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Ato Original
Edital n.º 1289/2026
Jorge Eduardo Ferreira Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de Anadia,
Torna público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal de Anadia, em sua sessão ordinária, realizada no dia vinte e nove (29) de setembro de dois mil e vinte e seis (2026), deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Anadia, aprovada em sua reunião ordinária de vinte e quatro (24) de setembro de dois mil e vinte e seis (2026), e ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada - alínea g), do n.º 1, do artigo 6.º, do Regimento da Assembleia Municipal de Anadia -, aprovar o Regulamento Municipal de Apoio às Associações - Sentir Anadia.
Torna igualmente público que, em conformidade com os artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atualizada, se procede à publicação do Regulamento Municipal de Apoio às Associações - Sentir Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos.
O Regulamento entra em vigor no dia um (01) de janeiro de dois mil e vinte e sete (2027), após a sua publicação nos termos legais.
Para constar e devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.
6 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Eduardo Ferreira Sampaio, eng.º
Regulamento Municipal de Apoio às Associações - Sentir Anadia
Nota justificativa
Nos termos legais, é conferida à Câmara Municipal a competência para apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de relevante interesse municipal, que promovam o bem-estar, a inclusão social, a saúde e a qualidade de vida dos cidadãos.
O tecido associativo do Concelho de Anadia desempenha um papel estrutural no desenvolvimento comunitário, cultural, desportivo e social do território, constituindo-se como um parceiro essencial do Município na prossecução de políticas públicas de proximidade, de coesão social e valorização do capital humano.
O presente Regulamento Municipal de Apoio às Associações visa concretizar o exercício das competências legais do Município de Anadia, estabelecendo um quadro normativo comum para a atribuição de apoios e benefícios públicos às associações e demais entidades sem fins lucrativos, assegurando a prossecução do interesse público, a legalidade, a igualdade, a proporcionalidade, a transparência, a equidade e a sustentabilidade, reforçando, simultaneamente, a responsabilidade das entidades beneficiárias.
O Regulamento pretende ainda promover uma maior eficiência administrativa, uniformização de procedimentos e previsibilidade na atribuição de apoios municipais, definindo critérios claros de elegibilidade, acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da boa administração e da boa gestão financeira.
Do ponto de vista económico-financeiro, o presente Regulamento não determina, por si só, um aumento da despesa municipal, antes enquadra a atribuição de apoios nas disponibilidades orçamentais do Município, permitindo uma gestão mais racional, transparente e eficiente dos recursos financeiros afetos ao apoio ao movimento associativo, assegurando a sustentabilidade financeira e a adequada prossecução do interesse público municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 78.º, 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos termos das alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, no que respeita aos apoios ao desenvolvimento desportivo, e da legislação aplicável às instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição de benefícios e apoios municipais a Associações e demais entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, doravante genericamente designadas por Associações, que, no Concelho de Anadia, contribuam para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida das populações, prosseguindo fins de interesse público, designadamente nos domínios da cultura, do desporto, da ação social, da educação, da saúde, da juventude, do ambiente, ou outras de reconhecido interesse público municipal.
2 - O presente Regulamento define os domínios, modalidades, procedimentos e critérios de atribuição de apoios e benefícios, cria o Registo Associativo Municipal (RAM) e institui o Programa Municipal de Apoio às Associações (PMAA), constituindo um regulamento-quadro de apoio ao movimento associativo do Concelho de Anadia.
Artigo 3.º
Princípios gerais
A atribuição dos apoios e benefícios previstos no presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios:
a) Prossecução do interesse público;
b) Legalidade, igualdade e não discriminação;
c) Transparência e publicidade;
d) Proporcionalidade e adequação;
e) Complementaridade e subsidiariedade do apoio público;
f) Responsabilização e boa gestão;
g) Sustentabilidade financeira e organizacional, planeamento, continuidade e previsibilidade;
h) Avaliação de resultados e impacto social;
i) Coerência com as políticas, planos e programas municipais;
j) Cooperação institucional e trabalho em rede.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as Associações dotadas de personalidade jurídica, legalmente constituídas, sediadas no Município de Anadia, que prossigam fins de interesse público, que evidenciem atividade associativa efetiva e que cumpram as formalidades legais exigidas para a atribuição de apoios e benefícios públicos.
Artigo 5.º
Domínios da atribuição dos apoios e benefícios públicos
1 - Os apoios e benefícios são atribuídos nos domínios das atribuições do Município, designadamente: cultura, desporto, educação, ação social, saúde, ambiente, juventude, entre outras.
2 - Ficam excluídos do âmbito do presente Regulamento os apoios e benefícios concedidos às Freguesias e às Associações Humanitárias de Bombeiros, os quais se regem por legislação e instrumentos próprios.
CAPÍTULO II
REGISTO ASSOCIATIVO MUNICIPAL (RAM)
Artigo 6.º
Obrigatoriedade do Registo
1 - A inscrição no Registo Associativo Municipal (RAM) é condição obrigatória para a apresentação de candidaturas aos apoios e benefícios previstos no Programa Municipal de Apoio às Associações (PMAA).
2 - A atualização da informação constante no Registo Associativo Municipal (RAM) é da exclusiva responsabilidade da Associação, devendo ser efetuada sempre que ocorram alterações às informações inscritas.
Artigo 7.º
Requisitos de inscrição
Para efeitos de inscrição no Registo Associativo Municipal (RAM), as Associações devem:
a) Estar legalmente constituídas, com órgãos eleitos e em efetividade de funções;
b) Possuir sede e desenvolver atividade regular e relevante no Município de Anadia;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada;
d) Ter a situação financeira regularizada perante o Município de Anadia.
Artigo 8.º
Inscrição no Registo Associativo Municipal (RAM)
A inscrição no Registo Associativo Municipal (RAM) é efetuada mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelo Município de Anadia, acompanhado de cópia atualizada dos seguintes documentos:
a) Prova da qualidade de Instituição de Utilidade Pública, quando aplicável;
b) Código que permita a consulta atualizada dos documentos estatutários da Associação nos competentes sítios online ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;
c) Código que permita a consulta atualizada dos documentos relativos aos órgãos sociais da entidade, nos competentes sítios online, ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;
d) Código que permita a consulta atualizada dos documentos de prestação de contas do ano transato e do relatório de atividades e orçamento para o ano corrente, nos competentes sítios online, ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;
e) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios online;
f) NIB (Número de identificação bancária);
g) Breve historial da Associação;
h) Número de associados e valor da sua quota anual, se aplicável.
CAPÍTULO III
PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES (PMAA)
Artigo 9.º
Âmbito
1 - O Programa Municipal de Apoio às Associações, doravante abreviadamente designado por PMAA, enquadra a atribuição de apoios às ASSOCIAÇÕES, dotadas de personalidade jurídica e legalmente constituídas, que prossigam fins de interesse público nos domínios referidos no n.º 1 do Artigo 2.º, e que se encontrem devidamente inscritas no Registo Associativo Municipal (RAM).
2 - O PMAA é um programa anual que promove a coordenação dos meios humanos, financeiros, técnicos e logísticos do Município, orientados para o desenvolvimento de atividades de interesse público, consideradas relevantes para o desenvolvimento do Concelho.
3 - Podem candidatar-se ao PMAA, conforme os fins prosseguidos, devidamente consagrados nos respetivos estatutos, as seguintes entidades:
a) Associações desportivas;
b) Associações e instituições da área da ação social, incluindo IPSS;
c) Associações culturais;
d) Associações juvenis e de pais;
e) Outras entidades sem fins lucrativos, de reconhecido interesse municipal.
4 - A atribuição de apoios no âmbito do PMAA depende sempre da apresentação de candidatura devidamente instruída, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Modalidades e tipologias de apoio
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem assumir as seguintes modalidades:
a) Apoio à atividade regular;
b) Apoio ao investimento;
c) Apoio à realização de ações pontuais.
2 - As modalidades de apoio referidas no número anterior podem concretizar-se, designadamente, através das seguintes tipologias:
a) Financeiro: mediante transferência de montante pecuniário destinado a apoiar atividades, projetos ou aquisição de recursos materiais necessários à sua concretização;
b) Recursos humanos: mediante a colaboração pontual de recursos humanos da Câmara Municipal necessários à concretização das ações, atividades ou projetos alvo de apoio;
c) Material e logístico: através da cedência temporária de bens móveis, imóveis, equipamentos ou materiais necessários à concretização das ações, atividades ou projetos alvo de apoio;
d) Isenção ou redução de taxas municipais: isenção ou redução no pagamento das taxas municipais inerentes à realização de qualquer ação enquadrada nas modalidades de apoio definidas no n.º 1 do presente artigo, nos termos previstos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia.
Artigo 11.º
Apoio à atividade regular
1 - O apoio à atividade regular destina-se a comparticipar a execução de atividades inscritas no plano anual de atividades das entidades candidatas, podendo assumir qualquer uma das tipologias previstas no artigo anterior.
2 - O apoio à atividade regular pode ainda integrar o apoio à divulgação das atividades desenvolvidas pelas entidades beneficiárias.
3 - As candidaturas à modalidade de “Apoio à atividade regular” são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, aprovado e disponibilizado pela Câmara Municipal.
4 - As candidaturas à modalidade de “Apoio à atividade regular” devem ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Relatório de atividades e contas do ano anterior, quando aplicável;
b) Ata de aprovação do relatório de atividades e contas referido na alínea anterior;
c) Plano de atividades e orçamento do ano corrente, com indicação expressa das áreas de aplicação do apoio solicitado, identificação de outros apoios públicos ou privados obtidos ou requeridos, demonstração da sustentabilidade financeira, estimativa da população abrangida pelas atividades programadas e fundamentação do interesse público a prosseguir;
d) Ata da aprovação do Plano Anual de Atividades mencionado na alínea anterior;
e) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada, ou autorização para a respetiva consulta eletrónica;
f) Outros que o Município de Anadia venha a entender como estritamente necessários à apreciação da candidatura, mediante solicitação fundamentada, quando os elementos disponíveis não sejam suficientes para a respetiva análise.
Artigo 12.º
Apoio ao investimento
1 - O apoio ao investimento destina-se, designadamente, a:
a) Obras de conservação, reabilitação, remodelação ou construção de instalações, incluindo apoio técnico na elaboração de projetos, processos contratuais e acompanhamento e fiscalização das obras;
b) Aquisição de terrenos ou edifícios sede ou instalações sociais;
c) Aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;
d) Aquisição de viaturas indispensáveis à atividade da entidade;
e) Aquisição de outros bens relevantes para a atividade associativa;
2 - Os pedidos relativos às alíneas a) e b) do número anterior devem ser instruídos com planta de localização e demais elementos técnicos necessários à sua apreciação.
3 - As candidaturas aos apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem ser devidamente instruídas de acordo com os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de licenciamento e contratação pública, sempre que exigível.
4 - Sempre que aplicável, as entidades candidatas ficam sujeitas ao cumprimento do Código dos Contratos Públicos.
5 - As candidaturas à modalidade de “Apoio ao investimento” são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, aprovado e disponibilizado pela Câmara Municipal.
6 - À candidatura devem ser juntos, designadamente, os seguintes documentos:
a) Memória descritiva da intervenção a realizar ou dos bens a adquirir, e respetiva fundamentação da necessidade do investimento em causa;
b) Orçamento(s) exigidos, nos termos do Código dos Contratos Públicos, tendo por base o valor do investimento em causa;
c) Comprovativo da regularidade legal da intervenção a realizar e, quando aplicável, cópia do respetivo título de licenciamento;
d) Documento comprovativo da titularidade ou da legítima posse do imóvel, por prazo não inferior a 20 anos;
e) Evidência documental do cumprimento das regras da contratação pública, quando aplicável;
f) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada ou autorização de consulta eletrónica;
g) Documento de compromisso dos órgãos sociais quanto ao financiamento com recurso a fundos próprios, aprovação de crédito bancário e identificação de outras fontes de financiamento público e/ou privado, se aplicável.
7 - Quando o apoio se destine à comparticipação na aquisição de imóveis, devem, ainda, ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão matricial e predial do imóvel a adquirir;
b) Contrato-promessa de compra e venda, com identificação do imóvel e dos seus proprietários.
Artigo 13.º
Apoio à realização de ações pontuais
1 - O “Apoio à realização de ações pontuais” destina-se a comparticipar atividades não previstas no plano anual de atividades das entidades e com relevante interesse municipal.
2 - Este apoio reveste-se de caráter excecional e, salvo circunstâncias devidamente fundamentadas, apenas pode ser concedido uma vez por ano a cada entidade.
3 - A candidatura é apresentada em formulário próprio, aprovado e disponibilizado pela Câmara Municipal.
4 - O pedido deve ser devidamente fundamentado e conter a descrição dos objetivos a alcançar, das ações a desenvolver, dos meios necessários, calendarização e orçamento.
Artigo 14.º
Acesso ao apoio
1 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento depende da inscrição prévia no Registo Associativo Municipal (RAM).
2 - As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponibilizado pelo Município, dentro dos prazos definidos e publicitados anualmente pela Autarquia.
3 - A Câmara Municipal pode solicitar esclarecimentos adicionais ou documentação complementar necessária à apreciação das candidaturas.
4 - A informação constante do Registo Associativo Municipal (RAM) deve encontrar-se atualizada para efeitos de apreciação da candidatura.
Artigo 15.º
Associações desportivas
1 - Os apoios financeiros às entidades desportivas são concedidos exclusivamente através de contratos-programa de desenvolvimento desportivo e contratos-programa de patrocínio desportivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, ou pela legislação que lhe vier a suceder.
2 - A avaliação das candidaturas considera as especificidades da época desportiva, que decorre em períodos distintos consoante as modalidades desportivas.
Artigo 16.º
Associações e instituições da área da ação social
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se entidades da área da ação social as associações e instituições sem fins lucrativos que desenvolvam respostas sociais regulares, continuadas e de interesse público no Município de Anadia, incluindo Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades legalmente equiparadas.
2 - As associações e instituições da área da ação social enquadram-se, preferencialmente, na modalidade de apoio à atividade regular, sem prejuízo da possibilidade de concessão de apoio ao investimento ou à realização de ações pontuais, nos termos do presente Regulamento.
3 - Os apoios a conceder visam, prioritariamente:
a) Garantir a continuidade das respostas sociais;
b) Reforçar a qualidade e a capacidade das respostas sociais;
c) Promover a inclusão social, a coesão comunitária e a autonomia dos utentes.
4 - O apoio financeiro à atividade regular de Associações e instituições da área da ação social pode destinar-se, designadamente, à comparticipação de despesas de funcionamento diretamente relacionadas com a prossecução dos fins sociais da entidade, incluindo encargos com recursos humanos, aquisição de bens e serviços essenciais, e despesas correntes indispensáveis à prestação dos serviços sociais.
5 - Sempre que os apoios atribuídos se destinem a respostas sociais enquadradas em acordos de cooperação com a administração central ou outras entidades públicas, a comparticipação municipal assume natureza complementar e subsidiária, não substituindo as responsabilidades financeiras legalmente atribuídas a outras entidades.
6 - A atribuição de apoio às associações e instituições da área da ação social depende da demonstração da regularidade da situação jurídica, fiscal e contributiva, bem como da inexistência de dívidas ao Município, sem prejuízo dos regimes legais especiais aplicáveis às IPSS.
7 - Os apoios concedidos a associações e instituições da área da ação social são formalizados nos termos previstos no Artigo 26.º, devendo os respetivos instrumentos contratuais prever a plurianualidade e mecanismos de acompanhamento e avaliação adequados à natureza das respostas sociais apoiadas, promovendo a estabilidade, previsibilidade e avaliação contínua.
Artigo 17.º
Associações culturais
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se associações culturais as entidades sem fins lucrativos que desenvolvam, de forma regular e continuada, atividades de criação, produção, promoção, difusão ou formação cultural e artística, designadamente nos domínios das artes performativas, artes visuais, música, património cultural, tradições locais, cultura popular e outras manifestações culturais de relevante interesse municipal, no Município de Anadia.
2 - Os apoios a conceder às associações culturais enquadram-se, preferencialmente, na modalidade de apoio à atividade regular, sem prejuízo da possibilidade de concessão de apoio ao investimento ou à realização de ações pontuais, nos termos do presente Regulamento.
3 - O apoio financeiro à atividade regular das associações culturais pode destinar-se, designadamente, à comparticipação de despesas diretamente associadas à programação e produção cultural, aquisição ou aluguer de equipamentos, materiais técnicos, despesas de divulgação e outros encargos indispensáveis à realização das atividades culturais.
4 - Sempre que os apoios se destinem a projetos culturais cofinanciados por programas regionais, nacionais ou europeus, a comparticipação municipal assume natureza complementar, devendo a entidade beneficiária evidenciar a articulação e compatibilização entre os diferentes financiamentos.
5 - A atribuição de apoio às associações culturais depende da demonstração da regularidade da sua situação jurídica, fiscal e contributiva, bem como da inexistência de dívidas ao Município de Anadia.
6 - Os apoios concedidos às associações culturais são formalizados nos termos previstos no artigo 26.º, devendo os respetivos instrumentos prever mecanismos de acompanhamento e avaliação adequados à natureza das atividades culturais apoiadas.
Artigo 18.º
Prazos
1 - As candidaturas ao “Apoio à atividade regular” e “Apoio ao investimento” são apresentadas nos prazos definidos anualmente pelo Município.
2 - As candidaturas ao “Apoio a ações pontuais” devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à realização da ação ou evento.
CAPÍTULO IV
APRECIAÇÃO, CONTRATUALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Artigo 19.º
Comissão de análise
1 - As candidaturas são analisadas por uma Comissão designada anualmente pela Câmara Municipal de Anadia, em função da tipologia das entidades e das modalidades de apoio, composta pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, e por dois técnicos da Câmara Municipal de Anadia, a qual procede à apreciação das candidaturas e emite parecer fundamentado no prazo máximo de 30 dias após o termo do prazo definido para apresentação das candidaturas.
2 - O parecer da Comissão tem natureza consultiva e não vinculativa.
3 - A proposta de decisão a submeter a deliberação da Câmara Municipal deve identificar as candidaturas selecionadas, as atividades anuais ou plurianuais, o montante do apoio financeiro, quando aplicável, com indicação do respetivo compromisso orçamental, e da descrição dos demais benefícios atribuídos (quando aplicável).
4 - A deliberação da Câmara Municipal é comunicada às entidades no prazo de 10 dias úteis.
5 - No caso do “Apoio a ações pontuais”, a comunicação da decisão deve ocorrer, sempre que possível, até 30 dias antes da data prevista para a realização da ação ou evento.
Artigo 20.º
Critérios gerais de apreciação das candidaturas
1 - Sem prejuízo dos critérios e ponderações específicas aplicáveis, a definir e publicitar anualmente pela CMA, a apreciação do mérito das candidaturas tem em consideração, designadamente, os seguintes critérios gerais:
a) Regularidade e continuidade da atividade desenvolvida pela ASSOCIAÇÃO;
b) Número de associados ou beneficiários;
c) Número de participantes envolvidos nas atividades;
d) Sustentabilidade financeira e organizacional da entidade;
e) Existência de parcerias e apoios de outras entidades;
f) Capacidade de autofinanciamento;
g) Historial de cumprimento dos apoios anteriormente concedidos pelo Município, designadamente quanto à correta aplicação dos fundos e execução das atividades apoiadas.
2 - Podem, ainda, ser considerados, de forma complementar, os seguintes critérios:
a) Contributo da associação para a dinâmica associativa local;
b) Natureza regular ou pontual da prática associativa;
c) Dimensão territorial (distrital, nacional, internacional) das atividades e contributo para a notoriedade do Município;
d) Convergência com as prioridades definidas no PMAA e nas Grandes Opções do Plano (GOP).
Artigo 21.º
Critérios para o desporto
Para além dos critérios gerais previstos no artigo 20.º, na área do desporto são especialmente valorizados:
a) Número de praticantes federados e respetivos escalões;
b) Número de modalidades desportivas federadas;
c) Número de praticantes não federados;
d) Número de atletas com estatuto de alto rendimento;
e) Projetos dirigidos a públicos socialmente desfavorecidos;
f) Nível competitivo das equipas e atletas (distrital, regional, nacional ou internacional);
g) Modalidades consideradas estratégicas para o Concelho;
h) Atividades que promovam e valorizem infraestruturas e condições naturais do Município;
i) Historial associativo e contributo para o desenvolvimento desportivo local;
j) Estímulo à prática desportiva no feminino;
k) Estímulo à prática desportiva da pessoa com deficiência.
Artigo 22.º
Critérios para a ação social
Para além dos critérios gerais previstos no artigo 20.º, na área da ação social são especialmente valorizados:
a) Número de respostas sociais;
b) Número médio de utentes abrangidos por resposta social;
c) Âmbito geográfico de intervenção;
d) Capacidade de colaboração com o Município em situações de emergência social;
e) Avaliação do impacto social das intervenções;
f) Complementaridade das respostas sociais com a rede pública e social existente no concelho;
g) Grau de cooperação com o Município no âmbito do Conselho Local de Ação Social.
Artigo 23.º
Critérios para a cultura
Na apreciação das candidaturas apresentadas por associações culturais são aplicáveis os critérios gerais previstos no artigo 20.º, sendo ainda considerados, de forma específica e cumulativa, os seguintes critérios de apreciação:
a) Regularidade, continuidade e diversidade da programação cultural, desenvolvida ao longo do ano;
b) Qualidade artística e cultural das atividades propostas, atendendo à sua relevância, coerência e adequação ao contexto local;
c) Contributo para a valorização, preservação e divulgação do património cultural material e imaterial do Município de Anadia;
d) Número de participantes, público e destinatários envolvidos, bem como a capacidade de alargamento e fidelização de públicos;
e) Acessibilidade das atividades culturais, nomeadamente a gratuitidade ou preços reduzidos ou ações dirigidas a públicos específicos;
f) Articulação com a estratégia cultural do Município, incluindo a participação em eventos municipais e a colaboração com outros agentes culturais locais.
Artigo 24.º
Determinação da comparticipação
A determinação dos montantes de apoio resulta da ponderação dos critérios de avaliação, da dimensão orçamental das ações e das Associações, bem como da disponibilidade financeira do Município de Anadia.
Artigo 25.º
Poderes complementares da Câmara Municipal
A Câmara Municipal pode, sempre que o entenda conveniente, aprovar critérios específicos ou orientações complementares por modalidade ou tipologia de apoio, desde que não contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 26.º
Contratualização
1 - O apoio financeiro à atividade regular é formalizado, obrigatoriamente, através de contrato-programa.
2 - Os apoios financeiros ao investimento e à realização de ações pontuais são formalizados mediante protocolo de cooperação financeira.
3 - Os apoios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 10.º são formalizados por certidão da deliberação camarária que deferir o pedido.
4 - A cedência de imóveis municipais é formalizada mediante contrato de comodato, auto de cessão, doação ou título de constituição de direito de superfície.
5 - Todos os instrumentos de formalização do apoio devem conter a expressão financeira do apoio, e a identificação do gestor municipal responsável pelo acompanhamento.
6 - Constituem documentos instrutórios obrigatórios dos instrumentos de contratualização:
a) Certidão atualizada de inexistência de dívidas à administração fiscal ou autorização para consulta eletrónica.
b) Certidão atualizada de inexistência de dívidas à segurança social ou autorização para consulta eletrónica.
7 - Os apoios às associações desportivas são formalizados através de contrato-programa de desenvolvimento desportivo ou de patrocínio desportivo, nos termos legais aplicáveis.
8 - Os documentos de contratualização devem prever os termos do envolvimento das entidades apoiadas em iniciativas e eventos promovidos pelo Município.
Artigo 27.º
Conteúdo contratual
1 - Os contratos-programa e os protocolos de cooperação financeira devem conter a duração, calendarização dos pagamentos, direitos e obrigações das partes.
2 - Devem ainda prever as condições de alteração, revisão ou cessação antecipada.
3 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no clausulado ou em anexo, o respetivo programa de desenvolvimento desportivo.
4 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem conter, designadamente:
a) Descrição das atividades a realizar;
b) Fundamentação técnica e desportiva;
c) Resultados esperados com a execução do programa;
d) Previsão dos custos e necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;
e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa. Se aplicável, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições;
f) Identificação de quaisquer entidades associadas à gestão e execução do programa, definido a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se aplicável;
h) Calendarização e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
i) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao longo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.
5 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem ainda regular expressamente:
a) O objeto do contrato;
b) As obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do contrato;
c) As responsabilidades das entidades associadas;
d) O prazo de execução do programa;
e) O custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
f) Acompanhamento e avaliação;
g) Condições de revisão do contrato, e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.
Artigo 28.º
Acompanhamento e avaliação
1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, aprovar formulários e instrumentos necessários à instrução dos processos de inscrição no Registo Associativo Municipal (RAM) e de candidatura ao Programa Municipal de Apoio às Associações (PMAA).
2 - O Município promove, anualmente, em data a anunciar, sessões de esclarecimento dirigidas às Associações potencialmente beneficiárias, com vista à divulgação dos procedimentos, prazos e formas de contratualização.
3 - Todos os apoios concedidos estão sujeitos a acompanhamento e avaliação periódica.
4 - Aquando da deliberação de atribuição do apoio, é designado um Gestor Municipal responsável pelo acompanhamento da execução, cabendo-lhe monitorizar a correta aplicação dos apoios e elaborar relatório final, com base nos elementos e contas a apresentar pela entidade beneficiária.
Artigo 29.º
Caducidade e resolução
Os contratos-programa e protocolos de cooperação financeira caducam:
a) Pelo decurso do prazo neles estipulado;
b) Pela impossibilidade objetiva e definitiva da sua execução, por causa não imputável à entidade beneficiária;
c) Pela resolução pela Câmara Municipal de Anadia;
d) Pela concretização integral do respetivo objeto.
Artigo 30.º
Incumprimento
1 - Considera-se incumprimento a violação das obrigações legais, regulamentares ou contratuais assumidas pelo beneficiário no âmbito da atribuição do apoio ou benefício concedido pelo Município.
2 - O incumprimento pode ser total ou parcial, consoante afete integralmente ou apenas em parte a execução do projeto, atividade ou investimento apoiado.
3 - Constituem, designadamente, situações de incumprimento:
a) A utilização do apoio para fins diferentes dos previstos na candidatura aprovada;
b) A prestação de declarações falsas ou omissão de informações relevantes para a atribuição ou manutenção do apoio;
c) A não execução, execução parcial ou execução substancialmente divergente do projeto ou atividade financiada;
d) O incumprimento dos prazos de execução ou das metas e resultados previstos, quando imputável ao beneficiário;
e) A não apresentação ou apresentação incompleta da documentação exigida para efeitos de acompanhamento, monitorização ou avaliação;
f) O incumprimento das obrigações de publicidade, transparência ou manutenção das condições de elegibilidade;
g) A recusa de colaboração ou obstrução às ações de acompanhamento, verificação, controlo ou auditoria promovidas pelo Município ou por outras entidades competentes.
4 - Sempre que existam indícios de incumprimento, o Município procede à respetiva verificação, podendo solicitar ao beneficiário os esclarecimentos e documentos considerados necessários.
5 - Verificado o incumprimento, é desencadeado o procedimento administrativo adequado, garantindo-se ao beneficiário o direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, bem como os princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa administração.
6 - O incumprimento das obrigações pode determinar, consoante a natureza e gravidade e impacto da infração:
a) Advertência, com registo formal da situação de incumprimento;
b) Redução proporcional do montante do apoio concedido;
c) Suspensão temporária dos pagamentos;
d) Revogação total ou parcial da decisão de atribuição do apoio;
e) Restituição total ou parcial dos montantes recebidos.
7 - A determinação das medidas previstas no número anterior deve observar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta, designadamente:
a) A gravidade e duração do incumprimento;
b) O grau de culpa do beneficiário;
c) O impacto do incumprimento na prossecução dos objetivos do apoio;
d) A existência de reincidência;
e) O grau de colaboração do beneficiário na resolução da situação;
f) A possibilidade de correção ou regularização do incumprimento sem prejuízo relevante para o interesse público.
8 - Sempre que o incumprimento seja suscetível de correção e não comprometa os objetivos essenciais do apoio, pode o Município conceder ao beneficiário um prazo razoável para regularização voluntária da situação.
9 - O incumprimento imputável ao beneficiário confere ao Município o direito de resolver o contrato, acordo ou protocolo celebrado, bem como de exigir a restituição das quantias pagas, sempre que se mostre inviável a prossecução dos fins essenciais do apoio, no exercício das competências próprias das autarquias locais previstas na legislação aplicável.
10 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Exclusão do beneficiário de novos apoios ou programas promovidos pelo Município por um período de até três anos;
b) Comunicação da situação às entidades de controlo e fiscalização competentes.
11 - A prestação dolosa de falsas declarações implica a devolução integral dos montantes recebidos e a inibição de acesso a apoios municipais por um período entre um e cinco anos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que ao caso couber.
Artigo 31.º
Relatório anual
O Presidente da Câmara Municipal nomeará um responsável pela elaboração de um relatório anual, contendo a identificação das entidades apoiadas e a discriminação dos apoios concedidos por domínio, modalidade e valor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Prevenção e gestão de conflitos de interesse na análise de candidaturas
1 - A análise, avaliação e decisão sobre candidaturas a apoios públicos devem respeitar os princípios da imparcialidade, transparência, igualdade de tratamento e prossecução do interesse público, sendo adotadas medidas adequadas para prevenir, identificar e gerir situações de conflito de interesses.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se existir conflito de interesses sempre que os intervenientes no processo de análise ou decisão de candidaturas tenham interesses pessoais, profissionais, financeiros ou familiares suscetíveis de comprometer, ou aparentar comprometer, a sua independência, imparcialidade ou objetividade.
3 - As regras previstas no presente artigo aplicam-se a todas as pessoas que participem, direta ou indiretamente, nas seguintes fases do processo:
a) Receção e verificação de admissibilidade das candidaturas;
b) Avaliação técnica ou financeira;
c) Emissão de pareceres ou propostas de decisão;
d) Decisão final, validação ou homologação.
4 - Sem prejuízo de outras situações que possam ser consideradas relevantes, considera-se existir potencial conflito de interesses quando o interveniente:
a) Seja candidato ou beneficiário direto do apoio;
b) Tenha relação profissional, contratual ou comercial com o candidato;
c) Seja cônjuge, unido de facto, familiar ou parente até segundo grau de pessoa que integre a candidatura ou entidade candidata;
d) tenha interesse financeiro direto ou indireto no resultado da candidatura;
e) Tenha participado na preparação ou elaboração da candidatura em análise.
5 - Todas as pessoas envolvidas na análise ou decisão de candidaturas devem declarar previamente quaisquer situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, real ou potencial, logo que delas tenha conhecimento.
6 - Verificada uma situação de conflito de interesses, o interveniente deve abster-se de participar na análise, avaliação ou decisão da candidatura em causa, devendo ser substituído por outro elemento designado para o efeito.
7 - As declarações de inexistência ou existência de conflitos de interesse, bem como as situações de impedimento ou escusa, devem ser registadas e arquivadas no processo administrativo da candidatura.
8 - O incumprimento das obrigações previstas no presente artigo pode determinar:
a) A anulação ou revisão do ato administrativo praticado;
b) A instauração de procedimentos disciplinares ou outros legalmente aplicáveis;
c) A comunicação às entidades competentes, quando aplicável.
9 - Em tudo o que não esteja previsto no presente artigo aplicam-se as disposições legais em vigor relativas a impedimentos, escusas e conflitos de interesses na administração pública.
Artigo 33.º
Publicidade
1 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento são publicados nos termos legais e no sítio eletrónico do Município, observando-se, no caso dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, os requisitos específicos de publicidade previstos na lei.
2 - As atividades, ações e equipamentos apoiados ao abrigo do presente Regulamento, devem mencionar expressamente o apoio do Município de Anadia, incluindo a menção “Com o apoio do Município de Anadia” e o respetivo logótipo.
Artigo 34.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Anadia, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027, após a sua publicação nos termos legais.
320050049
