Relacionados
Ato Original
Edital n.º 1224/2026
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, António Manuel Henriques Antunes, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º, ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Castanheira de Pera, na sua sessão ordinária de 23 de setembro de 2026, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 17 de agosto de 2026, a Regulamento do Projeto Municipal de Apadrinhamento Afetivo Intergeracional do Município de Castanheira de Pera - “Laços que Ficam”, que a seguir se transcreve de forma integral.
Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República da 2.ª série e no sítio institucional do Município (www.cm-castanheiradepera.pt), nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
25 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Henriques Antunes.
Projeto de Regulamento do Projeto Municipal de Apadrinhamento Afetivo Intergeracional do Município de Castanheira de Pera - “Laços que Ficam”
Preâmbulo
O Projeto Municipal de Apadrinhamento Afetivo Intergeracional do Município de Castanheira de Pera - “Laços que Ficam” enquadra-se na estratégia municipal de promoção do envelhecimento ativo, combate ao isolamento social e incentivo ao voluntariado jovem, reforçando os valores da solidariedade, cidadania e coesão social.
O apadrinhamento afetivo intergeracional, previsto no presente Regulamento, tem como finalidade contribuir para a melhoria do bem-estar emocional, social e relacional das pessoas idosas, nomeadamente em situação de isolamento, solidão ou vulnerabilidade, promovendo simultaneamente o crescimento pessoal, cívico e social dos jovens voluntários, através da construção de relações intergeracionais significativas.
Da análise e comparação dos diversos interesses públicos em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas, conclui-se que, ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das medidas definidas no presente Regulamento, os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, fundados em razões de interesse público de fomento de valores intrínsecos ao desenvolvimento do concelho.
A fim de prosseguir este desiderato, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das competências que estão cometidas aos Municípios nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento do Projeto Municipal de Apadrinhamento Afetivo Intergeracional do Município de Castanheira de Pera - “Laços que Ficam”, que se submeteu à consideração e apreciação da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a 12/06/2026 e a consulta pública para recolha de sugestões, por um período de 30 (trinta) dias, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º e na alínea c) do artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido posteriormente alvo de aprovação pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 23/09/2026.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as normas de funcionamento do Projeto Municipal de Apadrinhamento Afetivo Intergeracional do Município de Castanheira de Pera, no exercício das suas competências legais na área da ação social e juventude.
Artigo 2.º
Natureza, finalidade e limites do apadrinhamento
1 - O apadrinhamento afetivo intergeracional consiste numa relação voluntária, livre e solidária, estabelecida entre uma pessoa jovem e uma pessoa idosa ou um agregado de pessoas idosas em coabitação, mediada e acompanhada pelo Município de Castanheira de Pera em articulação com a equipa técnica do projeto CLDS 5G - Entrelaçar, baseada na criação de um vínculo humano de proximidade, escuta, partilha e apoio emocional, sem qualquer contrapartida de natureza económica ou patrimonial entre as partes.
2 - O apadrinhamento tem como finalidade contribuir para a melhoria do bem-estar emocional, social e relacional das pessoas idosas, nomeadamente em situação de isolamento, solidão ou vulnerabilidade, promovendo simultaneamente o crescimento pessoal, cívico e social dos jovens voluntários, através da construção de relações intergeracionais significativas.
3 - O apadrinhamento traduz-se numa relação de companhia, presença e apoio afetivo, destinada a reforçar a autoestima, o sentimento de pertença, a valorização pessoal e a qualidade de vida da pessoa idosa ou do agregado de pessoas idosas, bem como a desenvolver nos jovens valores de empatia, responsabilidade e cidadania ativa.
4 - O apadrinhamento não implica qualquer vínculo jurídico, familiar, financeiro ou de dependência, nem confere ao voluntário qualquer poder de representação, decisão ou gestão sobre a vida pessoal, patrimonial ou clínica da pessoa idosa.
5 - Um jovem voluntário pode, mediante avaliação da equipa técnica do projeto, apadrinhar mais do que uma pessoa idosa, de forma simultânea ou faseada, desde que tal não comprometa a qualidade do acompanhamento.
6 - No âmbito do projeto, o apadrinhamento concretiza-se através de:
a) Contactos regulares presenciais, telefónicos ou digitais;
b) Atividades de convívio, conversa, leitura, jogos, partilha de experiências e memória;
c) Acompanhamento social de proximidade, supervisionado pela equipa técnica do projeto.
7 - O apadrinhamento não inclui, em caso algum:
a) Prestação de cuidados de saúde, higiene ou enfermagem;
b) Gestão de dinheiro, bens ou documentos;
c) Acompanhamento jurídico, financeiro ou administrativo em nome do idoso;
d) Qualquer forma de apoio económico direto.
Artigo 3.º
Elegibilidade e seleção dos voluntários
1 - Podem candidatar-se a voluntários do Projeto Municipal de Apadrinhamento Afetivo Intergeracional “Laços que Ficam” as pessoas singulares, residentes no Município de Castanheira de Pera, com idade compreendida entre os 15 e os 40 anos, dotadas de capacidade legal para o efeito, que se candidatem ao projeto e sejam selecionadas e consideradas aptas nos termos das presentes normas de funcionamento.
2 - Podem, a título excecional e devidamente fundamentado, ser admitidos voluntários residentes noutros municípios, nomeadamente no âmbito de parcerias institucionais, projetos intermunicipais ou entidades reconhecidas, mediante validação expressa da equipa técnica do projeto.
3 - A seleção e habilitação dos voluntários é efetuada pela equipa técnica do projeto, mediante avaliação, nomeadamente, dos seguintes requisitos:
a) Identificação com os valores, princípios e objetivos do projeto e aceitação integral das presentes normas de funcionamento;
b) Maturidade, responsabilidade, capacidade afetiva e estabilidade emocional;
c) Capacidade de comunicação, escuta e relação interpessoal adequada ao contacto com pessoas idosas;
d) Disponibilidade de tempo para cumprir o compromisso de acompanhamento;
e) Condições de saúde física e psicológica compatíveis com as atividades do projeto;
f) Disponibilidade para cooperar com a equipa técnica do projeto e cumprir as orientações dadas no âmbito do acompanhamento.
4 - A admissão dos voluntários depende de candidatura formal, entrevista e validação/aprovação pela equipa técnica do projeto.
5 - No caso de voluntários menores de 18 anos, é obrigatória autorização escrita dos respetivos representantes legais.
6 - A equipa técnica do projeto é designada pelo Presidente da Câmara e composta por técnicos do Município de Castanheira de Pera da área da Juventude e da Ação Social e por técnico(s) do CLDS 5G-Entrelaçar, podendo funcionar com um mínimo de 3 elementos e um máximo de 5.
Artigo 4.º
Elegibilidade das pessoas idosas
1 - Podem ser integradas no projeto, como pessoas apadrinhadas, as pessoas idosas ou agregados de pessoas idosas em coabitação, residentes no concelho que se encontrem em situação de isolamento social, solidão, fragilidade relacional ou reduzida rede de apoio, identificadas pelos serviços municipais ou por entidades parceiras.
2 - Para efeitos de integração no projeto, consideram-se, entre outros, indicadores de elegibilidade:
a) Situação de isolamento ou solidão;
b) Fragilidade ou inexistência de rede familiar, social ou institucional;
c) Necessidade de companhia, convívio, escuta ou estimulação social;
d) Interesse e vontade expressa em participar no projeto.
3 - A participação da pessoa idosa ou agregado de pessoas idosas depende do seu consentimento informado, podendo desistir a qualquer momento, sem prejuízo para si.
4 - As pessoas idosas comprometem-se a colaborar com a equipa técnica do projeto, fornecendo informações relevantes para o acompanhamento e avaliação do apadrinhamento.
Artigo 5.º
Procedimento de admissão e apadrinhamento
1 - O procedimento de admissão dos voluntários e de constituição das relações de apadrinhamento no âmbito do Projeto “Laços que Ficam” desenvolve-se nas seguintes fases:
a) Candidatura;
b) Avaliação e entrevista;
c) Seleção e integração;
d) Formação inicial;
e) Acompanhamento e supervisão.
2 - A fase de candidatura concretiza-se através da submissão de formulário próprio, disponibilizado pelo Município de Castanheira de Pera, em formato físico ou digital.
3 - Após a submissão da candidatura, a avaliação e entrevista dos candidatos é realizada pela equipa técnica do projeto, podendo ser solicitadas informações adicionais e realizadas entrevistas presenciais ou por outros meios.
4 - Os candidatos considerados aptos ficam sujeitos à frequência obrigatória de uma ação de formação inicial, assegurada pelo Município e/ou pelo CLDS 5G - Entrelaçar, destinada ao enquadramento nos objetivos, regras, limites e boas práticas do projeto.
5 - A frequência e o aproveitamento na formação constituem condição necessária para a integração no projeto.
6 - A integração no projeto e a atribuição de pessoa idosa ou agregado de pessoas idosas a apadrinhar é efetuada pela equipa técnica do projeto, tendo em conta o perfil, a disponibilidade e as características dos participantes.
7 - A admissão do voluntário no projeto não confere, por si só, o direito automático à atribuição de pessoa idosa ou agregado de pessoas idosas, dependendo sempre da existência de pessoas idosas elegíveis e da avaliação técnica da compatibilidade.
8 - O acompanhamento, a supervisão e a avaliação das relações de apadrinhamento são assegurados pela equipa técnica do projeto, podendo intervir, reajustar ou cessar a relação de apadrinhamento sempre que tal se revele necessário para salvaguarda dos participantes.
Artigo 6.º
Termos de compromisso e de aceitação
1 - A integração efetiva do voluntário no Projeto “Laços que Ficam” depende da assinatura de um Termo de Compromisso, no qual constam os direitos, deveres, regras de conduta, limites da atuação e condições de participação.
2 - A participação da pessoa idosa ou do agregado de pessoas idosas depende da assinatura de um Termo de Aceitação, no qual são explicitadas as regras do projeto, a natureza do apadrinhamento e os limites da relação estabelecida.
3 - O Termo de Compromisso é celebrado por um período de seis meses, durante o qual o voluntário se compromete a manter a sua participação ativa no projeto, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, salvo comunicação em contrário por qualquer das partes, sem prejuízo da possibilidade de cessação antecipada por motivo devidamente fundamentado e comunicado à equipa técnica do projeto.
4 - Os termos referidos nos números anteriores são elaborados pelo Município de Castanheira de Pera.
5 - A recusa de assinatura dos termos ou o seu incumprimento determinam a não integração ou a cessação da participação no projeto.
Artigo 7.º
Direitos e deveres dos voluntários
1 - Os voluntários do Projeto “Laços que Ficam” têm direito a:
a) Aceder às Normas de Funcionamento do projeto, aos Termos de Compromisso e a toda a informação necessária ao correto exercício da sua participação;
b) Receber formação inicial e, sempre que necessário, orientação contínua por parte da equipa técnica;
c) Ser informados, antes da atribuição, sobre as características gerais da pessoa idosa ou do agregado de pessoas idosas a acompanhar, na medida do necessário para garantir uma relação adequada e segura;
d) Beneficiar de acompanhamento e supervisão durante o desenvolvimento da relação de apadrinhamento;
e) Dispor de seguro no âmbito das atividades desenvolvidas no projeto, nos termos definidos pelo Município;
f) Obter certificado de participação emitido pelo Município de Castanheira de Pera.
2 - Constituem deveres dos voluntários:
a) Conhecer, respeitar e cumprir as presentes Normas de Funcionamento, bem como o Termo de Compromisso que subscreverem;
b) Atuar com respeito, empatia, responsabilidade e confidencialidade no relacionamento com a pessoa idosa ou agregado de pessoas idosas;
c) Cumprir os compromissos assumidos quanto à regularidade e natureza dos contactos;
d) Respeitar os limites da sua intervenção, não assumindo funções de cuidador, representante legal, gestor financeiro ou prestador de cuidados de saúde ou qualquer outra que não seja compatível com a figura de voluntário no presente projeto;
e) Cooperar com a equipa técnica do projeto, prestando as informações que lhes sejam solicitadas para efeitos de acompanhamento e avaliação;
f) Informar, de forma atempada e fundamentada, qualquer impossibilidade de continuar a exercer o apadrinhamento;
g) Comunicar de imediato à equipa técnica qualquer situação de risco, conflito, abuso ou preocupação relativamente à pessoa idosa.
3 - Os voluntários são, nos termos da lei, responsáveis por todos e quaisquer atos que pratiquem suscetíveis de lesar os interesses, património ou integridade física da pessoa idosa.
Artigo 8.º
Direitos e deveres das pessoas idosas
1 - As pessoas idosas ou os agregados de pessoas idosas integrados no Projeto “Laços que Ficam” têm direito a:
a) Receber informação clara e adequada sobre o funcionamento do projeto, as presentes Normas de Funcionamento e o Termo de Aceitação;
b) Conhecer, antes da constituição da relação de apadrinhamento, as características gerais do voluntário que lhes venha a ser atribuído, na medida do necessário para garantir uma relação segura e adequada;
c) Beneficiar de acompanhamento, mediação e apoio da equipa técnica do projeto ao longo da sua participação;
d) Ser informados de qualquer alteração, suspensão ou cessação da relação de apadrinhamento;
e) Interromper a sua participação no projeto a qualquer momento, sem obrigatoriedade de justificação e sem prejuízo para si;
f) Ver respeitada a sua privacidade, dignidade, autonomia e vontade.
2 - Constituem deveres das pessoas idosas ou dos agregados de pessoas idosas:
a) Conhecer e respeitar as presentes Normas de Funcionamento e o Termo de Aceitação que subscreverem;
b) Colaborar com a equipa técnica do projeto, prestando as informações relevantes para a avaliação, acompanhamento e bom funcionamento do apadrinhamento;
c) Informar, sempre que possível, sobre alterações relevantes na sua situação pessoal, familiar ou de saúde que possam afetar o acompanhamento;
d) Atuar com respeito, empatia, responsabilidade e confidencialidade no relacionamento com o voluntário e equipas técnicas afetas ao projeto.
e) Comunicar à equipa técnica qualquer dificuldade, conflito ou situação que possa comprometer a relação de apadrinhamento.
3 - A pessoa idosa, seu familiar ou pessoa que lhe preste assistência são, nos termos da lei, responsáveis por todos e quaisquer atos que pratiquem suscetíveis de lesar os interesses, património ou integridade física do voluntário.
Artigo 9.º
Cessação da relação de apadrinhamento
1 - A relação de apadrinhamento pode cessar, a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes, nas seguintes situações:
a) Por decisão do voluntário, devidamente comunicada à equipa técnica, com antecedência sempre que possível;
b) Por decisão da pessoa idosa ou do agregado de pessoas idosas, sem obrigatoriedade de justificação;
c) Por acordo entre as partes envolvidas;
d) Por incumprimento dos deveres previstos nas presentes Normas de Funcionamento ou nos respetivos termos;
e) Por alteração significativa das condições pessoais, familiares ou de saúde de qualquer das partes que inviabilize a continuidade da relação;
f) Por falecimento de qualquer dos intervenientes.
2 - A cessação da relação de apadrinhamento é sempre acompanhada e mediada pela equipa técnica do projeto, procurando minimizar impactos negativos para os participantes.
3 - Sempre que a cessação não seja imputável à pessoa idosa e esta manifeste vontade em continuar no projeto, a equipa técnica diligenciará, sempre que possível, pela atribuição de novo voluntário.
4 - A equipa técnica pode, a qualquer momento, determinar a cessação da relação de apadrinhamento sempre que estejam em causa a segurança, o bem-estar ou a dignidade de qualquer dos participantes.
Artigo 10.º
Disposições Finais
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação das presentes Normas de Funcionamento são resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com os objetivos do projeto e a legislação aplicável.
2 - Sempre que se justifique, a resolução referida no número anterior é efetuada mediante articulação com a equipa técnica do projeto.
320046506
