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Ato Original
Edital n.º 1331/2026
Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento Municipal Gratuitidade do Transporte Rodoviário de Passageiros de Minibus no Concelho da Horta, que a seguir se transcreve.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.
7 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.
Regulamento Municipal de Gratuitidade do Transporte Rodoviário de Passageiros de Minibus no Concelho da Horta
Nota Justificativa
(projeto)
Considerando que os atuais padrões de mobilidade continuam a assentar, de forma significativa, na utilização do transporte individual.
Considerando que a promoção do transporte coletivo constitui um instrumento relevante para melhorar a acessibilidade, reduzir os encargos de mobilidade, diminuir o tráfego e o estacionamento e contribuir para os objetivos ambientais e climáticos.
Considerando que o acesso ao transporte público é essencial para a ligação aos serviços de saúde, educação, comércio, administração pública, e demais equipamentos e atividades da cidade.
Considerando que a extensão da gratuitidade a todas as pessoas residentes, mediante adesão ao passe e utilização de cartão pessoal, promove a igualdade de acesso, simplifica o regime e reforça a atratividade da Horta enquanto cidade acessível e sustentável.
Considerando que a medida deve ser articulada com o contrato de serviço público, com o sistema tarifário e de bilhética e com um mecanismo transparente de compensação, monitorização e prevenção de sobrecompensação.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a aprovação do presente regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios. Os benefícios esperados abrangem a inclusão social, a acessibilidade, a simplificação administrativa, a dinamização económica, a redução da dependência do automóvel e a melhoria ambiental e urbana.
Os custos correspondem, sobretudo, à compensação devida ao operador pela imposição da gratuitidade aos residentes no concelho da Horta, à eventual adaptação da bilhética e da informação ao público e ao reforço da monitorização.
O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovado pela Câmara Municipal da Horta em … e pela Assembleia Municipal da Horta em …
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; das alíneas c), h), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, na sua redação atual; do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, na sua redação atual; da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual; do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual; e dos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto e finalidades
1 - O presente regulamento estabelece o regime de gratuitidade do serviço público de transporte rodoviário de passageiros através de Minibus no Concelho da Horta para todos os residentes no concelho da Horta, bem como as regras essenciais da sua operacionalização, monitorização e compensação financeira.
2 - O regime prossegue, designadamente, as seguintes finalidades:
a) Garantir o acesso gratuito ao serviço aos residentes no concelho da Horta;
b) Reduzir os encargos associados à mobilidade quotidiana;
c) Promover a utilização do transporte coletivo em alternativa ao transporte individual;
d) Melhorar a acessibilidade aos serviços, equipamentos, comércio e atividades da cidade;
e) Contribuir para uma mobilidade urbana mais sustentável, inclusiva e eficiente;
f) Reforçar a atratividade da cidade da Horta para residentes e visitantes;
g) Assegurar a recolha de informação sobre adesões, cartões, validações e procura, com reporte municipal preferencialmente agregado, para avaliar a qualidade, o custo e os resultados da medida.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todas as carreiras, circuitos, horários e viagens integrados no serviço Minibus e abertos ao público, relativamente aos quais o Município da Horta exerça as competências de autoridade de transportes.
2 - A gratuitidade abrange as viagens realizadas dentro do âmbito territorial e operacional do serviço Minibus, nos termos divulgados pelo Município e pelo operador.
3 - Ficam excluídos os serviços ocasionais, especiais, turísticos ou contratados para grupos determinados que não integrem o serviço público regular aberto ao público, salvo deliberação municipal expressa em contrário.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem aderir ao Passe Minibus Gratuito denominado “Passe Horta Bus” todas as pessoas singulares, independentemente da idade, nacionalidade, condição económica, situação profissional, matrícula em estabelecimento de ensino.
2 - A qualidade de beneficiário adquire-se mediante inscrição e adesão junto da entidade emissora, nos termos do artigo 7.º, e emissão ou ativação do respetivo cartão.
3 - A adesão encontra-se aberta apenas a residentes no concelho da Horta, ficando a utilização do veículo sujeita à lotação disponível, às condições de segurança, às regras gerais de transporte e às instruções legítimas do pessoal do operador.
Artigo 5.º
Entidade competente
1 - A Câmara Municipal da Horta é a entidade competente para a implementação, gestão, financiamento, supervisão, fiscalização, monitorização e avaliação do regime previsto no presente regulamento.
2 - Os atos da competência da Câmara Municipal são praticados pelo órgão executivo ou por quem detenha competência delegada ou subdelegada, nos termos legais.
CAPÍTULO II
GRATUITIDADE, ACESSO E OPERACIONALIZAÇÃO
Artigo 6.º
Gratuitidade
1 - A utilização do serviço Minibus é gratuita para todos os titulares do “Passe Horta Bus” válido e respetivo cartão.
2 - Não pode ser exigido ao aderente o pagamento das viagens, da inscrição, da primeira emissão do cartão, da ativação ou da renovação do passe, sem prejuízo do custo de substituição previsto no artigo seguinte.
3 - A gratuitidade depende de adesão prévia, mas não da demonstração de idade, matrícula, rendimento, condição profissional ou outra condição seletiva.
4 - A medida não prejudica a aplicação das regras gerais relativas à segurança, comportamento, transporte de bagagem, animais, carrinhos de criança, bicicletas, objetos volumosos e utilização por pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 7.º
Inscrição e adesão
1 - A disponibilização do “Passe Horta Bus” é efetuada nos locais de atendimento ou venda da entidade emissora de títulos de transporte, mediante inscrição e preenchimento do formulário de adesão constante do Anexo I.
2 - O requerimento dos interessados deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Apresentação do cartão de cidadão ou outro documento válido equivalente;
b) Documento comprovativo de residência no concelho da Horta, ou procedimento de leitura do CC em equipamento próprio que permita comprovar a residência no concelho.
3 - A adesão é aberta a qualquer pessoa, residente no concelho da Horta e não pode depender de prova de idade, matrícula, rendimento, situação profissional ou outra condição de elegibilidade pessoal.
4 - Tratando-se de menor, a adesão é apresentada ou autorizada pelo respetivo representante legal.
5 - Compete à entidade emissora verificar a idade, identidade e residência do aderente, a completude do formulário e a inexistência de outro passe ativo, bem como prestar a informação legalmente exigida sobre o tratamento de dados pessoais.
6 - Após aceitação da adesão, a entidade emissora emite, ativa e entrega ao aderente, ou ao respetivo representante legal, um cartão pessoal, único e intransmissível, contra comprovativo de entrega.
Artigo 8.º
Cartão de suporte
1 - O cartão de suporte é o mesmo utilizado pela entidade emissora para os demais títulos de transporte ou outro suporte tecnicamente compatível com o sistema de bilhética.
2 - A primeira emissão, a ativação e a renovação do passe são gratuitas. A renovação pode ser automática ou efetuada através de validação, não exigindo nova adesão, salvo atualização de dados ou substituição do cartão.
3 - Cada aderente apenas pode dispor de um passe e de um cartão ativos, devendo a entidade emissora assegurar a associação inequívoca entre o título e o respetivo titular.
4 - O titular deve validar o cartão em cada viagem, conservá-lo em bom estado, não o ceder a terceiros e apresentá-lo, juntamente com documento de identificação, quando legitimamente solicitado em ação de fiscalização.
5 - A substituição do cartão por perda, extravio ou dano imputável ao titular tem o custo de 5,00 € (cinco euros). A substituição por defeito técnico ou causa não imputável ao titular é gratuita.
6 - A entidade emissora de títulos de transporte público rodoviário deve garantir que cada passageiro só poderá obter um passe único, intransmissível, renovável mensalmente.
Artigo 9.º
Carteira de Bilhetes
1 - Nos casos em que não seja possível a entrega do cartão de suporte, a entidade emissora de títulos de transporte público rodoviário deverá disponibilizar ao beneficiário, sem quaisquer custos, uma carteira de bilhetes de transporte correspondente ao número de viagens mensais.
2 - Em caso de indisponibilidade técnica do sistema de validação, o operador procede ao registo por meio alternativo e não pode exigir o pagamento da viagem ao titular de passe válido.
Artigo 10.º
Compensação financeira
1 - A compensação financeira à entidade emissora pela disponibilização dos passes gratuitos é liquidada pela Câmara Municipal da Horta.
2 - A referida compensação financeira é determinada com base no valor da tarifa de venda ao público do título de referência e do número de validações realizadas, até se atingir a tarifa de venda ao público do título de referência desse passe, nos termos previstos no número seguinte.
3 - O valor da compensação financeira por cada passe gratuito é calculado da seguinte forma:
a) No caso de residentes na ilha do Faial com idade compreendida entre os 6 anos e os 30 anos, cada validação corresponde a 5 % do valor do título de referência, pagando-se este valor multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 20 validações;
b) Atingidas 20 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro, de € 12,00;
c) No caso de residentes na ilha do Faial com idade compreendida entre os 30 anos e os 65 anos, deverá ser pago, por validação, € 0,60 até se atingir as 32 validações;
d) Atingidas 32 validações, inclusive, é pago o valor mensal do título de referência por inteiro, de € 19,00;
e) No caso de residentes com idade igual ou superior a 65 anos ou utentes que apresentem o cartão de pensionista, deverá ser pago, por validação, € 0,60 até se atingir as 9 validações;
f) Atingidas as 9 validações, inclusive, é pago o valor mensal do título de referência por inteiro, de € 5,00.
4 - Nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo, a compensação a atribuir por cada passe gratuito nunca pode exceder o valor do respetivo título de referência, nem pode haver compensação de passes sem qualquer validação.
5 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira por parte da entidade emissora de títulos de transporte, fica condicionado à verificação do disposto no artigo 12.º
Artigo 11.º
Obrigações do operador
1 - Constituem obrigações do operador de serviço público:
a) Receber e processar as inscrições e adesões ao “Passe Horta Bus” nos respetivos locais de atendimento;
b) Verificar a idade, identidade e residência dos aderentes, prevenir duplicações e manter o registo dos passes e cartões ativos;
c) Emitir, ativar, renovar e entregar os cartões aos aderentes, bem como gerir as respetivas substituições;
d) Disponibilizar gratuitamente títulos provisórios quando a entrega imediata do cartão não seja possível;
e) Assegurar a aplicação uniforme da gratuitidade aos titulares de passe válido e não cobrar qualquer valor pelas viagens abrangidas;
f) Disponibilizar os meios de validação ou registo gratuito e assegurar o respetivo funcionamento;
g) Prestar o serviço nos percursos, paragens, horários, frequências, lotações e condições de qualidade contratualmente definidos;
h) Garantir informação clara e atualizada sobre o serviço, a adesão, a emissão, a renovação e a substituição do cartão;
i) Recolher e conservar os dados estritamente necessários à gestão dos passes, dos cartões, da monitorização e do cálculo da compensação;
j) Comunicar de imediato ao Município anomalias relevantes, interrupções, supressões, acidentes, falhas do sistema de bilhética e atrasos significativos na entrega dos cartões;
k) Facilitar as ações de fiscalização, auditoria e verificação;
l) Cumprir a legislação relativa à acessibilidade, à não discriminação, à proteção de dados e aos direitos dos passageiros.
2 - Quando a entidade gestora do sistema de bilhética seja distinta do operador, as obrigações relativas ao registo, conservação e transmissão de dados devem ser articuladas no instrumento contratual aplicável.
Artigo 12.º
Reporte mensal e pagamento
1 - O operador envia à Câmara Municipal da Horta, até ao 15.º dia do mês seguinte, um relatório mensal com os dados estritamente necessários à verificação do serviço e ao cálculo da compensação.
2 - O relatório inclui, pelo menos:
a) Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome e idade do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
b) Número de novas adesões, passes ativos, cartões emitidos pela primeira vez, cartões substituídos e títulos provisórios entregues;
c) Viagens programadas, realizadas, suprimidas e parcialmente realizadas;
d) Número de embarques, validações gratuitas de passageiros transportados, contendo o número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal do passageiro e a utilização mensal, em termos de número total de validações registadas nos sistemas de bilhética e que correspondam a deslocações efetivas;
e) Distribuição da procura por linha, circuito, dia e período horário, em formato agregado;
f) Ocorrências operacionais, interrupções, avarias, reclamações, incidentes de acessibilidade e atrasos na emissão ou entrega de cartões;
g) Valor da compensação solicitado, memória de cálculo e documentos de suporte;
h) Declaração de inexistência de dupla compensação relativamente aos mesmos custos e obrigações.
3 - A Câmara Municipal pode solicitar esclarecimentos, dados complementares, correções ou documentos de suporte antes de proceder à liquidação.
4 - O pagamento é efetuado nos termos e prazos previstos no contrato ou instrumento aplicável, após validação dos elementos apresentados.
Artigo 13.º
Informação ao público e reclamações
1 - O Município e o operador divulgam, nos respetivos sítios eletrónicos, redes institucionais, paragens, veículos e demais suportes adequados:
a) A gratuitidade e a necessidade de inscrição, adesão e utilização de cartão;
b) Os percursos, paragens, horários e alterações temporárias;
c) Os locais e horários de adesão, os elementos necessários, os prazos de emissão e entrega, as regras de renovação, validação e substituição e o custo previsto para substituição imputável ao titular;
d) As condições de acessibilidade;
e) Os contactos para informação, sugestões e reclamações.
2 - A informação deve ser clara, acessível e disponibilizada com antecedência adequada sempre que existam alterações ao serviço.
3 - As reclamações são tratadas nos termos legais e contratuais, devendo o operador remeter ao Município informação agregada sobre as reclamações e respetiva resposta.
CAPÍTULO III
INCUMPRIMENTO, FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 14.º
Incumprimento
1 - O atraso, omissão, inexatidão ou insuficiência injustificada do reporte mensal pode determinar a suspensão do pagamento da compensação financeira pela Câmara Municipal da Horta, até que a situação se encontre regularizada.
2 - A cobrança indevida de valores, a recusa injustificada de acesso a titular de passe válido, a emissão de mais de um cartão ativo por aderente, a atribuição de passe a passageiros que não cumpram os requisitos, a falta de entrega do cartão ou do título provisório e o incumprimento reiterado das obrigações de informação e validação determinam a não compensação das situações em causa, sem prejuízo das demais consequências legais e contratuais.
3 - O incumprimento das obrigações de serviço público, qualidade, segurança, acessibilidade, proteção de dados ou cooperação com a fiscalização dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras.
Artigo 15.º
Supervisão e fiscalização
1 - A Câmara Municipal da Horta supervisiona e fiscaliza a execução do presente regulamento e do instrumento contratual aplicável.
2 - Para o efeito, pode realizar ou promover inspeções, auditorias, verificações documentais, contagens, testes ao sistema de bilhética, inquéritos e outras diligências legalmente admissíveis.
3 - O operador deve disponibilizar os elementos necessários, garantindo a rastreabilidade do serviço e da compensação.
Artigo 16.º
Confidencialidade e proteção de dados
1 - A inscrição, emissão e gestão do “Passe Horta Bus” obedecem aos princípios da licitude, lealdade, transparência, necessidade, minimização, exatidão, limitação da conservação, integridade e confidencialidade.
2 - A recolha de dados dos interessados é realizada através de formulários, cujo preenchimento é consentido pelos beneficiários, para efeito exclusivo ao apoio constante no presente regulamento.
3 - Os dados solicitados serão tratados, no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados - RGPD, relativo à proteção das pessoas singulares.
4 - Os intervenientes no processo de atribuição dos “Passe Horta Bus” são obrigados ao dever de sigilo face aos dados pessoais recolhidos nas candidaturas.
5 - Os dados recolhidos serão conservados durante a prestação de serviço de transporte e, posteriormente, por um período de cinco anos até à sua eliminação, de acordo com a Portaria n.º 1253/2009, de 14 de outubro.
CAPÍTULO IV
MONITORIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Monitorização e avaliação
1 - O Município acompanha a execução da medida através de indicadores de procura, oferta, qualidade, acessibilidade, custo e resultados.
2 - A avaliação anual deve considerar, designadamente:
a) Número de novas adesões, passes ativos, cartões emitidos e substituídos e títulos provisórios;
b) Número de viagens, passageiros transportados e validações;
c) Procura por linha, período horário e dia da semana;
d) Custo total e custo médio por aderente, passageiro e quilómetro;
e) Regularidade, pontualidade, supressões, reclamações e prazos de entrega dos cartões;
f) Utilização por pessoas com mobilidade condicionada e condições de acessibilidade;
g) Evolução da procura e contributo para os objetivos municipais de mobilidade, inclusão e sustentabilidade.
3 - Os resultados podem fundamentar alterações ao serviço, aos horários, à rede, aos meios de validação e à fórmula de compensação, sem prejuízo dos procedimentos legais e contratuais aplicáveis.
4 - O Município pode divulgar relatórios agregados de execução, salvaguardando a confidencialidade comercial e a proteção de dados pessoais.
Artigo 18.º
Omissões e dúvidas de interpretação
As lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal da Horta, no respeito pela legislação e pelos instrumentos contratuais aplicáveis.
Artigo 19.º
Revogação
1 - É revogado o Regulamento Municipal da Gratuitidade do Transporte Rodoviário de Passageiros através de Minibus no Concelho da Horta, publicado como Regulamento n.º 572/2026, de 18 de maio.
2 - As modalidades “Passe Estudante” e “Passe sub30”, constantes do regulamento acima mencionado, são substituídos pelo “Passe Horta Bus”.
3 - As disposições relativas à recolha, conservação e transmissão de dados pessoais são adaptadas ao novo procedimento de adesão e emissão de cartão, observando os princípios da necessidade e minimização.
Artigo 20.º
Regime transitório
1 - Os titulares de passes emitidos ao abrigo do regime anterior mantêm a respetiva inscrição, devendo os cartões existentes ser migrados ou reconfigurados para o “Passe Horta Bus”, sempre que tecnicamente possível.
2 - Os titulares referidos no número anterior não ficam obrigados a apresentar nova adesão, salvo quando seja necessário atualizar dados, substituir o cartão ou regularizar a associação entre o título e o respetivo titular.
3 - As pessoas que não disponham de cartão válido devem inscrever-se e aderir ao passe junto da entidade emissora antes de beneficiarem da gratuitidade, sem prejuízo do título provisório previsto no presente regulamento.
4 - O operador deve adaptar o sistema de bilhética, os procedimentos de adesão, emissão e entrega dos cartões, a informação ao público e o reporte mensal antes da data de produção de efeitos da gratuitidade a todos os residentes no concelho da Horta.
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O regime de gratuitidade para todos os residentes no concelho da Horta produz efeitos a partir do 1.º dia útil do mês seguinte à publicação do regulamento no Diário da República.
3 - A data referida no número anterior deve ser precedida da adaptação do contrato de serviço público, do sistema de bilhética, do reporte e da informação ao público.
ANEXO I
(conforme n.º 1 do artigo 7.º)
Modelo de Adesão
«Passe Horta Bus»
Formulário de Adesão
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320052030
