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Ato Original
Edital n.º 378/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Concessão de Pesca Desportiva na Albufeira do Bonito. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:
Torna público que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 14 de Outubro de 2002, deliberou aprovar o Regulamento de Concessão de Pesca Desportiva na Albufeira do Bonito.
O mesmo Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 27 de Outubro de 2002.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, regulado pela Lei n.º 2097, da mesma data, e Decreto-Lei n.º 312/70, de 6 de Julho, vieram regular o exercício da pesca nas águas interiores do País.
Assim, ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências atribuídas aos órgãos municipais pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado, para vigorar no município do Entroncamentom o Regulamento de Concessão de Pesca Desportiva na Albufeira do Bonito, conforme deliberação desta Câmara Municipal de 14 de Outubro de 2002 e aprovação pela Assembleia Municipal em sessão de 27 de Dezembro de 2002.
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
A concessão de pesca desportiva, que tem por entidade a Câmara Municipal do Entroncamento, abrange toda a Albufeira do Bonito, com 14 ha de área, 4 m de profundidade (média 2 m) e 250 m de comprimento.
Artigo 2.º
A concessão tem por finalidades:
a) Proporcionar, nas condições expressas neste Regulamento, a prática da pesca desportiva;
b) Fomentar o turismo regional, incentivando, dentro dos limites legais, a realização de provas inter-clubes, inter-regionais ou outras que prossigam o mesmo fim;
c) Interligar o exercício da pesca desportiva com a prática da vida ao ar livre, contribuindo, assim, para uma melhor qualidade de vida;
d) Defender a fauna e a flora na sua área procurando, dentro do espírito da lei, evitar a poluição, nomeadamente a ocasionada pelos esgotos industriais e escorrimento de insecticidas e pesticidas utilizados na agricultura;
e) Fomentar com repovoamentos e criação de viveiros, o aumento da densidade das espécies ictiológicas existentes, introduzindo também, outras que se julgue aconselháveis, depois do parecer dos competentes serviços oficiais.
CAPÍTULO II
Do exercício de pesca
Artigo 3.º
Para efeitos deste Regulamento, considera-se pesca não só a captura de peixe, como também a prática de actos conducentes ao mesmo fim, quando realizados na albufeira, ou nas suas margens.
Artigo 4.º
Na área da concessão apenas é permitido a pesca desportiva.
Artigo 5.º
É permitido pescar:
a) Às terças-feiras, quintas-feiras, sábados, domingos e feriados;
b) Do nascer ao pôr-do-sol e apenas nas margens da albufeira;
c) Aos pescadores que estejam munidos da respectiva licença especial diária, modelo da Direcção-Geral das Florestas;
d) Com cana, no máximo de duas, com ou sem carreto, com fio e anzol, devendo, qualquer delas estar ao alcance imediato da mão.
Artigo 6.º
Entre 15 de Março e 31 de Maio, não é permitido a pesca a carpas, barbos, bogas, tencas e achigãs, bem como outras espécies, com a mesma época de defeso, que existam ou possam vir a existir na referida albufeira, devendo ser imediatamente devolvidos à água quaisquer exemplares logo que pescados.
Artigo 7.º
Não é permitida a pesca de peixes com dimensões inferiores às fixadas na lei e que são as seguintes:
a) Carpas, barbos, achigã e enguias - 20 cm;
b) Tencas - 15 cm;
c) Bogas, escalos e pimpões - 10 cm.
§ 1.º As dimensões serão tiradas, rectilineamente, desde a ponta do focinho à forca caudal ou, na sua falta, ao topo da barbatana;
d) Não é permitido a retenção de peixe.
CAPÍTULO III
Licenciamento
Artigo 8.º
Para que possam pescar, individualmente, devem os interessados munir-se da licença especial diária, modelo da DGF, que poderá ser passada:
a) Na recepção da piscina municipal durante o horário de funcionamento da mesma.
§ único. No caso do pescador não possuir a licença especial diária o guarda florestal auxiliar está autorizado a passá-la no local.
Artigo 9.º
A licença especial diária, modelo da DGF, será passada a todos os pescadores interessados mediante a apresentação do bilhete de identidade, da licença de pesca válida para o concelho e do pagamento das seguintes taxas diárias:
a) Menores de 14 anos - grátis;
b) Maiores de 14 anos inclusive, residentes no concelho - 0,50 euros;
c) Maiores de 14 anos inclusive, não residentes no concelho - 1 euro;
d) Participantes em provas inter-sócios organizados por clubes ou associações locais - grátis;
e) Participantes em provas inter-clubes organizados por clubes ou associações sediadas no concelho - grátis;
f) Participantes em provas inter-clubes organizados por clubes ou associações sediados fora do concelho - 1 euro;
g) Participantes em provas inter-regionais - 1 euro;
h) Participantes em outras provas de pesca - 1 euro.
§ 1.º Os valores das taxas referidos poderão ser alterados, e determinados anualmente por edital da Câmara, sujeito a aprovação da DGF, e que será divulgado com um mês de antecedência, sendo afixado no local de aquisição das licenças especiais diárias, no acesso ou acessos principais da concessão de pesca e outros.
Artigo 10.º
Os pescadores utilizadores da Albufeira, são obrigados a deixar o pesqueiro completamente limpo, sob pena de não poderem voltar a pescar na Albufeira.
Artigo 11.º
A pesca dentro da concessão, sem a necessária licença, será punida com multa de 30 euros, se a contravenção se verificar de dia é de 60 euros, se a pesca for efectuada de noite (artigo 72.º do Decreto n.º 44623) actualizado pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril.
Artigo 12.º
A licença especial diária é pessoal e intransmissível e será apreendida a quem não seja o seu titular.
Artigo 13.º
A licença especial diária poderá, em qualquer momento, ser retirada, no caso de se provar que o seu detentor praticou actos antidesportivos que directamente possam provocar danos na fauna ou na flora, quer da corrente aquática, quer em quaisquer zonas de protecção ou viveiros que venham a ser criados.
Artigo 14.º
Nos casos previstos nos artigos 12.º e 13.º, os titulares da licença especial diária ou os que, individualmente, se utilizem da mesma ficarão:
a) Sujeitos às penas cominadas na lei;
b) Privados de pescar na concessão por período de um a três anos.
Artigo 15.º
A concessionária poderá autorizar a realização de provas inter-clubes, até duas por mês, sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna.
§ 1.º No licenciamento das provas a que se refere este artigo, dar-se-á prioridade a clubes locais, com secções de pesca devidamente organizadas e inscritos na associação respectiva.
Artigo 16.º
Entidades fora do concelho
Os interessados na realização de provas referidas no artigo 15.º devem solicitá-la por escrito, pelo menos, 30 dias da data prevista para a mesma, devendo juntar um exemplar do respectivo Regulamento.
§ 1.º A decisão da concessionária será comunicada, por escrito, dentro dos oitos dias seguintes à recepção do pedido e, no caso de ser favorável, isso obrigará os interessados ao pagamento antecipado do valor correspondente ao custo das licenças especiais diária a passar por pescador e por dia, de acordo com o definido no artigo 9.º deste Regulamento.
Artigo 17.º
Entidades do concelho
A concessionária poderá autorizar também a realização pelos clubes locais de provas inter-sócios e inter-clubes, devendo os interessados solicitá-la nos termos a que se refere o artigo 16.º
Artigo 18.º
No caso de ser concedida autorização para as provas referidas nos artigos 15.º e 16.º deverão observar-se as seguintes condições:
a) O regulamento da prova não contrariar qualquer das disposições do Regulamento Geral de Provas da Associação Regional de Pesca, nomeadamente no que concerne à obrigatoriedade de conservar vivos os exemplares capturados e a sua devolução à água após o termo da prova;
b) Enterrar a profundidade conveniente, longe de poços ou fontes, os peixes que não foi possível recuperar ou conservar vivos.
§ único. Serão periodicamente enviados à Direcção-Geral das Florestas os mapas estatísticos referentes às provas realizadas.
Artigo 19.º
Poderá realizar-se, na área da concessão, provas ou concursos, aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 20.º
Nos dias da realização das provas indicadas nos artigos 16.º e 17.º não poderão actuar na zona das mesmas, pescadores que nelas não estejam inscritos ainda que munidos da licença respectiva.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 21.º
Para efeitos de repovoamento, defesa das espécies ou aumento da densidade piscícola, a concessionária pode interditar, a qualquer momento, e por períodos determinados, a captura de uma ou várias espécies, ou ainda fixar o número de exemplares que podem ser capturados por dia e por pescador, mediante edital do qual constarão essas alterações que depois de aprovado pela DGF será afixado no local ou locais de venda das licenças especiais diárias e no acesso principal à concessão de pesca.
Artigo 22.º
Nos termos do artigo 14.º do Decreto n.º 44623, a área da concessão é, para todos os efeitos, considerada como submetida ao regime florestal parcial.
Artigo 23.º
Na área da concessão, não é permitida a extracção de areia, lodos ou terras, nem arremessar à água corpos em decomposição, substâncias putrescíveis ou nocivas aos peixes.
Artigo 24.º
Quando se verifiquem infracções por pescadores não desportivos (profissionais ou furtivos) ou que a eles possam ser imputados, os agentes da autoridade procederão de acordo com os artigos 25.º e 26.º do decreto atrás referido.
Artigo 25.º
A fiscalização do cumprimento deste Regulamento e da legislação da pesca na área da concessão de pesca compete a todos os agentes de autoridade indicados no artigo 24.º do Decreto n.º 44623, designadamente ao Corpo Nacional da Guarda Florestal e ao guarda ou guardas florestais auxiliares nomeados para a concessão de pesca.
Artigo 26.º
O Regulamento será afixado no local de passagem das licenças especiais diárias e no acesso ou acessos principais da concessão.
Artigo 27.º
Em todos os casos omissos vigorarão as disposições do Decreto n.º 44623(Regulamento da Lei n.º 2097), de 10 de Outubro de 1962, e do Decreto-Lei n.º 312/70, de 6 de Julho.
Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe de repartição, o subscrevi.
4 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.