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Ato Original
Edital n.º 1276/2026
Nuno Alexandre Martins da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Funcionamento das Instalações Desportivas de Uso Público, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 25 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião extraordinária realizada em 22 de setembro de 2026, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República. Para os devidos e legais efeitos emite-se e publica-se o presente Edital que vai assinado digitalmente e outros de igual teor que serão publicitados no painel eletrónico disponibilizado no Gabinete de Atendimento situado Edifício Principal dos Paços do Concelho desta Câmara Municipal, na página eletrónica da Câmara Municipal, em www.cm-felgueiras.pt e demais lugares do uso e costume.
30 de setembro de 2026. - O Presidente, Nuno Alexandre Martins da Fonseca.
Regulamento de Funcionamento das Instalações Desportivas de Uso Público (RFIDUP)
Nota Justificativa
O Município, enquanto entidade pública responsável pela promoção do bem-estar e da qualidade de vida das populações, assume um papel determinante na criação de condições que favoreçam a prática regular de atividade física e desportiva, promovendo a igualdade de oportunidades no acesso ao desporto e incentivando estilos de vida ativos e saudáveis.
As instalações desportivas de uso público constituem equipamentos municipais de relevante interesse coletivo, desempenhando uma função social, educativa, recreativa e de promoção da saúde. A sua adequada gestão e utilização devem, por isso, assentar em princípios de segurança, acessibilidade, igualdade, responsabilidade, racionalização de recursos e qualidade do serviço prestado aos cidadãos.
Neste contexto, considera-se necessária a aprovação de um Regulamento de Funcionamento das Instalações Desportivas de Uso Público, que estabeleça, de forma clara e transparente, as regras aplicáveis à sua utilização, funcionamento, acesso, cedência e reserva.
O regulamento pretende, assim, assegurar uma utilização adequada, responsável e equitativa das instalações, conciliando o interesse dos munícipes com a necessidade de garantir a sustentabilidade, conservação e boa gestão do património desportivo municipal.
A elaboração do presente Regulamento visa, designadamente:
a) Estabelecer regras uniformes para o funcionamento e utilização das instalações desportivas de uso público;
b) Garantir condições adequadas de segurança, higiene, conservação e utilização dos equipamentos;
c) Promover o acesso generalizado dos munícipes à prática desportiva;
d) Assegurar critérios transparentes e objetivos para a utilização e cedência das instalações;
e) Compatibilizar a utilização livre pelos munícipes com a utilização por associações, clubes, escolas, instituições e demais entidades;
f) Promover a utilização eficiente dos espaços e dos recursos municipais;
g) Definir direitos e deveres dos utilizadores;
h) Estabelecer regras relativas a reservas, horários, cancelamentos, utilização de equipamentos e espaços complementares;
i) Prevenir comportamentos suscetíveis de colocar em causa a segurança dos utilizadores, trabalhadores ou instalações;
j) Contribuir para a preservação e valorização do património desportivo municipal.
A intervenção regulamentar encontra fundamento no interesse público associado à promoção da atividade física e desportiva, enquanto instrumento de melhoria da saúde, prevenção da doença, promoção da inclusão social e desenvolvimento pessoal e comunitário.
A existência de regras claras de funcionamento permite melhorar a organização das instalações, reduzir conflitos entre utilizadores, otimizar a ocupação dos espaços e assegurar uma prestação de serviço público mais previsível, transparente e eficiente.
O Regulamento contribui igualmente para reforçar a igualdade no acesso às instalações, evitando situações de utilização privilegiada ou desadequada das instalações municipais e estabelecendo critérios que permitam conciliar diferentes necessidades da comunidade.
Do ponto de vista dos munícipes, os benefícios assumem particular relevância, uma vez que a existência de instalações desportivas devidamente organizadas e regulamentadas proporciona melhores condições de acesso, maior segurança, previsibilidade dos horários e uma utilização mais equitativa.
A promoção da prática regular de atividade física poderá ainda produzir benefícios sociais e de saúde a médio e longo prazo, nomeadamente através da melhoria da condição física e do bem-estar da população, do combate ao sedentarismo e do reforço da participação comunitária.
Deste modo, considera-se que os benefícios económicos, sociais, desportivos e de qualidade de vida resultantes da adoção do Regulamento superam os custos associados à sua implementação, sobretudo porque a regulamentação contribui para uma utilização mais racional e eficiente de recursos públicos já existentes.
Nestes termos, considera-se fundamentada e justificada a aprovação do Regulamento de Funcionamento das Instalações Desportivas de Uso Público, enquanto instrumento necessário à prossecução de uma política municipal de desporto assente nos princípios da acessibilidade, equidade, qualidade, segurança, eficiência e sustentabilidade.
Neste contexto, e tendo como pressuposto o poder regulamentar atribuído às autarquias locais consignado no artigo 241.º da CRP e na alínea k) n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e a diversidade e o universo alargado de interessados, institucionais ou individuais, que procuram aceder a este tipo de instalações desportivas para a prática regular ou pontual do desporto e atividade física, o presente regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA.
No cumprimento do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua atual redação, republicado pelo Decreto-Lei n.º 09/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico das instalações desportivas de uso público, cumulativamente com os requisitos técnicos e de funcionamento gerais das instalações desportivas de uso público (Portaria 454/2023, de 28 de dezembro), o Município faz aprovar o seu regulamento de funcionamento das instalações desportivas de uso público.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente regulamento, obedece ao Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n. º141/2009, de 16 de junho, republicado com o Decreto-Lei n.º 09/2021, de 29 de janeiro, na sua atual redação e demais legislação em vigor.
2 - São ainda considerados os requisitos técnicos e de funcionamento gerais das instalações desportivas de uso público, aprovados pela Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece o regime, as normas e regras de funcionamento e de utilização das instalações desportivas de uso público de propriedade e/ou gestão municipal.
2 - O disposto regulamento é também aplicável, com as devidas adaptações e salvaguarda do cumprimento dos termos definidos nas cedências.
3 - O regulamento aplica-se ainda, com a ressalva das suas especificidades técnicas, a todas as atividades, programas e projetos a realizar nas instalações e espaços desportivos referidos nos números anteriores.
Artigo 3.º
Noção de instalação desportiva
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por instalação desportiva, um espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.
Artigo 4.º
Finalidades
1 - As instalações desportivas destinam-se fundamentalmente para a promoção e o desenvolvimento da prática de atividades e modalidades desportivas, desde que as condições e as características técnicas o permitam, com vista ao aumento da melhoria da qualidade de vida e do desenvolvimento desportivo local.
2 - As instalações desportivas, podem, ainda, ter outras finalidades que não as referidas no número anterior, desde que devidamente autorizadas e no cumprimento do interesse municipal e público.
Artigo 5.º
Tipologias de instalações desportivas
Para efeito do presente regulamento consideram-se:
a) Instalações desportivas de base:
i) Grandes campos de jogos;
ii) Pistas de atletismo;
iii) Pequenos campos de jogos;
iv) Espaços desportivos, de recreação e lazer;
v) Pavilhões e salas de desporto;
vi) Piscinas desportivas, cobertas e ao ar livre.
b) Instalações desportivas especializadas:
i) Instalações concebidas para a prática de modalidades monodisciplinares.
c) Instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo:
i) Estádios.
Artigo 6.º
Propriedade e gestão
1 - A gestão das instalações desportivas de uso público da responsabilidade da Câmara Municipal, e exercida através da unidade orgânica responsável pelo desporto.
2 - A gestão pode ser delegada a outras entidades mediante cedência que respeite o presente regulamento.
3 - A Câmara Municipal pode ainda gerir instalações desportivas de outras entidades, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Missão, objetivos e valores
1 - A missão das instalações desportivas, assenta na promoção e generalização do acesso à prática da atividade física e do desporto, fomentando estilos de vida ativos e saudáveis na população.
2 - Objetivos:
a) Aumentar e melhorar de forma sustentada a prática desportiva e da atividade física da comunidade;
b) Incentivar e promover a integração da atividade física nos hábitos e estilos de vida saudáveis da população;
c) Garantir o bom estado de conservação e manutenção das instalações desportivas.
3 - Valores:
a) Cumprimento de regras de funcionamento das instalações desportivas;
b) Igualdade de acesso de toda a comunidade à prática desportiva, usufruindo dos mesmos direitos e deveres;
c) Respeito entre todos, estimulando a tolerância e a aceitação;
d) Ética desportiva no sentido de valorizar o fair play, incentivar os comportamentos do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação desportiva, que tendem a realizar o valor do bem.
Artigo 8.º
Competência da entidade gestora
1 - Zelar pelo bom funcionamento das instalações desportivas e pelo cumprimento do presente regulamento.
2 - Assegurar a manutenção das instalações desportivas.
3 - Solicitar, quando necessário, a colaboração às entidades utilizadoras para assegurar e zelar pelo bom funcionamento das instalações desportivas e pelo cumprimento do presente regulamento.
Artigo 9.º
Diretor Técnico
1 - Com aplicação do disposto na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, as instalações desportivas abrangidas pelo presente regulamento, quando aplicável, devem ter um diretor técnico, a quem compete assumir a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.
2 - Compete ao diretor técnico:
a) Interceder junto dos praticantes da sua responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento;
b) Aferir da responsabilidade por qualquer infração ao regulamento cometida pelos respetivos praticantes;
c) Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamentos utilizados, assinando o respetivo relatório, se necessário;
d) Caso não seja possível a presença do Diretor Técnico das instalações em causa, este pode indicar, por escrito, outro colega com idêntica qualificação técnica;
e) Informar, por escrito, toda e qualquer situação que possa pôr em causa o normal funcionamento dos equipamentos desportivos a que este regulamento alude.
3 - Pode a entidade gestora, delegar esta competência para outra entidade.
Artigo 10.º
Horários e períodos de funcionamento e encerramento
1 - As instalações desportivas de gestão municipal funcionam num horário compreendido entre as 7 horas e as 24 horas.
2 - Os horários e períodos de funcionamento e encerramento são definidos pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competências delegadas.
3 - São afixados em local adequado e visível nas respetivas instalações e divulgados na página oficial do Município.
4 - As instalações desportivas encerram nos feriados e nas tolerâncias de ponto, definidas pela Câmara Municipal.
5 - A entidade gestora reserva-se no direito de interromper, total ou parcialmente, o funcionamento das instalações, por motivos alheios à sua vontade ou, ainda, por força das circunstâncias, nomeadamente, obras, manutenções, reparações, eventos, salvaguarda da segurança e saúde pública ou períodos em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.
6 - A entidade gestora reserva ainda o direito de alterar horários e períodos de funcionamento e encerramento das instalações, quer por motivos ponderosos ou que se julgue conveniente, ou tal seja necessário, por motivos de ordem técnica, de condições atmosféricas, de ocorrências imprevistas, ou outros de força maior, devidamente fundamentados para salvaguarda da segurança e saúde pública das pessoas.
7 - Os encerramentos devem ser comunicados com a maior antecedência possível, às partes interessadas.
8 - O encerramento das instalações desportivas não implica, por parte da entidade gestora, qualquer compensação ou indemnização.
Artigo 11.º
Cancelamento de utilizações
1 - As autorizações concedidas para utilização das instalações podem ser reavaliadas e até mesmo suspensas ou canceladas, sem qualquer contrapartida, quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Falta de pagamento das taxas de utilização dentro dos prazos estabelecidos (quando aplicável);
b) A utilização para fins não previstos sem acordo prévio com a entidade gestora;
c) A utilização por entidades ou pessoas estranhas à autorização concedida;
d) Incumprimento do presente regulamento;
e) Incumprimento de instruções e recomendações do pessoal de serviço na instalação;
f) Adoção de comportamentos incorretos que perturbem o normal desenvolvimento das atividades que estejam a decorrer na instalação desportiva;
g) Sempre que as análises microbiológicas e/ou bacteriológicas não estejam de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos;
h) A não utilização sem comunicação prévia;
i) Outros motivos imprevistos;
j) Pelos motivos previstos no n. º5 do artigo anterior.
2 - Os cancelamentos/condicionamentos devem ser comunicados com a maior antecedência possível, às partes interessadas.
Artigo 12.º
Equipamentos e materiais
1 - Só é permitida a utilização de equipamentos e materiais autorizados e unicamente para fins a que se destinam.
2 - Os utilizadores são responsáveis pelos danos causados nas instalações e equipamentos desportivos, devendo proceder à sua reparação ou indemnização.
3 - Os equipamentos e materiais de entidades devem ser arrumados em espaços autorizados, sob a sua responsabilidade.
4 - O manuseamento de equipamentos e materiais por menores de idade deve ser sempre supervisionado.
Artigo 13.º
Acessos, regimes e tipos de utilização
1 - As instalações desportivas podem ser utilizadas pela comunidade em geral e por entidades.
2 - Devem os utilizadores solicitar previamente autorização de acesso às instalações desportivas, nos casos aplicáveis, definidos em regulamentação municipal e demais legislação em vigor.
3 - A utilização das instalações desportivas por menores de idade, é da responsabilidade dos representantes legais.
4 - No acesso a menores de idade é recomendado o acompanhamento de uma pessoa adulta responsável pela sua vigilância, segurança e comportamento.
5 - Regimes de utilização:
a) Regular - utilização contínua e previamente programada dos espaços durante um período normalmente coincidente com o ano/época de referência;
b) Pontual - utilização coletiva e/ou individual de forma esporádica e de curta duração, compatível com as características técnicas das respetivas instalações e espaços.
6 - Tipos de utilização:
a) Utilização livre - Todas as pessoas que participam em atividades que dispensam o acompanhamento e a orientação técnica;
b) Utilização de aulas, atividades e programas - Todas as pessoas que participem em atividades e modalidades desportivas promovidas pela entidade gestora com orientação técnica;
c) Utilização por entidades e grupos informais - Todas as entidades e grupos informais que se proponham utilizar as instalações desportivas assumindo responsabilidade por essa utilização.
7 - A utilização efetiva das instalações pressupõe o conhecimento, a aceitação e o cumprimento das normas do presente regulamento.
Artigo 14.º
Ordem de preferência na utilização
A ordem de preferência é definida em função da história e tradição das entidades ou modalidades no concelho, do seu contributo para o desenvolvimento desportivo local, regional e nacional, ou mesmo internacional, do impacto popular destas entidades e das modalidades que praticam, da dinâmica e dos índices de crescimento das modalidades no panorama desportivo de âmbito geral, bem como do envolvimento de praticantes nos escalões de formação, tendo em consideração a/s modalidade/s e o nível de competição, por época/ano desportiva/o.
1 - Quanto à ordem de preferência das entidades:
a) Município de Felgueiras (organização/protocolo/contrato/parceria);
b) Coletividades desportivas, sociedades desportivas, federações desportivas, associações territoriais/distritais e escolas;
c) Entidades concelhias;
d) Entidades de fora do concelho;
e) Quaisquer entidades, grupos ou pessoas não abrangidas nas alíneas anteriores.
2 - Quanto ao regime de utilização, estabelece-se a seguinte prioridade:
a) Atividades regulares (ano/época de referência);
b) Atividades pontuais.
3 - Quanto ao nível de competição, estabelece-se como prioridade o contexto e o historial da coletividade, o número de atletas envolvidos, a competição oficial, bem como o plano de atividades e regularidade.
4 - Todas as cedências de utilização estão condicionadas à apreciação da entidade gestora.
Artigo 15.º
Utilização simultânea
1 - Pode ser autorizada a utilização simultânea por várias pessoas, em nome individual ou coletivo, das instalações desportivas, desde que as características da atividade/modalidade e as condições técnicas das instalações o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer utilização.
2 - No caso previsto no número anterior, durante a utilização, as pessoas devem zelar para que não sejam perturbadas as demais atividades, respeitando as condições mínimas de funcionamento de cada uma delas, e usar de urbanidade não prejudicando o normal funcionamento das instalações.
Artigo 16.º
Intransmissibilidade
1 - A utilização das instalações desportivas é intransmissível.
2 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, pode a entidade gestora, autorizar previamente, e devidamente fundamentado, a transmissibilidade das utilizações.
3 - A infração ao disposto nos números anteriores pode implicar a suspensão ou cancelamento da autorização concedida.
Artigo 17.º
Capacidade máxima de utilização e lotação de espetadores
1 - A capacidade máxima de utilização de uma instalação desportiva é estabelecida pelo número máximo estimado de pessoas que pode ocupar, em simultâneo, o espaço ou conjunto de espaços que a compõem, de acordo com as condições específicas aplicáveis a cada tipologia de instalação desportiva, conforme normativos e legislação em vigor.
2 - O número de praticantes máximo admissível, em simultâneo, determina a capacidade útil de utilização de cada instalação desportiva.
3 - É vedado o acesso à instalação desportiva sempre que a lotação máxima possa ser excedida colocando em causa o conforto e ou segurança das pessoas.
4 - Quando aplicável, as instalações desportivas devem ser munidas de sistemas de controlo de entradas.
Artigo 18.º
Condicionamentos e áreas de circulação nas instalações
1 - Todas as pessoas devem respeitar as normas e recomendações da instalação desportiva, bem como indicações que lhes sejam dirigidas pelo pessoal afeto ao serviço da entidade responsável, organizadora/promotoras da atividade/evento desportivo.
2 - Só têm acesso aos espaços de prática desportiva, balneários, vestiários, e respetivas áreas de apoio, pessoas autorizadas para efeito.
3 - As pessoas que se encontrem sujeitas à aplicação de taxas, só podem aceder às instalações desportivas mediante pagamento prévio, devendo estar na posse de comprovativo.
4 - Apenas pessoal autorizado tem permissão de aceder a áreas técnicas e arrecadações nas instalações desportivas.
5 - O público em geral só tem acesso a áreas reservadas de acesso público.
6 - Não é permitida a entrada e circulação de veículos, nas instalações desportivas, salvo os autorizados pela entidade gestora.
7 - É proibida a entrada de animais nas instalações desportivas, salvo o previsto em legislação específica.
8 - Quando autorizada a entrada de animais, devem ser tomadas as devidas medidas de segurança e higiene.
Artigo 19.º
Taxas
1 - As taxas de utilização de instalações desportivas, encontram-se previstas em regulamentação específica.
2 - A cobrança das taxas devidas é feita de acordo com os prazos definidos pela entidade gestora.
3 - Para efeitos de utilização das instalações desportivas, e cobrança das respetivas taxas aplicáveis, os/as utilizadores/as são considerados/as em função da idade, do seguinte modo:
a) Bebés - Dos 6 aos 36 meses;
b) Crianças - Dos 3 aos 14 anos;
c) Jovens/adultos - A partir dos 15 anos (inclusive).
4 - Para efeitos de taxas, considera-se:
a) Taxa de inscrição: ato obrigatório para frequentar as atividades na época desportiva, e beneficia de seguro, cartão e procedimentos administrativos;
b) Taxa de renovação: para os utentes que frequentaram as atividades desportivas na época transata;
c) Taxa de reinscrição: durante a mesma época desportiva, para utentes desistentes.
5 - Se aplicável, as taxas previstas devem ser disponibilizadas na instalação desportiva.
6 - A não utilização ou frequência da instalação desportiva não implica qualquer ato compensatório ou redução da taxa.
7 - Nas escolas municipais de desporto, deve ser efetuada a liquidação das taxas:
a) A frequência implica o pagamento de uma taxa de inscrição e mensalidade;
b) O pagamento da mensalidade do mês seguinte deve ser realizado até ao último dia de cada mês;
c) Entre o dia 1 e o dia 8 (inclusive) de cada mês, beneficia de um período de tolerância, isento de penalização, para pagamento da mensalidade;
d) Pode ainda, até ao dia 10 (inclusive) do mesmo mês, efetuar-se o pagamento da mensalidade, com acréscimo da taxa da penalização prevista;
e) Se o último dia de pagamento coincidir com um domingo, feriado ou tolerância de ponto, este prazo prolonga-se por mais um dia útil imediatamente a seguir;
f) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores do presente artigo, são excluídos da utilização, todos aqueles que não tenham a sua situação regularizada, sendo vedado o respetivo acesso até novo procedimento e sujeito a vaga no horário pretendido;
g) A mudança de horário/turma, por conveniência da pessoa, quando confirmada pela entidade gestora, está sujeita ao pagamento de taxa para sua validação;
h) O pedido da 2.ª via de cartão está sujeito à taxa;
i) Outras taxas previstas na regulamentação específica.
Artigo 20.º
Isenções e reduções
1 - As entidades ou particulares podem beneficiar de isenções e reduções previstas em regulamentação municipal e legislação em vigor.
2 - Podem ainda ser aplicadas reduções de taxas de acordo com as seguintes condições:
a) Sénior: (iguais ou maiores de 65 anos) redução de 10 % sobre atividades realizadas pelo próprio de forma individual (mensalidades, aulas municipais e utilizações livres). Não é aplicado a alugueres, coletividades e grupos informais;
b) Família: redução de 10 % nas mensalidades desde que estejam inscritos dois ou mais familiares até 2.º grau de parentesco (mãe, pai, filhos, irmãos, avós) e representantes legais, devidamente comprovado. Não é aplicado a alugueres, coletividades e grupos informais;
c) Pagamento Único: redução de 5 % no pagamento das mensalidades, no ato da inscrição, até à totalidade da época desportiva;
d) Novas inscrições e renovações, efetuadas após o dia 15, de cada mês, aplica-se redução de 50 % à taxa da 1.ª mensalidade, em vigor. Excluem-se desta redução as reinscrições na época desportiva em curso;
e) Redução de 50 %, para alugueres do campo de ténis quando realizado pelos alunos inscritos em aulas municipais de Ténis. A utilização do serviço só pode ser realizada pelos próprios, com a apresentação de documento comprovativo.
3 - Não é aplicável qualquer tipo de isenção e/ou redução prevista nos números acima, nas taxas administrativas de inscrição/renovação/reinscrição e atrasos de pagamento.
4 - Não podem ser acumuladas isenções e/ou reduções, à exceção do prevista na alínea c), n.º 2., do presente artigo, devendo optar apenas por uma das que tem direito.
Artigo 21.º
Disciplina e conduta
Nas instalações desportivas, os utilizadores devem adotar princípios básicos dos valores da ética, da moral e do fair play, respeitar as regras de civismo e higiene e as seguintes regras:
a) Aceder às instalações depois de autorizados e respeitar as indicações;
b) Usar vestuário e calçado adequado à prática desportiva;
c) Cumprir com o período de utilização estipulado;
d) Usar de respeito e urbanidade com os demais utilizadores;
e) Não perturbar a prática desportiva;
f) Comer e beber apenas nos locais próprios;
g) Não danificar instalações, equipamentos e zona envolvente;
h) Zelar pela limpeza do espaço;
i) Entregar ao pessoal afeto aos serviços objetos ou valores perdidos que se encontrem nas instalações;
j) Informar de quaisquer acidentes, danos ou situações anómalas ao pessoal em serviço;
k) Cumprimento do disposto no presente regulamento, outras condições definidas pela entidade responsável e demais legislação em vigor.
Artigo 22.º
Atitudes e comportamentos
Nas instalações desportivas, é proibido:
a) Prática, ou incitamento à prática de distúrbios que promovam a violência, o racismo e a xenofobia;
b) Posse, venda, cedência e consumo de bebidas alcoólicas e substâncias proibidas, nos termos da legislação;
c) Estar na posse de armas e objetos contundentes, substâncias e agentes explosivos e pirotécnicos;
d) Fumar no interior dos espaços e instalações desportivas;
e) Uso de utensílios e/ou instrumentos suscetíveis de prejudicar o bem-estar de utilizadores/as e público em geral;
f) Praticar atos que ofendam a moral pública;
g) Apresentar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
h) Manifestar sinais de falta de higiene e asseio ou pelo seu estado perturbe a ordem pública;
i) Praticar atos de má conduta ou desrespeito pelas normas;
Artigo 23.º
Acesso e permanência de espetadores
Nas instalações desportivas, além do disposto no artigo 22.º, são condições de acesso e permanência de espetadores:
a) A posse de ingresso válido, quando aplicável;
b) Consentir revista pessoal de prevenção e segurança, quando aplicável;
c) Consentir a recolha de imagem e som, nos termos da legislação em vigor, quando aplicável;
d) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto, nos termos da lei;
e) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos;
f) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência;
g) Não faltar ao respeito aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público;
h) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
i) Não arremessar quaisquer objetos para o interior do recinto desportivo;
j) Cumprimento do disposto no presente regulamento, outras condições definidas pela entidade responsável e demais legislação em vigor.
Artigo 24.º
Balneários e vestiários
1 - Na utilização dos balneários/vestiários das instalações desportivas, recomenda-se:
a) Zelar pela segurança, higiene e limpeza;
b) Utilização pelo tempo estritamente necessário;
c) Usar chinelos;
d) A recolha ou guarda de todos os seus pertences;
e) Não se fazer acompanhar de bens e valores.
2 - Nas aulas municipais, é permitido o acesso minutos antes do seu início.
3 - As pessoas de manifesta necessidade e crianças até 8 anos, podem ser acompanhadas, por pessoas responsáveis por estas, pelo tempo estritamente necessário.
4 - Na utilização por entidades só podem aceder aos balneários/vestiários na presença de um responsável;
5 - A entidade gestora não se responsabiliza por bens e valores deixados nos balneários/vestiários.
Artigo 25.º
Armários/cacifos
1 - Algumas instalações desportivas podem estar dotadas de armários/cacifos disponibilizados aos utilizadores.
2 - Cada utilizador assume a responsabilidade pelos bens e valores guardados.
3 - O uso dos armários/cacifos destinam-se exclusivamente para a guarda de bens e valores durante o período de utilização, devendo permanecer livre e desimpedido, no final.
a) Verificando-se o não cumprimento do definido no n.º 3., do presente artigo, a entidade gestora reserva-se ao direito de proceder à abertura forçada dos armários/cacifos;
b) Os bens e valores deixados nos armários/cacifos, após a utilização das instalações desportivas, podem ser retirados e encaminhados para os serviços como se de bens perdidos e achados se tratassem.
4 - Em caso de manifesta necessidade de abertura forçada de armários/cacifos, por perda ou extravio de chave, esta deve ser solicitada aos serviços municipais e efetuada mediante identificação do utilizador e alegados bens que se encontram no seu interior.
5 - Registando-se um engano na abertura forçada de armários/cacifos, prevista no número anterior, o utilizador deve assumir o pagamento ou a reposição do material danificado.
6 - A entidade gestora não se responsabiliza pelo extravio de chaves, aloquetes, bens e valores.
Artigo 26.º
Extravio de bens e valores
1 - Os utilizadores são responsáveis pelos seus bens e valores.
2 - A entidade gestora não se responsabiliza por furtos ou danos de bens e valores que possam acontecer nas instalações desportivas.
Artigo 27.º
Atividades e eventos
1 - A utilização das instalações desportivas para atividades e eventos carece de autorização prévia da entidade gestora, sendo que a utilização não inclui o material desportivo de uso próprio e desgaste rápido.
2 - O acesso às instalações desportivas ocorre no horário autorizado.
3 - Todos os requisitos legais (licenças, pareceres, autorizações, policiamento, seguros e outros), são da responsabilidade da entidade promotora ou organizadora.
4 - A entidade promotora ou organizadora deve assegurar o pessoal técnico e de apoio.
5 - As entidades promotoras ou organizadoras devem iniciar a desmontagem de materiais, após o evento, de forma a devolver as instalações como as receberam o mais rapidamente possível.
Artigo 28.º
Segurança e saúde dos utilizadores
1 - A segurança das instalações e equipamentos municipais é da responsabilidade da Câmara Municipal e/ou da entidade gestora/promotora, nos termos previstos da legislação em vigor.
2 - Deve ser comunicada, na maior brevidade possível, ao pessoal afeto ao serviço qualquer irregularidade ou anomalia que se encontre ou ocorra nas instalações.
3 - A entidade gestora não se responsabiliza por acidentes resultantes da imprevidência ou utilização indevida das instalações e equipamentos.
4 - De acordo com a legislação em vigor, o acesso à prática desportiva regula-se pelo seguinte:
a) É de responsabilidade das entidades com prática desportiva federada certificarem-se da inexistência de contraindicações no âmbito da aptidão física do praticante;
b) No âmbito das atividades físicas e desportivas, não incluídas no número anterior, constitui especial obrigação da pessoa, em nome individual, assegurar-se, de que não tem quaisquer contraindicações para a prática da atividade física e desportiva.
Artigo 29.º
Medidas de autoproteção e planos de segurança
O Município fica obrigado, nos termos da lei, a dispor de medidas de autoproteção e planos de segurança atualizados.
Artigo 30.º
Seguros
1 - A entidade proprietária das instalações desportivas, dispõe, nos termos da legislação em vigor, de seguro obrigatório da sua competência.
2 - O seguro desportivo é obrigatório e é da responsabilidade dos utilizadores.
3 - A entidade gestora ou outras entidades que promovam atividades e eventos, não compreendidas no número anterior, ficam sujeitas a dispor de seguro obrigatório nos termos da legislação em vigor.
Artigo 31.º
Utilização com ou sem fins lucrativos
1 - A utilização das instalações desportivas com atividades das quais possam advir resultados financeiros pode ser concebida mediante autorização prévia da entidade proprietária e/ou entidade gestora.
2 - As entidades podem colocar publicidade nas instalações desportivas, desde que previamente autorizado, pela Câmara Municipal e/ou entidade gestora, nas atividades e eventos, pelo período concedido, sendo da sua responsabilidade a produção, colocação e remoção.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
GRANDES CAMPOS DE JOGOS
Artigo 32.º
Definição de grandes campos de jogos
Consideram-se grandes campos de jogos os terrenos ao ar livre, incluindo as respetivas áreas de serviços de apoio, destinados ao futebol, ao hóquei em campo, ao râguebi, ou a campos polivalentes para usos similares, com configuração e dimensões conformes com as regras das respetivas modalidades, destinados à prática desportiva organizada, no âmbito da formação, do treino e da competição.
Artigo 33.º
Objeto e finalidades
1 - Os grandes campos de jogos destinam-se fundamentalmente à promoção e desenvolvimento das modalidades desportivas referidas nos termos da sua definição.
2 - Os grandes campos de jogos têm como finalidade corresponder às necessidades de coletividades, sociedades desportivas e comunidade desportiva, no âmbito do desporto federado, não federado, escolar e informal, nas modalidades desportivas e níveis de prática que as condições e características técnicas da instalação permitam.
Artigo 34.º
Identificação dos grandes campos de jogos
São considerados os grandes campos de jogos com a identificação e caracterização previstas no Anexo, apenso ao presente regulamento, da qual faz parte integrante.
Artigo 35.º
Regras de utilização
1 - Não é permitida a entrada nos espaços desportivos ou nas dependências anexas sem a presença de uma pessoa responsável.
2 - Só podem aceder aos espaços desportivos devidamente equipados, com uso obrigatório de calçado desportivo adequado.
3 - Devem ser respeitadas as zonas reservadas à circulação, para entrada e saída dos espaços desportivos.
4 - É aconselhado, na utilização dos espaços desportivos, sacudir, limpar ou lavar o calçado desportivo nos locais adequados, caso existam, antes da entrada para os balneários.
5 - É da inteira responsabilidade dos utilizadores o manuseamento de equipamentos e materiais em segurança:
a) Os utilizadores devem proceder à fixação/segurança das balizas amovíveis e a colocação de pesos, específicos para o efeito, que se encontram disponíveis nas instalações de apoio;
b) O manuseamento de equipamentos e materiais, nomeadamente de balizas amovíveis (e outros materiais pesados) deve ser realizado em condições de segurança na presença de responsáveis pela atividade;
c) É expressamente proibido pendurar-se nas balizas e respetivas redes;
d) Após utilização das balizas amovíveis, estas devem ser arrumadas, na presença de responsáveis pela atividade, nos respetivos espaços reservados para o efeito e acondicionadas em perfeitas condições de segurança.
6 - Para além das regras de utilização definidas neste artigo, deve ser cumprido o disposto no presente regulamento ou outras condições definidas pela entidade responsável.
PISTAS DE ATLETISMO
Artigo 36.º
Definição de pistas de atletismo
As pistas de atletismo compreendem as instalações destinadas à formação, treino e competição das disciplinas de atletismo ao ar livre, constituídas por pistas de traçado regulamentar com 4 a 8 corredores para corridas, integrando as áreas para concursos de saltos e lançamentos de engenhos e as respetivas zonas de receção, com traçados de acordo com as recomendações da federação desportiva, incluindo ainda as áreas destinadas aos serviços de apoio.
Artigo 37.º
Objeto e finalidades
1 - As pistas de atletismo têm como função primordial promover o desenvolvimento do atletismo.
2 - As pistas de atletismo têm como finalidade ir ao encontro das necessidades da comunidade desportiva, escolar e da população em geral, quer de forma coletiva organizada, quer de forma individual, desde que as condições e características técnicas dos espaços e equipamentos de apoio o permitam.
Artigo 38.º
Identificação das pistas de atletismo
São consideradas as pistas de atletismo com a identificação e caracterização previstas no Anexo, apenso ao presente regulamento, da qual faz parte integrante.
Artigo 39.º
Regras de utilização
1 - Só pode aceder-se ao espaço desportivo devidamente equipado, com uso obrigatório de calçado desportivo adequado ao tipo de piso.
2 - A ocupação da pista de atletismo é da responsabilidade da entidade gestora. Praticantes, em geral, devem respeitar as áreas e os corredores definidos para treinos ou aulas e outras zonas reservadas à circulação, inclusive para entrada e saída dos espaços desportivos.
3 - É da inteira responsabilidade das entidades utilizadoras e praticantes, a segurança dos equipamentos e materiais na sua utilização.
4 - Após utilização de equipamentos e materiais, estes devem ser arrumados, por responsáveis pela atividade, e caso aplicável, devem ser acondicionados, em condições de segurança, nos respetivos espaços reservados para o efeito.
5 - A realização de jogos oficiais ou eventos nos grandes campos de jogos pode determinar o impedimento da utilização das pistas de atletismo.
6 - Para além das regras de utilização definidas neste artigo, deve ser cumprido o disposto no presente regulamento ou outras condições definidas pela entidade responsável.
PEQUENOS CAMPOS DE JOGOS
Artigo 40.º
Definição de pequenos campos de jogos
Os pequenos campos de jogos compreendem os campos, polivalentes ou monodisciplinares, para a prática de desportos coletivos como o andebol, basquetebol, futsal, voleibol, hóquei em patins, bem como os campos de ténis e de padel, os ringues para patinagem e parques para skateboarding e os espaços elementares para atletismo - zonas de corridas planas, de saltos e de lançamentos -, instalados ao ar livre ou sob simples cobertura, incluindo as respetivas instalações de apoio.
Artigo 41.º
Objeto e finalidades
1 - Os pequenos campos de jogos têm como função principal o fomento e o desenvolvimento das modalidades desportivas vocacionadas para cada espaço desportivo de acordo com as suas características técnicas.
2 - Os pequenos campos de jogos têm como finalidade corresponder às necessidades da comunidade, no âmbito da prática desportiva orientada, desporto federado, não federado, escolar e informal, nas modalidades desportivas e níveis de prática que as condições e características técnicas da instalação permitam.
Artigo 42.º
Identificação dos pequenos campos de jogos, campos de ténis e campos polidesportivos
São considerados os pequenos campos de jogos, campos de ténis e campos polidesportivos com a identificação e caracterização previstas no Anexo, apenso ao presente regulamento, da qual faz parte integrante.
Artigo 43.º
Regras de utilização
1 - O acesso às instalações para utilização livre e aulas municipais requer obrigatoriamente o pagamento das respetivas taxas, quando aplicável.
2 - Na utilização dos campos de ténis e campos polidesportivos devem ser cumpridas as seguintes regras:
a) Aceder ao espaço de jogo apenas depois de autorização do pessoal ao serviço e respeitar as indicações de utilização, quando aplicável;
b) Cumprir com rigor os horários, de entrada e saída, previstos;
c) Os utilizadores são responsáveis por danos causados nas instalações durante o período de utilização ou desta decorrente;
d) Utilizar vestuário e calçado adequado e equipamento permitido para a prática das modalidades desportivas para as quais estejam vocacionados de acordo com as suas características técnicas;
e) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
f) “Passar” a rede sobre o piso do campo de ténis no final da sua utilização. Em caso de dúvida, devem solicitar apoio do pessoal ao serviço;
g) Público em geral, apenas terá acesso às zonas exteriores ao campo.
3 - Na utilização dos campos de ténis e campos polidesportivos é expressamente proibido:
a) Utilizar o campo de ténis em condições atmosféricas adversas (ex. chuva intensa, neve/granizo) de modo a evitar estragos no piso e colocar em causa a integridade física de praticantes;
b) Entrar ou permanecer com equipamento e material para fins distintos daqueles para que estão destinados;
c) Permanecer em tronco nu;
d) Utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar o piso e ou equipamento existente.
4 - Para além das regras de utilização definidas neste artigo, deve ser cumprido o disposto no presente regulamento ou outras condições definidas pela entidade responsável.
ESPAÇOS DESPORTIVOS, DE RECREAÇÃO E LAZER
Artigo 44.º
Definição de espaços desportivos, de recreação e lazer
1 - Espaços desportivos, de recreação e lazer são instalações, espaços e equipamentos vocacionados para a utilização livre em atividades físicas e jogos recreativos e informais, como os míni campos polidesportivos, estruturas de escalada, campos de ténis, campos de padel, pistas de patinagem, parques de skate e outros espaços de natureza similar.
2 - Nas instalações desportivas descritas no número anterior, não é obrigatória a instalação de vestiários-balneários.
Artigo 45.º
Instalações desportivas
Para além das instalações, espaços e equipamentos definidos no artigo anterior, podem estar integrados nesta tipologia de base recreativa, outros pequenos campos polivalentes ou monodisciplinares os quais devem obedecer às regras particulares de acordo com as suas características técnicas e funcionais.
Artigo 46.º
Identificação de espaços desportivos, de recreação e lazer
São considerados os espaços desportivos, de recreação e lazer com a identificação e caracterização previstas no Anexo, apenso ao presente regulamento, da qual faz parte integrante.
Artigo 47.º
Regras de utilização
1 - Na utilização de instalações, espaços e equipamentos, de acordo com definição prevista no presente regulamento, deve ser cumprido o seguinte:
a) Ler e seguir as instruções de cada instalação, espaço ou equipamento;
b) Respeitar os avisos de prevenção dos riscos inerentes à sua utilização;
c) Evitar horas de maior calor e frio e manter-se hidratado;
d) Aceder aos espaços desportivos com vestuário e calçado adequados;
e) O acompanhamento de crianças por pessoas adultas;
f) Colocar lixo nos locais próprios para o efeito;
g) Não consumir alimentos, bebidas ou fumar dentro do recinto;
h) Respeitar as idades definidas para utilização;
i) Respeitar a lotação definida e os períodos e horários de utilização.
2 - Na utilização de parques de skate, para além do definido no número anterior, devem ser cumpridas as seguintes regras:
a) Os parques de skate destinam-se à utilização exclusiva das modalidades de Skate, BMX, In Line, Trotinetes e outros desportos sobre rodas;
b) É expressamente proibido o acesso a veículos elétricos e motorizados ou outro tipo de veículos não adequados ao espaço e equipamentos;
c) É expressamente proibida a colocação de objetos e obstáculos no interior dos parques de skate;
d) Andar em segurança respeitando as regras, as normas e praticantes;
e) Utilização de equipamento de proteção adequado como capacete, cotoveleiras, joelheiras, luvas e proteções de pulsos;
f) Recomendação de não utilização do equipamento por crianças com idade inferior a seis anos;
3 - Para além das regras de utilização definidas neste artigo, deve ser cumprido o disposto no presente regulamento ou outras condições definidas pela entidade responsável.
PAVILHÕES DESPORTIVOS E SALAS DE DESPORTO
Artigo 48.º
Definição de pavilhões desportivos e salas de desporto
1 - Pavilhão desportivo, a edificação coberta e delimitada por paredes e vãos, cuja área de atividade desportiva é, em regra, superior a 400 m² e com altura livre de pelo menos 7 m, concebida para a formação, o treino e, eventualmente, a competição em várias atividades desportivas, como a ginástica (artística, rítmica e acrobática) e modalidades coletivas.
2 - Sala de desporto, a edificação coberta e delimitada por paredes e vãos, cuja área de atividade desportiva não ultrapassa 400 m², e 7 m de altura livre, concebida para a formação e o treino no âmbito de modalidades gímnicas, artes marciais, desportos de combate, jogos de mesa, musculação e condição física, entre outras.
Artigo 49.º
Objeto e finalidades
1 - Os pavilhões desportivos e as salas de desporto destinam-se fundamentalmente à promoção e desenvolvimento das modalidades desportivas referidas nos termos da sua definição.
2 - Os pavilhões desportivos e as salas de desporto têm como finalidade corresponder às necessidades de coletividades e sociedades desportivas e comunidade desportiva, no âmbito do desporto federado, não federado, escolar e informal, nas modalidades desportivas e níveis de prática que as condições e características técnicas da instalação permitam.
Artigo 50.º
Identificação dos pavilhões desportivos e salas de desporto
São considerados os pavilhões desportivos e as salas de desporto com a identificação e caracterização previstas no Anexo, apenso ao presente regulamento, da qual faz parte integrante.
Artigo 51.º
Regras de utilização
1 - A utilização da instalação desportiva requer autorização prévia da entidade gestora.
2 - Não é permitida a entrada nos espaços desportivos ou nas dependências anexas de praticantes sem a presença de uma pessoa responsável pela atividade.
3 - Os utilizadores só podem aceder ao espaço desportivo devidamente equipados, com uso obrigatório de calçado desportivo adequado ao tipo de piso.
4 - Devem ser respeitadas as zonas reservadas à circulação, para entrada e saída dos espaços desportivos.
5 - O manuseamento de equipamentos e materiais, para a prática desportiva, aulas, treinos e jogos, deve ser realizado em condições de segurança na presença de responsáveis pela atividade.
6 - Após utilização dos equipamentos e materiais, estes devem ser colocados por responsáveis pela atividade nos espaços reservados para o efeito e acondicionados em perfeitas condições de segurança.
7 - É proibido pendurar-se nas balizas, redes, tabelas, cestos e postes, entre outros equipamentos.
8 - Para além das regras de utilização definidas neste artigo, deve ser cumprido o disposto no presente regulamento ou outras condições definidas pela entidade responsável.
PISCINAS
Artigo 52.º
Definição de piscinas
As piscinas compreendem as edificações que incluam um ou mais tanques artificiais, cobertos ou expostos ao ar livre, apetrechados para as atividades aquáticas derivadas da natação e modalidades afins, bem como as respetivas instalações de serviços anexos e complementares.
Artigo 53.º
Objeto e finalidades
1 - As piscinas destinam-se fundamentalmente à promoção e desenvolvimento de atividades aquáticas e modalidades desportivas referidas nos termos da sua definição.
2 - As piscinas têm como finalidade corresponder às necessidades de coletividades, sociedades desportivas e comunidade desportiva, no âmbito do desporto federado, desporto não federado e desporto escolar e da comunidade em geral no âmbito da prática de atividades físicas e desportivas informais, nas atividades aquáticas e modalidades desportivas e níveis de prática que as condições e características técnicas das instalações permitam.
Artigo 54.º
Identificação das piscinas
São consideradas todas as instalações de piscinas cobertas, ao ar livre e combinadas com a identificação e caracterização previstas no Anexo, apenso ao presente regulamento, da qual faz parte integrante.
Artigo 55.º
Regras de utilização
1 - Acessos
a) O acesso às instalações para utilização livre e aulas municipais requer obrigatoriamente o pagamento das respetivas taxas, salvo situações previstas em regulamentação própria;
b) No caso de utilização livre, se a pessoa pretender sair e regressar no mesmo dia às instalações, deve obter um novo título de ingresso;
c) O título de ingresso, cartão de utente ou outro mecanismo de validação/permissão de acesso às instalações desportivas é de uso obrigatório, pessoal e intransmissível;
d) A frequência no regime de utilização livre está disponível a menores de idade, de acordo com o seguinte:
i) O acesso à piscina a menores de 12 anos de idade só é autorizado mediante acompanhamento de um adulto responsável pela sua vigilância, segurança e comportamento;
ii) O acesso ao ginásio, sauna e banho-turco não é autorizado até aos 14 anos.
e) A entrada pode ser vedada a quem apresente doenças contagiosas ou feridas abertas.
2 - Acompanhamento
a) Pode ser disponibilizado um cartão de acompanhante pelos serviços das piscinas, a pedido de pais/representantes legais, para auxiliar pessoas com necessidades especiais ou crianças até aos 6 anos de idade nos vestiários/balneários no início e no final das aulas/atividades municipais;
b) É ainda permitido o acompanhamento aos balneários a crianças dos 7 aos 8 anos por um adulto do mesmo sexo;
c) Em casos devidamente justificados pode ser permitido o acompanhamento até ao espaço desportivo/plano de água, devendo utilizar o equipamento adequado;
d) Na utilização livre não é permitido usufruir de acompanhamento técnico;
e) Não é permitida a entrada nos espaços desportivos ou nas dependências anexas de praticantes sem a presença de uma pessoa responsável.
3 - Utilização dos espaços
a) Usar vestuário de banho adequado (calções/fato de banho/bikini) e chinelos, sendo ainda obrigatório, nas piscinas cobertas, o uso de touca adequada que cubra todo o cabelo;
b) Utilizar chinelos desde os balneários até à zona de pé descalço da piscina;
c) Não utilizar calções/fato de banho/bikini que não estejam devidamente limpos;
d) Obrigatória a passagem pelo chuveiro e lava-pés e tomar banho completo antes da entrada na água;
e) Usar os espaços ou zonas previamente definidas para a respetiva utilização e os tempos estabelecidos;
f) Respeitar as zonas reservadas à circulação, para entrada e saída dos espaços desportivos;
g) Para além das regras de utilização definidas neste artigo, deve ser cumprido o disposto no presente regulamento ou outras condições definidas pela entidade responsável.
4 - Orientações
a) Não ingerir alimentos imediatamente antes de entrar na piscina;
b) Fazer uso das instalações sanitárias antes de entrar na piscina e promover tal hábito nas crianças;
c) Retirar maquilhagem, cremes, óleos, produtos de tratamento de pele e protetores solares ou quaisquer outros produtos suscetíveis de alterar a qualidade ou características da água, antes de entrar na piscina;
d) Em piscina coberta, não retirar a touca dentro do tanque.
5 - Proibição
a) A entrada/permanência nos tanques, a bebés e pessoas com manifesta incontinência urinária e fecal, sem uso de equipamento adequado (fralda especial para ambiente aquático);
b) Utilizar objetos de adorno, ou outro, suscetíveis de ferir a própria pessoa e terceiros e que possam entupir os sistemas de filtragem;
c) Urinar, cuspir ou assoar-se para a água das piscinas ou para os pavimentos;
d) Mascar pastilhas elásticas em toda a extensão dos tanques e zonas de lazer;
e) Deixar lixo nas zonas verdes e circundantes ao cais, devendo o mesmo ser colocado em equipamentos adequados para o efeito;
f) Comer, beber (exceto água), fumar e correr nos espaços dos tanques e cais;
g) Utilizar objetos suscetíveis de quebrar, colocando em causa a integridade física dos utilizadores;
h) Projetar/empurrar objetos e/ou pessoas para dentro de água, mergulhar e saltar para os tanques, ou ter comportamentos que coloquem em risco a sua integridade física e a de outras pessoas;
i) Projetar propositadamente água para o exterior do plano de água;
j) Sentar-se e/ou apoiar-se nos separadores das pistas;
k) Utilizar flutuadores e boias, cuja área da sua extensão condicione a lotação prevista;
l) Utilizar colchões e bolas nas piscinas, sem autorização;
m) A prática de jogos, com ou sem bola, salvo os inseridos em atividades planeadas e devidamente autorizadas;
n) Efetuar atividades não organizadas ou monitorizadas sem autorização prévia da entidade gestora;
o) Captação de som e imagem (fotografia, vídeo) sem autorização prévia da entidade gestora e de acordo com legislação em vigor.
INSTALAÇÕES DESPORTIVAS ESPECIAIS PARA O ESPETÁCULO DESPORTIVO
Artigo 56.º
Definição de instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo
Consideram-se instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo as instalações permanentes, concebidas e vocacionadas para acolher a realização de competições desportivas, e onde se podem conjugar os seguintes fatores:
a) Expressiva capacidade para receber público e existência de condições específicas para albergar os meios de comunicação social;
b) Utilização prevalente em competições e eventos desportivos de alto nível;
c) Capacidade para acolher a realização de espetáculos desportivos de risco elevado;
d) Incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos destinados a apoiar a realização e difusão pública de eventos desportivos.
Artigo 57.º
Objeto e finalidades
1 - As instalações desportivas para o espetáculo desportivo destinam-se fundamentalmente à promoção e desenvolvimento das modalidades referidas nos termos da sua definição.
2 - As instalações desportivas para o espetáculo desportivo têm como finalidade corresponder às necessidades de coletividades, sociedades desportivas e comunidade desportiva, no âmbito do desporto federado, nas modalidades e níveis de prática que as condições e características técnicas da instalação permitam.
Artigo 58.º
Coordenador de segurança
As instalações desportivas para o espetáculo desportivo que, nos termos da legislação em vigor, necessitem de Coordenador de Segurança, compete ao organizador/promotor do espetáculo, o seu acautelamento.
Artigo 59.º
Gestor de segurança
As instalações desportivas para o espetáculo desportivo que, nos termos da legislação em vigor, necessitem de Gestor de Segurança, compete ao organizador/promotor do espetáculo, o seu acautelamento.
ESTÁDIOS DE FUTEBOL
Artigo 60.º
Instalações desportivas
Os estádios de futebol considerados no presente regulamento destinam-se exclusivamente para a prática da modalidade de futebol para a qual está vocacionada de acordo com as suas características técnicas.
Artigo 61.º
Identificação dos estádios de futebol
São considerados os estádios de futebol com a identificação e caracterização previstas no Anexo, apenso ao presente regulamento, da qual faz parte integrante.
Artigo 62.º
Regras de utilização
1 - Não é permitida a entrada nos espaços desportivos ou nas dependências anexas sem a presença de uma pessoa responsável.
2 - Só podem aceder aos espaços desportivos devidamente equipadas, com uso obrigatório de calçado desportivo adequado.
3 - Devem ser respeitadas as zonas reservadas à circulação, para entrada e saída dos espaços desportivos.
4 - É aconselhado, na utilização dos espaços desportivos, sacudir, limpar ou lavar o calçado desportivo nos locais adequados, caso existam, antes da entrada para os balneários.
5 - É da inteira responsabilidade dos utilizadores o manuseamento de equipamentos e materiais em segurança:
a) Os utilizadores devem proceder à fixação/segurança das balizas amovíveis e a colocação de pesos, específicos para o efeito, que se encontram disponíveis nas instalações de apoio;
b) O manuseamento de equipamentos e materiais, nomeadamente de balizas amovíveis (e outros materiais pesados) deve ser realizado em condições de segurança na presença de responsáveis pela atividade;
c) É expressamente proibido pendurar-se nas balizas e respetivas redes;
d) Após utilização das balizas amovíveis, estas devem ser arrumadas, na presença de responsáveis pela atividade, nos respetivos espaços reservados para o efeito e acondicionadas em perfeitas condições de segurança.
6 - Para além das regras de utilização definidas neste artigo, deve ser cumprido o disposto no presente regulamento ou outras condições definidas pela entidade responsável.
CAPÍTULO III
ESPETÁCULOS DESPORTIVOS E COMPETIÇÕES ORGANIZADOS OU PROMOVIDOS POR ENTIDADES TERCEIRAS
Artigo 63.º
Organizador de competição desportiva
Entende-se por organizador da competição desportiva a federação da respetiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as ligas profissionais, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas competições.
Artigo 64.º
Promotor do espetáculo desportivo
Entende-se por promotor do espetáculo desportivo a entidade de âmbito territorial, coletividades e sociedades desportivas, bem como as federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas.
Artigo 65.º
Deveres dos organizadores e promotores
Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os organizadores e os promotores estão sujeitos aos seguintes deveres:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo, instalando ou montando anéis ou perímetros de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança, e adotando sistemas de controlo de acesso conforme o disposto no artigo seguinte;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;
c) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída, de forma segura, do recinto desportivo, se necessário em coordenação com os elementos de segurança;
d) Assegurar a separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional, consideradas de risco elevado;
e) Garantir a vigilância e o controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
f) Assegurar a vigilância de grupos de adeptos, fora do recinto desportivo, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional, consideradas de risco elevado;
g) Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência medica, bem como os circuitos de entrada e saída, numa ótica de segurança e facilitação;
h) Determinar zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas das coletividades ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como os circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
i) Definir as condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
j) Elaborar um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, quando aplicável.
Artigo 66.º
Policiamento, licenças e autorizações
Nas competições desportivas, quando aplicável, a entidade promotora ou organizadora fica responsável pelo policiamento do recinto, obtenção de licenças ou autorizações necessárias à sua realização, controlo de entradas, verificação dos bilhetes, quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das disposições do presente regulamento.
Artigo 67.º
Segurança, prevenção e controlo da violência
1 - É da responsabilidade do promotor ou organizador, implementar um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência no decorrer de um espetáculo ou competição desportiva, com vista a garantir a existência de condições de segurança nas instalações desportivas, bem como possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos, de acordo com os princípios éticos inerentes à prática desportiva.
2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se forem entidades diversas, divulgar informação sobre as normas e comportamentos de segurança a adotar por parte dos espetadores e outros intervenientes no espetáculo ou competição desportiva.
Artigo 68.º
Revista pessoal de prevenção
1 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo ou competição desportiva, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, de forma a evitar a existência de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
2 - Sempre que tal se mostre necessário, os assistentes das instalações ou recinto desportivo, podem, nos termos da lei, e na área definida para o controle de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança dos espetadores, incluindo o tateamento, com o objetivo de impedir a introdução nos espaços desportivos, de objetos ou substâncias proibidas suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 69.º
Afixação de informação
1 - A entidade gestora deve garantir a afixação, em local visível ao público, das informações que assegurem o bom funcionamento das instalações e dos serviços prestados.
2 - Atendendo à especificidade de cada instalação, a entidade gestora, deve disponibilizar a informação adequada:
a) Horário de funcionamento e atendimento;
b) Regulamento, regras ou outras condições definidas;
c) Tabela de taxas;
d) Encerramentos e cancelamentos;
e) Seguro;
f) Cédula de diretor/a técnico/a e respetivo horário de permanência;
g) Outras nos termos das disposições normativas e regulamentares.
Artigo 70.º
Infrações
1 - Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime, contraordenação ou ilícito disciplinar são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução dos processos e aplicação das respetivas sanções.
2 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade do Município, bem como das forças de segurança ou outras entidades nos termos da lei.
Artigo 71.º
Livro de reclamações e caixa de sugestões
1 - A entidade gestora disponibiliza o acesso ao livro de reclamações nos termos da legislação.
2 - A entidade gestora pode disponibilizar impressos específicos para recolha de opiniões, sugestões e questionários de satisfação, os quais devem ser colocados em local próprio para o efeito.
Artigo 72.º
Ética desportiva
O comportamento dos utilizadores, do pessoal de serviço e dos espectadores das várias modalidades desportivas e atividades desenvolvidas deve, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo, boa educação, princípios de ética desportiva e respeito pelas regras.
Artigo 73.º
Doping
Nas instalações desportivas pode estar afixada informação de prevenção da existência de comportamentos de doping no desporto, sendo proibido a sua utilização seja qual for a situação, cumprindo-se a legislação.
Artigo 74.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente Regulamento são necessários, única e exclusivamente, para dar cumprimento ao disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril e/ou ao previsto na legislação específica aplicável ao pedido formulado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável.
2 - O tratamento dos dados referidos no número anterior, pelo Município, respeita a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais e é realizado com base nas seguintes condições:
a) Responsável pelo tratamento: Município de Felgueiras;
b) Responsável pela proteção de dados - Encarregado da proteção de dados do Município da Felgueiras email: dpo@cm-felgueiras.pt;
c) Finalidade do tratamento - Os dados pessoais solicitados no presente Regulamento destinam-se ao cumprimento das finalidades nele constante, nomeadamente a gestão da utilização das instalações desportivas, faturação e cobrança, cumprimento de obrigações legais e prossecução do interesse público;
d) Licitude do tratamento: Cumprimento de uma obrigação jurídica (CPA, Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e/ou de legislação específica aplicável ao pedido formulado), execução de contrato no qual o titular seja parte, ou necessário ao exercício de funções de interesse público;
e) Destinatário(s) dos dados - Serviço municipal com competência para analisar ou intervir no pedido, de acordo com a orgânica municipal em vigor, podendo os dados ser comunicados a entidades terceiras apenas por imposição legal ou quando estritamente necessário para a prossecução das finalidades referidas;
f) Conservação dos dados pessoais - Prazo definido na legislação aplicável ao pedido, ou, na sua ausência, apenas pelo período estritamente necessário ao cumprimento das finalidades do tratamento;
g) Direitos dos titulares dos dados pessoais - Ao requerente (titular dos dados pessoais) é garantido, quando aplicável, o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado em caso de violação de dados pessoais e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos, nos termos previstos na legislação em vigor. O titular tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
3 - Para mais informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais, consulte a Política de Privacidade do Município, disponível no sítio institucional, a qual é regularmente atualizada.
4 - Os documentos apresentados no âmbito do presente pedido são documentos administrativos, pelo que o acesso aos mesmos cumpre o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e reutilização dos documentos administrativos (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto).
5 - A disponibilização dos dados pessoais solicitados é necessária para a utilização das instalações desportivas, para o cumprimento das correspondentes obrigações legais, devendo o titular assegurar que os mesmos se encontram corretos e atualizados.
Artigo 75.º
Aceitação e cumprimento do regulamento
1 - A utilização das instalações desportivas, pressupõe o conhecimento e aceitação do presente regulamento.
2 - Compete à entidade gestora cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 76.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogadas todas as disposições regulamentares referentes à organização, funcionamento e utilização de instalações desportivas sobre gestão municipal, nomeadamente, as Normas de Funcionamento do Complexo das Piscinas Municipais, o Regulamento de Utilização do Estádio de Futebol Dr. Machado de Matos, o Regulamento de Utilização do Estádio de Futebol Senhor do Amparo - Lixa, o Regulamento de Utilização do(s) Pavilhão(ões) Desportivo(s) e Recinto(s) Polidesportivo(s) da Câmara Municipal de Felgueiras e o Regulamento Geral das Instalações Desportivas Municipais de Felgueiras.
2 - As normas do presente regulamento podem ser alvo de revogação, no todo ou em parte, por motivos da evolução e/ou alteração da legislação aplicável ou por motivos ponderosos devidamente fundamentados.
Artigo 77.º
Informação em anexos
O presente regulamento, permite que, por decisão da Câmara Municipal, seja atualizada e/ou acrescentada informação aos seus anexos.
Artigo 78.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, aplica-se o disposto na “Lei n.º 39/2009, de 30 de julho”, alterada e republicada pela “Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto”, e demais legislações que ao caso sejam aplicáveis.
Artigo 79.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos pela entidade proprietária e/ou entidade gestora.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República nos termos do CPA.
ANEXO I
Requisitos de funcionamento dos grandes campos de jogos
Campo de futebol de Airães
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Rua de Anciães, 4650-105 Airães, Felgueiras |
Código de registo no SNID | 17890 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa |
Número de vestiários-balneários | 3 (Praticantes: 2; Árbitros: 1) |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 750 |
Capacidade útil (U) | 200 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 20 |
Capacidade de serviço (S) | 30 |
Lotação de espetadores (N) | 500 lugares em pé |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Futebol, escalões de formação, seniores e veteranos. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | A definir |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da lotação de espetadores, quando aplicável. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
b) Segurança; c) Utilização; d) Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo (Artigo 46.º, Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro)
Segurança: iii); iv); v); Utilização: i); ii); Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo: i); ii); iii); iv); v); vi); vii). | Não aplicável |
Campo de futebol da Zona Desportiva de Felgueiras
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Rua D. Manuel Faria e Sousa, Margaride, 461-178 Felgueiras |
Código de registo no SNID | 20006 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa |
Número de vestiários-balneários | 6 (Praticantes: 4; Árbitros: 2) |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 1163 |
Capacidade útil (U) | 225 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 20 |
Capacidade de serviço (S) | 30 |
Lotação de espetadores (N) | 258 lugares sentados corridos. 630 lugares em pé. |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Futebol, escalões de formação, seniores e veteranos. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | 2804480 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da lotação de espetadores, quando aplicável. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
b) Segurança; c) Utilização; d) Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo (Artigo 46.º, Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro)
Segurança: iii); iv); v); Utilização: i); ii); Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo: i); ii); iii); iv); v); vi); vii). | Não aplicável |
Campo de futebol do Complexo Desportivo da Lixa
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Rua dos Bastos, Borba de Godim, 4615-613 Lixa |
Código de registo no SNID | 20012 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa |
Número de vestiários-balneários | 5 (Praticantes: 4; Árbitros: 1) |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 850 |
Capacidade útil (U) | 200 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 20 |
Capacidade de serviço (S) | 30 |
Lotação de espetadores (N) | 600 lugares em pé. |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Futebol, escalões de formação, seniores e veteranos. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | 3415503 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da lotação de espetadores, quando aplicável. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
b) Segurança; c) Utilização; d) Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo (Artigo 46.º, Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro)
Segurança: iii); iv); v); Utilização: i); ii); Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo: i); ii); iii); iv); v); vi); vii). | Não aplicável |
Campo de futebol do Parque Desportivo de Torrados
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Rua do Lagarto - Espadanal, 4650-588 Torrados - Felgueiras |
Código de registo no SNID | 20003 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa |
Número de vestiários-balneários | 3 (Praticantes: 2; Árbitros: 1) |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 1474 |
Capacidade útil (U) | 200 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 20 |
Capacidade de serviço (S) | 30 |
Lotação de espetadores (N) | 1224 lugares sentados corridos. |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Futebol, escalões de formação, seniores e veteranos. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | 3417177 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da lotação de espetadores, quando aplicável. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
b) Segurança; c) Utilização; d) Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo (Artigo 46.º, Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro)
Segurança: iii); iv); v); Utilização: i); ii); Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo: i); ii); iii); iv); v); vi); vii). | Não aplicável |
Campo de futebol (treinos) do Estádio Dr. Machado de Matos
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Rua D. Manuel I, Várzea, 4610-179 Felgueiras |
Código de registo no SNID | 19916 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa |
Número de vestiários-balneários | 6 (Praticantes: 2; Árbitros: 2; Treinadores: 1; Outro; 1) |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 250 |
Capacidade útil (U) | 200 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 20 |
Capacidade de serviço (S) | 30 |
Lotação de espetadores (N) | Não aplicável |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Futebol, escalões de formação, seniores e veteranos. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | 2576640 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da lotação de espetadores, quando aplicável. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
b) Segurança; c) Utilização; d) Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo (Artigo 46.º, Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro)
Segurança: iii); iv); v); Utilização: i); ii); Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo: i); ii); iii); iv); v); vi); vii). | Não aplicável |
Campo de futebol de Sousa
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Rua de São Joões, Sousa, 4650-519 Felgueiras |
Código de registo no SNID | 40608 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa |
Número de vestiários-balneários | Em fase de requalificação. |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 650 |
Capacidade útil (U) | 200 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 20 |
Capacidade de serviço (S) | 30 |
Lotação de espetadores (N) | 400 lugares em pé. |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Futebol, escalões de formação, seniores e veteranos. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | A definir |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da lotação de espetadores, quando aplicável. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
b) Segurança; c) Utilização; d) Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo (Artigo 46.º, Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro)
Segurança: iii); iv); v); Utilização: i); ii); Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo: i); ii); iii); iv); v); vi); vii). | Não aplicável |
Nota: Instalação em fase de requalificação.
Campo de futebol de Macieira da Lixa
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Rua da Trubisqueira, Macieira da Lixa, 4615-419 Felgueiras |
Código de registo no SNID | 17721 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa |
Número de vestiários-balneários | 3 (Praticantes: 2; Árbitros: 1) |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 650 |
Capacidade útil (U) | 200 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 20 |
Capacidade de serviço (S) | 30 |
Lotação de espetadores (N) | 400 lugares em pé. |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Futebol, escalões de formação, seniores e veteranos. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | A definir. |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da lotação de espetadores, quando aplicável. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
b) Segurança; c) Utilização; d) Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo (Artigo 46.º, Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro)
Segurança: iii); iv); v); Utilização: i); ii); Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo: i); ii); iii); iv); v); vi); vii). | Não aplicável. |
Campo de futebol de Moure
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Rua do Desporto, Moure, 4610-483 Felgueiras |
Código de registo no SNID | 17718 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa |
Número de vestiários-balneários | 3 (Praticantes: 2; Árbitros: 1) |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 650 |
Capacidade útil (U) | 200 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 20 |
Capacidade de serviço (S) | 30 |
Lotação de espetadores (N) | 400 lugares em pé. |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Futebol, escalões de formação, seniores e veteranos. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | A definir |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da lotação de espetadores, quando aplicável. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
b) Segurança; c) Utilização; d) Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo (Artigo 46.º, Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro)
Segurança: iii); iv); v); Utilização: i); ii); Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo: i); ii); iii); iv); v); vi); vii). | Não aplicável. |
Campo de futebol Parque Desportivo Jairipe
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Rua do Desporto, 4650-716 Varziela - Felgueiras |
Código de registo no SNID | 17715 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa |
Número de vestiários-balneários | 3 (Praticantes: 2; Árbitros: 1) |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 650 |
Capacidade útil (U) | 200 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 20 |
Capacidade de serviço (S) | 30 |
Lotação de espetadores (N) | 400 lugares em pé. |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Futebol, escalões de formação, seniores e veteranos. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | A definir |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da lotação de espetadores, quando aplicável. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
b) Segurança; c) Utilização; d) Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo (Artigo 46.º, Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro)
Segurança: iii); iv); v); Utilização: i); ii); Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo: i); ii); iii); iv); v); vi); vii). | Não aplicável. |
ANEXO II
Requisitos de funcionamento das pistas de atletismo
Pista de atletismo da Zona Desportiva de Felgueiras
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Rua D. Manuel Faria e Sousa, Margaride, 461-178 Felgueiras |
Código de registo no SNID | 20006 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa |
Número de vestiários-balneários | 6 (Praticantes: 4; Árbitros: 2) |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 988 |
Capacidade útil (U) | 80 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 10 |
Capacidade de serviço (S) | 10 |
Lotação de espetadores (N) | 258 lugares sentados corridos. 630 lugares em pé. |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Atletismo - Escalões de formação, seniores e veteranos e prática informal. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | 2804480 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da lotação de espetadores, quando aplicável. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
ANEXO III
Requisitos de funcionamento dos pequenos campos de jogos
Campo de ténis e campo polidesportivo da Zona Desportiva de Felgueiras
a) Caracterização: | ||
Zona Desportiva de Felgueiras | Campo de ténis | Campo polidesportivo |
Proprietário | Município de Felgueiras | |
Localização | Rua D. Manuel Faria e Sousa, Margaride, 461-178 Felgueiras | |
Código de registo no SNID | 20006 | |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa | |
Número de vestiários-balneários | 6 (Praticantes: 4; Árbitros: 2) | |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 8 | 36 |
Capacidade útil (U) | 4 | 26 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 2 | 8 |
Capacidade de serviço (S) | 2 | 2 |
Lotação de espetadores (N) | Não aplicável | Não aplicável |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento | |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Ténis, escalões de formação, seniores e veteranos e prática informal. | Andebol, futsal, voleibol e ténis, escalões de formação, seniores e veteranos e prática informal. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | 2804480 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Disponibilização de bilhetes de entrada na modalidade de aluguer ou controlo de praticantes, em aulas municipais, até ao limite da capacidade útil. |
ANEXO IV
Requisitos de funcionamento dos espaços desportivos, de recreação e lazer
Parque de fitness e percurso de manutenção da Zona Desportiva de Felgueiras
a) Caracterização: | ||
Zona Desportiva de Felgueiras | Parque de fitness | Percurso de manutenção |
Proprietário | Município de Felgueiras | |
Localização | Rua D. Manuel Faria e Sousa, Margaride, Felgueiras | |
Código de registo no SNID | 20006 | |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base recreativa | |
Número de vestiários-balneários | Não aplicável | |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | De acordo com as características técnicas do equipamento | 3653 |
Capacidade útil (U) | De acordo com as características técnicas do equipamento | 533 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | Não aplicável | 100 |
Capacidade de serviço (S) | Não aplicável | 20 |
Lotação de espetadores (N) | Não aplicável | 3000 |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento | |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Manutenção, Cardiofitness, prática informal. Crianças maiores de 14 anos. | Atletismo - escalões de formação, seniores e veteranos e prática informal |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | 2804480 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Afixação de informação em cada equipamento e/ou painel informativo. |
Circuito de Fitness da Alameda de Santa Quitéria
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Alameda de Santa Quitéria, Margaride, Felgueiras |
Código de registo no SNID | 17904 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base recreativa |
Número de vestiários-balneários | Não aplicável |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | De acordo com as características técnicas do equipamento |
Capacidade útil (U) | De acordo com as características técnicas do equipamento |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | Não aplicável |
Capacidade de serviço (S) | Não aplicável |
Lotação de espetadores (N) | Não aplicável |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Aberto aos utilizadores todo o ano, podendo ser encerrado total ou parcialmente sempre que se justifique. |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Fitness. Conjunto de exercícios que favorecem a forma física. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | Não aplicável. |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Afixação de informação em cada equipamento e/ou painel informativo. |
Circuito de Fitness e Percurso de Manutenção da Lixa
a) Caracterização: | ||
Espaços desportivos, de recreação e lazer | Circuito de Fitness | Percurso de Manutenção |
Proprietário | Município de Felgueiras | |
Localização | Praça do Comércio, Rua Artur Mendes Ribeiro, Borba de Godim, Lixa | |
Código de registo no SNID | 17906 | 17902 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base recreativa | |
Número de vestiários-balneários | Não aplicável | |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | De acordo com as características técnicas do equipamento | 146 |
Capacidade útil (U) | 146 | |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | Não aplicável | Não aplicável |
Capacidade de serviço (S) | Não aplicável | Não aplicável |
Lotação de espetadores (N) | Não aplicável | Não aplicável |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Aberto aos utilizadores todo o ano, podendo ser encerrado total ou parcialmente sempre que se justifique. | |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Fitness. Conjunto de exercícios que favorecem a forma física. | Caminhada e corrida. Prática informal. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | Não aplicável. |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Afixação de informação em cada equipamento e/ou painel informativo. |
Parque de Fitness da Bouça
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Avenida Agostinho Ribeiro, 112, 4610-125, Margaride, Felgueiras |
Código de registo no SNID | 40609 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base recreativa |
Número de vestiários-balneários | Não aplicável |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | De acordo com as características técnicas do equipamento |
Capacidade útil (U) | De acordo com as características técnicas do equipamento |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | Não aplicável |
Capacidade de serviço (S) | Não aplicável |
Lotação de espetadores (N) | Não aplicável |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Aberto aos utilizadores todo o ano, podendo ser encerrado total ou parcialmente sempre que se justifique. |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Fitness. Conjunto de exercícios que favorecem a forma física. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | Não aplicável. |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Afixação de informação em cada equipamento e/ou painel informativo. |
Footpark de Santa Quitéria
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Alameda de Santa Quitéria, Margaride, Felgueiras. |
Código de registo no SNID | 17899 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base recreativa |
Número de vestiários-balneários | Não aplicável |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 12 |
Capacidade útil (U) | 12 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | Não aplicável |
Capacidade de serviço (S) | Não aplicável |
Lotação de espetadores (N) | Não aplicável |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Aberto aos utilizadores todo o ano, podendo ser encerrado total ou parcialmente sempre que se justifique. |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Andebol, futsal e basquetebol, prática informal. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | Não aplicável |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Afixação de informação em cada equipamento e/ou painel informativo. |
Polidesportivo da Lixa
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Rua da Carvoeira, Borba de Godim, Lixa. |
Código de registo no SNID | 20014 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base recreativa |
Número de vestiários-balneários | Não aplicável |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 25 |
Capacidade útil (U) | 25 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | Não aplicável |
Capacidade de serviço (S) | Não aplicável |
Lotação de espetadores (N) | Não aplicável |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Aberto aos utilizadores todo o ano, podendo ser encerrado total ou parcialmente sempre que se justifique. |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Andebol, futsal, prática informal. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | Não aplicável |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Afixação de informação em cada equipamento e/ou painel informativo. |
Sala de academias e sala de cardiofitness da Piscina Municipal de Felgueiras
a) Caracterização: | ||
Piscina Municipal de Felgueiras | Sala de academias | Sala de cardiofitness |
Proprietário | Município de Felgueiras | |
Localização | Rua D. Gomes de Aciegas, Margaride, 4610-171 Felgueiras | |
Código de registo no SNID | 20007 | |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base recreativa | |
Número de vestiários-balneários | 2 (Praticantes) | |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 43 | 43 |
Capacidade útil (U) | 40 | 40 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 2 | 2 |
Capacidade de serviço (S) | 1 | 1 |
Lotação de espetadores (N) | Não aplicável | |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento | |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Aulas de academia, cardiofitness e manutenção física. Prática orientada e/ou informal. | |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | 2660968 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Controlo de entradas (Funcionários). Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da capacidade de praticantes. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
Skate Parque da Lixa e Skate Parque da Zona Desportiva de Felgueiras
a) Caracterização: | ||
Skate Parque | Lixa | Zona Desportiva Felgueiras |
Proprietário | Município de Felgueiras | |
Localização | Rua Artur Mendes Ribeiro, Borba de Godim, Lixa | Rua D. Manuel Faria e Sousa, Margaride, Felgueiras |
Código de registo no SNID | 17900 | 20006 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base recreativa | |
Número de vestiários-balneários | Não aplicável | Não aplicável |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 15 | 40 |
Capacidade útil (U) | 15 | 35 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 1 | 2 |
Capacidade de serviço (S) | Não aplicável | 3 |
Lotação de espetadores (N) | Não aplicável | |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento | |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Modalidades de Skate, BMX, In Line, Trotinetes e outras sobre rodas. Prática informal. | |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | ||
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | Não aplicável | 2804480 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Afixação de informação em painel informativo. | |
ANEXO V
Requisitos de funcionamento dos pavilhões desportivos e salas de desporto
Pavilhão Gimnodesportivo de Idães e Pavilhão Municipal de Moutelas
a) Caracterização: | ||
Pavilhão | Pavilhão de Idães | Pavilhão de Moutelas |
Proprietário | Município de Felgueiras | |
Localização | Rua Vilar e Samarim, Vila de Barrosas - Ap. 2017, 4650-149 Idães, Felgueiras | Rua dos Bombeiros Voluntários, S/N, 4610-165, Felgueiras |
Código de registo no SNID | 17891 | 1120 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa | |
Número de vestiários-balneários | 4 (Praticantes: 2; Árbitros: 2) | 2 (Praticantes) |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 494 | 147 |
Capacidade útil (U) | 70 | 33 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 20 | 10 |
Capacidade de serviço (S) | 4 | 4 |
Lotação de espetadores (N) | 400 Lugares sentados | 100 Lugares em pé |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento | |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Andebol, basquetebol, voleibol, e futsal, escalões de formação, seniores e veteranos, prática formal, informal. Desporto escolar. | |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | ||
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | 3181382 | 2788072 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Controlo de entradas (Funcionários). Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da capacidade de praticantes. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. | |
Pavilhão Gimnodesportivo de Torrados e Pavilhão Gimnodesportivo de Regilde
a) Caracterização: | ||
Pavilhão | Pavilhão de Torrados | Pavilhão de Regilde |
Proprietário | Município de Felgueiras | |
Localização | Rua de Nogueira, Torrados, 4650-590 Felgueiras | Rua de Teive ao Cancelo, n.º 530, Regilde, 4815-621, Felgueiras |
Código de registo no SNID | 20004 | 17712 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa | |
Número de vestiários-balneários | 4 (Praticantes: 2; Árbitros: 2) | 4 (Praticantes: 2; Árbitros: 2) |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 223 | 384 |
Capacidade útil (U) | 59 | 65 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 10 | 15 |
Capacidade de serviço (S) | 4 | 4 |
Lotação de espetadores (N) | 150 Lugares em pé | 300 Lugares em pé |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento | |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Andebol, basquetebol, voleibol, e futsal, escalões de formação, seniores e veteranos, prática formal, informal. Desporto escolar. | |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | ||
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | 3360546 | 2791966 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Controlo de entradas (Funcionários). Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da capacidade de praticantes. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. | |
Sala de Desporto e Sala de Musculação da Piscina Municipal de Felgueiras
a) Caracterização: | ||
Piscina Municipal de Felgueiras | Sala de Desporto | Sala de Musculação |
Proprietário | Município de Felgueiras | |
Localização | Rua D. Gomes de Aciegas, Margaride, 4610-171 Felgueiras | |
Código de registo no SNID | 20007 | |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa | |
Número de vestiários-balneários | 2 (Praticantes) | |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 18 | 20 |
Capacidade útil (U) | 16 | 18 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 2 | 2 |
Capacidade de serviço (S) | Não aplicável | Não aplicável |
Lotação de espetadores (N) | Não aplicável | |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento | |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Condição e manutenção física. Prática orientada. | |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | 2660968 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Controlo de entradas (Funcionários). Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da capacidade de praticantes. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
ANEXO VI
Requisitos de funcionamento das piscinas
Piscina Municipal de Felgueiras
a) Caracterização:
Tanques | Cobertos e aquecidos | Ao ar livre | |||
25 m x 16,66 m Piscina Desportiva | 16,66 m x 12 m Piscina aprendizagem | 16,66 m x 8 m Piscina aprendizagem | 19,6 m2 Piscina Infantil/ Chapinheiro | 157 m2 Piscina ao ar livre | |
Proprietário | Município de Felgueiras | ||||
Localização | Rua D. Gomes de Aciegas, Margaride, 4610-171 Felgueiras | ||||
Código de registo no SNID | 20007 | ||||
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa | Instalação desportiva de base recreativa | |||
Número de vestiários-balneários | 4 (Praticantes: 2; Árbitros: 2) | ||||
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 1615 | 115 | 78 | 23 | 161 |
Capacidade útil (U) | 208 | 99 | 66 | 19 | 157 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 200 | 10 | 6 | Não aplicável | Não aplicável |
Capacidade de serviço (S) | 492 | 6 | 6 | 4 | 4 |
Lotação de espetadores (N) | 515 Lugares sentados (bancada); 200 lugares sentados (camarotes) | Não aplicável | |||
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento | ||||
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Natação Artística, Natação Pura e Polo Aquático | Aulas de natação para bebés, crianças, jovens/adultos, hidroginástica e utilização livre | Utilização livre | ||
Escalões de formação, seniores e masters | |||||
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | 2660968 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Controlo de entradas (Funcionários). Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da capacidade de praticantes e da lotação de espetadores, quando aplicável. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
iv) Identificação de áreas cobertas por sistema de videovigilância | Zonas de acesso ao edifício (portas de entrada/saída) e hall principal. |
b) Segurança; c) Utilização; d) Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo (Artigo 46.º, Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro)
Segurança: iii); v); Utilização: i); ii); Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo: i); ii); iii); iv); v); vi); vii). | b): iv) Zonas de acesso ao edifício (portas de entrada/saída) e hall principal. Conforme previsto em regulamento de segurança, quando aplicável. |
Piscina Municipal da Lixa e Piscina Municipal de Idães
a) Caracterização
Tanques de aprendizagem cobertos e aquecidos | Piscina Municipal da Lixa | Piscina Municipal de Idães |
16 m x 8 m | 25 m x 12,5 m | |
Proprietário | Município de Felgueiras | |
Localização | Rua Doutor Manuel Cerqueira Magro, 4615-594 Borba de Godim, Lixa | Rua Dr. Machado de Matos 4650-130 Idães |
Código de registo no SNID | 1125 | 19915 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva de base formativa | |
Número de vestiários-balneários | 2 (Praticantes) | |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 110 | 175 |
Capacidade útil (U) | 65 | 156 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 6 | 14 |
Capacidade de serviço (S) | 5 | 15 |
Lotação de espetadores (N) | 34 lugares sentados | Não aplicável |
Período e horário de funcionamento e encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento | |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Aulas de natação para bebés, crianças, jovens/adultos, hidroginástica e utilização livre | |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | ||
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | 2613129 | Pº 043617 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Controlo de entradas (Funcionários). Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da capacidade de praticantes e da lotação de espetadores, quando aplicável. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. | |
iv) Identificação de áreas cobertas por sistema de videovigilância | Não aplicável. | Zonas de acesso ao edifício (entrada/saída) e hall principal. |
ANEXO VII
Requisitos de funcionamento das instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo
Estádio Dr. Machado de Matos
a) Caracterização: | |
Estádio Dr. Machado de Matos | Campo principal |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Rua D. Manuel I, Várzea, 4610-179 Felgueiras |
Código de registo no SNID | 19916 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva especial para o espetáculo desportivo |
Número de vestiários-balneários | 6 (Praticantes: 2; Árbitros: 2; Treinadores: 1; Outro; 1) |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 6342 |
Capacidade útil (U) | 226 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 20 |
Capacidade de serviço (S) | 150 |
Lotação de espetadores (N) | 5946 |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Futebol, seniores. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | 2576640 |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da lotação de espetadores, quando aplicável. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
b) Segurança; c) Utilização; d) Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo (Artigo 46.º, Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro)
Segurança: iii); iv); v); Utilização: i); ii); Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo: i); ii); iii); iv); v); vi); vii). | Conforme previsto em regulamento de segurança, quando aplicável. |
Estádio Sr. Amparo
a) Caracterização: | |
Proprietário | Município de Felgueiras |
Localização | Rua José Avilez, Vila Cova da Lixa, Lixa |
Código de registo no SNID | 17898 |
Tipologias desportivas | Instalação desportiva especial para o espetáculo desportivo |
Número de vestiários-balneários | 3 (Praticantes: 2; Árbitros: 1) |
Capacidade máxima de utilização (E) 1 | 2897 |
Capacidade útil (U) | 200 |
Capacidade de enquadramento técnico (T) | 20 |
Capacidade de serviço (S) | 50 |
Lotação de espetadores (N) | 2627 |
Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento | Artigo 10.º do presente regulamento |
Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática | Futebol, seniores. |
1 E= U+T+S+N
b) Segurança: | |
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável | A definir |
ii) Medidas de controlo destinadas a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso | Disponibilização de bilhetes de entrada até ao limite da lotação de espetadores, quando aplicável. Vias de entrada e saída de espetadores desimpedidas. |
b) Segurança; c) Utilização; d) Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo (Artigo 46.º, Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro)
Segurança: iii); iv); v); Utilização: i); ii); Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo: i); ii); iii); iv); v); vi); vii). | Conforme previsto em regulamento de segurança, quando aplicável. |
320048371
