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Ato Original
Edital n.º 1267/2026
Dr. Filipe Alexandre Soares de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, com as alterações subsequentes, faz público que, a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária do passado dia 24 de setembro aprovou o Regulamento de Utilização do Barco Municipal “O Brancelhe” para Passeios Turísticos na Albufeira da Caniçada, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 18 de junho de 2026. Mais torna público, que o Regulamento de Utilização do Barco Municipal “O Brancelhe” para Passeios Turísticos na Albufeira da Caniçada, foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado nos lugares de estilo e sítio da internet do Município de Vieira do Minho.
25 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Filipe Alexandre Soares de Oliveira.
Regulamento de Utilização do Barco Municipal “O Brancelhe” para Passeios Turísticos na Albufeira da Caniçada
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento, utilização e exploração do barco turístico municipal “O Brancelhe”, destinado à realização de passeios turísticos na Albufeira da Caniçada.
2 - O regulamento visa assegurar:
a) A segurança dos passageiros e da tripulação;
b) A proteção ambiental da Albufeira da Caniçada;
c) A qualidade e regularidade do serviço prestado;
d) O cumprimento das normas legais aplicáveis à atividade marítimo-turística.
Artigo 2.º
Enquadramento Legal
1 - A atividade desenvolvida pelo barco “O Brancelhe” rege-se pelo presente regulamento e pela legislação nacional aplicável à atividade marítimo-turística.
2 - São aplicáveis, designadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;
c) A legislação da Autoridade Marítima Nacional;
d) As normas emitidas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
3 - A embarcação deve observar todas as exigências legais relativas:
a) À lotação de segurança;
b) Aos meios de salvação e segurança;
c) À certificação e navegabilidade;
d) À tripulação legalmente habilitada;
e) À operação em águas interiores.
Artigo 3.º
Entidade Gestora
1 - O barco turístico municipal “O Brancelhe” é propriedade do Município de Vieira do Minho.
2 - A gestão, exploração e funcionamento da embarcação são assegurados exclusivamente pelo Município de Vieira do Minho, através dos serviços municipais competentes.
3 - Compete ao Município de Vieira do Minho:
a) Assegurar a manutenção, conservação e operacionalidade da embarcação;
b) Garantir o cumprimento das normas legais aplicáveis à atividade marítimo-turística;
c) Assegurar o licenciamento, certificação e inspeções legalmente exigidas;
d) Garantir a existência dos seguros obrigatórios;
e) Assegurar a gestão da bilheteira, reservas e funcionamento dos passeios;
f) Garantir a segurança dos passageiros e da tripulação;
g) Promover a qualidade do serviço prestado e a valorização turística da Albufeira da Caniçada.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO
Artigo 4.º
Finalidade da Embarcação
1 - O barco “O Brancelhe” destina-se prioritariamente à realização de:
a) Passeios turísticos;
b) Atividades culturais e educativas;
c) Ações de promoção territorial;
d) Iniciativas de sensibilização ambiental.
2 - O Município pode autorizar utilizações institucionais ou promocionais compatíveis com a natureza da embarcação.
Artigo 5.º
Condições de Utilização
1 - A utilização da embarcação depende da disponibilidade e dos horários definidos pela entidade gestora.
2 - A lotação máxima autorizada da embarcação, fixada nos termos legais e constantes dos certificados da embarcação, deve ser rigorosamente respeitada.
3 - O embarque pode ser recusado a pessoas que:
a) Se encontrem sob efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas;
b) Adotem comportamentos perturbadores;
c) Coloquem em causa a segurança da navegação ou dos restantes passageiros.
4 - Todos os passageiros devem cumprir as instruções transmitidas pela tripulação.
Artigo 6.º
Segurança e Navegação
1 - A embarcação deve possuir todos os equipamentos de segurança legalmente exigidos para a atividade marítimo-turística.
2 - Os passageiros devem utilizar os equipamentos de segurança disponibilizados, nomeadamente coletes salva-vidas, sempre que tal seja determinado pela tripulação.
3 - A navegação depende das condições meteorológicas e de segurança verificadas no momento.
4 - O comandante ou responsável pela embarcação pode cancelar, interromper ou alterar o percurso sempre que estejam em causa condições de segurança.
5 - Em situação de emergência, os passageiros devem seguir integralmente as instruções da tripulação e das autoridades competentes.
Artigo 7.º
Proteção Ambiental
1 - É proibido lançar resíduos ou substâncias poluentes na Albufeira da Caniçada.
2 - Devem ser respeitadas todas as normas ambientais aplicáveis às áreas protegidas e recursos hídricos envolvidos.
3 - A entidade gestora promoverá práticas de turismo sustentável e sensibilização ambiental junto dos utilizadores.
CAPÍTULO III
BILHETEIRA, RESERVAS E TARIFAS
Artigo 8.º
Bilheteira e Títulos de Acesso
1 - O acesso aos passeios turísticos efetuados no barco “O Brancelhe” depende da aquisição prévia de título válido de acesso.
2 - Os bilhetes podem ser adquiridos presencialmente ou através de outros meios autorizados pelo Município.
3 - As condições de reserva, emissão e utilização dos títulos de acesso são definidas pelo Município.
4 - O embarque pode ser recusado aos utilizadores que não apresentem título válido de acesso.
Artigo 9.º
Preços
1 - Os preços aplicáveis à utilização do barco turístico “O Brancelhe” constam de regulamento municipal próprio e de tabela de preços em vigor no Município de Vieira do Minho.
2 - Os preços e demais condições aplicáveis devem ser devidamente publicitados pelos meios considerados adequados.
3 - Os descontos, isenções ou condições especiais são aplicáveis nos termos definidos no regulamento ou tabela referidos no n.º 1.
Artigo 10.º
Cancelamentos
1 - Os passeios podem ser cancelados ou alterados por motivos meteorológicos, técnicos, operacionais ou de segurança.
2 - Em caso de cancelamento imputável à entidade gestora, o utilizador tem direito ao reagendamento ou reembolso.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 11.º
Responsabilidade dos Utilizadores
1 - Os utilizadores respondem pelos danos causados à embarcação, equipamentos ou terceiros.
2 - A entidade gestora não se responsabiliza pela perda ou deterioração de objetos pessoais.
Artigo 12.º
Proibições
É proibido:
a) Fumar a bordo;
b) Transportar substâncias perigosas ou inflamáveis;
c) Consumir bebidas alcoólicas;
d) Perturbar passageiros ou tripulação;
e) Danificar equipamentos;
f) Colocar em risco a segurança da navegação.
Artigo 13.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete:
a) Aos serviços municipais;
b) À entidade gestora;
c) À Autoridade Marítima Nacional;
d) Às demais autoridades competentes.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - A violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima.
2 - As infrações são puníveis com:
a) Coima de €50 a €500, no caso de pessoas singulares;
b) Coima de €250 a €2.500, no caso de pessoas coletivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades marítimas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável à atividade marítimo-turística e mediante deliberação dos órgãos municipais competentes.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
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