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Ato Original
Edital n.º 1332/2026
Regulamento da Taxa Municipal Turística de Paredes
José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento da Taxa Municipal Turística de Paredes, aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 28 de setembro de 2026, mediante proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária do dia 17 de setembro de 2026.
Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt
8 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.
Regulamento da Taxa Municipal Turística de Paredes
Nota Justificativa
A implementação da Taxa Turística fundamenta-se na necessidade de assegurar a sustentabilidade das atividades e investimentos relacionados com o turismo, uma vez que o fluxo de visitantes acarreta despesas adicionais para os municípios. Entre as principais razões para sua aplicação, destacam-se:
Requalificação/melhoria de Infraestruturas Públicas
O aumento no número de turistas gera uma maior utilização das infraestruturas urbanas, como passeios, ruas, monumentos e espaços públicos. A taxa permite que o município invista na requalificação, preservação e manutenção desses espaços, garantindo a boa experiência dos visitantes e o bem-estar da população local.
Segurança
Com o aumento do turismo, existe a necessidade de reforçar medidas de segurança adicionais, como vigilância, policiamento municipal e/ou proteção do nosso património, incluindo o ambiental.
Experiências Turísticas de Qualidade
Os valores arrecadados da taxa podem ser destinados à manutenção de centros de apoio ao turista (ou até criação de novos polos), campanhas de informação e iniciativas para melhorar a experiência aos visitantes.
Equilíbrio Económico e Ambiental
O turismo pode exercer pressão sobre os recursos naturais e urbanos. O fundo gerado pela taxa turística ajuda a compensar os custos adicionais, promovendo práticas mais sustentáveis e a proteção do meio ambiente e do património.
Incentivo ao Desenvolvimento Cultural e Artístico
Os fundos também podem ser aplicados na criação e manutenção de polos culturais, artísticos e de lazer, enriquecendo a oferta turística e beneficiando a comunidade local.
Ao associar a Taxa Turística à melhoria de serviços, o município promove um ciclo virtuoso, no qual o turismo não apenas gera receitas, mas também contribui para a preservação e desenvolvimento do destino, fortalecendo sua atratividade no longo prazo.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea d) do artigo 15.º, nos n.os 2 e 9 do artigo 16.º, todos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais);
Articulado
Artigo 1.º
Taxa Municipal Turística
A Taxa Municipal Turística prevista no presente Regulamento é devida, como contrapartida da singular fruição de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Paredes, relacionados com a atividade turística, nomeadamente; através da melhoria e preservação ambiental do concelho; da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade; das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal quer nas zonas turísticas de excelência quer nas que se vierem a tornar a curto prazo; do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos e, ainda, pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o concelho.
Artigo 2.º
Valor da Taxa Municipal Turística
1 - O valor da Taxa Municipal Turística é de 2 €/dormida, no período compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro e de 1 €/dormida, no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de março (conforme anexo I), valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento (anexo II).
2 - O valor da Taxa Municipal Turística será objeto de avaliação periódica, pelo menos de três em três anos, tendo em conta a evolução da atividade turística no concelho, os custos suportados pelo Município com a promoção e valorização do destino turístico e os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade.
3 - Em função dessa avaliação, o Município pode propor a atualização do valor da taxa, mediante alteração do presente Regulamento, com cumprimento das formalidades legais aplicáveis.”
Artigo 3.º
Incidência Objetiva
A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, localizados no Município de Paredes, por noite, por fragmento de dia ou noite (em regime de day use ou by hours, superior a 3 h), até a um máximo de 3 (três) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras).
Empreendimentos turísticos:
a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis - apartamento);
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Empreendimentos de turismo de habitação;
e) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
f) Parques de campismo e caravanismo;
Alojamento local:
a) Moradia;
b) Apartamento;
c) Estabelecimentos de hospedagem (hostels, e bed and breakfast)
Artigo 4.º
Incidência Subjetiva e isenções
1 - A taxa de dormida é devida por pessoa com idade superior ou igual a 13 anos, incluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.
2 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
a) Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) Aos portadores de deficiência, isto é, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes;
c) Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas;
d) Aqueles que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;
e) Aqueles que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis desse pedido de asilo.
3 - Não estão igualmente sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística os hóspedes cuja estadia, até ao limite de três noites por estadia, seja motivada por deslocação profissional temporária ao concelho de Paredes, comprovada mediante declaração da entidade empregadora ou documento equivalente, nos termos a definir por despacho do Presidente da Câmara Municipal.”
Artigo 5.º
Registo e cadastro
1 - As entidades singulares e coletivas, após a atribuição do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou detentores do título válido de abertura de Empreendimento Turístico, dispõem de 60 dias, para efetuar o registo da entidade e cadastro do Alojamento Local ou Empreendimento Turístico na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística ou adicionar novos estabelecimentos.
2 - As entidades exploradoras de alojamento local com contratos de exploração devem cadastrar esses alojamentos na sua conta na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
Artigo 6.º
Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística
1 - A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico ou de Alojamento Local referenciado no artigo 3.º
2 - O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura - recibo em nome da pessoa singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
3 - O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
Artigo 7.º
Entrega da Taxa Municipal Turística
1 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no sítio institucional do Município.
2 - Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 1, devendo fazê-lo nas seguintes datas:
a) Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
b) Até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
c) Até 31 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;
d) Até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro do ano precedente.
3 - Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município de Paredes, pelas entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, no prazo de quinze dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
4 - As entidades que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Municipal Turística fora da data limite de pagamento que consta nesse documento, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria do Município de Paredes;
5 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local.
6 - Com vista à minimização dos encargos administrativos suportados pelos operadores, o Município assegura que a plataforma eletrónica e os modelos de declaração associados à Taxa Municipal Turística observam critérios de simplicidade e desburocratização, sendo objeto de avaliação e melhoria contínua em articulação com as entidades representativas do setor.
7 - A não entrega da Taxa Municipal Turística no prazo indicado no n.º 3 implicará a extração de certidão de divida para efeitos da sua execução.
Artigo 8.º
Transparência e publicitação da utilização das receitas
1 - O Município de Paredes assegura a transparência na utilização das receitas provenientes da Taxa Municipal Turística, procedendo à sua afetação a despesas relacionadas com a valorização do destino turístico, a qualificação do espaço público, a promoção cultural e a melhoria dos serviços prestados a residentes e visitantes.
2 - Anualmente, até 30 de junho, o Município divulga, no seu sítio na Internet, um relatório síntese com indicação dos montantes arrecadados no ano civil anterior a título de Taxa Municipal Turística e da respetiva aplicação em projetos e iniciativas concretas.”
Artigo 9.º
Cessação de atividade e atualização de dados
1 - A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através do portal de serviços públicos (www.eportugal.gov.pt), na secção do balcão do empreendedor ou através do portal digital em vigor, nos termos do artigo 6.º, n.os 3, 4 e 5 do RJEEAL e também deve ser realizada a cessação na plataforma da Taxa Municipal Turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
2 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
3 - As entidades exploradoras de alojamento local ou de empreendimentos turísticos que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder, à correspondente atualização/alteração, na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
Artigo 10.º
Tratamento de Dados Pessoais
1 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Paredes, responsável pelo tratamento, na prossecução da finalidade indicada no artigo 1.º do presente Regulamento, e têm como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais previstas no presente regulamento, quando aplicável pelas entidades envolvidas no tratamento de dados pessoais.
2 - Os dados pessoais destinam-se a ser utilizados pelo Município de Paredes, não estando prevista qualquer transmissão para outras entidades, para além das situações previstas na lei, e, caso possam ocorrer, será solicitado o prévio consentimento dos titulares dos dados.
3 - O mesmo consentimento deverá ser solicitado pelas Entidades Responsáveis, para o tratamento de dados previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, no cumprimento das regras de privacidade e proteção de dados constantes do Regulamento (EU) 2026/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2026 (RGPD).
4 - Serão recolhidos os dados estritamente necessários para a tramitação dos procedimentos relativos à liquidação, cobrança, pagamento e isenções de Taxa Municipal Turística do Município de Paredes.
5 - No tratamento de dados previsto no n.º 2 do artigo 4 do Regulamento, devem as Entidades Responsáveis solicitar ao titular dos dados, previamente, o consentimento explícito para o tratamento desses dados nos termos dispostos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD, devendo cumprir-se igualmente com o princípio da minimização dos dados pessoais.
6 - Nos termos previstos na legislação aplicável, o titular dos dados pode exercer os seus direitos de acesso, retificação, de apagamento, de limitação de tratamento, de portabilidade e de oposição ao tratamento dos seus dados pessoais, devendo para o efeito solicitá-lo à Câmara Municipal.
7 - Os dados pessoais recolhidos e tratados por terceiros para efeitos de solicitação de qualquer comprovativo ou atestado necessário ao abrigo do presente regulamento são da exclusiva responsabilidade dos mesmos, devendo estes garantir o cumprimento do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da legislação nacional aplicável.
8 - Os titulares dos dados podem contactar o encarregado de proteção de dados do Município de Paredes, sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais, estando estes contactos disponíveis no portal autárquico do município e na Política de Privacidade e Proteção de Dados.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município de Paredes efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - É reservado o direito ao Município de Paredes de requerer informações às entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Alojamentos Locais, bem como de proceder a visitas ao local e a fiscalização aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos e dos Estabelecimentos de Alojamento Local devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos da observância dos requisitos referidos no artigo 4.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Paredes, mediante aviso prévio.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima nos termos da Lei:
a) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 5.º;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
c) A falta de comunicação ou comunicação inexata de dados, determinada no n.º 1 do artigo 7.º;
d) A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no artigo 7.º;
e) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 9.º;
f) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 9.º
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500 € a 10 000 € para pessoas singulares, e de 1 000 € a 40 000 € para pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima 250 € a 5 000 € para pessoas singulares, e de 500 € a 25 000 € para pessoas coletivas.
4 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1 000 € a 20 000 € para pessoas singulares, e de 2 000 € a 40 000 € para pessoas coletivas.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas e) do n.º 1 são puníveis com coima de 75 € a 1 500 € para pessoas singulares e de 150 € a 3 000 € a pessoas coletivas.
6 - As infrações previstas no presente regulamento são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.
7 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
8 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
9 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação.
11 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Paredes.
Artigo 13.º
Cobrança coerciva
O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida para efeitos de execução fiscal.
Artigo 14.º
Aplicação subsidiária
1 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Artigo 15.º
Norma transitória
As entidades em incumprimento dispõem de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento para efetuar o registo e cadastro dos alojamentos e entregarem as declarações de cobrança em falta e procederem ao devido pagamento da(s) fatura(s) emitida(s) sem penalização.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Taxas e Preços de Índole Turística
1 - Taxa turística
Valor | Período | Isenções |
|---|---|---|
2,00 € | Por dia | Até aos 12 anos e pessoas com incapacidade de 60 % ou superior (certificado multiúsos) |
(1/04 a 30/09) | ||
1,00 € | ||
(1/10 a 31/03) |
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira da taxa turística
A definição do valor unitário da Taxa Turística baseia-se nos dados mais recentes e considera a totalidade dos custos previstos pelo Município para 2025 nas Opções do Plano, relacionados especificamente com a atividade “Turismo”. Inclui, já, investimentos a realizar na promoção de eventos e/ou intervenções no património urbano e ambiental
De acordo com o portal INE (Instituto Nacional de Estatística - https://www.ine.pt/), nos meses de julho a setembro de 2024, o número médio diário de dormidas em Paredes ascendeu a 252.
(base: Dormidas (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS - 2024) e Segmento (alojamento turístico); Mensal - média meses setembro, agosto e julho de 2024).
Dormidas (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por localização geográfica (NUTS -2024) e Segmento (alojamento turístico); Mensal
Localização geográfica (NUTS - 2024) | Setembro de 2024 Total N.º | Agosto de 2024 Total N.º | Julho de 2024 Total N.º |
Paredes | 6928 | 8632 | 7174 |
Dormidas (N.) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS - 2024} e Segmento (alojamento turístico); Mensal - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos
Nota (s):
(1) Janeiro 2024 - agosto 2024 - dados provisórios; Setembro 2024 - dados preliminares.
(2) Alojamento local com 10 ou mais camas.
A população do concelho de Paredes ascende a 84 354 (cf. Censos de 2021), ou seja, o número médio diário de dormidas em Paredes corresponde a 0,309s da população global do concelho.
A proporção correspondente à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa municipal deverá resultar, pois, da fração do número médio diário de dormidas de turistas em Paredes, (91980/365=252 turistas) sobre a população global do Concelho (252/843S4 = 0,30 %)
Pressupostos: Dados do INE, Censos 2021 e Orçamento 2025
Valor | |
|---|---|
Valor anual da despesa global do Município (a) | 109.734.299 € |
Residentes (censos 2021) | 84354 |
Peso médio diário do n.º de dormidas em estabelecimentos Hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores do Concelho (turistas dia 252/ residentes 84354) {b) | 0,30 % |
Valor anual da despesa estimada a imputar (c) = (a)”(b) | 329.202 € |
N.º de dormidas anuais (d) | 91980 |
Valor do custo por dormida (c)/(d) | 3,58€ |
(base: Dormidas (N.-”) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS - 2024) e Segmento (alojamento turístico); Mensal - média meses setembro, agosto e julho de 2024
Assim, perante este cenário, considera-se razoável, pelo menos numa fase inicial de implementação, a fixação do valor da Taxa Turística no concelho de Paredes, de acordo com o seguinte quadro:
Valor | Período | Isenção |
2,00€ 1 de abril a 30 de setembro 1,00€ 1 de outubro a 31 de março | Por dia | Menores de 12 anos; Pessoas com incapacidade de 60 % ou superior (certificado multiúsos) |
Conforme indicado no portal INE, em Paredes, dormem aproximadamente 7600 pessoas por mês. Aplicando uma taxa turística de 1,00 2,00 euros (de acordo com a tabela) poderá equivaler a uma receita de 110.000,00 a 175.000,00 por ano.
A receita estimada associada à taxa turística, permitirá, a recuperação de parte dos custos suportados pelo Município com a promoção do turismo
320051964
