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Ato Original
Edital n.º 1287/2026
Maria da Conceição Pombo de Freitas, Diretora da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, torna público que aprovou, em 22 de setembro de 2026, o projeto referente ao Regulamento de Concursos para o Recrutamento de Pessoal de Investigação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação consolidada, a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.
Convidam-se os/as interessados/as a dirigir, por escrito, eventuais sugestões, dentro do período acima referido, as quais deverão ser endereçadas à Diretora e remetidas por correio eletrónico (direccao@ciencias.ulisboa.pt).
Para constar, publica-se o presente edital, o qual vai ser disponibilizado na internet, no sítio institucional da Escola (www.ciencias.ulisboa.pt).
22 de setembro de 2026. - A Diretora da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Maria da Conceição Pombo de Freitas.
Nota justificativa
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, redige-se a seguinte nota justificativa relativa ao projeto referente ao Regulamento de Concursos para o Recrutamento de Pessoal de Investigação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa:
a) O n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), constante do anexo I à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, impõe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade a aprovação da regulamentação necessária à execução do Estatuto, a qual abrange as regras atinentes aos concursos de recrutamento para as categorias de investigador/a auxiliar, investigador/a principal e investigador/a coordenador/a;
b) Nos termos previstos no n.º 2 do supracitado dispositivo legal, o presente projeto visa regulamentar a tramitação procedimental aplicável, designadamente, as regras de instrução do pedido de abertura de concurso, o modelo de Aviso, as regras de instrução das candidaturas, os prazos, as regras de composição e funcionamento do Júri, os parâmetros e o sistema de avaliação, bem como de classificação final, os métodos e os critérios de seleção, e a comprovação dos requisitos de admissão conducentes à contratação;
c) O Projeto foi elaborado tendo em consideração o previsto nos artigos 9.º a 17.º do ECIC, relativos ao recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea ac) do artigo 27.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho n.º 8457/2026, de 3 de julho, torno público o projeto referente ao Regulamento de Concursos para o Recrutamento de Pessoal de Investigação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente edital.
ANEXO
Regulamento de Concursos para o Recrutamento de Pessoal de Investigação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regulamenta o regime dos concursos para o recrutamento de investigadores/as auxiliares, investigadores/as principais e investigadores/as coordenadores/as do mapa de pessoal de investigação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Ciências), nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), constante do anexo I à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, o presente Regulamento define a tramitação procedimental aplicável, designadamente, as regras de instrução do pedido de abertura de concurso, o modelo de Aviso, as regras de instrução das candidaturas, os prazos, as regras de composição e funcionamento do Júri, os parâmetros e o sistema de avaliação, bem como de classificação final, os métodos e os critérios de seleção, e a comprovação dos requisitos de admissão conducentes à contratação.
Artigo 2.º
Condições e finalidade dos concursos
1 - Os/As investigadores/as auxiliares, principais e coordenadores/as são recrutados/as nos termos do ECIC, e do presente Regulamento, tendo em vista uma gestão equilibrada e sustentável da carreira de investigação em CIÊNCIAS.
2 - Os concursos para o recrutamento de pessoal de investigação destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito científico dos/as candidatos/as nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar, devendo considerar:
a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou nas áreas científicas do concurso;
b) A qualidade e a relevância da produção científica;
c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:
i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;
ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais;
iii) A capacidade de captação de financiamento no âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;
iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;
v) A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;
vi) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;
vii) A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica, quando aplicável;
viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;
ix) A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação;
d) Facultativamente, um projeto de investigação que os/as candidatos/as se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do concurso.
3 - Os concursos para o recrutamento de investigadores/as auxiliares, principais e coordenadores/as são internacionais e abertos para uma ou mais áreas científicas de Ciências, de entre as previamente aprovadas pelo Reitor da Universidade de Lisboa, a especificar no Aviso de abertura do concurso.
4 - A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos/as candidatos/as.
5 - Os procedimentos concursais regem-se pelos princípios fundamentais e gerais da atividade administrativa, especialmente pelos princípios da liberdade de acesso e candidatura, da igualdade de tratamento e de oportunidades, da razoabilidade, e do mérito, assegurando que a avaliação dos/as candidatos/as é realizada de forma contextualizada, materialmente justa e transparente, em função do estádio e do tempo do respetivo percurso e da adequação do respetivo perfil à categoria a concurso.
Artigo 3.º
Adequação dos Concursos
O recrutamento deve ser o adequado ao nível e ao conteúdo funcional de cada categoria da carreira de investigação científica, constituindo princípio estruturante dos procedimentos concursais a correspondência entre o perfil curricular dos/as candidatos/as, as necessidades da(s) área(s) científica(s) e a responsabilidade da categoria a concurso:
a) Os concursos de investigador/a auxiliar destinam-se a candidatos/as doutorados/as;
b) Os concursos de investigador/a principal são adequados a candidatos/as com resultados apreciáveis na sua atividade académica e científica, reconhecimento nacional e internacional nas comunidades de investigação de maior impacto na(s) respetiva(s) área(s) científica(s) e demonstração de potencial para se afirmarem como investigadores/as de referência;
c) Os concursos de investigador/a coordenador/a destinam-se a candidatos/as com currículo profissional de elevado mérito, evidenciando atividade relevante e sustentada de investigação, formação ou orientação avançadas, autoria de produção científica de qualidade reconhecida, bem como liderança inequívoca, visão estratégica e capacidade de orientar e coordenar programas e equipas de investigação.
Artigo 4.º
Métodos de seleção
1 - O método de seleção obrigatório é a avaliação do percurso científico e curricular, que se destina a avaliar a capacidade e o mérito científico dos/das candidatos/as nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar, integrando:
a) Aprovação ou não aprovação em mérito absoluto;
b) Ordenação final, em mérito relativo, dos/as candidatos/as aprovados/as.
2 - Para além do método de seleção obrigatório, e desde que tal esteja previsto no Aviso, o júri pode proceder às audições públicas previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do ECIC, que não podem ter um peso superior a 25 % na ponderação para a valoração final, nos termos do artigo 21.º deste Regulamento.
3 - As audições públicas de avaliação de competências como método de avaliação complementar destinam-se a obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.
Artigo 5.º
Notificações
As notificações previstas neste Regulamento são efetuadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo, privilegiando-se a sua realização para os respetivos correios eletrónicos indicados no procedimento de candidatura, mediante prévio consentimento dos/as interessados/as.
Artigo 6.º
Contagem de Prazos
1 - À contagem dos prazos referidos no presente regulamento aplicam-se as regas do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados.
2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
CAPÍTULO II
INTERVENIENTES DO PROCEDIMENTO CONCURSAL
Artigo 7.º
Competências do/a Diretor/a
1 - Compete ao/à Diretor/a de Ciências:
a) A decisão da abertura do concurso e a aprovação e publicitação do respetivo Aviso;
b) A presidência do júri, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) A nomeação dos restantes membros do júri, sob proposta do Conselho Científico;
d) A homologação das deliberações finais do júri;
e) A decisão final sobre a contratação.
2 - O/A Diretor/a de Ciências pode delegar a competência indicada na alínea b) do número anterior no/a Presidente ou no/a vice-presidente do Conselho Científico, desde que possuam a categoria de professor/a catedrático/a ou a de investigador/a coordenador/a, sendo facultada a subdelegação num/a professor/a catedrático/a ou num/a investigador/a coordenador/a.
Artigo 8.º
Competências do Conselho Científico
1 - Compete ao Conselho Científico de Ciências:
a) Propor, ao/à Diretor/a, a composição dos júris dos concursos, nos termos da alínea i) do artigo 103.º do RJIES (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua versão consolidada), garantindo que é adequada ao concurso e que observa o disposto no art. 9.º deste Regulamento;
b) Pronunciar-se sobre as propostas, fundamentadas, de recrutamento de pessoal de investigação, assegurando que os Avisos de abertura dos concursos são consistentes e transparentes, que os métodos e os critérios de seleção, os requisitos de admissão, bem como os parâmetros do sistema de avaliação, relativamente à categoria e área científica, são coerentes com procedimentos anteriores, sem discrepâncias injustificadas que comprometam a igualdade de oportunidades, e que estão devidamente instruídos com os seguintes elementos:
i) Categoria para a qual o concurso será aberto, com referência ao número de postos de trabalho a ocupar;
ii) Área ou áreas científicas em que se insere o(s) lugar(es) posto(s) a concurso;
iii) Composição do júri;
iv) Condições de admissão de candidatos/as às audições públicas, quando tenham lugar;
v) Ponderações a atribuir à classificação intercalar e à classificação da audição pública, a que se refere o n.º 7 do artigo 21.º deste Regulamento;
c) Emitir parecer às propostas dos júris de admissão excecional a concursos de investigador/a coordenador/a de candidatos/as que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas apresente um currículo científico de especial relevância, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do ECIC e na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento.
Artigo 9.º
Nomeação, composição e funcionamento dos júris
1 - Os júris dos concursos são nomeados por despacho do/a Diretor/a de Ciências, mediante proposta do Conselho Científico, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:
a) Serem formados por um número ímpar de investigadores/as e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador/a coordenador/a;
b) Terem uma maioria de elementos externos a Ciências;
c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso;
e) Garantir a representação equilibrada de género, em proporção não inferior a 40 %, salvo incumprimento devidamente justificado ou demonstração de que foram adotadas medidas razoáveis e proporcionais para acautelar a diversidade de género.
2 - Os júris são presididos pelo/a Diretor/a, ou por quem seja delegado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento.
3 - É da competência dos júris, designadamente, a:
a) Admissão ou exclusão dos/as candidatos/as, fundamentada no cumprimento ou incumprimento dos requisitos de admissão ao concurso, bem como das regras de instrução de candidaturas, fixadas no Aviso de abertura;
b) Submissão, ao Conselho Científico, de propostas de admissão excecional a concursos de investigador/a coordenador/a de candidatos/as que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas apresentem um currículo científico de especial relevância, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do ECIC e na b) do n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento;
c) Aprovação ou não aprovação dos/as candidatos/as em mérito absoluto;
d) Ordenação final, em mérito relativo, dos/as candidatos/as aprovados/as;
e) Promoção de audições públicas, quando entendam necessário, nos termos fixados no Aviso;
f) Seleção do/a candidato/a ou dos/as candidatos/as a contratar, de acordo com o número de postos de trabalho fixado no Aviso;
g) Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos/as candidatos/as, no âmbito da audiência dos interessados;
h) Solicitação aos/às candidatos/as de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado, sempre que entendam necessário.
4 - Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento Administrativo, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 10.º
Competências do/a presidente do júri
1 - Compete ao/à Presidente do júri, designadamente:
a) Assegurar a regular tramitação do concurso;
b) Promover as audiências de interessados que devam ter lugar no procedimento;
c) Convocar e presidir às reuniões, fixando previamente a ordem de trabalhos;
d) Orientar o/a secretário/a na elaboração das atas e assiná-las, após aprovação pelos membros que estiveram presentes.
2 - A comparência às reuniões do júri preferem a qualquer outro serviço.
3 - Os/As Presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:
a) Quando sejam investigadores/as ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate.
Artigo 11.º
Competências do/a Secretário/a do júri
O/A Presidente do júri designa um/a secretário/a, a quem compete apoiá-lo/a na tramitação administrativa do procedimento, devendo, nomeadamente:
a) Secretariar o/a Presidente do júri e as respetivas reuniões;
b) Elaborar as atas das reuniões e assiná-las, após aprovação pelos membros que estiveram presentes;
c) Proceder à elaboração e ao arquivo do processo instrutor contendo todos os documentos relativos ao concurso;
d) Realizar as notificações e comunicações que lhe sejam ordenadas pelo/a Presidente do júri;
e) Quando utilizados meios de videoconferência, diligenciar pela supervisão da sua adequada realização.
Artigo 12.º
Reuniões do júri
1 - As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
2 - Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos membros externos a Ciências.
3 - As deliberações são feitas através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
4 - De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem como, em anexo, os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação.
5 - As atas são lavradas pelo/a secretário/a e postas à aprovação dos membros do júri no final da respetiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo/a Presidente e pelo/a secretário/a.
6 - O júri, nos termos do n.º 6 do artigo 13 do ECIC, deve proceder à apreciação fundamentada das candidaturas, por escrito, em documentos por eles elaborados e aprovados e integrados nas respetivas atas, e que pode consistir numa remissão para as fundamentações de voto apresentadas pelos seus membros e na descrição dos resultados das votações mencionadas no artigo 22.º
CAPÍTULO III
FASE DE ABERTURA DO CONCURSO
Artigo 13.º
Aviso
1 - A abertura do concurso é feita por Aviso, segundo modelo constante do Anexo ao presente Regulamento, do qual devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do ato do/a Diretor/a que autoriza a abertura do procedimento, bem como o tipo de concurso e o respetivo prazo de validade;
b) Identificação do número de postos de trabalho a ocupar e da modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir;
c) Categoria para a qual é aberto o concurso;
d) Área ou áreas científicas do(s) posto(s) de trabalho a ocupar;
e) Identificação do local de trabalho e enquadramento institucional (Departamento e CI&D) onde as funções vão ser exercidas;
f) Caracterização do(s) posto(s) de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado;
g) A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar e, quando aplicável, a possibilidade de atribuição de serviço docente;
h) Composição do júri, com indicação da presidência;
i) Identificação do grau e/ou título académico exigido;
j) Requisitos de admissão ao concurso;
k) O estipulado pelo n.º 4 do artigo 10.º do ECIC para a admissão excecional, a concursos de recrutamento de investigador/a coordenador/a, de quem não tenha prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas apresente um currículo científico de especial relevância;
l) Critérios de aprovação em mérito absoluto;
m) Parâmetros e vertentes de avaliação e ordenação em mérito relativo, respetivas ponderações e sistema de classificação final e desempate;
n) A indicação, quando aplicável, de que o desempenho científico do/a candidato/a será avaliado com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, selecionados por este/a como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da(s) área(s) científica(s) do concurso;
o) A identificação dos parâmetros preferenciais;
p) A eventualidade da realização de audições públicas dos/as candidatos/as, definição das candidaturas a admitir, método de avaliação e o intervalo temporal para a sua realização;
q) As formalidades a observar para a instrução das candidaturas, incluindo o prazo limite para a sua submissão, sob pena de exclusão;
r) A forma e endereço postal e/ou eletrónico ao qual deve ser apresentada a candidatura;
s) Relação dos documentos exigidos para efeitos de admissão e avaliação das candidaturas e indicação sobre a possibilidade de apresentação dos mesmos em outro idioma para além do português, quando for o caso;
t) A indicação expressa de que as comunicações e notificações do procedimento são realizadas através de mensagem de correio eletrónico ou de plataforma própria para o efeito.
2 - Os Avisos de abertura de concursos são publicados na 2.ª série do Diário da República e publicitados na Bolsa de Emprego Público e, ainda, nas línguas portuguesa e inglesa, nos sítios eletrónicos de Ciências, sem prejuízo de igualmente proceder à sua publicitação através de outros meios de divulgação.
3 - A apresentação dos documentos exigidos nos termos da alínea s) do n.º 1 deste artigo, bem como a comprovação do cumprimento dos demais requisitos previstos na lei, é feita nos termos do artigo 25.º deste Regulamento.
Artigo 14.º
Instrução de candidaturas
1 - Os/As candidatos/as devem apresentar, dentro do prazo de candidatura definido, todos os documentos identificados no Aviso de abertura do concurso, observadas as formalidades igualmente previstas, sob pena de exclusão.
2 - A apresentação das candidaturas deve ser efetuada online através da plataforma de concursos de Ciências, compreendendo:
a) O formulário de candidatura, em língua portuguesa e inglesa e disponível na página de internet institucional de Ciências, o qual deve ser assinado e conter os seguintes elementos:
i) Nome completo;
ii) Número de identificação civil ou equivalente, de acordo com a nacionalidade do/a candidato/a, e respetiva data de validade;
iii) Data de nascimento;
iv) Nacionalidade;
v) Profissão;
vi) Residência e endereço postal, contacto telefónico e endereço eletrónico, incluindo consentimento expresso para que as comunicações e notificações no âmbito do procedimento concursal possam ter lugar por correio eletrónico e indicar o respetivo endereço;
vii) No caso de candidato/a com deficiência, declaração do respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como dos elementos necessários a garantir que o processo de seleção do/a candidato/a se adequa, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação e expressão;
viii) Menção de que o/a candidato/a declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura;
ix) Declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como dos constantes no Aviso de abertura do concurso;
b) Uma cópia digitalizada dos documentos que compõem a candidatura:
i) Documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos fixados no Aviso de abertura, designadamente, certificado comprovativo de titularidade dos graus e/ou títulos académicos exigidos, bem como declaração do serviço de origem, com antiguidade na categoria, carreira e função pública, caso se trate de trabalhador/a com vínculo de emprego público;
ii) Curriculum vitae do/a candidato/a, com indicação da sua obra científica onde conste as atividades de investigação e de ensino, experiência e formação profissional, contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, transferência de tecnologia, orientação científica e gestão que sejam consideradas relevantes para o concurso;
iii) Documentos comprovativos da experiência e produção científica relevante;
iv) Projeto de investigação que os/as candidatos/as se proponham desenvolver na(s) área(s) área(s) científica(s) do recrutamento, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do ECIC, quando aplicável;
v) Outros documentos indicados no Aviso de abertura.
3 - Os documentos referidos na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, respeitantes à experiência e produção científica relevante, abrangem:
a) Experiência profissional de investigação na área ou áreas científicas a concurso;
b) Produção científica efetuada nos últimos 5 anos, para os concursos para a categoria de investigador/a auxiliar ou investigador/a principal, ou 10 anos para os concursos para a categoria de investigador/a coordenador/a, de publicações em revistas científicas com revisão por pares, de livros ou de capítulos de livro e relevância/qualidade da publicação para a(s) área(s) científica(s) a concurso;
c) Envolvimento em redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais, quando aplicável;
d) Orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável.
CAPÍTULO IV
FASE DE ADMISSÃO E AVALIAÇÃO DE CANDIDATURAS
Artigo 15.º
Apreciação das candidaturas
Logo que termine o prazo de candidaturas definido no Aviso, o/a Presidente do júri assegurará que o/a secretário/a do júri envie, em formato digital não editável e por correio eletrónico, a cada um dos membros do júri, a documentação apresentada por cada um/a dos/as candidatos/as ao concurso.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão ao concurso
1 - Ao concurso para recrutamento de investigadores/as coordenadores/as podem candidatar-se:
a) Os/As titulares do grau de doutor atribuído há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas ao concurso e aprovados/as em provas públicas de habilitação ou agregação; ou
b) Os/as que, não preenchendo o requisito estatuído na parte final da alínea anterior, reúnam cumulativamente as seguintes condições:
i) Exerçam funções em instituições estrangeiras onde não existam exigências formais equiparadas à habilitação ou agregação;
ii) Não tenham vínculo contratual com instituições abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do ECIC, nem com outras entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
iii) Não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação em Portugal;
iv) Apresentem um currículo científico de especial relevância, reconhecido por proposta fundamentada do júri e com parecer favorável do Conselho Científico.
2 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores/as principais podem candidatar-se os/as titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos.
3 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores/as auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de doutor à data do encerramento do período de submissão de candidaturas ao concurso.
4 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores/es coordenadores/as, principais e auxiliares, nos termos dos números anteriores, pode candidatar-se quem possua grau de doutor:
a) Nas áreas científicas previstas no Aviso de abertura dos concursos;
b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
c) Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
5 - Nos concursos de recrutamento de investigador/a auxiliar, e tendo em vista a melhor adequação ao nível e à finalidade da categoria, o Aviso de abertura pode restringir a admissão a concurso apenas a titulares do grau de doutor atribuído há menos de dez anos, contados da data-limite para a submissão de candidaturas, mas ressalvando, por alargamento razoável desta restrição temporal, as situações em que o/a candidato/a se encontrou em licença de maternidade, paternidade ou parental, doença, serviço militar, ou foi vítima de catástrofes naturais, de pedido de asilo, de violência de género ou qualquer outra forma de violência.
6 - Os/as candidatos/as que não tenham sido admitidos/as a concurso são notificados/as do fundamento da exclusão, para sobre ela se poderem pronunciar em sede de audiência prévia, nos termos previstos no artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Procedimento de admissão excecional a concurso de investigador/a coordenador/a
1 - Relativamente aos/às candidatos/as abrangidos/as pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, compete ao júri do concurso, após análise das candidaturas, elaborar, no prazo de 20 dias úteis, proposta fundamentada de admissão excecional, com base na avaliação do mérito científico e académico demonstrado nos documentos apresentados.
2 - Na fundamentação da proposta, o júri deve ter em consideração as condições de admissão às provas de agregação e de habilitação em vigor em CIÊNCIAS.
3 - Para efeitos do reconhecimento da especial relevância do currículo científico, este deve evidenciar atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida, demonstrando, designadamente, liderança académica e visão estratégica através de:
a) Coordenação de projetos científicos e/ou tecnológicos;
b) Orientação de teses de doutoramento concluídas;
c) Publicações e/ou patentes internacionais de mérito reconhecido;
d) Reconhecimento internacional;
e) Perspetiva abrangente da área científica em que desenvolve o seu trabalho.
4 - A verificação cumulativa de todos os elementos previstos no número anterior não é obrigatória, podendo, em situações excecionais, a excelência demonstrada pelo/a candidato/a em determinados elementos justificar a sua admissibilidade, ainda que outros não se encontrem integralmente preenchidos.
5 - A proposta fundamentada é remetida pelo/a Presidente do júri ao Conselho Científico para emissão do parecer previsto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 18.º
Parecer do Conselho Científico sobre admissão excecional
1 - O parecer do Conselho Científico sobre a admissão excecional é obrigatório e vinculativo.
2 - O Conselho Científico delibera no prazo de 15 dias úteis após a receção da proposta do júri.
3 - O Conselho Científico aprecia a fundamentação da proposta e a documentação que integra a candidatura, tendo em consideração os critérios previstos no artigo anterior.
4 - A deliberação é tomada por maioria dos membros com direito a voto, através de votação nominal fundamentada dos membros em efetividade de funções com as categorias de professor/a catedrático/a ou de investigador/a coordenador/a, sem prejuízo da possibilidade de delegação desta competência no/a Presidente do Conselho Científico, sem faculdade de subdelegação, desde que este/a possua uma dessas categorias.
5 - Da deliberação é dado conhecimento ao/à Presidente do júri no prazo máximo de dois dias úteis.
6 - Os fundamentos do parecer devem constar de extrato de ata.
7 - Sendo o parecer favorável, o/a candidato/a é admitido/a ao concurso, prosseguindo para os métodos de seleção.
8 - Sendo o parecer desfavorável, o júri promove a audiência prévia do/a candidato/a, pelo prazo de 10 dias úteis, no qual este poderá apresentar uma pronúncia, devendo ser remetida ao Conselho Científico.
9 - Após apreciação da pronúncia, quando exista, o Conselho Científico profere parecer final, o qual é comunicado ao júri, sendo vinculativo quanto à admissão ou exclusão do/a candidato/a.
Artigo 19.º
Aprovação em mérito absoluto
1 - A aprovação em mérito absoluto depende da posse de um currículo global que o júri considere fundamentadamente revestir de mérito científico, capacidade de investigação e valor da atividade pedagógica já desenvolvida, compatíveis com a(s) área(s) científica(s) a que respeita o concurso, e adequados à respetiva categoria.
2 - A aprovação em mérito absoluto pode depender ainda do cumprimento de critérios constantes do Aviso de abertura.
3 - As decisões de aprovação ou não em mérito absoluto são fundamentadas. As circunstâncias que justificam o voto desfavorável à aprovação em mérito absoluto constam de forma explícita no Aviso.
4 - Os/As candidatos/as que não tenham sido aprovados/as em mérito absoluto são notificados/as desta deliberação para sobre ela se poderem pronunciar em sede de audiência prévia, nos termos previstos no artigo 27.º do presente Regulamento.
5 - Caso, realizada a audiência prévia, seja mantida a deliberação de não aprovação em mérito absoluto, a mesma é objeto de despacho homologatório do/a Diretor/a de Ciências, o qual é comunicado aos/às candidatos/as interessados/as.
Artigo 20.º
Avaliação e ordenação em mérito relativo
1 - Na avaliação das candidaturas aprovadas em mérito absoluto, o júri deve pronunciar-se fundamentadamente, por escrito, sobre os elementos referidos no artigo 9.º do ECIC, que se encontram densificados no Aviso na forma de vertentes de seriação em mérito relativo, as quais compreendem:
a) Investigação, desenvolvimento e infraestruturas científicas e tecnológicas;
b) Transferência e disseminação de conhecimento e tecnologia;
c) Gestão universitária e de investigação;
d) Formação e ensino;
e) Projeto de investigação.
2 - O júri deve assegurar a observância dos compromissos da Coalition for Advancing Research Assessment (CoARA) subscritos pela Universidade de Lisboa, nomeadamente a avaliação qualitativa fundamentada, o reconhecimento da diversidade de contribuições e carreiras, o uso responsável de indicadores quantitativos e a transparência e justiça na aplicação dos critérios de avaliação.
3 - Se o Aviso assim o determinar, o desempenho científico do/a candidato/a pode basear-se na análise dos trabalhos constantes do currículo, que hajam sido selecionados pelo/a candidato/a como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área científica.
4 - O júri procede à ordenação dos/as candidatos/as de acordo com os métodos e critérios de seleção, a ponderação e sistema de classificação final definidos no Aviso, podendo usar como critério de qualificação em cada uma das vertentes os parâmetros preferenciais referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º
5 - Caso o júri opte pela não realização de audições públicas, a ordenação apurada será a final.
6 - Os/As candidatos/as ordenados/as são notificados/as para a realização da audiência prévia, nos termos previstos no artigo 275.º deste Regulamento.
Artigo 21.º
Audições públicas
1 - Caso o júri assim o entenda como necessário, podem ser realizadas audições públicas.
2 - Quando tenham lugar, são admitidos/as às audições os/as candidatos/as a definir nos termos do Aviso de abertura dos concursos, tal com estipulado no n.º 6 do artigo 12.º do ECIC. Caso o Aviso não preveja a admissão de todos/as os/as candidatos/as às audições, a fundamentação de admissão deve ser baseada na ordenação prevista no n.º 4 do artigo anterior, considerando-se todos/as os/as demais excluídos/as das referidas audições e seriados/as na lista final nas posições já determinadas na ordenação anterior.
3 - Se o júri deliberar sobre a necessidade de realizar audições públicas, as mesmas terão lugar entre o 10.º dia e o 20.º dia subsequentes à data da decisão, sendo os/as candidatos/as admitidos/as informados/as, com uma antecedência mínima de 5 dias, da data e do local em que essas audições públicas terão lugar. As audições serão realizadas na ordem inversa da ordenação intercalar.
4 - As audições públicas podem ser realizadas presencialmente ou por videoconferência.
5 - A audição pública dos/as candidatos/as consiste numa apresentação oral focada, estruturada e breve, destinada a comunicar de forma clara e sintética as ideias-chave do seu currículo, da sua investigação, do seu plano de carreira, da sua visão para o desenvolvimento da área, da mais-valia da sua integração para a instituição, a qual será seguida por um conjunto de perguntas por parte dos membros do júri.
6 - Após a sua realização, o júri procede à classificação das audições públicas (CAP) usando a mesma escala de classificação utilizada na ordenação intercalar. As decisões de cada membro do júri devem ser fundamentadas.
7 - A pontuação final dos/as candidatos/as admitidos/as às audições resulta da combinação da classificação intercalar (CI), apurada nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, e da classificação da audição pública (CAP). As ponderações a atribuir à CI e à CAP são fixadas pelo Conselho Científico, devendo a ponderação da CI não ser inferior a 75 %, não podendo, consequentemente, a ponderação da CAP exceder 25 %. Para efeitos de ordenação final, a classificação final (CF) dos/as candidatos/as admitidos/as às audições públicas é calculada segundo a expressão:
CF = CI × pCI + CAP × pCAP
em que pCI e pCAP representam, respetivamente, as ponderações atribuídas à classificação intercalar e à classificação da audição pública.
8 - Se existir audição pública, a lista de seriação final resulta para os/as candidatos/as não admitidos/as à audição pública da posição obtida na classificação intercalar e para os/as candidatos/as admitidos/as à audição pública da posição obtida pela classificação final adquirida de acordo com o número anterior.
Artigo 22.º
Ordenação dos/as candidatos/as
1 - A ordenação dos/as candidatos/as deve ser fundamentada e basear-se nos critérios que constam do Aviso de abertura do concurso.
2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria absoluta.
3 - Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos/as candidatos/as devidamente fundamentada, considerando os critérios de seleção referidos no n.º 1.
4 - Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento referido no número anterior.
5 - Sempre que proceder com a ordenação dos/as candidatos/as, o júri adota a seguinte metodologia:
a) A primeira votação destina-se a determinar o/a candidato/a colocado/a em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato/a obteve para o 1.º lugar;
b) Se um/a candidato/a obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido/a do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o/a candidato/a que ocupará o 2.º lugar;
c) Caso nenhum/a candidato/a obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os/as candidatos/as que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o/a candidato/a menos votado/a para esse lugar na votação anterior;
d) Caso se verifique um empate entre dois/duas ou mais candidatos/as na posição de menos votado/a, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes/as, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um/a, sendo removido o/a menos votado/a;
e) Caso o empate subsista entre dois/duas ou mais candidatos/as na posição de menos votado/a, mas tendo sido reduzido o número de candidatos/as empatados/as na posição de menos votado/a, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os/as candidatos/as empatados/as na posição de menos votado/a, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o/a menos votado/a;
f) Caso o empate subsista entre dois/duas ou mais candidatos/as na posição de menos votado/a, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos/as empatados/as na posição de menos votado/a, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade do/a Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o/a candidato/a votado/a pelo/a Presidente;
g) Havendo empate quando só restarem dois/duas candidatos/as para o 1.º lugar, o desempate é feito através do voto de qualidade do/a Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
h) Escolhido o/a candidato/a para o 1.º lugar, este/a sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o/a candidato/a a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos/as os/as candidatos/as.
Artigo 23.º
Decisão final
1 - Concluído o procedimento de audiência prévia, ou não tendo sido nele apresentada qualquer pronúncia, por parte dos/as candidatos/as, o resultado do concurso consta da lista de ordenação final dos/as candidatos/as anexa à ata, subscrita por todos os membros do júri presentes na reunião em que foi deliberada.
2 - O prazo de proferimento da decisão do júri do concurso sobre ordenação ou exclusão dos/as candidatos/as não pode ser superior a 90 dias, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
3 - O prazo referido no número anterior suspende-se pelo período de apreciação de reclamações de deliberações do júri que tenham sido apresentadas.
Artigo 24.º
Homologação
1 - A lista de ordenação final dos/as candidatos/as, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à aprovação ou não de candidaturas em mérito absoluto, é submetida à homologação do/a Diretor/a de Ciências.
2 - Todos/as os/as candidatos/as do procedimento são notificados/as do ato de homologação da lista de ordenação final.
3 - A homologação da decisão final do júri de ordenação dos/as candidatos/as não prejudica a posterior exclusão, nos termos do Capítulo V deste regulamento, por falta de comprovação dos requisitos de admissão, por parte de algum/a dos/as candidatos/as.
CAPÍTULO V
FASE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO
Artigo 25.º
Comprovação dos requisitos de admissão
1 - Os/as candidatos/as colocados/as, na ordenação final homologada, em lugares elegíveis para contratação, de acordo com o número de lugares para que foi aberto o concurso, devem, no prazo improrrogável de 10 dias úteis após a notificação para o efeito, apresentar os documentos comprovativos de que reúnem os requisitos para admissão ao concurso exigidos no Aviso, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento, bem como os demais requisitos previstos na lei.
2 - Cabe aos serviços administrativos de Ciências proceder à instrução do processo, remetendo-o ao/à Diretor/a para efeitos do previsto nos artigos seguintes.
Artigo 26.º
Decisão de admissão ou exclusão
1 - Os/As candidatos/as que, no prazo fixado no artigo anterior, não apresentem os documentos aí referidos, ou os mesmos não estejam de acordo com o exigido, são excluídos/as do concurso.
2 - No caso de exclusão de algum/a candidato/a nos termos do número anterior, o/a candidato/a ordenado/a em lugar subsequente é notificado/a para apresentar os documentos comprovativos dos requisitos de admissão.
Artigo 27.º
Audiência prévia
No caso de exclusão de candidatos/as do concurso, nos termos do artigo anterior, deve proceder-se à audiência prévia dos/as candidatos/as excluídos/as que, querendo, se podem pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 28.º
Contratação
1 - A contratação de pessoal de investigação opera-se nos termos previstos no ECIC.
2 - Não podem ser contratados/as aqueles/as que, apesar de aprovados/as e ordenados/as na lista unitária de ordenação final, e que tenham sido admitidos/as, se encontrem nas seguintes situações:
a) Recusem expressamente a contratação;
b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
c) Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado por Ciências;
d) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação por motivos que lhes sejam imputáveis.
3 - Quando ocorra uma das situações previstas no número anterior, procede-se à notificação do/a candidato/a ordenado/a na posição seguinte da lista unitária de ordenação final.
4 - No caso de candidato/a selecionado/a que tenha sido admitido/a excecionalmente a concurso para investigador/a coordenador/a, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, a passagem a contrato por tempo indeterminado, em regime de tenure, fica condicionada à aprovação em provas públicas de habilitação ou agregação até ao termo do respetivo período experimental.
Artigo 29.º
Cessação do concurso
O concurso cessa:
a) Com a ocupação do(s) posto(s) de trabalho constante(s) do Aviso;
b) Quando o(s) posto(s) de trabalho não possa(m) ser ocupado(s), por inexistência ou insuficiência de candidatos/as;
c) Excecionalmente, por ato devidamente fundamentado do/a Diretor/a de Ciências, desde que o júri não tenha ainda procedido à ordenação final dos/as candidatos/as.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30.º
Transparência
1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Regulamento são divulgados através da publicação de um extrato do Aviso de abertura, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data-limite de apresentação das candidaturas, contados a partir da data da publicação do Aviso no Diário da República, nos termos do artigo 87.º do CPA.
2 - Do extrato do Aviso de abertura mencionado no número anterior deverá constar:
a) A identificação do ato que autoriza o procedimento;
b) O número de postos de trabalho a preencher e a modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir;
c) A categoria para a qual é aberto o concurso;
d) A área ou áreas científicas do posto de trabalho a ocupar;
e) O local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;
f) O prazo de candidaturas;
g) Os sítios da internet onde se encontre disponível o texto integral do Aviso, incluindo os sítios da internet de Ciências, a Bolsa de Emprego Público (BEP) e o portal Euraxess.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a divulgação no Diário da República poderá publicitar o texto integral do Aviso.
4 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.
5 - A contratação de investigadores/as ao abrigo do presente Regulamento é objeto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Nos sítios da internet de Ciências, na Bolsa de Emprego Público (BEP) e no portal Euraxess.
6 - Da publicação no sítio da Internet constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.
Artigo 31.º
Restituição e destruição de documentos
É destruída a documentação apresentada pelos/as candidatos/as quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano e não haja obstáculo decorrente de qualquer impugnação judicial.
Artigo 32.º
Resolução alternativa de litígios
Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo presente Regulamento.
Artigo 33.º
Vigência e produção de efeitos
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os procedimentos concursais para o recrutamento de pessoal de investigação já autorizados, mas cujos Avisos ainda não tenham sido publicados.
3 - Aos procedimentos concursais já em curso aplicam-se as disposições regulamentares em vigor à data da sua aprovação.
ANEXO
Modelo de Aviso
(referido no artigo 5.º do Regulamento)
Faz-se saber que, perante a Faculdade de Ciências (abreviadamente designada Ciências) e pelo prazo de 30 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do Aviso de abertura do presente concurso no Diário da República, está aberto concurso internacional para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de … vagas de investigador…, na(s) área(s) científica(s) de … do Departamento de … da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, nos termos dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), constante do anexo I à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 9.º a 17.º do mesmo anexo, e demais legislação aplicável, designadamente do Regulamento geral de concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores de Ciências, aprovado por despacho do/a Diretor/a de Ciências de … de … de 2026, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º …, pelo Despacho n.º …/2026, de … de … (abreviadamente designado Regulamento).
O Despacho Conjunto n.º 373/2000, de 31 de março, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade, determina a obrigatoriedade de nos concursos de ingresso e acesso se proceder à seguinte menção:
“Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.” Neste sentido, os termos ‘candidato’, ‘recrutado’, ‘professor’ e outros similares não são usados neste Aviso para referir o género das pessoas.
De igual modo, nenhum candidato pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado ou privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
De acordo com o previsto n.º 2 do artigo 8.º do ECIC, poderá ser atribuído serviço docente ao investigador contratado no âmbito deste concurso.
Em conformidade com os artigos 8.º a 14.º do ECIC e demais legislação aplicável, e com o disposto no artigo 6.º do Regulamento, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - Despacho de autorização do Diretor de Ciências - …
II - Constituição do júri - …
III - Conteúdo funcional, remuneração, condições e local de trabalho - …
III.1 - O conteúdo funcional do lugar a prover é o que se encontra previsto nos artigos 4.º e (5.º, 6.º ou 7.º, conforme categoria) do ECIC.
III.2 - Para lá do previsto no número anterior, compete, ainda, aos investigadores prestar o serviço docente que lhes possa ser atribuído, tal como estipulado no artigo 8.º do referido ECIC.
IV - Apresentação de candidaturas - … (indicar forma, prazo, local, endereço postal e endereço eletrónico) - …
V - Instrução da Candidatura - A candidatura deve ser instruída com o preenchimento do formulário a que se refere o artigo 6.º do Regulamento geral de concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores de Ciências e com os seguintes documentos: …
VI - Idioma - …
VII - Condições de aceitação da candidatura e requisitos de admissão e motivos de exclusão de candidatos…
VIII - Requisitos de admissão em mérito absoluto - …
IX - Parâmetros de avaliação e seriação em mérito relativo, respetiva ponderação e sistema de valoração final - …
X - Parâmetros preferenciais - …
XI - Audições Públicas - …
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