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Ato Original
Edital n.º 1245/2026
Aprovação da alteração ao Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria
Ana Margarida Félix Valentim, Vereadora com funções atribuídas no domínio da Proteção e Saúde Animal, conforme Despacho n.º 134/2025, de 11 de novembro, publicitado pelo Edital n.º 1914/2025, publicado no Diário da República, n.º 236, 2.ª série, de 09 de dezembro torna público, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que lhe foi delegada através do Despacho n.º 134/2025, de 11 de novembro, publicitado pelo Edital n.º 1914/2025, publicado no Diário da República, n.º 236, 2.ª série, de 09 de dezembro, que a Câmara Municipal de Leiria, através do referido despacho, que a Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão ordinária de 18 de setembro de 2026, no uso da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, aprovada em sua reunião de 07 de setembro de 2026, a alteração ao Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria, com o teor que se segue.
Mais torna público que esta alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultada na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt.
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
Alteração ao Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria
Preâmbulo
O Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão extraordinária de 13 de outubro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião de 1 de setembro de 2020, define o regime especial de esterilização de animais de companhia - canídeos e felídeos - do Município de Leiria, garantindo de forma gratuita, a esterilização de animais, desde que cumpridos os requisitos definidos no regulamento.
Através do Aviso n.º 20356/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 244, de 17 de dezembro de 2020, foi conferida publicidade ao sobredito regulamento municipal, tendo o mesmo entrado em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Ao longo do seu período de vigência, o Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria tem vindo a revelar-se um instrumento de suma importância, não apenas como meio de gestão das populações de animais vadios e errantes, como também de sensibilização e responsabilização da população, apelando à colaboração e ao compromisso das associações zoófilas locais, estimulando a esterilização dos animais e promovendo o resgate dos animais das ruas e a sua adoção.
Porém, fruto da experiência entretanto colhida com aplicação deste regulamento, importa proceder a alterações, que visam essencialmente aumentar o número de animais de companhia abrangidos pelo regime especial de esterilização e atualizar o critério de capitação do agregado familiar, passando a ser considerado o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em detrimento do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), de forma a garantir o acesso mais alargado dos detentores dos animais de companhia a este regime e, por consequência, oferecer uma resposta mais eficaz ao controlo da população errante de canídeos e gatídeos.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios que decorrem da aplicação do regulamento são claramente superiores aos custos associados à esterilização dos animais de companhia (canídeos e felídeos), na medida em que se traduzem na redução da população de animais errantes, no estímulo da saúde e do bem-estar animal, bem como na detenção responsável e no combate ao abandono de animais.
Assim, considerando que, de harmonia com o preceituado no artigo 24.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os órgãos municipais dispõem de competência para exercer os poderes nas áreas de proteção e saúde animal, bem como de detenção e controlo da população de animais de companhia, sem prejuízo das competências próprias da autoridade veterinária nacional, e que às câmaras municipais compete elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, por força do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, impõe-se a alteração do Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria.
Em termos procedimentais, a Câmara Municipal de Leiria deliberou, em sua reunião ordinária de 24 de junho de 2025, dar início ao procedimento de alteração ao Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria, no exercício da competência que lhe é cometida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tendo o mesmo, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sido publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, pelo Edital n.º 128/2025, de 04 de julho, através do qual foi concedido o prazo de 10 dias úteis para a constituição de interessados e a apresentação de contributos. Decorrido o referido prazo, não se constituíram interessados no procedimento nem foram apresentados quaisquer contributos para a elaboração do Projeto de Alteração ao Regulamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o Projeto de Alteração ao Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria, o qual, em razão da natureza da matéria que disciplina - saúde pública, segurança, proteção e bem-estar animal, e em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do Edital n.º 745/2026, no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 18 de junho de 2026, e publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria. Durante aquele prazo, não foram apresentadas quaisquer sugestões sobre o Projeto de Alteração.
Nesta sequência, nos termos da alínea g) do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi a alteração ao Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião ordinária de 07 de setembro de 2026, tendo sido posteriormente submetido a deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, que, em sua sessão ordinária de 18 de setembro de 2026, o aprovou como Alteração ao Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria, publicado pelo Aviso n.º 20356/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 17 de dezembro de 2020.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 20.º do Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
d) Vendedor de animal de companhia - qualquer pessoa que, sendo ou não proprietário ou mero detentor eventual de fêmea reprodutora, exerce a atividade de venda de animais de companhia.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) Agregado familiar que comprovadamente não possua rendimentos mensais per capita superiores à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
b) Animais resgatados das ruas por populares ou por associações zoófilas legalmente constituídas, que depois de comunicado o facto ao médico veterinário responsável do Município, se verifique não terem detentor, não serem possuidores de qualquer zoonose, não terem sido reclamados no prazo de 15 dias, de acordo com a legislação em vigor, mas para os quais exista um adotante;
c) Animais já identificados eletronicamente, adotados por agregados familiares residentes no concelho de Leiria, que depois de comunicado o facto ao médico veterinário responsável do Município, se verifique não serem possuidores de qualquer irregularidade no registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).
2 - O regime especial de esterilização abrange até quatro animais de companhia por agregado familiar, num período de 5 anos.
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Os animais não tenham sido adotados ou adquiridos num vendedor de animal de companhia.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - Para os animais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o pedido de candidatura deve ser instruído com os elementos constantes das alíneas do n.º 2 do presente artigo e com a declaração do médico veterinário responsável do Município que ateste que o animal foi resgatado da rua, não possui detentor nem qualquer zoonose, não foi reclamado no prazo de 15 dias, de acordo com a legislação em vigor, e não existam indícios de irregularidade na adoção do animal.
Artigo 20.º
[...]
1 - Os dados pessoais facultados pelos participantes e os constantes dos documentos com ele relacionados são tratados pelo Município de Leiria, como responsável pelo seu tratamento, nos termos da legislação aplicável, em particular, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Os dados pessoais apenas serão partilhados com entidades qualificadas como subcontratantes, nos termos do RGPD, para prestação de serviços de tecnologias da informação, de armazenamento de dados, de auditoria, gestão documental e contencioso.
3 - O Município poderá ainda transmitir dados pessoais dos participantes a entidades terceiras, quando tais comunicações de dados sejam necessárias ou adequadas: (i) à luz da lei aplicável; (ii) no cumprimento de obrigações legais/ordens judiciais; (iii) por determinação da Comissão Nacional de Proteção de Dados ou de outra autoridade de controlo competente, ou (iv) para responder a solicitações de autoridades públicas ou governamentais.
4 - Os dados pessoais recolhidos e tratados ao abrigo do presente regulamento destinam-se exclusivamente a fins de gestão dos serviços por ele abrangidos, que inclui a receção, avaliação, gestão e execução das candidaturas, estando o tratamento destes dados ligado à existência de uma obrigação legal e ao exercício da sua missão de interesse público enquanto autoridade pública por parte do Município.
5 - Os dados pessoais transmitidos são conservados durante o período em que o programa de esterilização de animais de companhia se mantiver ativo e, após ter terminado, a sua conservação manter-se-á pelos prazos legais obrigatórios.
6 - No que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais, os requerentes podem exercer os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, portabilidade, oposição e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, sempre e nos termos em que os requisitos legais previstos no RGPD se encontrem cumpridos, podendo igualmente apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente, que em Portugal é a Comissão Nacional de Proteção de Dados, obtendo mais informações sobre estes direitos e o seu exercício através da consulta do site www.cm-leiria.pt.
7 - Para exercer estes direitos ou esclarecer dúvidas relacionadas com a proteção dos seus dados pessoais, os participantes devem dirigir pedido escrito ao Município de Leiria, para a morada Largo da República, 2414-006 Leiria, ou contactar o Encarregado de Proteção de Dados, através do envio de correio eletrónico para protecaodados@cm-leiria.pt.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
25 de setembro de 2026. - A Vereadora da Câmara Municipal, Ana Valentim.
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