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Ato Original
Edital n.º 1272/2024
Ana Paula Fernandes Martins, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 21 de junho de 2024, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento dos Jardins Alimentares do Município de Tavira, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 11 de junho de 2024. Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme Edital (extrato) n.º 495/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril de 2024, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, não tendo sido apresentados quaisquer contributos para a elaboração do regulamento.
O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da internet da autarquia.
1 de julho de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.
Regulamento dos Jardins Alimentares do Município de Tavira
Preâmbulo
O presente Regulamento pretende estabelecer as normas de participação no Programa de Jardins Alimentares do concelho de Tavira, sendo um dos projetos vencedores do Orçamento Participativo de Tavira 2020/2021.
As cidades ou paisagens comestíveis permitem que a população cultive e colha produtos em terras públicas, através de um acordo entre os municípios e a sociedade civil, tendo como objetivo transformar os sistemas alimentares
Este conceito surgiu no ano de 2007, no Reino Unido, na cidade de Todmorden, onde um grupo de cidadãos começou a produzir alimentos em espaços públicos e a partir dessa iniciativa, este conceito foi disseminado pelo Reino Unido por meio da rede Incredible Edible que atualmente tem mais de uma centena de grupos locais no país.
Tradicionalmente, os espaços públicos em zonas urbanas são concebidos como ornamentais, no entanto, esta visão está a mudar, emergindo um novo paradigma inerente ao desenvolvimento sustentável, pelo qual se tem defendido que as cidades ou paisagens comestíveis têm um impacto positivo para o desenvolvimento local.
Nas parcelas de terrenos públicos cedidos para o cuidado e uso da comunidade será dada a oportunidade aos munícipes de cultivar hortícolas, árvores de fruto, aromáticas ou colocar compostores, promovendo boas práticas agrícolas e incentivando à prática de atividades ao ar livre, ao convívio e educação ambiental, criando um percurso de jardins alimentares em todo o concelho, que poderá ser participado mas também visitado por pessoas interessadas.
Nestes espaços é obrigatória uma produção que recorra à agricultura biológica e, preferencialmente, a variedades tradicionais de espécies incluídas na dieta mediterrânica, por forma a garantir a sustentabilidade ambiental e o cultivo de espécies hortícolas mais saudáveis e sustentáveis, bem como boas práticas para gestão e uso da água.
As normas que constituem o presente Regulamento resultam de um trabalho colaborativo da Comissão Territorial de Codesign, constituída por cidadãos, técnicos municipais e decisores políticos, almejando a representatividade, e construindo o primeiro regulamento municipal em conjunto com todas partes interessadas, num processo totalmente participativo.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com o objetivo de ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, foi elaborado o Regulamento dos jardins alimentares de Tavira.
Regulamento dos Jardins Alimentares do Município de Tavira
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas a que fica sujeita a participação no Programa de Jardins Alimentares do concelho de Tavira, mediante a atribuição e utilização de parcelas de terreno de cultivo em espaços públicos devidamente assinalados.
Artigo 2.º
Definições
Para efeito da aplicação e interpretação do presente regulamento, entende-se por:
Agricultura biológica - é um modo de produção que visa produzir alimentos e fibras têxteis de elevada qualidade, saudáveis, ao mesmo tempo que promove práticas sustentáveis e de impacto positivo no ecossistema agrícola. Na produção biológica, não podem ser utilizados Organismo Geneticamente Modificados (OGM), produtos obtidos a partir dos mesmos, produtos obtidos mediante OGM em géneros alimentícios ou alimentos para animais, auxiliares tecnológicos, produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes, corretivos dos solos, material de reprodução vegetal, microrganismos ou animais (artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/848).
“Cuidador Responsável” - Cada jardim alimentar terá um “Cuidador Responsável”, sendo ele a pessoa designada pelos cuidadores do jardim alimentar atribuído, como o responsável por reportar ao Município de Tavira situações de incumprimento do regulamento, indisponibilidades ou ausências, responderá às solicitações do Município e articulará tudo o que se mostre conveniente para a boa execução do projeto;
Cuidadores - Pessoas a quem são atribuídos gratuitamente e a título temporário jardins alimentares, que cultivam de acordo com os princípios da agricultura biológica, segundo as boas práticas de convívio (sã colaboração com os restantes utilizadores) e assumem os direitos e deveres definidos no presente Regulamento.
Equipamentos de uso comum - Constituem equipamentos de uso comum os pontos de água, compostores, abrigos de ferramentas, e entre outros estipulados pelo Município para o efeito;
Jardim Alimentar - Parcela de terreno cedida pelo Município de Tavira para cultivo, em meio urbano sito no concelho de Tavira, sujeito a técnicas de produção não mecanizadas e destinado à produção agrícola, orientado com base num modelo comunitário;
Promotor - O Município de Tavira, através do/a Vereador/a do pelouro e/ou os serviços com competência designada para o efeito, é a entidade responsável pela implementação e gestão dos jardins alimentares, a quem cabe nomeadamente a seleção dos utilizadores, a atribuição dos jardins alimentares, a gestão das atividades desenvolvidas e a fiscalização do cumprimento do previsto neste regulamento, nas normas técnicas e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - Os jardins alimentares têm como objetivos:
a) Fomentar hábitos de alimentação saudável;
b) Fornecer uma fonte local e sustentável de alimentos frescos, contribuindo para a segurança alimentar das comunidades ao reduzir a dependência de fontes externas;
c) Combater o desperdício alimentar;
d) Capacitar as comunidades a cultivarem os seus próprios alimentos, promovendo a autonomia alimentar e reduzindo a dependência de cadeias de abastecimento distantes;
e) Possibilitar o reforço do sistema alimentar nas famílias;
f) Fomentar a soberania alimentar;
g) Integrar a agricultura na cidade, alterando a relação da agricultura com o espaço urbano;
h) Encorajar a prática da agricultura urbana, otimizando o uso de espaços urbanos para a produção de alimentos e aumentando a resiliência das cidades;
i) Enriquecer os espaços urbanos, trazendo mais cor e vida para a cidade;
j) Valorizar as espécies vegetais da paisagem mediterrânica;
k) Contribuir para a preservação da biodiversidade ao cultivar uma variedade de plantas, promovendo a adaptação ecológica e a diversidade genética;
l) Proporcionar um espaço onde as pessoas se possam relacionar com a natureza, promovendo o bem-estar mental, reduzindo o stress e proporcionando uma pausa do ambiente urbano;
m) Promover o uso eficiente da água e sensibilizar para a sua poupança;
n) Promover o uso de práticas agrícolas sustentáveis e o modo de produção biológica, minimizando o uso de produtos químicos e incentivando métodos orgânicos, contribuindo assim para a preservação do meio ambiente;
o) Estimular a requalificação ambiental de terrenos municipais abandonados, subaproveitados ou com uso inadequado;
p) Sensibilizar os munícipes para o respeito e defesa do ambiente;
q) Servir como centro educacional onde a comunidade pode aprender sobre a produção de alimentos, práticas agrícolas sustentáveis e a importância da biodiversidade;
r) Possibilitar formas de convivência e estilo de vida da dieta mediterrânica;
s) Fortalecer e incentivar o espírito comunitário na utilização, partilha e manutenção do espaço público;
t) Promover o bem-estar geral;
u) Estimular a prática de atividades ao ar livre, interação social e coesão social, criando um ambiente propício para troca de conhecimentos e experiências;
v) Proporcionar oportunidades para a participação de diversos grupos da comunidade, promovendo inclusão social e igualdade de acesso aos recursos alimentares;
w) Promover um estilo de vida mais saudável através do consumo de alimentos frescos e nutritivos cultivados localmente, reduzindo a dependência de alimentos processados.
2 - Com vista a prosseguir os objetivos acima enunciados, o Município de Tavira dará o apoio técnico e orientação aos utilizadores dos jardins alimentares cedidos.
3 - Os produtos alimentares cultivados destinam-se, exclusivamente, ao consumo e/ou troca entre os cuidadores.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - Podem candidatar-se a cuidadores dos jardins alimentares em espaço público do Município de Tavira:
a) Todas as pessoas singulares, desde que maiores de 16 anos, residentes, recenseadas, trabalhadores ou estudantes no concelho de Tavira;
b) Pessoas coletivas sem fins lucrativos, que prossigam fins de interesse público no concelho de Tavira.
2 - Os cuidadores menores de idade, para efeitos do presente regulamento terão de ser representados pelo seu representante legal.
3 - Pese embora as candidaturas ao programa sejam individuais, a atribuição de um jardim alimentar será efetuada a um grupo de Munícipes que reúnam as condições mencionadas nos números anteriores.
Artigo 5.º
Deveres do Município de Tavira
É da responsabilidade do Município de Tavira:
a) Disponibilizar gratuitamente uma parcela de terreno em condições de cultivo, devidamente delimitado, a título gratuito e temporário;
b) Mapear e disponibilizar terrenos que se revelem apropriados para jardins alimentares;
c) A seleção dos utilizadores;
d) A aprovação do Plano de Cultivo;
e) Disponibilizar uma formação inicial aos utilizadores dos jardins alimentares;
f) Controlar as condições de manutenção e limpeza dos respetivos jardins alimentares, bem como dos espaços comuns envolventes e notificar os utilizadores para a regularização de qualquer incumprimento sempre que se justifique;
g) Promover e avaliar a monotorização do Programa, notificando os utilizadores de tudo o que se mostre conveniente;
h) Garantir apoio técnico contínuo aos cuidadores dos jardins alimentares;
i) Arbitrar quaisquer conflitos entre utilizadores, decorrentes da atividade de utilização dos jardins alimentares.
Artigo 6.º
Direitos e deveres dos cuidadores dos jardins alimentares
1 - Os cuidadores dos jardins alimentares têm como direitos:
a) Utilizar o terreno para a prática de agricultura sustentável e biológica, de acordo com as condições definidas no presente regulamento;
b) Decidir o que cultivar, mas dentro dos critérios definidos no presente regulamento;
c) Definir o destino da colheita, desde que tal destino não implique fins comerciais;
d) Colher os produtos alimentares cultivados, de acordo com o estipulado entre os cuidadores;
e) Aceder ao jardim alimentar e nele permanecer, de acordo com o estipulado no presente regulamento;
f) Ser ouvido e participar em todas as ações/iniciativas previstas para os jardins alimentares ou com eles relacionadas;
2 - Os cuidadores dos jardins alimentares têm como deveres:
a) Iniciar o cultivo do jardim alimentar no prazo máximo de 30 dias após a formação inicial disponibilizada pela CMT;
b) Zelar pela salubridade, segurança e bom uso do espaço e equipamentos de utilização individual e coletivo;
c) Cultivar em comunidade;
d) Manter o espaço limpo, cuidado, e plantado/cultivado;
e) Utilizar apenas técnicas de produção biológica;
f) Obter todos os equipamentos necessários ao cultivo, nomeadamente utensílios como alfaias, mangueiras, entre outros;
g) Não permanecer nos terrenos de cultivo com animais de companhia, exceto cães guia;
h) Não realizar qualquer atividade lúdica que possa danificar ou reduzir o potencial agrícola dos jardins alimentares;
i) Não realizar queimadas ou fogueiras no espaço destinado aos jardins alimentares;
j) Não ceder, seja por que meio for, o seu jardim alimentar a terceiros;
k) Não plantar espécies invasoras, bem como cultivar espécies vegetais legalmente proibidas;
l) Não abandonar o jardim alimentar, considerando-se para o efeito como abandono a ausência de cultivo ou cuidado por mais de 30 dias;
m) Implementar técnicas de compostagem;
n) Não construir ou edificar qualquer estrutura, sem o consentimento ou permissão do Município;
o) Não utilizar qualquer tipo de alfaia motorizada na atividade, sem o consentimento ou permissão do Município;
p) Não reduzir as condições de acessibilidade dos espaços adjacentes;
q) Facultar, sempre que solicitado, o acesso aos funcionários do Município de Tavira em exercício de funções de fiscalização;
r) Designar uma pessoa que será o “Cuidador Responsável” do jardim alimentar, o qual deve reportar ao Município de Tavira situações de incumprimento do regulamento, indisponibilidades ou ausências, responderá às solicitações do Município e articulará tudo o que se mostre conveniente para a boa execução do projeto;
s) Participar nas formações e reuniões convocadas pelo Município de Tavira, sob pena de ser reavaliada a sua participação;
t) Comunicar ao Município de Tavira, qualquer irregularidade que contrarie os princípios da agricultura sustentável/biológica e os deveres e direitos dos restantes cuidadores;
u) Respeitar os termos do presente Regulamento, das normas técnicas (Anexo I) e a demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REDE DE JARDINS ALIMENTARES DE TAVIRA
Artigo 7.º
Rede de Jardins Alimentares
1 - O Município de Tavira dispõe de uma rede de jardins alimentares para a prática de agricultura urbana, nos termos e condições enunciados nas normas técnicas que constituem o Anexo I ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
2 - A rede de jardins alimentares poderá ser, a todo o tempo, alterada, em função do levantamento e monitorização realizados pelos serviços do Município competentes para o efeito, ficando a futura atribuição e exploração dos jardins alimentares sujeita à aprovação do/a Presidente ou Vereador/a do pelouro competente.
Artigo 8.º
Processo de candidatura
1 - O jardim alimentar a atribuir destina-se ao cuidado e utilização comunitária, devendo ser atribuído a um grupo de cuidadores ou a uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, desde que estes se obriguem a promover o cuidado e utilização comunitária do mesmo.
2 - A atribuição de jardins alimentares faz-se mediante concurso, sendo que podem ser cuidadores todas as pessoas que reúnam as condições estabelecidas no art. 4.º
3 - A abertura de concurso para atribuição de espaços de cultivo será divulgada na página web do Município e mediante afixação de editais nos lugares de estilo;
4 - As candidaturas serão efetuadas preferencialmente por meio de formulário eletrónico disponibilizado na página web do Município ou presencialmente nas instalações do Município de Tavira (Balcão Único).
5 - Aquando da submissão da candidatura, os candidatos podem indicar até três opções de jardins alimentares por ordem de preferência.
6 - As candidaturas deverão ser instruídas, em formulário próprio, com os seguintes documentos:
a) Comprovativo da residência no concelho de Tavira, declaração da entidade patronal ou de instituição de ensino;
b) Autorização do responsável legal (sendo o candidato menor de idade);
c) Outra documentação que, em concreto, se revele necessária.
7 - A candidatura à atribuição de jardins alimentares em espaço público implica a aceitação do disposto no presente regulamento, bem como das normas técnicas que constituem o Anexo I ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
8 - De forma a assegurar a contínua e correta manutenção do espaço, a atribuição de um jardim alimentar está dependente do número mínimo e máximo de cuidadores estipulado nas normas técnicas que constituem o Anexo I.
Artigo 9.º
Seleção das candidaturas
A seleção dos cuidadores será efetuada pelo Promotor tendo em conta o critério “ordem de inscrição”.
Artigo 10.º
Atribuição de jardins alimentares
1 - O projeto de decisão das candidaturas admitidas serão publicados na página web do Município e notificados a todos os cuidadores, para que se pronunciem por escrito, querendo, em 10 (dez) dias úteis.
2 - Decorrido o prazo de audiência prévia dos interessados, o Promotor tomará a decisão de atribuição dos jardins alimentares, que será publicado na página web do Município e notificada a todos os cuidadores.
3 - Depois da notificação a que alude o número anterior, os cuidadores deverão apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, um Plano de Cultivo, obedecendo ao estipulado nas normas técnicas que constituem o Anexo I ao presente regulamento, que será apreciado pelo Promotor.
4 - Com a apresentação do Plano de Cultivo, os cuidadores devem ainda comunicar ao Município a pessoa designada como “Cuidador Responsável” para o jardim alimentar que lhes foi atribuído.
5 - O início da atividade de cultivo do jardim alimentar deve ter lugar num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação do Plano de Cultivo pelo Promotor.
6 - A cada inscrito selecionado é atribuído um só espaço.
Artigo 11.º
Cuidadores não selecionados e reserva para atribuição de jardins alimentares
No caso de o número de candidaturas ser superior ao número de cuidadores definidos para os espaços disponíveis, é elaborada uma lista de espera, por ordem de apresentação de candidaturas.
Artigo 12.º
Utilização dos jardins alimentares
A utilização dos jardins alimentares do concelho de Tavira é exclusiva aos cuidadores inscritos, ficando tal utilização condicionada ao cumprimento das normas técnicas que constituem o Anexo I ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
Artigo 13.º
Produtos cultivados
1 - Os cuidadores poderão cultivar no jardim alimentar que lhes for concedido produtos hortícolas, ervas aromáticas e árvores de fruto, potenciando a coexistência de diversas culturas num mesmo espaço, desde que observando princípios da agricultura biológica.
2 - Por princípio serão de evitar culturas com elevadas necessidades hídricas, e/ou desajustadas às condições edafoclimáticas do concelho.
3 - Os cuidadores não poderão cultivar espécies vegetais proibidas por lei, designadamente, as espécies produtoras de estupefacientes, sendo que tal conduta será imediatamente participada criminalmente às autoridades competentes.
Artigo 14.º
Gestão da Água
1 - Os cuidadores dos jardins alimentares devem adotar práticas de rega eficientes, optando por técnicas de conservação, armazenamento e condução de água, utilizando, sempre que possível, água proveniente da chuva.
2 - O Município de Tavira poderá disponibilizar água, consoante a época do ano e as dificuldades climáticas e meteorológicas que se façam sentir, até à dotação máxima indicada nas Normas Técnicas em anexo.
Artigo 15.º
Formação
O Município de Tavira garante uma formação inicial a todos os cuidadores, na qual disponibiliza as noções básicas do projeto e do conceito dos jardins alimentares, de agricultura biológica, entre outros conceitos relevantes.
Artigo 16.º
Acordo de Utilização
1 - Ao abrigo do presente Regulamento, todos os cuidadores dos jardins alimentares estão obrigados a celebrar um Acordo de Utilização, nos termos do Anexo II.
2 - O referido acordo será válido por 2 (dois) anos, a contar da data da sua assinatura, sendo passível de renovação por iguais períodos, sempre a pedido do utilizador, e desde que o Município de Tavira o autorize.
3 - O Município de Tavira pode, fundamentadamente e em qualquer momento, rescindir unilateralmente o Acordo de Utilização, caso considere que existe incumprimento ou violação dos deveres e do demais estatuído no presente Regulamento.
4 - O cuidador pode rescindir unilateralmente o Acordo de Utilização e deixar de utilizar o jardim alimentar atribuído, devendo informar por escrito o Município de Tavira, com a antecedência de 30 (trinta) dias, não podendo todavia reclamar qualquer indemnização por benfeitorias efetuadas.
Artigo 17.º
Taxas
A utilização dos jardins alimentares fica isenta do pagamento de taxas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º
Cessação da utilização
1 - A utilização dos jardins alimentares cessa decorrido que seja o período de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a pedido dos utilizadores por períodos iguais e sucessivos, desde que comunique tal intenção com a antecedência de 30 (trinta) dias.
2 - O abandono/ausência de cuidado/vandalismo do jardim alimentar por período igual ou superior a 30 dias, confere ao Município de Tavira o direito de ordenar a desocupação do jardim alimentar, exceto por motivo ponderoso e devidamente comprovado, e sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
3 - A verificação de que foram prestadas quaisquer falsas informações e/ou falsas declarações no âmbito do processo de candidatura, confere ao Município de Tavira o direito a cessar a ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
4 - A prestação de falsas informações e/ou falsas declarações no processo de candidatura e o incumprimento de qualquer das regras constantes no presente regulamento, constitui um impedimento para o utilizador participar no Programa, pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
Artigo 19.º
Responsabilidade
O Município de Tavira não se responsabiliza por quaisquer acidentes pessoais ou provocados por e a terceiros, bem como por prejuízos ou danos sofridos pelos utilizadores, independentemente das causas que ocorram nos espaços atribuídos.
Artigo 20.º
Omissões
Os casos omissos serão decididos pela Câmara Municipal de Tavira.
Artigo 21.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Normas técnicas
O Município de Tavira disponibiliza uma rede de espaços, cuja localização e caraterísticas se encontram na página web. Esta rede é atualizada e publicitada, anualmente ou sempre que se achar conveniente.
Para cada espaço é definido um número mínimo e máximo de cuidadores, para que possa ser utilizado.
O processo de candidatura para atribuição dos Jardins Alimentares está dividido nas seguintes fases:
1 - Fase de inscrição
A inscrição é individual, acompanhada pelo formulário de candidatura e comprovativo das condições indicadas no n.º 1, do artigo 4.º
Por cada inscrição, poderão ser selecionados até 3 espaços, por ordem de preferência.
2 - Análise das candidaturas e atribuição dos espaços
A análise das candidaturas verifica a documentação entregue, bem como a sua elegibilidade. A atribuição dos espaços é efetuada tendo em consideração a ordem de inscrição e os números mínimos e máximos de cuidadores por espaço.
Caso tenham ficado interessados sem espaços atribuídos, o Município poderá tentar agrupá-los em espaços que não constem das suas ordens de preferência.
Os interessados que tenham ficado sem espaço atribuído ficam integrados em lista de espera por ordem de inscrição.
Assinatura do Acordo de Utilização
Todos os cuidadores deverão aceitar e assinar o Acordo de Utilização (Anexo II)
3 - Formação inicial
A formação é providenciada pelo Município, em data e hora a combinar, a todos os cuidadores, de forma gratuita e obrigatória. A não participação na formação é motivo de anulação da candidatura por parte do Município.
4 - Elaboração e entrega do Plano de Cultivo
Na elaboração do Plano de Cultivo devem ser considerados os seguintes pressupostos:
A dotação máxima, de água para rega, disponibilizada pelo Município será de 2 litros/m2/dia, entre 1 de maio e 30 de setembro;
Não é permitida a instalação ou construção de vedações e de quaisquer estruturas com altura superior a 1,1 m e implantação superior a 1 m2, excetuando estacaria necessária à produção e condução de vegetação, que recorra a canas secas, desde que não configure uma vedação;
A plantação de árvores de fruto e de grandes arbustos e a instalação ou construção de estruturas e estacaria conforme o anteriormente indicado está sujeita à avaliação, pelo Município.
Sempre que solicitado e dentro da sua capacidade e disponibilidade, o Município disponibilizará apoio técnico para a elaboração do Plano de Cultivo.
A entrega do Plano de Cultivo deve ser efetuada até 10 dias úteis após conclusão da formação.
O Plano de Cultivo consiste em:
Planta esquemática com listagem e distribuição das espécies propostas a semear/plantar; localização e caracterização de estruturas que pretendam instalar; rede de percursos internos.
Indicação do nome dos cuidadores e do cuidador responsável.
5 - Aprovação do Plano de Cultivo
O Município procede à análise e aprovação do Plano de Cultivo e informará o cuidador responsável acerca de eventuais alterações necessárias a efetuar. Se necessário, o grupo terá 5 dias úteis para refazer o Plano de Cultivo e submetê-lo a nova aprovação. Após aprovação do Plano de Cultivo, o grupo tem 30 dias, para iniciar os trabalhos. O Município fiscaliza o cumprimento do Plano de Cultivo e acompanha a evolução da sua implementação e desenvolvimento.
A cada dois anos é efetuada a revalidação do processo de candidatura, para os cuidadores já inscritos.
A abertura do processo de candidatura para a entrada de cuidadores é efetuada sempre que se justifique e será devidamente publicitada.
As novas candidaturas seguem os procedimentos descritos anteriormente.
A comunicação ao Município de qualquer irregularidade que contrarie o estipulado no presente regulamento e Normas Técnicas, deve ser efetuada para o e-mail jardinsalimentares@cm-tavira.pt.
ANEXO II
Acordo de utilização de jardim alimentar
Entre:
Primeiro Outorgante:
Município de Tavira, Pessoa Coletiva de Direito Público n.º 501067191, representado pelo/a Sr./a Presidente da Câmara ou/ …, adiante designado por Município; e
Segundo Outorgante:
Nome … aqui representado por … (representante legal), titular do cartão de cidadão n.º/Documento de identificação n.º …, válido até ..., Número de identificação Fiscal …, residente em …, Tavira
É celebrado o presente Acordo de Utilização nos termos do artigo 15.º do Regulamento dos Jardins Alimentares de Tavira e que se rege pelas seguintes cláusulas:
1 - O Acordo de Utilização é válido por 2 (dois) anos e suscetível de renovação nos termos definidos no Regulamento dos Jardins Alimentares de Tavira.
2 - O Primeiro Outorgante, para a persecução dos objetivos plasmados no Regulamento dos Jardins Alimentares de Tavira, cede gratuitamente o jardim alimentar sito em … com a área de …, ao 2.º Outorgante.
3 - O Segundo Outorgante declara que tem conhecimento do conteúdo do Regulamento dos Jardins Alimentares de Tavira e compromete-se a respeitá-lo integralmente.
Tavira, … de … de 202….
O 1.º Outorgante, …
O 2.º Outorgante, …
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