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Ato Original
Edital n.º 1696/2025
Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço, Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, torna público que aprovou, em 21 de outubro de 2025, o projeto referente ao Regulamento dos Períodos de Funcionamento, Atendimento, Prestação de Trabalho e Horários dos Trabalhadores não Docentes e não Investigadores da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação consolidada, a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.
Convidam-se os/as interessados/as a dirigir, por escrito, eventuais sugestões, dentro do período acima referido, as quais deverão ser endereçadas ao Diretor e remetidas por correio eletrónico (direccao@ciencias.ulisboa.pt).
Para constar, publica-se o presente edital, o qual vai ser disponibilizado na internet, no sítio institucional da Escola (www.ciencias.ulisboa.pt).
21 de outubro de 2025. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.
Nota justificativa
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, redige-se a seguinte nota justificativa relativa ao projeto referente ao Regulamento dos Períodos de Funcionamento, Atendimento, Prestação de Trabalho e Horários dos Trabalhadores não Docentes e não Investigadores da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa:
Considerando a necessidade de se proceder à adequada conformação do presente Regulamento com as novas exigências e modalidades de prestação de trabalho, designadamente o regime de teletrabalho, acompanhando a última revisão efetuada ao Código do Trabalho, na redação atual, é premente proceder à revogação do Regulamento de horário de trabalho da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, aprovado por Despacho PCD/05/2008, de 4 de abril, aditado pelo Despacho PCD/09/2008, de 29 de abril, e C.I. n.º 106/URH/2016, de 21 de junho: Alteração da duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas - Aplicação da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea y) do artigo 55.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho n.º 11913/2021, de 2 de dezembro, na sua redação consolidada, torno público o projeto referente ao Regulamento dos Períodos de Funcionamento, Atendimento, Prestação de Trabalho e Horários dos Trabalhadores não Docentes e não Investigadores da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente edital.
ANEXO
Regulamento dos Períodos de Funcionamento, Atendimento, Prestação de Trabalho e Horários dos Trabalhadores não Docentes e não Investigadores da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de períodos de funcionamento, duração do horário de trabalho, atendimento e prestação de trabalho na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, doravante Ciências ULisboa, respeitados os condicionalismos legais.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores de Ciências ULisboa que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, qualquer que seja a natureza das suas funções, com exceção dos trabalhadores integrados nas carreiras docente e de investigação.
Artigo 2.º
Acesso e comunicação de dados
1 - Os trabalhadores têm o dever de comunicar e atualizar os seus dados pessoais na área do sistema de informação utilizado para o efeito, sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da lei.
2 - Cada trabalhador poderá visualizar, no sistema de informação utilizado para o efeito, a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.
Artigo 3.º
Período de funcionamento e atendimento
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) “Período de funcionamento”, o período diário durante o qual os serviços de Ciências ULisboa exercem a sua atividade;
b) “Período de atendimento”, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços de Ciências ULisboa estão abertos para atender o público.
2 - O período de funcionamento decorre nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, ressalvando-se os serviços em que pela natureza das respetivas atividades se justifique um período de funcionamento diferente.
3 - O período de atendimento ao público de cada serviço será estabelecido por despacho do Diretor, o qual deverá ser obrigatoriamente publicitado no portal de Ciências ULisboa e nos locais de atendimento.
4 - Os serviços devem colocar ao dispor dos utentes meios tecnológicos e digitais adequados à comunicação, os quais deverão estar disponíveis para além do período de atendimento ao público.
CAPÍTULO II
DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
SECÇÃO I
DURAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Artigo 4.º
Noção de tempo de trabalho
Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.
Artigo 5.º
Duração do trabalho
1 - A duração semanal de trabalho é de 35 horas distribuídas de segunda a sexta-feira, sendo que o período de trabalho diário corresponde a 7 horas, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
2 - A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, compreendido entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
3 - Na modalidade de jornada contínua, a duração normal de trabalho dos trabalhadores a tempo completo corresponde, em regra, a 6 horas de trabalho diário e a 30 horas de trabalho semanal.
4 - Nos serviços em que é praticado um período de atendimento contínuo será estabelecida uma escala de serviço, de forma a assegurar o intervalo de descanso dos trabalhadores e a manutenção do horário contínuo do serviço.
5 - Não podem ser prestadas diariamente mais de 9 horas de trabalho, sem prejuízo do previsto para a isenção de horário, e em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo responsável.
Artigo 6.º
Trabalho a tempo completo
O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal, e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores de Ciências ULisboa.
Artigo 7.º
Trabalho a tempo parcial
1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias da semana, do mês ou do ano, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo escrito a estabelecer entre Ciências ULisboa e o trabalhador.
3 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito.
4 - A retribuição em caso de trabalho tempo parcial é proporcional ao tempo acordado.
SECÇÃO II
HORÁRIO DE TRABALHO
SUBSECÇÃO I
MODALIDADES DE HORÁRIO
Artigo 8.º
Tipologias
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2 - As modalidades de horário de trabalho praticadas nos serviços de Ciências ULisboa são as seguintes:
a) Horário flexível;
b) Horário desfasado;
c) Horário rígido;
d) Jornada contínua.
3 - A modalidade de horário de trabalho adotada como referência é a de horário flexível.
4 - Podem, desde que devidamente autorizadas pelo Diretor, nos termos das disposições legais em vigor, em função da natureza das atividades desenvolvidas, por interesse do serviço ou a requerimento dos interessados, ser aplicadas as restantes modalidades previstas no presente artigo ou outros horários específicos previstos na lei. Da aplicação de qualquer das modalidades de horário não pode resultar prejuízo ao regular e eficaz funcionamento dos serviços, designadamente, no que respeita ao atendimento ao público e ao apoio às atividades de ensino e investigação.
5 - Na falta de estipulação em contrário, a alteração de modalidade de horário produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da autorização.
6 - Quando requerida pelo trabalhador, a modalidade de horário vigora até 31 de dezembro de cada ano, devendo a sua eventual renovação ser solicitada até ao dia 15 de dezembro do ano anterior ao da produção de efeitos.
Artigo 9.º
Horário flexível
1 - Na modalidade de horário flexível é permitido aos trabalhadores gerir o seu tempo de trabalho, durante o horário de funcionamento de Ciências ULisboa, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.
2 - Os períodos relativos às plataformas são as seguintes:
a) Plataforma móvel da manhã - entre as 8 horas e as 10 horas;
b) Plataforma fixa da manhã - entre as 10 horas e as 12 horas;
c) Plataforma móvel intercalar - entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos;
d) Plataforma fixa da tarde - entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos;
e) Plataforma móvel da tarde - entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.
3 - A interrupção obrigatória de trabalho não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo verificar-se nos limites da plataforma móvel intercalar.
4 - As plataformas móveis não são passíveis de justificação de tempos, sem prejuízo do uso de créditos horários.
5 - Em casos devidamente fundamentados, o Diretor pode, através de despacho, estabelecer plataformas com períodos de trabalho diferentes das referidas anteriormente, para um trabalhador ou grupo de trabalhadores cujas funções o recomendem e a natureza do serviço o justifique.
6 - A adoção da modalidade de horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, devendo os trabalhadores, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, designadamente:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços, nomeadamente no que respeita ao atendimento público;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinada pelo superior hierárquico.
7 - É permitido ao trabalhador na modalidade de horário flexível acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição, através, respetivamente, do alargamento ou redução do período normal de trabalho, nos termos do previsto no artigo 19.º
Artigo 10.º
Horário rígido
1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por 2 períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.
2 - Sem prejuízo da fixação de outros períodos, o horário rígido é o seguinte:
i) Período da manhã - entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos;
ii) Período da tarde - entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.
Artigo 11.º
Horário desfasado
O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Artigo 12.º
Jornada contínua
1 - A modalidade de horário de jornada contínua, que deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - O período de descanso a que alude o número anterior não pode ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho, a fim de não prejudicar o regular e eficaz funcionamento do serviço.
3 - Em regra, o regime de jornada contínua determina a redução do período normal de trabalho diário em uma hora.
SUBSECÇÃO II
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Artigo 13.º
Regime
1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 - Podem ainda gozar de isenção de horário, na observância dos períodos normais de trabalho, outros trabalhadores mediante celebração de acordo escrito, desde que admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - Os trabalhadores sujeitos ao regime de isenção de horário estão obrigados ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento do número de horas semanais legalmente fixado.
SECÇÃO III
TRABALHO SUPLEMENTAR
Artigo 14.º
Regras
1 - Só pode ser prestado trabalho suplementar mediante autorização do Diretor, precedida de proposta do superior hierárquico do trabalhador, nos termos legalmente previstos.
2 - Para efeitos do número anterior, a realização de trabalho suplementar deve ser solicitada, e devidamente fundamentada, com uma antecedência mínima de 72 horas pelo superior hierárquico ou, na sua ausência, pelo próprio trabalhador, salvo situações excecionais, devidamente comprovadas.
3 - Para a contabilização do trabalho suplementar, o trabalhador deve entregar o inerente pedido em impresso próprio, devidamente preenchido, na Direção de Recursos Humanos, devidamente visado pelo seu superior hierárquico.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, não são considerados períodos de trabalho suplementar os inferiores à primeira meia hora de trabalho prestada para além do período diário de trabalho.
5 - O descanso compensatório, por prestação de trabalho suplementar em dia útil ou de descanso complementar, ou, em casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo superior hierárquico, deve ser gozado até ao prazo máximo de 120 dias seguidos.
6 - O trabalho suplementar está sujeito aos limites fixados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código do Trabalho e demais disposições legalmente aplicáveis.
CAPÍTULO III
TELETRABALHO
Artigo 15.º
Noção e regras de aplicação
1 - O teletrabalho consiste na prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, para execução de tarefas com autonomia técnica.
2 - Os trabalhadores podem requerer ao Diretor a prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho, com exposição dos motivos e outros factos considerados relevantes.
3 - Previamente, à submissão a despacho do Diretor, o superior hierárquico do trabalhador, nos dez dias úteis seguintes à receção do pedido do trabalhador, emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos: normal funcionamento do serviço e a compatibilidade das funções com o teletrabalho, podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização e sugerir datas alternativas.
4 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é obrigatoriamente precedida da outorga de um acordo para prestação subordinada de teletrabalho, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho e do Acordo Coletivo de Trabalho, em vigor.
5 - O acordo de teletrabalho é celebrado com duração determinada, não podendo exceder seis meses na duração inicial, podendo ser renovado por período a determinar mediante pedido do trabalhador, após emissão de parecer do seu superior hierárquico e autorização do Diretor
6 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.
7 - Pontualmente, e mediante autorização do Diretor, pode ser autorizada a prestação de funções em teletrabalho, de acordo com as necessidades do serviço ou interesse do trabalhador, desde que devidamente justificados.
CAPÍTULO IV
CONTROLO, COMPENSAÇÕES E GESTÃO DE ASSIDUIDADE
SECÇÃO I
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Artigo 16.º
Registo e Controlo
1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço, às horas designadas, e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados, sob pena de marcação de falta, de acordo com as disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável.
2 - O cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por registo em sistema informático, nos seguintes termos:
I) Para os trabalhadores que se encontrem a desempenhar as suas funções em regime de teletrabalho ou sejam titulares de cargos dirigentes, através de registo manual em sistema informático;
II) Para os restantes trabalhadores, através da utilização dos equipamentos e mecanismos próprios para o efeito.
3 - O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelo presente Regulamento, pode constituir infração disciplinar.
4 - Para verificação do dever de assiduidade e do direito ao subsídio de refeição, todos os trabalhadores devem fazer o registo em cada período de trabalho diário.
5 - Salvo nos casos de não funcionamento do sistema de registo, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço, com as consequências daí inerentes.
6 - Em caso de ausência de registo por não funcionamento do sistema de verificação da pontualidade e da assiduidade ou por esquecimento, o registo é solicitado pelo trabalhador, até 24 horas após o facto, no Portal de registo de assiduidade e pontualidade.
7 - Para realização de um dia completo de trabalho, cada trabalhador deverá diariamente efetuar quatro marcações de ponto, duas para o período da manhã e duas para o período da tarde, com exceção dos trabalhadores que praticam a modalidade de jornada contínua, que só efetuarão dois registos de assiduidade, um à entrada e outro à saída.
8 - Para efeitos do número anterior, o intervalo de tempo entre o registo de saída do período da manhã e o registo de entrada para o período da tarde nunca pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, com exceção dos casos em que a modalidade de horário determine um período diferente.
9 - Nas modalidades de horário com horas fixas de entrada e saída, pode ser concedida uma tolerância, para fazer face a atrasos ocasionais, na hora de início do período de aferição, por períodos não superiores a 15 minutos, devendo a compensação do atraso ocorrer no próprio dia, obrigatoriamente.
10 - As tolerâncias referidas no número anterior apenas podem ser usadas uma vez por dia e não podem ocorrer mais do que 4 vezes por mês, até ao limite de 20 vezes por ano.
11 - Compete à Direção de Recursos Humanos efetuar o controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores.
Artigo 17.º
Justificação das faltas e do incumprimento do horário
1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao superior hierárquico, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 - As justificações de ausências são feitas no sistema de informação utilizado para o efeito, acompanhadas de justificativo (se aplicável).
3 - O trabalhador deverá realizar a justificação referida no número anterior, até cinco dias úteis após a ocorrência que determinou a ausência, salvo impedimento comprovado devendo o superior hierárquico pronunciar-se a respeito até dois dias úteis, após a submissão da mesma.
4 - Nas diferentes modalidades de horário, exceto horário flexível, os atrasos superiores a 15 minutos dão origem à marcação de falta, a justificar nos termos legais aplicáveis. No caso do horário flexível, a ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória deve ser objeto de justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade, sem prejuízo da observância do regime legal de justificação de faltas.
5 - A ausência do trabalhador do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de justificação.
SECÇÃO II
APURAMENTO DE TEMPO DE TRABALHO
Artigo 18.º
Período de referência, saldos e compensações
1 - A verificação do cumprimento da duração do trabalho é aferida por referência ao período de um mês.
2 - Tomando em consideração a duração média diária de trabalho e o número de dias úteis, é determinado para o período de referência o número de horas de trabalho exigíveis.
3 - O número de horas efetivamente prestado é calculado tendo em conta a modalidade de horário, através da contabilização das horas de trabalho prestadas dentro do período de funcionamento e do período máximo diário de prestação de trabalho, e daquelas que, a título excecional e mediante autorização prévia do Diretor, sejam efetuadas fora do período de funcionamento e que, em qualquer caso, não sejam remuneradas como trabalho suplementar.
4 - Findo o período de referência, é apurado o saldo mensal entre o número de horas efetivamente prestadas pelo trabalhador e o número de horas de trabalho exigíveis.
5 - A verificação de débitos injustificados no final do mês, aquando do apuramento mensal de horas prestadas, dá lugar à marcação de um dia de falta injustificada por cada período igual à duração média diária de trabalho, e de meio-dia por cada débito igual ou inferior a meio-dia do tempo de trabalho diário, salvo nos casos em que, por opção do trabalhador, possa ser descontado no período de férias.
6 - No caso da modalidade de horário flexível, a marcação de faltas prevista no número anterior só se aplica caso o cômputo de tempo negativo, sendo inferior ou igual a três horas, não seja compensado nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte àquele a que se reporta o débito.
7 - A marcação de faltas previstas no presente artigo é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito diz respeito.
Artigo 19.º
Créditos de tempo de trabalho em horário flexível
1 - No final de cada período de referência, há lugar à atribuição de créditos de horas, até ao limite de sete horas mensais, as quais, para serem gozadas, no mês seguinte ao período a que respeitam, dependem de parecer favorável do superior hierárquico e da prévia autorização do Diretor.
2 - Desde que devidamente autorizada, nos termos do número anterior, a dispensa pode ser gozada por inteiro ou fracionada em períodos de duração não inferior a 1 hora, podendo ou não ser acumulada com o gozo de dias de férias, sem afetar, em caso algum, o regular funcionamento do serviço.
Artigo 20.º
Dispensa de tempo de trabalho em horários rígidos, desfasados ou jornada contínua
Aos trabalhadores pode ser concedida, em cada mês, uma dispensa de serviço de meio-dia, de compensação obrigatória, que poderá ser gozada por inteiro ou fracionada, num máximo de duas vezes, desde que não afete o regular funcionamento dos serviços, podendo ou não ser acumulada com o gozo de dias de férias, mediante parecer favorável do superior hierárquico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Cumprimento das presentes normas e procedimentos
Aos dirigentes cabe-lhes zelar pelo cumprimento das presentes normas e procedimentos por parte dos trabalhadores da unidade de serviço respetiva.
Artigo 22.º
Regime supletivo
1 - A tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento são aplicáveis as normas previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código do Trabalho e demais disposições legalmente aplicáveis.
2 - As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Diretor.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho PCD/05/2008, de 4 de abril, aditado pelo Despacho PCD/09/2008, de 29 de abril e C.I. n.º 106/URH/2016, de 21 de junho.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia um do mês seguinte, decorridos trinta dias seguidos, desde a sua publicação no Diário da República,
319684446
