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Ato Original
Edital n.º 1262/2026
Regulamento Municipal de Apoios à Educação e Natalidade da Câmara Municipal da Ponta do Sol
Mirla da Silva Fernandes, Vereadora com o Pelouro da Educação e Ação Social da Câmara Municipal da Ponta do Sol, torna público que, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Ponta do Sol e a Assembleia Municipal de Ponta do Sol, em reunião e sessão, de 25 de setembro de 2026, aprovaram o presente Regulamento Municipal de Apoios à Educação e Natalidade da Câmara Municipal da Ponta do Sol.
28 de setembro de 2026. - A Vereadora com o Pelouro da Educação e Ação Social da Câmara Municipal, Mirla da Silva Fernandes.
Nota justificativa
A Câmara Municipal da Ponta do Sol elaborou o presente Regulamento no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das atribuições do Município nos domínios da educação, da ação social e da promoção do desenvolvimento [artigo 23.º, n.º 2, alíneas d), h) e m), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual], competindo à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município [artigo 33.º, n.º 1, alínea k)] e à Assembleia Municipal aprovar os regulamentos com eficácia externa [artigo 25.º, n.º 1, alínea g)],
Considerando que a promoção do sucesso educativo, o apoio às famílias e o incentivo à natalidade constituem domínios essenciais da política social do Município e instrumentos de coesão e de fixação demográfica no concelho;
Considerando a necessidade de complementar os apoios municipais com o regime regional de ação social escolar, designadamente Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 58/2023, de 31 de janeiro, na redação atual;
Considerando que a autarquia optou por reunir num único e integrado instrumento normativo os diversos apoios na área da educação e da natalidade, em substituição dos instrumentos avulsos até agora vigentes, assegurando maior transparência, equidade e segurança jurídica;
O projeto do presente Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis, contados da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional da autarquia.
Assim, ao abrigo das disposições legais citadas, a Assembleia Municipal da Ponta do Sol, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição dos apoios municipais na área da educação e da natalidade no concelho da Ponta do Sol, compreendendo:
a) Bolsas de estudo do ensino superior;
b) Apoio à natalidade e à família;
c) Apoio às mensalidades de creche e pré-escolar;
d) Material escolar;
e) Prémios de mérito escolar.
2 - Os apoios previstos no presente Regulamento têm natureza complementar relativamente aos apoios atribuídos pela administração central e pela administração regional autónoma.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa em união de facto e pelos demais membros previstos na legislação fiscal aplicável, que vivam em economia comum;
b) Residência efetiva: o local onde o agregado familiar tem instalada e organizada a sua vida doméstica, com caráter de permanência e estabilidade;
c) Residente: a pessoa singular com residência efetiva no concelho da Ponta do Sol há mais de 1 ano, comprovada por atestado de residência emitido pela junta de freguesia;
d) Bolseiro: o estudante do ensino superior, em regime essencialmente presencial, a quem é atribuída bolsa de estudo ao abrigo do Capítulo II;
e) Ano letivo: o período fixado pelo calendário escolar em vigor, abrangendo o ensino básico, secundário e superior, consoante a vertente;
f) Regime regional de ação social escolar: o conjunto de apoios previstos, designadamente, na Portaria n.º 58/2023, na redação atual.
Artigo 3.º
Beneficiários e condições gerais
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares que reúnam, em cada vertente, as condições nele fixadas.
2 - Constitui condição geral de acesso a inexistência de dívidas ao Município, salvo quando regularizadas ou objeto de plano de pagamento em cumprimento.
3 - Constitui igualmente condição geral de acesso a residência efetiva no concelho da Ponta do Sol há mais de 1 ano, comprovada por atestado de residência emitido pela junta de freguesia, mantida durante o período de atribuição do apoio.
4 - Os apoios são atribuídos dentro dos limites das dotações orçamentais anualmente disponíveis para o efeito.
Artigo 4.º
Princípios
1 - A atribuição dos apoios rege-se pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da transparência e da boa gestão dos recursos públicos.
2 - As bolsas de estudo regem-se pelo princípio da igualdade no valor base, igual para todos os bolseiros.
Artigo 5.º
Cumulação de apoios
Os apoios previstos no presente Regulamento são cumuláveis entre si, salvo quando expressamente vedado.
CAPÍTULO II
BOLSAS DE ESTUDO DO ENSINO SUPERIOR
Artigo 6.º
Objeto e beneficiários
1 - A bolsa de estudo do ensino superior apenas pode ser atribuída relativamente a um curso por cada grau ou nível de ensino, sem prejuízo da respetiva renovação anual nos termos do artigo 9.º
2 - A frequência de um segundo curso do mesmo grau não confere direito a novo apoio.
3 - É atribuída uma bolsa de estudo do ensino superior aos estudantes residentes no concelho da Ponta do Sol que se encontrem matriculados e a frequentar cursos de licenciatura e de mestrado, incluindo mestrado integrado, e cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP), em estabelecimentos de ensino superior público ou privado, em regime essencialmente presencial.
4 - A bolsa destina-se a comparticipar os encargos com a frequência dos cursos referidos no n.º 3, independentemente do grau frequentado de entre esses.
Artigo 7.º
Valor da bolsa
1 - A bolsa de estudo tem o valor anual fixado na tabela anexa (Anexo I), igual para todos os bolseiros, independentemente do grau de ensino e da natureza pública ou privada do estabelecimento frequentado.
2 - A bolsa é paga em três prestações durante o ano letivo, nos montantes e prazos fixados na tabela anexa (Anexo I).
Artigo 8.º
Cumulação com outras bolsas atribuídas
A bolsa municipal é cumulável, na sua totalidade, com outras bolsas atribuídas, designadamente a bolsa do Governo Regional da Madeira, atenta a natureza distinta dos apoios.
Artigo 9.º
Renovação
1 - A bolsa é renovada anualmente, mediante apresentação de comprovativo de matrícula e de inscrição no ano letivo a que respeita.
2 - O número de anos de atribuição da bolsa não pode exceder o número de anos de duração do curso frequentado, acrescido de um ano.
CAPÍTULO III
APOIO À NATALIDADE E À FAMÍLIA
Artigo 10.º
Modalidade e valor do apoio à natalidade
1 - O apoio à natalidade compreende duas modalidades cumuláveis:
a) Um apoio único por nascimento ou adoção, no valor fixado na tabela anexa (Anexo I);
b) Um subsídio mensal por criança, no valor fixado na tabela anexa (Anexo I), pago até a criança perfazer 5 anos.
2 - A candidatura ao apoio único é apresentada até 90 dias após o nascimento ou a adoção da criança.
3 - O apoio é igualmente atribuído, em ambas as modalidades, em caso de adoção, até a criança perfazer 5 anos.
4 - O apoio único previsto na alínea a) do n.º 1 é pago numa única prestação, até 60 dias após o deferimento da candidatura. O subsídio mensal previsto na alínea b) do n.º 1 é pago em três prestações anuais, nos montantes e prazos fixados na tabela anexa (Anexo I), nos termos do artigo 23.º
Artigo 11.º
Condições de elegibilidade
1 - São beneficiários, aplicando-se a condição geral de residência prevista no artigo 3.º:
a) Os progenitores ou adotantes da criança;
b) Qualquer familiar ou outrem a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;
c) O familiar ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o progenitor esteja, por razões profissionais, emigrado, devidamente comprovadas.
2 - Não é exigida a apresentação de comprovativos de despesa.
Artigo 12.º
Majorações
Os valores previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º são majorados na percentagem fixada na tabela anexa (Anexo I) e o apoio é prorrogado até a criança perfazer 10 anos nas situações específicas de saúde, quando atestadas pelo profissional de saúde habilitado para o efeito.
CAPÍTULO IV
APOIO ÀS MENSALIDADES DE CRECHE E PRÉ-ESCOLAR
Artigo 13.º
Objeto e articulação
É atribuído apoio às mensalidades de creche, jardim-de-infância e educação pré-escolar (crianças de 3 e 4 anos), com natureza complementar à comparticipação familiar prevista na Portaria n.º 58/2023, na redação atual, cobrindo, designadamente, a frequência de equipamentos privados e os escalões não abrangidos pelo regime regional.
Artigo 14.º
Modalidade, valor e critérios
1 - O apoio reveste a forma de comparticipação direta de valor fixo mensal fixado na tabela anexa (Anexo I) por dependente, pago em três prestações anuais, nos montantes e prazos fixados na tabela anexa (Anexo I).
2 - São beneficiários do apoio os agregados familiares com crianças a frequentar as valências referidas no artigo anterior, sendo condição de elegibilidade a residência efetiva no concelho há mais de 1 ano.
3 - Só é elegível a frequência cuja mensalidade seja igual ou superior ao valor mínimo fixado na tabela anexa (Anexo I).
CAPÍTULO V
MATERIAL ESCOLAR
Artigo 15.º
Modalidade, valor e condições
1 - O apoio ao material escolar reveste a forma de apoio em espécie, mediante a aquisição, pelo Município, de material escolar no valor por aluno fixado na tabela anexa (Anexo I) e a sua entrega no estabelecimento de ensino, ao longo do ano letivo, destinado a todos os alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem estabelecimentos de ensino do concelho, independentemente das condições gerais de acesso previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
2 - O apoio previsto no número anterior é universal, abrangendo todos os alunos elegíveis, independentemente da situação económica do agregado familiar, e não carece de candidatura individual.
3 - É instituída uma segunda modalidade de apoio ao material escolar, sob a forma de apoio monetário no valor por aluno fixado na tabela anexa (Anexo I), pago numa só prestação até ao final do mês de dezembro do ano letivo a que respeita, destinada aos alunos residentes no concelho da Ponta do Sol que frequentem a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino situados fora do concelho, designadamente por motivo do local de trabalho dos encarregados de educação.
4 - O apoio previsto no número anterior só é atribuído quando o aluno não beneficie de apoio em material escolar concedido por outra entidade, designadamente por outra autarquia, em espécie ou através de voucher, facto comprovado mediante declaração sob compromisso de honra do encarregado de educação.
CAPÍTULO VI
PRÉMIOS DE MÉRITO ESCOLAR
Artigo 16.º
Prémios de mérito escolar do ensino básico e secundário
1 - São instituídos prémios de mérito escolar destinados a reconhecer o desempenho académico dos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino do concelho, atribuídos segundo o esquema de níveis e categorias definido pelo Município, abrangendo, designadamente, o 2.º e o 3.º ciclos do ensino básico, o ensino secundário, os cursos profissionais e uma categoria de mérito cívico.
2 - É atribuído um prémio por cada ano abrangido.
3 - O prémio tem o valor fixado na tabela anexa (Anexo I).
4 - É instituído um prémio único de mérito cívico.
5 - Constitui critério de seleção a indicação da EB+S da Ponta do Sol.
Artigo 17.º
Prémio de mérito do ensino superior
1 - É instituído um Prémio de Mérito do Ensino Superior, atribuído por candidatura na Câmara Municipal da Ponta do Sol aos estudantes com média final de licenciatura ou de mestrado igual ou superior a 18 valores.
2 - O prémio é atribuído apenas a cursos frequentados em regime essencialmente presencial.
3 - O prémio tem o valor fixado na tabela anexa (Anexo I).
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTO COMUM A TODOS OS APOIOS
Artigo 18.º
Candidaturas
1 - Os pedidos são apresentados através de plataforma digital própria do Município.
2 - Os prazos de candidatura, distintos por vertente, são fixados e divulgados anualmente pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Instrução do pedido
1 - O pedido é instruído com os documentos constantes do Anexo II ao presente Regulamento, distintos por vertente de apoio.
2 - Os serviços municipais podem dispensar a apresentação de documentos que possam ser obtidos por consulta a plataformas da Administração Pública, bem como solicitar elementos complementares e proceder às diligências de verificação necessárias.
3 - Os pedidos e a respetiva documentação podem ser apresentados e tramitados por meios eletrónicos. As notificações e comunicações por meios eletrónicos dependem do consentimento prévio do interessado, prestado no decurso do procedimento, nos termos legais. A documentação é conservada pelo Município durante 5 anos, para efeitos de fiscalização e controlo, sem prejuízo de prazos de conservação mais longos legalmente exigidos.
Artigo 20.º
Comissão de análise
1 - A apreciação das candidaturas compete a uma comissão de análise, designada pela Câmara Municipal e composta por um mínimo de três membros.
2 - A comissão delibera com a presença da maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - A comissão elabora parecer fundamentado, reduzido a escrito, que instrui a proposta de decisão submetida à Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Apreciação e decisão
1 - As candidaturas são analisadas pela comissão de análise, que verifica o cumprimento das condições de elegibilidade e elabora uma proposta de lista provisória de candidaturas admitidas e excluídas, com indicação dos respetivos fundamentos.
2 - A lista provisória é notificada aos interessados, que dispõem de 10 dias úteis para se pronunciarem, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Apreciadas as pronúncias, é elaborada a proposta de lista definitiva de candidaturas admitidas e excluídas.
4 - A decisão de atribuição compete à Câmara Municipal, sob proposta da comissão de análise, e é notificada aos interessados.
Artigo 22.º
Pagamento
O pagamento é efetuado por transferência bancária ou outro meio idóneo, nos termos e prazos definidos para cada apoio.
Artigo 23.º
Calendário de pagamento
Os apoios de natureza periódica, designadamente as bolsas de estudo, o subsídio mensal à natalidade e a comparticipação das mensalidades de creche e pré-escolar, são pagos em três prestações anuais, nos prazos fixados na tabela anexa (Anexo I). O apoio único à natalidade e à adoção é pago nos termos do n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 24.º
Cessação, restituição e atenuantes
1 - Determinam a cessação do apoio:
a) A prestação de falsas declarações ou a omissão de informação relevante;
b) O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento;
c) A cessação dos pressupostos que determinaram a atribuição.
2 - A prestação de falsas declarações implica a restituição integral das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
3 - Nos demais casos, a obrigação de restituição pode ser reduzida ou dispensada quando o incumprimento resulte de doença comprovada, de situação de força maior ou de outra circunstância atendível, mediante ponderação casuística, fundamentada e reduzida a escrito.
Artigo 25.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Prestar informações verdadeiras e completas;
b) Comunicar ao Município, no prazo de 30 dias, qualquer alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição do apoio;
c) Aplicar o apoio à finalidade para que foi concedido;
d) Facultar os elementos e comprovativos necessários à verificação das condições de atribuição.
Artigo 26.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os dados pessoais recolhidos são tratados pelo Município, na qualidade de responsável pelo tratamento, exclusivamente para a gestão dos apoios previstos no presente Regulamento, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Os dados são conservados pelo período necessário à instrução, decisão e controlo dos apoios e ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Dotação orçamental e limite dos apoios
1 - Os encargos decorrentes do presente Regulamento são suportados por dotação inscrita anualmente no orçamento municipal.
2 - O montante global da dotação afeta ao presente Regulamento e a sua repartição pelas rubricas previstas no número seguinte são fixados, em cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, aquando da elaboração da proposta de orçamento municipal ou por deliberação autónoma.
3 - A dotação desdobra-se em duas rubricas distintas, uma relativa aos apoios pagos diretamente aos beneficiários (apoios às famílias), incluindo a 2.ª modalidade de apoio ao material escolar prevista no artigo 15.º, n.º 3, e outra relativa à aquisição de material escolar para entrega em espécie.
4 - A atribuição dos apoios fica limitada à dotação disponível em cada ano, constituindo a dotação fixada para cada rubrica o limite máximo dos encargos a assumir no respetivo ano, não podendo ser concedidos apoios para além da verba disponível.
5 - As candidaturas são satisfeitas por ordem cronológica de apresentação, até ao limite da verba afeta a cada rubrica, relevando para o efeito a data e a hora de registo da candidatura devidamente instruída na plataforma digital referida no artigo 18.º
6 - As candidaturas que, por insuficiência de dotação, não possam ser satisfeitas no ano a que respeitam são indeferidas com esse fundamento, sem prejuízo da sua reapreciação em caso de reforço orçamental aprovado no mesmo ano.
Artigo 28.º
Alteração dos anexos
1 - Os valores e prazos constantes dos anexos ao presente Regulamento podem ser anualmente alterados por deliberação da Câmara Municipal, aquando da elaboração da proposta de orçamento municipal.
2 - Na ausência de deliberação de alteração, mantêm-se em vigor os valores e os demais elementos anteriormente fixados.
3 - As alterações são publicitadas nos termos do artigo 32.º, só produzindo efeitos após essa publicitação.
4 - A criação ou a eliminação de apoios, bem como a alteração das regras de atribuição, seguem o procedimento de aprovação e de alteração aplicável ao presente Regulamento.
Artigo 29.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os regulamentos, deliberações e despachos municipais anteriores que disponham sobre as matérias reguladas no presente Regulamento ou que com ele sejam incompatíveis. Os apoios atribuídos ao abrigo dos instrumentos revogados mantêm-se até ao termo do respetivo período de atribuição.
Artigo 30.º
Casos omissos
As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Delegação de competências
As competências atribuídas à Câmara Municipal pelo presente Regulamento que sejam legalmente delegáveis podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação, nos termos previstos na lei.
Artigo 32.º
Publicitação
O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio institucional do Município, sem prejuízo das demais formas de publicitação legalmente exigidas.
Artigo 33.º
Disposição transitória
1 - O subsídio mensal à natalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é atribuído relativamente às crianças que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham idade inferior a 5 anos e residam no concelho com beneficiário que reúna a condição prevista no n.º 3 do artigo 3.º, sem direito a prestações vencidas anteriormente.
2 - No ano da entrada em vigor, as prestações do subsídio mensal à natalidade e do apoio às mensalidades de creche e pré-escolar correspondem ao número de meses decorridos entre a entrada em vigor e o termo do período a que a prestação respeita.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, quanto aos apoios de natureza escolar, a partir do ano letivo de 2026/2027, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
ANEXO I
Tabela de valores dos apoios
(a que se referem os artigos do presente Regulamento)
Os valores constantes da presente tabela podem ser alterados nos termos do artigo 28.º
Apoio | Valor | Observações |
|---|---|---|
Bolsa de estudo do ensino superior | 1 100,00 €/ano | Paga em 3 prestações: 400,00 € até ao final de dezembro; 400,00 € até ao final de março; 300,00 € até ao final de maio (artigo 7.º). |
Apoio único à natalidade e à adoção | 250,00 € | Apoio único por nascimento ou adoção, pago numa única prestação, até 60 dias após o deferimento da candidatura (artigo 10.º, n.º 4). |
Subsídio mensal à natalidade | 30,00 €/mês | Por criança, pago até a criança perfazer 5 anos; pago em 3 prestações de 120,00 € (até ao final de março, até ao final de julho e até ao final de novembro), nos termos dos artigos 10.º e 23.º. |
Majoração do apoio à natalidade (situações de saúde) | 30 % | Acresce ao valor base do subsídio mensal, correspondendo a 9,00 € por mês, que passa a 39,00 €, e prorroga o apoio até a criança perfazer 10 anos (artigo 12.º). |
Apoio às mensalidades de creche e pré-escolar | 25,00 €/mês | Por dependente, correspondendo a 275,00 € por ano, para 11 meses de frequência, pago em 3 prestações: 100,00 € até ao final de março; 100,00 € até ao final de julho; 75,00 € até ao final de novembro (artigos 14.º e 23.º). |
Mensalidade mínima elegível (creche/pré-escolar) | 30,00 € | Valor mínimo da mensalidade para acesso ao apoio (artigo 14.º, n.º 3). |
Material escolar, 1.ª modalidade (pré-escolar e 1.º ciclo) | 50,00 €/aluno | Material adquirido pelo Município e entregue nos estabelecimentos de ensino do concelho (artigo 15.º, n.os 1 e 2). |
Material escolar, 2.ª modalidade (apoio monetário) | 50,00 €/aluno | Alunos residentes que frequentam a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo fora do concelho; pago numa só prestação, até ao final de dezembro (artigo 15.º, n.os 3 e 4). |
Prémio de mérito escolar (ensino básico e secundário) | 150,00 € | Por ano abrangido (artigo 16.º). |
Prémio de mérito do ensino superior | 500,00 € | Apenas regime essencialmente presencial; média final ≥ 18 valores (artigo 17.º). |
ANEXO II
Documentos necessários para as candidaturas
(a que se refere o artigo 19.º do presente Regulamento)
A) Documentos comuns a todas as vertentes:
Documento de identificação civil e número de identificação fiscal do requerente;
Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, comprovativo de residência efetiva no concelho há mais de 1 ano;
Indicação do IBAN do requerente.
B) Bolsas de estudo do ensino superior:
Comprovativo de matrícula e de inscrição no ano letivo;
Declaração do estabelecimento de ensino com indicação do grau e da duração do curso ou equivalente.
C) Apoio à natalidade e à família:
Certidão de nascimento ou comprovativo de adoção;
Para efeitos de majoração: relatório médico que ateste a situação ou necessidade de saúde incapacitante relevante para efeitos da majoração ou, quando aplicável, atestado médico de incapacidade multiúsos.
D) Apoio às mensalidades de creche e pré-escolar:
Comprovativo de inscrição e de frequência na valência;
Comprovativo do valor da mensalidade emitido pelo estabelecimento.
E) Material escolar:
Na 1.ª modalidade não é exigida candidatura individual, sendo o apoio processado com base na lista de alunos matriculados, por escola e por ano, remetida ao Município pela Delegação Escolar no início de setembro;
Na 2.ª modalidade: comprovativo de matrícula no ano e ciclo abrangidos e declaração, sob compromisso de honra, de que o aluno não beneficia de apoio em material escolar concedido por outra entidade.
F) Prémios de mérito escolar do ensino básico e secundário:
Declaração do estabelecimento com a classificação final do ciclo;
Declaração de ausência de medidas disciplinares sancionatórias.
G) Prémio de mérito do ensino superior:
Comprovativo da média final de licenciatura ou de mestrado igual ou superior a 18 valores;
Comprovativo de frequência do curso em regime essencialmente presencial.
Nota: os serviços municipais podem dispensar a apresentação de documentos que possam ser obtidos por consulta a plataformas da Administração Pública.
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