data de apresentação a da expedição.
Artigo 16.º
Candidatura
1 - O Município da Ribeira Grande fixa anualmente o período ou períodos de abertura à receção de candidaturas ao "Programa abem - Rede Solidária do Medicamento".
2 - Os requerimentos poderão ser entregues durante os períodos de abertura à receção de candidaturas, sendo sempre válidos pelo período de um ano após a sua autorização.
3 - O benefício cessa ao final de 12 meses, podendo o requerente, apresentar nova candidatura nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 17.º
Análise e avaliação da candidatura
1 - A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição de apoio no âmbito do presente regulamento será da responsabilidade dos serviços técnicos da Divisão de Ação Social e Educação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
2 - Os serviços da Divisão de Ação Social e Educação da Câmara Municipal poderão solicitar a apresentação de outros documentos, bem como efetuar, a qualquer momento, diligências que considerem necessárias, tais como visitas domiciliárias e atendimentos exploratórios.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, cabe aos serviços da Divisão de Ação Social e Educação da Câmara Municipal proceder à elaboração de Relatório Social a juntar ao processo de candidatura.
Artigo 18.º
Comunicação de (in)deferimento da candidatura
1 - O requerente será notificado, por escrito, da decisão de deferimento ou indeferimento da sua candidatura.
2 - No caso de deferimento, o candidato será também informado, na respetiva notificação, das condições de atribuição do apoio.
Artigo 19.º
Indeferimento da candidatura
Constituem motivos de indeferimento liminar da candidatura:
a) A não apresentação de todos os documentos solicitados;
b) A omissão ou comprovada prestação de falsas declarações;
c) O candidato, ou qualquer elemento do agregado familiar, encontrar-se em situação de dívida para com o Município, podendo apenas apresentar nova candidatura após a regularização da dívida;
d) Quaisquer outros incumprimentos dos critérios e pressupostos constantes no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Audiência prévia
1 - O candidato dispõe de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da sua notificação, para se pronunciar por escrito sobre a proposta de indeferimento, ao abrigo do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Ficam dispensados da audiência prevista no número anterior todos os requerentes cuja candidatura mereça decisão favorável, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os serviços da Divisão de Ação Social e Educação da Câmara Municipal, após a receção da pronúncia prevista no n.º 1, elaboram relatório e formulam proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.
4 - Da decisão final proferida sobre o direito de audiência será dado conhecimento ao requerente, no prazo de 20 dias úteis.
CAPÍTULO V
Do Financiamento, da Cessação e do Regime Sancionatório
Artigo 21.º
Contributo financeiro
1 - O Município da Ribeira Grande financia anualmente 100(euro) (cem euros), como comparticipação solidária ao "Programa abem", por cada beneficiário identificado e registado pelo mesmo.
2 - Poderão ser comparticipados outros montantes a cargo do Fundo Solidário abem, em função de parcerias a protocolar.
Artigo 22.º
Cessação do direito de comparticipação
Constituem causas de cessação do direito de comparticipação em medicamentos, designadamente:
a) A alteração de alguma das condições que determinaram a concessão do apoio;
b) A prestação de falsas declarações ou omissões para obtenção do apoio e, ainda, a ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar do beneficiário;
c) A não apresentação dos documentos solicitados ou a não prestação de esclarecimentos, dentro dos prazos fixados para o efeito.
Artigo 23.º
Regime sancionatório
1 - As circunstâncias previstas no artigo anterior reservam o direito ao Município da Ribeira Grande de cessar o apoio na comparticipação de medicamentos, podendo ainda determinar a devolução das verbas atribuídas indevidamente, sem prejuízo de poder adotar outros procedimentos legais considerados adequados.
2 - O beneficiário fica ainda interdito de requerer novo apoio, ao abrigo do presente Regulamento, nos 12 meses subsequentes aos da verificação dos factos passíveis deste procedimento.
3 - Após o ano de interdição, o beneficiário só poderá voltar a requerer o apoio se, junto da Autarquia, já tiver procedido à devolução das verbas atribuídas indevidamente, nos casos aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 24.º
Proteção de dados
1 - Na execução do presente Regulamento, o Município da Ribeira Grande obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional, em matéria de proteção de dados pessoais e segurança da informação, bem como a relativa a códigos de conduta ou mecanismos de certificação vigente e aplicáveis nestas áreas.
2 - Os cidadãos inscritos na "Rede Solidária do Medicamento" deverão autorizar o tratamento dos dados fornecidos no processo de candidatura e participação para os efeitos necessários ao respetivo programa e à sua divulgação junto das entidades parceiras.
Artigo 25.º
Normas Supletivas, dúvidas e omissões
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pelo Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal poderá solicitar parecer aos serviços da Divisão de Ação Social e Educação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
3 - Os serviços da Divisão de Ação Social e Educação da Câmara Municipal da Ribeira Grande e as entidades parceiras da "Rede Solidária do Medicamento" poderão propor, à Câmara Municipal da Ribeira Grande, alterações ao presente Regulamento, sempre que o entendam conveniente e que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.
Anexo I
Tabela com os valores máximos a ter em conta para o cálculo do Rendimento Per Capita, para o parâmetro da despesa mensal fixa do agregado conforme previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea d) do presente regulamento.
Despesas fixas mensais
312642086
