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Ato Original
Edital n.º 1858/2025
Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço, Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, torna público que aprovou, em 13 de novembro de 2025, o projeto referente ao Regulamento de Contas de Utilizador da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação consolidada, a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.
Convidam-se os/as interessados/as a dirigir, por escrito, eventuais sugestões, dentro do período acima referido, as quais deverão ser endereçadas ao Diretor e remetidas por correio eletrónico (direccao@ciencias.ulisboa.pt).
Para constar, publica-se o presente edital, o qual vai ser disponibilizado na internet, no sítio institucional da Escola (www.ciencias.ulisboa.pt).
13 de novembro de 2025. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.
Nota justificativa
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, redige-se a seguinte nota justificativa relativa ao projeto do Regulamento de Contas de Utilizador da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o qual:
a) Visa atualizar os procedimentos definidos na Política de Utilização Aceitável de Tecnologias de Informação e Comunicação na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, em vigor desde 2014;
b) Implementa um conjunto de boas práticas da administração das tecnologias de informação, reforça a proteção de dados e adequa-o ao aumento do dinamismo das políticas de colaboração e contratação de docentes e investigadores;
c) Permite agilizar e clarificar as condições de acesso aos recursos disponibilizados pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa aos seus utilizadores, contribuindo para a redução dos custos através da automatização dos procedimentos e consequente aumento da eficiência dos recursos humanos e gestão mais racional dos recursos existentes.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea y) do artigo 55.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, torno público o projeto do Regulamento de Contas de Utilizador da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente edital.
ANEXO
Regulamento de Contas de Utilizador da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Definição das Contas de Utilizador
Por conta de utilizador entende-se o identificador único que é atribuído a cada membro da comunidade (adiante designados por utilizadores) da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (CIÊNCIAS) e ao qual são associados um conjunto de recursos digitais, de utilização individual.
Artigo 2.º
Contas Tipo A
1 - As contas de Tipo A têm por objetivo disponibilizar a todos aqueles que exercem funções, técnicas, administrativas, de ensino, de investigação e de prestação de serviços um conjunto de recursos, por si geridos de forma autónoma, que facilitem a realização das atividades que lhes estão atribuídas.
2 - As contas Tipo A são atribuídas a:
a) Docentes e investigadores com contrato com CIÊNCIAS ou com a FCiências.ID - Associação para a Investigação e Desenvolvimento de Ciências;
b) Professores eméritos;
c) Trabalhadores não docentes e não investigadores em exercício efetivo de funções em CIÊNCIAS;
d) Signatários de acordos de colaboração;
e) Bolseiros;
f) Qualquer pessoa cujas atividades o justifiquem, mediante autorização do diretor;
3 - A disponibilização dos recursos associados à conta termina três meses após a cessação da relação que a justifica, sendo que no caso dos utilizadores que exercem atividades letivas, a disponibilização dos recursos termina com a conclusão do último ano letivo em que o docente exerceu atividades letivas, como estabelecido no calendário escolar.
4 - A designação da conta é proposta pelo próprio e tem que conter um apelido do nome do titular.
5 - A pedido do utilizador, as contas de tipo A poderão ser enriquecidas com até duas designações alternativas.
6 - A designação das contas tipo A pode ser alterada, por pedido do titular, desde que não tenha havido uma alteração nos dois anos anteriores.
Artigo 3.º
Contas Tipo B
1 - As contas de Tipo B têm por objetivo proporcionar aos alunos todos os recursos necessários à aprendizagem e realização de todas as atividades letivas.
2 - As contas Tipo B são atribuídas a todos os alunos que:
a) Estejam inscritos em uma ou mais unidades curriculares cuja lecionação seja da responsabilidade de CIÊNCIAS, independentemente do ciclo de estudos ou da obtenção ou não de grau académico;
b) Não frequentando nenhuma unidade curricular lecionada em CIÊNCIAS estejam inscritos num ciclo de estudos em associação, cuja responsabilidade de gestão seja de CIÊNCIAS.
3 - As contas Tipo B são disponibilizadas a partir do momento em que o aluno realiza a sua inscrição.
4 - A disponibilização dos recursos associados à conta termina:
a) A 1 de abril do ano letivo seguinte ao que justifica a sua atribuição para os alunos inscritos em ciclos de estudo conferentes de grau.
b) Uma semana após o fim das atividades letivas para os restantes.
5 - A designação das contas Tipo B é determinada pela Direção de Serviços Informáticos, tendo em consideração o grau académico frequentado pelo aluno.
Artigo 4.º
Contas Tipo C
1 - As contas Tipo C têm por objetivo disponibilizar o conjunto de serviços informático mínimo e limitado aos seus utilizadores que assegure a realização das atividades relevantes para CIÊNCIAS e facilitem a comunicação institucional.
2 - As contas Tipo C são atribuídas a todos aqueles que não se enquadrando nas condições das contas Tipo A sejam:
a) Docentes de outra instituição de ensino a lecionar unidades curriculares de ciclos de estudos conferentes ou não de grau em CIÊNCIAS;
b) Trabalhadores não docentes e não investigadores de prestadores de serviços, entidades participadas ou empresas incubadas;
c) Trabalhadores ou dirigentes de instituições previstas estatutariamente;
d) Membros de órgãos de governo ou consultivos reconhecidos estatutariamente;
e) Membros de projetos ou unidades de investigação em que participem utilizadores a quem foi atribuída uma conta Tipo A e que necessitem, justificadamente, de aceder a recursos ou serviços do projeto ou unidade de investigação alojados em CIÊNCIAS;
f) Visitantes por um período superior a uma semana e que venham desempenhar atividades enquadradas numa unidade de serviço, de investigação ou departamento de CIÊNCIAS;
g) Alumni de cursos conferentes de grau de CIÊNCIAS;
h) Qualquer outra pessoa que, não se enquadrando nas alíneas anteriores, mantenha justificadamente uma colaboração com CIÊNCIAS para a qual exista a conveniência de atribuição de uma conta.
3 - As contas Tipo C são disponibilizadas a partir do momento em que é iniciado o vínculo que justifica a criação da conta.
4 - As contas Tipo C são renovadas anualmente, sendo encerradas logo que termine o vínculo que justificou a sua criação.
5 - A designação das contas Tipo C é determinada pela Direção de Serviços Informáticos.
6 - A Direção de Serviços Informáticos diligencia para que os utilizadores das contas Tipo C:
a) Tenham acesso exclusivamente aos recursos e serviços necessários para a prestação do serviço;
b) Tão possam enviar mensagens de correio eletrónico para destinatários que não pertençam à instituição.
Artigo 5.º
Contas Tipo D
1 - As contas de Tipo D são criadas, excecionalmente, quando não exista uma alternativa que permita a associação individual de vários utilizadores a um determinado recurso ou serviço.
2 - As contas são geridas coletivamente por um ou mais detentores de contas de outro tipo.
3 - A designação das contas Tipo D é acordada entre o proponente e a Direção de Serviços Informáticos, assegurando-se que a designação faz referência ao motivo que suporta a sua criação.
4 - As contas Tipo D são encerradas logo que terminem as razões que levaram à sua criação.
Artigo 6.º
Acumulação de Contas
Os membros da comunidade de CIÊNCIAS podem deter simultaneamente contas Tipo A e B ou contas Tipo B e C enquanto satisfizerem cumulativamente as condições necessárias para cada um dos tipos.
Artigo 7.º
Gestão e Divulgação das Contas
1 - A designação das contas de Tipo A, B e C identifica o utilizador no acesso aos serviços informáticos.
2 - A designação das contas de Tipo A e B é de conhecimento público, podendo ser divulgada por qualquer meio, não constituindo um dado pessoal.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, a designação de uma conta não pode:
a) repetir uma designação que tenha sido utilizada nos últimos dez anos;
b) ser facilmente confundida com designações comummente utilizadas em CIÊNCIAS para referir órgãos de gestão, unidades de serviço, projetos, serviços ou outros.
4 - As contas de Tipo A, B e C não podem ser encerradas sem o envio de uma notificação para o endereço de correio eletrónico associado à conta com uma antecedência de três meses relativamente à data de encerramento.
5 - A data de encerramento, definida nos artigos 2.º, 3.º e 4.º pode ser prorrogada:
a) de forma a respeitar o disposto no n.º 4;
b) excecionalmente, a pedido do titular, por um período não superior a seis meses quando o vínculo que justificou a criação da conta teve uma duração superior a cinco anos.
6 - A designação da conta deve ser mantida nos casos em que ocorra uma transição de contas Tipo A para contas Tipo C ou de contas Tipo C para contas Tipo A.
Artigo 8.º
Recursos
1 - CIÊNCIAS cede aos utilizadores o acesso a serviços e espaço de armazenamento de dados com o objetivo de proporcionar aos utilizadores as condições adequadas à realização das atividades resultantes do vínculo que justifica a criação da conta.
2 - Excecionalmente, os recursos poderão ser utilizados para a conservação de informação não relacionada com as atividades resultantes do vínculo que justifica a criação da conta desde que:
a) sejam conservados em pastas com a designação “privado”;
b) não perturbem a utilização dos recursos para as atividades resultantes do vínculo que justifica a criação da conta;
c) não excedam os 5 % do total de recursos afetos ao utilizador.
3 - Sem prejuízo do respeito pelas obrigações legais de conservação de documentos, a preservação dos dados mantidos nos recursos cedidos por CIÊNCIAS e cujo alojamento e gestão seja gerido pela Direção de Serviços Informáticos é assegurada por um período não inferior a um ano após os prazos determinados pela validade das contas.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos dados conservados em pastas com a designação “privado”, os quais serão eliminados aquando do término do vínculo que justificou a criação da conta.
Artigo 9.º
Acesso aos Recursos
1 - A possibilidade de acesso aos recursos disponibilizados a cada utilizador termina com a validade da conta.
2 - Os mecanismos de controlo de acesso a cada recurso informático são determinados pela Direção de Serviços Informáticos.
3 - Os mecanismos definidos no número anterior deverão assegurar o cumprimento da legislação em vigor e das boas práticas e o equilíbrio entre a simplicidade do acesso e a eficiência e eficácia da verificação da identidade dos utilizadores, da confidencialidade dos dados e da privacidade das comunicações.
4 - Com exceção da adoção de medidas de emergência ou de testes de verificação de funcionalidades, a alteração dos mecanismos de acesso é divulgada com uma antecedência não inferior a um mês.
5 - Para proteger a infraestrutura, o bom nome de CIÊNCIAS e a segurança dos dados ou existindo suspeitas da utilização inadequada dos recursos ou serviços, a Direção de Serviços Informáticos pode:
a) Impedir temporariamente o acesso aos recursos ou serviços;
b) Limitar geograficamente o acesso aos recursos ou serviços;
c) Limitar funcionalidades nos serviços.
6 - Das ações descritas no número anterior é elaborado relatório de incidente no prazo máximo de dois dias úteis após a ocorrência.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a Direção de Serviços Informáticos informa logo que possível os afetados das ações realizadas e apoia a adoção das medidas que levem ao levantamento ou mitigação das restrições aplicadas.
Artigo 10.º
Acesso aos Dados e Confidencialidade
1 - Os dados armazenados nos recursos cedidos por CIÊNCIAS aos utilizadores podem ser acedidos:
a) Pelos próprios;
b) Por terceiros, a consentir pelos próprios, desde que sejam utilizados os mecanismos de partilha disponibilizados pelas próprias ferramentas informáticas e no estrito respeito pela legislação e regras de confidencialidade aplicáveis;
c) Por qualquer elemento da Direção de Serviços Informáticos para a realização de cópias de segurança e arquivo dos dados, bem como para a sua recuperação.
2 - Existindo indícios de perturbação do normal funcionamento da instituição por impossibilidade de acesso aos dados armazenados nos recursos cedidos por CIỄNCIAS a um utilizador, os dados podem ainda ser acedidos, por quem o Diretor indicar expressamente.
3 - Do disposto no número anterior será dado conhecimento ao utilizador logo que possível.
4 - Do disposto no n.º 2 ficam excluídos os dados armazenados em pastas com a designação “privado”.
Artigo 11.º
Deveres
1 - O utilizador deve zelar pela exclusividade do acesso aos recursos e serviços que lhe são cedidos no âmbito da atribuição de uma conta, adotando boas práticas para evitar o seu acesso e utilização por terceiros, independentemente da relação destes com CIÊNCIAS.
2 - Consideram-se violações da relação de confiança estabelecida entre CIÊNCIAS e os utilizadores, consubstanciada numa violação do Código de Conduta da Universidade de Lisboa, todas as ações do utilizador que aumentem a probabilidade de acesso indevido por terceiros aos recursos que lhe são cedidos.
3 - Os utilizadores assumem a responsabilidade por todas as ações realizadas em seu nome, desde que o acesso tenha sido realizado por meio de um mecanismo de verificação de identidade determinado pela Direção de Serviços Informáticos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
4 - A Direção de Serviços Informáticos mantém e divulga uma lista de boas práticas que deverão ser seguidas pelos utilizadores para assegurar o cumprimento dos números anteriores.
Artigo 12.º
Dados Pessoais e Tratamento
1 - A Direção de Serviços Informáticos cria, mantém e consulta o seguinte conjunto de dados de todos os utilizadores:
a) Nome completo;
b) Tipo e número de documento de identificação;
c) Endereço de correio eletrónico pessoal;
d) Número de telefone para contacto;
e) Registo das ações realizadas no acesso aos recursos disponibilizados.
2 - Os dados descritos no n.º 1 complementam os que são mantidos noutros sistemas de informação de CIÊNCIAS e aos quais a Direção de Serviços Informáticos poderá aceder para verificar o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º
3 - Os dados pessoais referidos nos números 1 e 2 são utilizados exclusivamente para:
a) Associação aos utilizadores das ações realizadas e registadas pelos sistemas de controlo;
b) Cumprimento de normativos legais;
c) Recuperação de informação ou de credenciais de acesso, quando solicitado pelo utilizador;
d) Contacto com os utilizadores sempre que detetado algum problema ou aplicadas as medidas indicadas no artigo 9.º;
e) Atribuição ou remoção de privilégios específicos em função dos cargos desempenhados pelos utilizadores em CIÊNCIAS.
4 - Os registos das ações realizadas pelos utilizadores de CIÊNCIAS serão mantidos por um período não inferior a cinco anos ou, por um período superior caso exista disposição legal para o efeito.
5 - O responsável pelo tratamento dos dados pessoais é a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. A identidade do Encarregado de Proteção de Dados pode ser consultada no Portal de CIÊNCIAS.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor um mês após a data de publicação no Diário da República.
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