Relacionados
Ato Original
Edital n.º 1288/2026
Maria da Conceição Pombo de Freitas, Diretora da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, torna público que aprovou, em 22 de setembro 2026, o projeto referente ao Regulamento de Contratação de Pessoal de Investigação Especialmente Contratado da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação consolidada, a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.
Convidam-se os/as interessados/as a dirigir, por escrito, eventuais sugestões, dentro do período acima referido, as quais deverão ser endereçadas à Diretora e remetidas por correio eletrónico (direccao@ciencias.ulisboa.pt).
Para constar, publica-se o presente edital, o qual vai ser disponibilizado na internet, no sítio institucional da Escola (www.ciencias.ulisboa.pt).
22 de setembro de 2026. - A Diretora da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Maria da Conceição Pombo de Freitas.
Nota justificativa
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, redige-se a seguinte nota justificativa relativa ao projeto referente ao Regulamento de Contratação de Pessoal de Investigação Especialmente Contratado da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa:
a) O n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), constante do anexo I à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, impõe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade a aprovação da regulamentação necessária à execução do Estatuto, a qual abrange as regras atinentes ao recrutamento e contratação de investigadores/as especialmente contratados/as, sendo assim consideradas as individualidades referidas nos artigos 35.º a 38.º do mesmo diploma;
Assim, o presente projeto visa regulamentar o regime conducente à contratação do pessoal de investigação especialmente contratado da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, tendo em consideração as normas constantes dos artigos 35.º a 38.º do ECIC, definindo a tramitação procedimental aplicável, bem como as respetivas funções.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea ac) do artigo 27.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho n.º 8457/2026, de 3 de julho, torno público o projeto referente ao Regulamento de Contratação de Pessoal de Investigação Especialmente Contratado da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente edital.
ANEXO
Regulamento de Contratação de Pessoal de Investigação Especialmente Contratado da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina o regime de contratação do Pessoal de Investigação Especialmente Contratado (PIEC) da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (CIÊNCIAS).
Artigo 2.º
Pessoal especialmente contratado
O disposto no presente regulamento é aplicável à contratação das individualidades referidas nos artigos 35.º a 38.º do Capítulo VII do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), na redação que lhe foi conferida pelo Anexo I da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
Artigo 3.º
Âmbito e funções
1 - O PIEC deve complementar o portfólio de competências existentes em CIÊNCIAS, com ênfase na prática profissional ou nas competências científicas associadas às atividades de investigação ou de ensino nas unidades curriculares (UC) em que será inserida a sua colaboração.
2 - O PIEC não pode, em caso algum, satisfazer necessidades permanentes de CIÊNCIAS.
3 - O PIEC é um/a investigador/a contratado/a a termo resolutivo certo, não podendo o contrato ser renovado para além dos limites impostos pelas disposições legais relevantes.
4 - Dependendo da sua categoria, as funções do PIEC podem contemplar uma ou mais das seguintes atividades:
a) Investigação científica com objetivos específicos;
b) Investigação conducente à obtenção do grau de doutor;
c) Investigação no contexto de um projeto científico;
d) Instalação de infraestruturas científicas;
e) Lecionação de diferentes tipologias de aulas, de acordo com a sua categoria;
f) Apoio à lecionação, colaborando com os/as docentes responsáveis na preparação, dinamização e acompanhamento das atividades letivas;
g) Palestras sobre temáticas várias;
h) Orientação de trabalhos finais de mestrado e de teses de doutoramento;
i) Avaliação de projetos, exames ou outras formas de avaliação;
j) Desenho e apoio ao desenho de projetos integradores de 1.º e 2.º ciclos de estudos;
k) Desenho e apoio ao desenho de trabalhos laboratoriais e experimentais;
l) Apoio aos estudantes em sessões de dúvidas;
m) Apoio à vigilância de provas de avaliação.
Artigo 4.º
Categorias
Podem ser contratados/as como PIEC:
a) Investigadores/as doutorados/as visitantes;
b) Investigadores/as doutorados/as convidados/as;
c) Investigadores/as doutorandos/as;
d) Assistentes de investigação;
e) Investigadores/as reformados/as ou aposentados/as.
Artigo 5.º
Prestação de serviço docente
1 - Aos investigadores/as doutorados/as visitantes, investigadores/as reformados/as ou aposentados/as pode ser distribuído serviço docente, até um limite de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger, no caso dos/as investigadores/as doutorados/as visitantes, a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
2 - Aos/Às investigadores/as doutorandos/as pode ser distribuído serviço docente, até um limite de três horas semanais, em média anual, desde que exista acordo dos/as próprios/as e parecer positivo do/a respetivo/a coordenador/a científico/a.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS
Artigo 6.º
Definição de tipologia de perfil
A contratação do PIEC deve enquadrar-se nas tipologias definidas nos artigos 7.º a 10.º deste Regulamento, tendo em conta o grau académico mais elevado ou, no caso de estudantes, o grau académico ao qual estão vinculados/as.
Artigo 7.º
Investigadores/as Doutorados/as Visitantes
1 - Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes são investigadores/as doutorados/as, vinculados/as a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados/as ou aposentados/as de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para CIÊNCIAS.
2 - Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes são admitidos/as, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se destina.
3 - Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual forem contratados/as, designando-se, conforme o caso, investigadores/as auxiliares visitantes, investigadores/as principais visitantes ou investigadores/as coordenadores/as visitantes.
4 - Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes podem ser convidados/as a prestar serviço docente ou colaborar em atividades de formação pós-graduada.
5 - O serviço docente dos/as investigadores/as doutorados/as visitantes tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por UCs nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
6 - Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados/as da prestação de serviço docente para a realização de projetos de investigação, a requerimento dos/as interessados/as, mediante proposta do Conselho Científico e após autorização do/a Diretor/a de CIÊNCIAS.
7 - Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes são admitidos/as na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
8 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contabilizada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador/a ou de docente.
9 - Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação a que tenham sido contratualmente equiparados/as, na proporção do tempo integral que o contrato estabelecer.
10 - Os/As investigadores/as doutorados/as visitantes podem ser contratados/as sem remuneração, no âmbito de acordos de colaboração de que a instituição seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores/as de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 8.º
Investigadores/as Doutorados/as Convidados/as
1 - Os/As investigadores/as doutorados/as convidados/as são selecionados de entre titulares do grau de doutor.
2 - Os/As investigadores/as doutorados/as convidados/as desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual foram contratados/as, designando-se, conforme o caso, investigadores/as auxiliares convidados/as, investigadores/as principais convidados/as ou investigadores/as coordenadores/as convidados/as.
3 - Os/As investigadores/as doutorados/as convidados/as são contratados/as para atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação.
4 - Os/As investigadores/as doutorados/as convidados/as são admitidos/as na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
5 - A remuneração dos/as investigadores/as doutorados/as convidados/as é assegurada, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.
6 - Os/As investigadores/as doutorados/as convidados/as auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual foram contratados/as, na proporção do tempo integral que o contrato estabelecer.
7 - Os/As investigadores/as doutorados/as convidados/as não podem prestar serviço docente.
Artigo 9.º
Investigadores/as Doutorandos/as
1 - Os/As investigadores/as doutorandos/as são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine a contratação.
2 - Os/As investigadores/as doutorandos/as desenvolvem atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
3 - Os/As investigadores/as doutorandos/as são contratados/as na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
4 - Aos/Às investigadores/as doutorandos/as pode ser atribuído serviço docente até ao máximo fixado no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
5 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador/a ou de docente.
6 - A remuneração dos/as investigadores/as doutorandos/as é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável, na proporção do tempo integral que o contrato estabelecer.
Artigo 10.º
Assistentes de Investigação
1 - Os/As assistentes de investigação são selecionados/as de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação.
2 - Os/As assistentes de investigação são selecionados/as pelo/a(s) responsável(eis) do(s) projeto(s) em Ciências, que devem justificar a sua contratação.
3 - Os critérios de seleção devem incluir:
a) Competência científica e técnica relevante para a atividade científica proposta;
b) Experiência científica e técnica na área de atividade científica proposta.
4 - Ao/À assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador/a doutorado/a ou de docentes doutorados/as.
5 - Os/As assistentes de investigação são contratados/as na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem o equivalente ao previsto para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, na proporção do tempo integral que o contrato estabelecer.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador/a ou de docente.
Artigo 11.º
Investigadores/as Reformados/as ou Aposentados/as
1 - Os/As investigadores/as reformados/as ou aposentados/as podem:
a) Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;
b) Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;
c) Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
d) Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, júris para atribuição do título de agregação ou habilitação, para o exercício de funções de coordenação científica;
e) Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;
f) Participar em publicações científicas com a afiliação da instituição de acolhimento;
g) Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
2 - As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:
a) A título gracioso;
b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e dos demais regimes especiais, cabendo a autorização ao/à Diretor/a de CIÊNCIAS.
3 - As atividades previstas no n.º 1 não podem em caso algum satisfazer necessidades permanentes da instituição.
CAPÍTULO III
PROTOCOLO DE CONTRATAÇÃO
Artigo 12.º
Aprovação preliminar e convite
1 - Após identificados/as, os/as candidatos/as a investigadores/as doutorados/as visitantes e investigadores/as doutorandos/as são propostos/as pelos Departamentos ao Conselho Científico para obtenção de parecer, o qual, sendo positivo, é enviado ao/à Diretor/a para a decisão de contratação.
2 - Para os/as investigadores/as doutorados/as visitantes, o convite deve ser fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois/duas investigadores/as ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina.
3 - Os/As investigadores/as doutorados/as convidados/as e assistentes de investigação são propostos/as diretamente pelos/as responsáveis dos projetos que financiam a sua contratação e no contexto dos quais a atividade científica proposta será realizada.
4 - A proposta referida no número anterior, depois de fundamentada pelo/a responsável proponente, é submetida ao Conselho Científico de CIÊNCIAS, para aprovação.
Artigo 13.º
Suporte digital
Todos os documentos de instrução dos processos referidos no presente regulamento são obrigatoriamente apresentados em suporte digital pelo/a Presidente do Departamento ou responsável pelo projeto interessado na contratação ou renovação, sem prejuízo da possibilidade de a Direção de Recursos Humanos exigir a apresentação do original de qualquer documento.
Artigo 14.º
Fundamentação da proposta
1 - A proposta de contratação deve incluir:
a) Para os novos contratos:
i) Parecer subscrito pelos/as dois/duas investigadores/as ou docentes de carreira acima referidos tendo em consideração o curriculum vitae da individualidade a convidar, indicando o período proposto para a contratação, a categoria a que é equiparado contratualmente, bem como a respetiva percentagem contratual;
ii) Curriculum vitae;
iii) Projeto científico, pedagógico ou científico-pedagógico correspondente às atividades a realizar.
b) Para as renovações de contrato, até ao limite máximo de 3 anos:
i) Parecer subscrito pelos/as dois/duas investigadores/as ou docentes de carreira acima referidos, sobre o Relatório de atividades do PIEC relativo ao período anterior a esta renovação e o Projeto científico, pedagógico ou científico-pedagógico correspondente às atividades a realizar, indicando o período proposto para a contratação, a categoria a que é equiparado contratualmente, bem como a respetiva percentagem contratual, tendo em consideração o curriculum vitae da individualidade a convidar;
ii) Projeto científico, pedagógico ou científico-pedagógico correspondente às atividades a realizar;
iii) Relatório de atividades do PIEC relativo ao período anterior a esta renovação.
c) Para os novos contratos com contrato válido em algum período do ano letivo precedente, o relatório deve incluir:
i) Parecer subscrito pelos/as dois/duas investigadores/as ou docentes de carreira acima referidos, sobre o Relatório de atividades do PIEC relativo ao período de contrato anterior a esta renovação, se for num ano letivo diferente, e o Projeto científico, pedagógico ou científico-pedagógico correspondente às atividades a realizar, indicando o período proposto para a contratação, a categoria a que é equiparado contratualmente, bem como a respetiva percentagem contratual, tendo em consideração o curriculum vitae da individualidade a convidar;
ii) Curriculum vitae;
iii) Projeto científico, pedagógico ou científico-pedagógico correspondente às atividades a realizar;
iv) Relatório de atividades do PIEC relativo ao período de contrato anterior a esta renovação se for num ano letivo diferente.
Artigo 15.º
Aprovação
1 - As propostas de contratação são aprovadas por maioria simples dos membros do Conselho Científico de CIÊNCIAS, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior à do/a trabalhador/a que se pretende contratar e que não se encontrem em período experimental.
2 - A contratação é autorizada pelo/a Diretor/a de Ciências.
Artigo 16.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320046351
