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Ato Original
Edital n.º 1319/2026
Regulamento de Propaganda Política e Eleitoral do Município de Mourão
João Filipe Cardoso Fernandes Fortes, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:
Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua sessão ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2026, aprovou o Regulamento mencionado em epígrafe, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposto, de acordo com a deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 3 de setembro de 2026, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto do referido regulamento foi submetido a apreciação pública.
Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.cm-mourao.pt.
30 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, João Filipe Cardoso Fernandes Fortes, Dr.
Índice
Edital de aprovação
Regulamento de propaganda política e eleitoral do Município de Mourão
Preâmbulo
Capítulo I. Disposições gerais
Artigo 1.º - Lei habilitante
Artigo 2.º - Objeto
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Definições
Artigo 5.º - Obras de construção civil
Capítulo II. Propaganda
Artigo 6.º - Exercício da atividade
Artigo 7.º - Mensagens de propaganda
Artigo 8.º - Locais de afixação
Artigo 9.º - Tarjas ou faixas
Artigo 10.º - Meios amovíveis de propaganda
Artigo 11.º - Propaganda móvel
Artigo 12.º - Propaganda sonora
Capítulo III. Proibições
Artigo 13.º - Proibições
Artigo 14.º - Materiais não biodegradáveis
Capítulo IV. Remoção coerciva
Artigo 15.º - Remoção coerciva
Artigo 16.º - Custos da remoção
Capítulo V. Afixação de propaganda em campanha eleitoral
Artigo 17.º - Propaganda em campanha eleitoral
Capítulo VI. Penalidades
Artigo 18.º - Fiscalização
Artigo 19.º - Contraordenações e coimas
Capítulo VII. Disposições finais
Artigo 20.º - Dúvidas e omissões
Artigo 21.º - Entrada em vigor
Preâmbulo
O desenvolvimento das atividades de propaganda política e eleitoral a que se vem assistindo nos últimos anos tem-se traduzido no surgimento de meios e suportes que, não poucas vezes, colocam em causa a circulação pedonal e rodoviária; outrossim, a beleza, a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens do Concelho de Mourão, aos quais urge dar o devido enquadramento regulamentar.
Neste sentido, o presente Regulamento pretende dotar o Município de Mourão de um instrumento que controle a implementação de toda a propaganda levada a cabo neste Concelho, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes com especial destaque para a própria Autarquia, e que preveja os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposições legais em vigor sobre esta matéria.
O Projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, mediante a publicação do Edital n.º 904/2026 no Diário da República, 2.ª série, N.º 136 de 16 de julho de 2026 não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões por escrito ao mesmo.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na sua redação atual, é aprovado o: Regulamento de Propaganda Política e Eleitoral do Município de Mourão.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, no estatuído na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda área do Concelho de Mourão.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Propaganda política - toda a atividade de natureza ideológica ou partidária, de cariz não eleitoral, que visa promover diretamente os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
b) Propaganda eleitoral - toda a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;
c) Propaganda móvel - toda a difusão de propaganda feita com a utilização de veículos automóveis;
d) Propaganda sonora - toda a difusão de propaganda que utilize altifalantes ou outra aparelhagem, de som através de emissões diretas na ou para a via ou espaço público;
e) Propaganda estática - toda a difusão de propaganda, contendo frases e/ou imagens, sob a forma de cartazes, tarjas ou faixas, afixados em suportes fixos ou estendidos entre pontos fixos;
f) Propaganda mural - toda a difusão de mensagens publicitárias no âmbito da atividade política ou sindical, efetuada através de graffitis, pichagens ou inscrições murais realizadas em todo e qualquer edificação.
Artigo 5.º
Obras de construção civil
Se a afixação ou inscrição de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
PROPAGANDA
Artigo 6.º
Exercício da atividade
O exercício das atividades de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos:
a) Não provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos locais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
Artigo 7.º
Mensagens de propaganda
A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, em todos os espaços e lugares públicos que não colidam com o disposto no presente Regulamento, necessariamente disponibilizados para o efeito pelo Município de Mourão e publicitados através de edital.
Artigo 8.º
Locais de afixação
1 - As estruturas que permitam a afixação de propaganda disponibilizadas pela Câmara Municipal nos termos do artigo anterior podem ser livremente utilizadas para o fim a que se destinam.
2 - Devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:
a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;
b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida até ao 3.º dia útil após a sua realização;
c) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade, quando afixadas nos locais referidos no n.º 1.
3 - As entidades responsáveis pela afixação das mensagens de propaganda, devem proceder à sua remoção após os termos dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do número anterior.
4 - Findos os prazos previstos no artigo anterior sem que a entidade responsável pela afixação ou inscrição proceda à remoção da propaganda, observar-se-á o disposto no artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Tarjas ou faixas
À utilização de dispositivos de suporte de mensagens normalmente inscritas em tela ou pano, vulgarmente designados por “tarjas” ou “faixas” são aplicáveis as proibições constantes do artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Meios amovíveis de propaganda
1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados nos espaços e lugares públicos devem respeitar os objetivos definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, bem como as proibições estabelecidas no artigo 13.º
2 - Os responsáveis pela afixação dos meios amovíveis de propaganda em espaço ou lugar público devem comunicar previamente à Câmara Municipal, por escrito, quais os prazos e condições de remoção que pretendem cumprir.
3 - A Câmara Municipal define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à afixação ou à comunicação a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º
Propaganda móvel
Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou quaisquer outros produtos, a partir de veículos.
Artigo 12.º
Propaganda sonora
A difusão sonora de propaganda apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9h00 e as 20h00;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
CAPÍTULO III
PROIBIÇÕES
Artigo 13.º
Proibições
1 - A afixação de propaganda não é permitida:
a) Quando provoque a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete o ambiente dos lugares ou paisagens;
b) Quando prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos locais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Quando cause prejuízos a terceiros;
d) Quando afete a segurança das pessoas e bens, nomeadamente na circulação rodoviária e pedonal, especialmente dos deficientes;
e) Quando reduza a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito ou apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego, ou que contenham material refletor;
f) Nas rotundas, excluindo a zona envolvente;
g) Nas zonas relvadas e ou ajardinadas;
h) Nas árvores e arbustos com utilização de pregos ou outros elementos, que coloquem em causa a integridade das árvores;
i) Em sinais de trânsito ou seus suportes, semáforos e sinalização temporária de obras;
j) Nas placas de sinalização rodoviária;
k) Nos postes públicos e candeeiros;
l) Nas placas toponímicas;
m) Quando para tal seja necessário danificar ou alterar os pavimentos.
2 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais:
a) Em monumentos nacionais;
b) Em edifícios religiosos;
c) Em sedes de órgão de soberania, edifícios públicos das autarquias locais e outros edifícios públicos do Estado;
d) Em sinais de trânsito ou seus suportes;
e) Nas placas de sinalização rodoviária;
f) No interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos;
g) Nos centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente legislação urbanística;
h) Nos postes de suporte de linhas elétricas, telefónicas ou de iluminação pública;
i) Em contentores destinados ao depósito de resíduos sólidos;
j) Em abrigos de transportes públicos de passageiros;
k) Em cabines telefónicas.
3 - É proibida a afixação e a inscrição e mensagens de propaganda em qualquer lugar ou bem de propriedade particular sem o consentimento do proprietário, possuidor ou detentor do mesmo.
Artigo 14.º
Materiais não biodegradáveis
É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.
CAPÍTULO IV
REMOÇÃO COERCIVA
Artigo 15.º
Remoção coerciva
1 - Sem prejuízo do procedimento contraordenacional, sempre que a remoção não seja feita voluntariamente nos prazos referidos no presente Regulamento, ou verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, em violação das normas do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá exigir mediante notificação escrita aos interessados, a remoção dos referidos meios ou mensagens no prazo máximo de quarenta e oito horas.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior contado a partir da respetiva intimação, a Câmara Municipal poderá proceder a essa remoção, devendo o interessado ser advertido desse facto, na notificação a enviar nos termos do número anterior.
3 - Quando a utilização do espaço público coloque em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público, cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município procede à remoção dos meios de propaganda, sem prévia notificação da entidade responsável, a expensas da mesma, sem prejuízo da coima e sanções acessórias a que haja lugar, não havendo lugar a qualquer indemnização.
4 - Nas situações previstas nos números dois e três do presente artigo, não poderá a Câmara Municipal ser responsabilizada por quaisquer danos que possam advir das operações de remoção e ou armazenamento.
5 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao seu titular através de carta registada até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa pelo depósito.
6 - Todo o material removido pelo Município de Mourão nos termos do presente artigo, ficará armazenado pelo período máximo de 30 dias, podendo ser entregue aos respetivos proprietários após pagamento dos custos da remoção.
7 - Findo o prazo máximo de armazenamento previsto no número anterior, poderá o material ser destruído.
Artigo 16.º
Custos da remoção
1 - Os custos da remoção dos meios de propaganda, ainda quando efetivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado origem.
2 - Em caso de impossibilidade de identificação da entidade responsável pela afixação, todas as responsabilidades decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão assumidas pelas entidades que resultem identificáveis das mensagens expostas.
CAPÍTULO V
AFIXAÇÃO DE PROPAGANDA EM CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 17.º
Propaganda em campanha eleitoral
1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal colocará à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.
2 - A Câmara Municipal procederá a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o território do Município, de forma a que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.
3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, a Câmara Municipal publicará editais onde constem os locais onde se pode afixar propaganda política, os quais não podem ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.
4 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita nos locais disponibilizados para o efeito até ao 5.º dia útil subsequente ao ato eleitoral.
CAPÍTULO VI
PENALIDADES
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Mourão, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, remetendo-os, no mais curto espaço de tempo, ao Município de Mourão.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Mourão a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 19.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo do pagamento de custos devidos, nomeadamente, por remoções coercivas ou reparação de danos causados, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação, sendo puníveis em função da retribuição mínima mensal vigente à data da sua prática e têm os limites seguintes:
a) Não cumprimento do estipulado nos artigos 9.º, 10.º, n.º 2, 11.º, 12.º e 13.º do presente Regulamento, 1 a 5 vezes o valor da retribuição mínima mensal;
b) Por violação de todas as outras disposições do presente Regulamento, de 0,5 a 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal.
2 - Quando o infrator for pessoa coletiva, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo e na ausência de dados que permitam outra conclusão, considera-se responsável pela contraordenação as entidades que resultem identificáveis das mensagens expostas, salvo se estas, no prazo de 15 dias, após a receção da notificação da infração identificarem outrem.
5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por aplicação da lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e do Código do Procedimento Administrativo e, na falta de preceito legal aplicável, por deliberação do órgão Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal exarada sobre informação dos serviços competentes.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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