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Ato Original
Edital n.º 1280/2026
Marco Paulo Rebelo Mourão, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Concelho do Nordeste,
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal do Nordeste, em sua sessão ordinária de 24 de setembro corrente, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, de 2 do referido mês de setembro, a alteração do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mencionada Lei.
Para conhecimento geral, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e na página da Internet do Município.
25 de setembro de 2026. - O Vice-Presidente da Câmara, Marco Paulo Rebelo Mourão.
Alteração do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso
Preâmbulo
Tendo por base o n.º 8 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito da prossecução das suas atribuições no domínio da ação social e da promoção de políticas sociais de apoio aos idosos, com vista a amenizar e prevenir alguns problemas que afetam este setor da população, contribuindo para a dignificação da qualidade de vida dos mesmos, a Câmara Municipal de Nordeste apresenta o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso.
As questões sociais assumem, para a Autarquia, um papel de destaque, não podendo esquecer todos aqueles que, tendo contribuído ao longo das suas vidas ativas para o desenvolvimento do Município, não podem agora ser negligenciados, marginalizados ou excluídos; porquanto, o fenómeno natural do envelhecimento não deve ser tratado como facto consumado, mas antes como uma etapa que é preciso valorizar.
A abertura da Autarquia à colaboração da sociedade civil local através da celebração de acordos de colaboração, com entidades parceiras aderentes, envolvendo as mesmas no projeto tem aqui oportunidade para manifestarem o seu sentido de responsabilidade social.
O Município de Nordeste apresenta uma taxa negativa de crescimento na ordem de 0,32 % e um índice de envelhecimento da população próximo dos 100 %, um dos índices mais elevados dos Açores.
Os fatores ou as causas de pobreza e exclusão social são influenciados, não só pela falta de rendimentos das famílias, mas também por outros fatores sociais.
Um recente estudo da Universidade da Beira Interior, que avaliou o bem-estar e a qualidade de vida dos 308 Municípios Portugueses colocou o Nordeste no 2.º pior concelho do país para se viver.
O atual contexto social e económico do concelho de Nordeste exige da Câmara Municipal um papel ativo e atuante na intervenção social do concelho.
O papel da autarquia não se limita apenas e só na atribuição de apoios pecuniários nem na criação de emprego precário, mas também no cuidado e atenção especial aos idosos; criando medidas e projetos que maximizem o seu envolvimento nas atividades da vida diária daqueles mais fragilizados, proporcionando, assim mais proximidade com a sociedade, reduzindo o isolamento e aumentando a qualidade de vida, contrariando os dados recentes sobre o Concelho, promovendo simultaneamente o enriquecimento pessoal decorrente do contacto com novas realidades da região e do país, bem como com diferentes culturas e tradições, designadamente ao nível social, cultural, religioso, recreativo e de promoção do bem-estar.
Deste modo a Câmara Municipal propõe a implementação do Cartão do Idoso, em parceria com as entidades cívicas, de forma a ampliar o âmbito do apoio aos beneficiários do mesmo.
Artigo 1.º
(Legislação Habilitante)
Constitui legislação habilitante do presente regulamento a Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, nos seus artigos 23.º, n.º 2, alínea h); 25.º, n.º 1, alínea a), assim como o artigo 33.º, n.º 1, alínea k).
Artigo 2.º
(Objeto)
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao Cartão Municipal do Idoso, doravante designado por Cartão, e o seu âmbito de aplicação.
Artigo 3.º
(Noção)
O Cartão é um documento emitido pelo Município de Nordeste, gratuitamente, em nome do respetivo titular, que permite a identificação de quem tem acesso aos benefícios que o mesmo concede.
Artigo 4.º
(Beneficiários)
Podem beneficiar do Cartão, todos os cidadãos residentes no Concelho de Nordeste desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;
b) Ter residência no Concelho de Nordeste há pelo menos um ano.
Artigo 5.º
(Instrução do processo)
Os requerentes do Cartão devem apresentar a sua candidatura, junto do Gabinete de Ação Social da Autarquia, através de requerimento existente para o efeito, disponibilizado na página eletrónica do Município ou obtê-lo diretamente naquele Gabinete, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
b) Cópia do Cartão de Contribuinte;
c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia, onde conste expressamente que reside há, pelo menos, um ano na freguesia e a composição do agregado familiar;
d) 1 fotografia tipo passe, atualizada;
e) Última nota demonstrativa de liquidação de IRS e respetiva declaração, de todos os elementos que constituem o agregado, ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelo Serviço de Finanças.
f) Declaração com o total da pensão mensal e anual do ano anterior, bem como da declaração do complemento regional de pensão;
g) Declaração da Segurança Social comprovativa do recebimento ou não de outras pensões e subsídios, tais como RSI, Subsídio de desemprego e social de desemprego, entre outras, para todos os elementos do agregado com idade igual ou superior a 16 anos;
h) Em caso de dúvida, poderá a Câmara Municipal solicitar ao candidato outros documentos que se revelem necessários para uma correta avaliação da candidatura.
Artigo 6.º
(Análise da candidatura)
1 - Verificada a correta instrução do processo de candidatura, o mesmo é sujeito a análise pelo Gabinete de Ação Social da Autarquia, que emite parecer sobre a sua atribuição.
2 - Ficam, desde logo, excluídos do direito à atribuição do Cartão, aqueles que não reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 4.º, do presente Regulamento, bem como aqueles que não apresentem a documentação necessária referida no artigo anterior.
3 - Em caso de parecer desfavorável, deverá o interessado ser notificado para o exercício do direito de audiência de interessados, no prazo de dez dias seguintes à notificação, devendo aduzir os argumentos que lhe aprouver, bem como juntar os documentos em falta.
Artigo 7.º
(Competência de atribuição)
Compete à Câmara Municipal a atribuição do Cartão, salvo se trate de competência delegada no Presidente de Câmara.
Artigo 8.º
(Intransmissibilidade)
O Cartão é propriedade do Município de Nordeste, que o concede para uso pessoal do seu titular, sendo, por isso, intransmissível.
Artigo 9.º
(Benefícios do Titular do Cartão)
1 - O cartão, mediante a respetiva exibição, concede aos seus titulares os seguintes benefícios:
a) Benefícios em iniciativas culturais, recreativas e desportivas promovidas pela autarquia, com abrangência em todo o território europeu, continental nacional e regiões autónomas.
b) 50 % de descontos nas tarifas e taxas de acesso a equipamentos municipais de lazer, desportivos e culturais, previstos no Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.
c) Descontos resultantes de parcerias com a sociedade civil;
d) Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por deliberação tomada pela Câmara Municipal.
2 - Os titulares do Cartão beneficiam igualmente dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal, quando não integrados em agregado familiar e tenham um rendimento máximo mensal que não ultrapasse o valor do salário mínimo regional ou que, integrando um agregado familiar, a média dos rendimentos não ultrapasse aquele valor:
a) Apoio na aquisição de receituário crónico, em farmácias sediadas no Concelho, devidamente comprovado pela classe médica, não podendo ser cumulativo com outros apoios para o mesmo fim, à exceção de quando estejam esgotados;
b) O apoio previsto na alínea anterior terá um valor máximo de 100,00€ (cem euros) anuais, por beneficiário;
c) Isenção de taxas municipais devidas pela execução de obras de conservação, ampliação, alteração e reconstrução de fogo destinado exclusivamente a habitação própria permanente, propriedade do titular do Cartão e cujo orçamento total não ultrapasse os 10.000€ (dez mil euros).
d) Execução, mediante solicitação, com descrição de pequenas tarefas, de pequenas reparações e manutenção de habitação própria e permanente, propriedade do titular do Cartão, ao abrigo do projeto “Oficina Domiciliária”.
3 - A isenção prevista referida na alínea c), do n.º 2 do presente artigo, apenas ocorrerá quando o Município considerar que as obras em causa são estritamente necessárias para assegurar as condições de higiene, conforto e habitabilidade, indispensáveis à dignidade da habitação.
4 - A avaliação da necessidade, referida no número anterior, deverá ser fundamentada por parecer do gabinete técnico da autarquia e serviços sociais.
5 - O Cartão concederá, ainda, aos seus titulares eventuais benefícios que venham a ser acordados entre o Município e entidades públicas e privadas.
Artigo 10.º
(Parcerias)
1 - Para potenciar os benefícios do Cartão e promover um melhor apoio aos seus titulares, a Câmara Municipal poderá estabelecer acordos de colaboração com entidades parceiras aderentes, envolvendo as mesmas no projeto, tendo em vista a promoção da integração social e uma melhor qualidade de vida dos idosos.
2 - Dos benefícios concretizados ao abrigo da alínea d), n.º 1, do artigo 9.º será mantido um registo atualizado semestralmente, disponível para consulta nas Juntas de Freguesia, Câmara Municipal, bem como na página eletrónica do município.
3 - O Município, através da sua página eletrónica, ficará responsável por publicitar todas as instituições e empresas parceiras do cartão.
4 - Todos os parceiros do Cartão ficam sujeitos à assinatura do respetivo acordo de cooperação.
Artigo 11.º
(Obrigações do Titular do Cartão)
1 - Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar, previamente, a Câmara Municipal em caso de mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica;
b) Não permitir a sua utilização por terceiros;
c) Informar a Câmara Municipal da perda, roubo ou extravio do cartão;
2 - A responsabilidade do titular do cartão cessará após comunicação por escrito da ocorrência constante na alínea c), do n.º anterior.
Artigo 12.º
(Cessação do direito à utilização do Cartão de Idoso)
1 - Constituem causas de cessação do direito de utilização do Cartão:
a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do período a que se reporta a sua utilização;
b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito do objeto do Regulamento;
c) O recebimento de outros benefícios ou subsídios, não eventuais, concedidos por outra instituição e destinados aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a sua acumulação;
d) A alteração ou transferência de residência para fora da área do município, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;
e) A não comunicação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, suscetíveis de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;
f) A transferência do domicílio fiscal ou recenseamento eleitoral para outro concelho;
2 - Nos casos previstos no n.º anterior, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, acrescidos de juros legais à taxa em vigor, bem como de adotar os procedimentos judiciais que considere adequados.
Artigo 13.º
(Validade do Cartão)
1 - O cartão é vitalício.
2 - Em caso de extravio ou dano no Cartão, a atribuição da 2.ª via do mesmo terá um custo de 7,50€.
Artigo 14.º
(Caducidade do Cartão)
O Cartão caduca automaticamente com a mudança de residência do seu titular para outro concelho ou com o falecimento do mesmo.
Artigo 15.º
(Utilização Indevida do cartão e Responsabilidade)
1 - A utilização indevida ou abusiva do Cartão, ou a comunicação de dados falsos para obtenção do mesmo, fazem incorrer o seu titular em responsabilidade civil e ou criminal, para além de conceder à Câmara Municipal, ouvido aquele, o direito à caducidade da sua utilização.
2 - Considera-se utilização indevida ou abusiva, toda a utilização do Cartão que não seja efetuada pelo próprio e/ou para seu proveito ou em desconformidade com o âmbito e objetivos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Listagem
A Câmara Municipal organizará um ficheiro com a identificação dos titulares do Cartão, o qual obedecerá aos termos estabelecidos na lei, quanto à confidencialidade e acesso do Município aos dados pessoais dos beneficiários.
Artigo 17.º
(Disposições Finais)
1 - O Regulamento será atualizado, quando verificadas circunstâncias consideradas importantes para o bom funcionamento do Cartão do Idoso, nos termos legais.
2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento municipal.
Artigo 18.º
(Dúvidas, Omissões e Lacunas)
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas com recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Nordeste.
Artigo 19.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor decorridos 5 dias após a sua publicação, nos termos da lei.
320046723
