Relacionados
Ato Original
Edital n.º 1243/2026
Aprovação da alteração ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão ordinária de 18 de setembro de 2026, no uso da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, aprovada em sua reunião de 07 de setembro de 2026, a alteração ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria, com o teor que se segue.
Mais torna público que esta alteração ao regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultada na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt.
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
Alteração ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria
Preâmbulo
O Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria, publicado pelo Edital n.º 916/2019, na 2.ª série do Diário da República, n.º 151, de 8 de agosto de 2019, que estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes na área territorial do concelho de Leiria, em recintos onde se realizem feiras, entrou em vigor em 30 de agosto de 2019.
Atento o tempo decorrido desde a entrada em vigor do sobredito regulamento, mostra-se necessário proceder à sua alteração, dando resposta a algumas situações entretanto suscitadas que merecem acomodação regulamentar, bem como adequando a tipificação dos ilícitos contraordenacionais e o respetivo regime jurídico à legislação vigente nesta matéria.
Relativamente às situações a acomodar, pretende-se, em particular, modificar os casos em que é admissível a transmissão do direito de ocupação de espaço de venda atribuído ao feirante, em observância pela prossecução do interesse público, em especial da defesa do consumidor, permitindo o acesso do consumidor final a bens e produtos de modo regulado, e estabelecer que os feirantes se façam acompanhar de cartão identificativo emitido pelo Município, por razões de transparência e segurança.
No que respeita à adequação normativa em matéria contraordenacional, deve ter-se presente que o regulamento em apreço tem como lei habilitante o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), o qual foi objeto de alterações posteriores à entrada em vigor deste regulamento, de entre as quais importa destacar as que incidiram sobre a tipificação das contraordenações e o respetivo regime jurídico, operadas pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), conforme resulta do seu artigo 138.º
Deste modo, impõe-se que esta alteração legislativa se repercuta no Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Leiria, conformando a tipificação das infrações contraordenacionais e o correspondente regime jurídico com o disposto no RJACSR e, por remissão, no RJCE.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios que decorrem da alteração ao regulamento são superiores aos custos que lhe estão associados, porquanto visa a conformar a organização e gestão das feiras realizadas no Município às necessidades entretanto identificadas, bem como assegurar a adequação do regime contraordenacional ao quadro legal vigente.
Em termos procedimentais, a Câmara Municipal de Leiria deliberou, em sua reunião ordinária de 15 de abril de 2025, dar início ao procedimento de alteração do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria, no exercício da competência que lhe é cometida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tendo o mesmo, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sido publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, pelo Edital n.º 71/2025, de 28 de abril, através do qual foi concedido o prazo de 10 dias úteis para a constituição de interessados e a apresentação de contributos. Decorrido o referido prazo, não se constituíram interessados no procedimento nem foram apresentados quaisquer contributos para a elaboração do Projeto de Alteração ao Regulamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o Projeto de Alteração ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria, o qual, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR, foi submetido a audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a Federação Nacional das Associações de Feirantes, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, bem como, pela natureza da matéria que disciplina, sujeito a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, pelo período de 30 dias úteis, contados da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Durante aquele prazo, não foram apresentados quaisquer contributos ou sugestões que determinassem a introdução de alterações ao conteúdo normativo do Projeto de Alteração ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria.
Nesta sequência, nos termos do preceituado na alínea g) do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR, foi a alteração ao Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião ordinária de 07 de setembro de 2026, tendo sido posteriormente submetido a deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, que, em sua sessão ordinária de 18 de setembro de 2026, a aprovou como Alteração ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria, publicado pelo Edital n.º 916/2019, na 2.ª série do Diário da República, n.º 151, de 8 de agosto de 2019.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria
Os artigos 11.º, 31.º, 44.º e 53.º do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Cartão de identificação emitido pelo Município de Leiria, conforme modelo em vigor, em formato físico ou digital, no caso das feiras sob a responsabilidade do Município de Leiria.
2 - [...]
Artigo 31.º
Transmissão e cedência do direito
1 - [...]
2 - A Câmara Municipal de Leiria pode autorizar a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda na feira para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, para a pessoa que com o titular viva em união de facto ou, na sua falta ou desinteresse, para um dos seus descendentes diretos, desde que exerça o mesmo ramo de atividade, nos seguintes casos:
a) Invalidez permanente do titular;
b) Redução igual ou superior a 50 % da capacidade física do titular;
c) Morte do titular.
3 - A Câmara Municipal de Leiria pode autorizar a cedência do direito de ocupação dos espaços de venda na feira para pessoa coletiva na qual o titular seja o único detentor do capital social ou, sendo o titular pessoa coletiva, na sua extinção, para o seu sócio maioritário, desde que exerça o mesmo ramo de atividade.
4 - A transmissão e cedência referidas nos números anteriores depende de requerimento do interessado, acompanhado dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou à cedência e o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 27.º, a apresentar no prazo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem.
5 - A transmissão e cedência do direito de ocupação não determina a alteração nos direitos e obrigações dos feirantes e não prejudica o prazo inicialmente estabelecido para a ocupação.
6 - A transmissão e cedência do direito de ocupação dá lugar ao averbamento no respetivo título e ao pagamento da respetiva taxa.
7 - Caso o direito de ocupação do espaço de venda não seja transmitido ou cedido nos termos previstos no presente artigo, há lugar à declaração da sua caducidade, sendo o respetivo lugar declarado vago, e devendo a Câmara Municipal de Leiria desencadear novo procedimento para a sua atribuição.
Artigo 44.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Exibir o cartão de identificação emitido pelo Município de Leiria, na entrada do recinto das feiras sob a gestão do Município de Leiria;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
Artigo 53.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) A violação das proibições constantes das alíneas a), g), l) ou n) do artigo 46.º
3 - [...]
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Ao regime sancionatório previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria
São aditados ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria os artigos 10.º-A e 53.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 10.º-A
Cartão de identificação
1 - Nas feiras geridas pelo Município de Leiria, os feirantes e os seus colaboradores devem ser titulares de cartão de identificação válido, a emitir pelo Município de Leiria, conforme modelo em vigor, em formato físico ou digital, do qual consta, obrigatoriamente, a feira a que se refere, os dados do titular do espaço de venda e do titular do cartão e a qualidade em que acede à feira.
2 - O modelo do cartão de identificação é estabelecido pela Câmara Municipal.
3 - O cartão de identificação emitido pelo Município de Leiria é pessoal e intransmissível.
4 - O feirante titular do direito de ocupação do espaço de venda e os seus colaboradores requerem a emissão do cartão de identificação ou, sendo já titulares de cartão emitido pelo Município de Leiria, a inclusão dos dados relativos ao exercício da respetiva atividade, mediante formulário próprio a apresentar através da Internet, junto dos serviços online do Município de Leiria, ou presencialmente, no Balcão Único de Atendimento do Município de Leiria.
5 - Sempre que se verifique a alteração dos elementos constantes do cartão de identificação, o seu titular deve requerer a respetiva atualização, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do facto que motiva o pedido, pelos meios previstos no número anterior.
Artigo 53.º-A
Contraordenações económicas
1 - A violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 46.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, de acordo com o previsto no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
2 - A violação do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 20.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, de acordo com o previsto no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
3 - A violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação económica, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, de acordo com o Código da Propriedade Industrial, constante do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As alterações ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária em Feiras do Município de Leiria entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
25 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.
320046809
