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Ato Original
Edital n.º 186-E/2007
Postura Municipal de Trânsito da Freguesia de Souselas -Proibição e condicionamentos ao transporte de mercadorias e resíduos perigosos nas vias de jurisdição municipal.
Carlos Manuel de Sousa Encarnação, presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a referida Câmara e a Assembleia Municipais aprovaram em 21 de Agosto de 2006 e 27 de Dezembro de 2006, respectivamente, a postura acima mencionada, publicada para apreciação pública, através do Edital n.º 408/2006-AP, no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 4 de Outubro de 2006, cujo teor é o seguinte:
Preâmbulo
A elaboração da presente postura de trânsito revela-se essencial para atender as necessidades de regulação da circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas, nas vias sob jurisdição municipal, na freguesia de Souselas.
A circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas, nas referidas vias, é susceptível de gerar situações de poluição ambiental ou acidentes ecológicos.
No que concerne ao estabelecimento de restrições especiais à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas, com carácter temporário ou permanente, nas vias sob jurisdição municipal, as mesmas podem ser determinadas pelas câmaras municipais enquanto entidades gestoras dessas vias.
A presente postura tem pois, por objecto, a disciplina do transporte de mercadorias e ou resíduos perigosos nas vias sob jurisdição municipal e nas vias de domínio privado, desde que abertas a trânsito público, na freguesia de Souselas, desde que estes resíduos se encontrem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas previstas no Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e na demais legislação e normas europeias em vigor nesta matéria.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
A presente postura é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na alínea u) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, esta na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Janeiro, e, ainda, 44/2005, de 23 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente postura municipal aplica-se ao transporte de mercadorias e ou resíduos perigosos, que como tal sejam classificados no âmbito do RPE e demais legislação complementar nas vias sob jurisdição municipal e nas vias do domínio privado, desde que estejam abertas ao trânsito público, na área geográfica da freguesia de Souselas, do concelho de Coimbra.
Artigo 3.º
Objecto
Pela presente postura estabelece-se a proibição de circulação de veículos transportando mercadorias e (ou) resíduos perigosos, tal como se encontram identificados na legislação comunitária aplicável, transporta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro - RPE, nas vias jurisdição municipal e nas vias do domínio privado, desde que estejam abertas ao trânsito público, na área geográfica da freguesia de Souselas, do concelho de Coimbra.
CAPÍTULO II
Condicionamentos
Artigo 4.º
Condições de circulação
Os condutores de qualquer tipo de veículo contendo produtos identificados nas classes fixadas no RPE e demais legislação aplicável a este tipo de mercadorias ou resíduos, ficam obrigados ao cumprimento desta postura para além das disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 5.º
Autorizações especiais de circulação
1 - Nas vias da freguesia de Souselas sob jurisdição municipal ou nas vias do domínio privado da mesma freguesia, desde que estejam abertas ao trânsito público é vedada a circulação de veículos transportando, nomeadamente: matérias explosivas, substâncias químicas perigosas, resíduos perigosos, substâncias insalubres ou pulverulentas sem que exista autorização expressa da Câmara Municipal de Coimbra.
2 - Se o transporte referido no ponto anterior, se dirigir para instalação situada na freguesia de Souselas ou aí tiver origem deverá solicitar autorização especial para a respectiva circulação.
3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Coimbra, em situação normal, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar a identificação da empresa transportadora, características do veículo, natureza das mercadorias, locais e tempo de permanência previstos, podendo ser apresentado pelo transportador ou pelo destinatário.
4 - Em nenhum caso são dispensadas as condições fixadas na legislação geral par transportes especiais.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 6.º
Regime aplicável
1 - As infracções à presente postura serão punidas com as coimas fixadas nas disposições previstas no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada) e no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto nesta postura são sancionadas com as coimas nela especialmente previstas, para além das previstas no Código da Estrada e legislação complementar.
3 - A negligência é sempre punida.
Artigo 7.º
Coimas
1 - A violação do disposto no artigo 5.º desta postura, no que concerne aos pedidos de autorização, constitui contra-ordenação punível com coima de 500 euros a 2500 euros.
2 - O valor da coima a que se reporta o número do presente artigo será elevado para o dobro caso o pedido devesse ser efectuado por pessoa colectiva.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das regras constantes do RPE e do Código da Estrada no que concerne a mercadorias e resíduos perigosos é da competência da DGTT, Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Direcção-Geral de Viação, direcções regionais do Ministério da Economia, GNR, PSP e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - No que se refere aos pedidos de autorização previstos no artigo 5.º deverão os autos de notícia ser remetidos pelas entidades acima referidas, à Câmara Municipal de Coimbra para instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 8.º
Omissões
Aplicar-se-á supletivamente a todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente postura, as disposições da legislação estradal, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.
Artigo 9.º
Regime de excepção
Os condicionamentos, autorizações e proibições constantes da presente postura não se aplicam, quando em serviço a:
a) Bombeiros Voluntários;
b) Serviço de Emergência e Socorro;
c) Forças de Segurança, Militares ou Militarizadas;
d) Serviços da Câmara Municipal de Coimbra ou da Junta de freguesia de Souselas.
Artigo 10.º
Prevalência
Em caso algum poderá ser invocada esta postura municipal para isentar de responsabilidades o transgressor das disposições em vigor sob viação e trânsito.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente postura entra no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos paços do município e demais lugares do uso e costume.
12 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.