Relacionados
Ato Original
Edital n.º 39/2026
Luís Miguel Parreira e Correia, Presidente do Conselho de Escola da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, torna público que este órgão aprovou, nas suas reuniões de 15 e 17 de dezembro de 2025, em pleno exercício das suas competências, o projeto referente ao Regulamento para Eleição dos Órgãos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação consolidada, a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.
Convidam-se os/as interessados/as a dirigir, por escrito, eventuais sugestões, dentro do período acima referido, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente do Conselho de Escola e remetidas por correio eletrónico (lmcorreia@fc.ul.pt).
Para constar, publica-se o presente edital, o qual vai ser disponibilizado na internet, no sítio institucional da Escola (www.ciencias.ulisboa.pt).
7 de janeiro de 2026. - O Presidente do Conselho de Escola, Prof. Doutor Luís Miguel Parreira e Correia.
Nota justificativa
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, redige-se a seguinte nota justificativa relativa ao projeto do Regulamento para Eleição dos Órgãos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa:
Nas reuniões que tiveram lugar a 15 e 17 de dezembro de 2025, o Conselho de Escola da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa aprovou uma revisão estatutária que implicou remover dos Estatutos os dispositivos relativos a eleições dos órgãos da Faculdade, habilitando-o à elaboração de um regulamento complementar dedicado aos processos eleitorais para eleição dos órgãos da Faculdade. Pelo exposto, tais normas regulamentares são submetidas a consulta pública em simultâneo com o projeto de revisão dos Estatutos da Faculdade, visto serem dois diplomas da Faculdade que se articulam entre si.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, torno público o projeto do Regulamento para Eleição dos Órgãos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente edital.
ANEXO
Regulamento para eleição dos órgãos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
TÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
As normas gerais constantes do Título I do presente regulamento são aplicáveis aos processos eleitorais dos órgãos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa: Conselho de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico, sem prejuízo do estabelecido no Título II que seja específico para cada um destes órgãos.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - As eleições previstas no presente regulamento realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
2 - Gozam de capacidade eleitoral passiva todos os membros dos respetivos cadernos eleitorais, em todos os corpos.
3 - Não é admitido o voto antecipado, por procuração, ou por correspondência.
4 - Sempre que se verifiquem as condições que permitam assegurar o bom funcionamento do ato eleitoral, estas realizam-se por votação eletrónica.
Artigo 3.º
Disposições gerais sobre órgãos de governo colegiais
1 - Os membros dos vários corpos dos órgãos de governo colegiais da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, observando o sistema de representação proporcional e o método de Hondt.
2 - Os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
3 - A renúncia ao mandato dos membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada ao presidente do órgão.
4 - Em caso de renúncia ou perda de mandato de um dos membros eleitos sucede-lhe o seguinte na lista candidata, até esgotar todos os membros da lista, caso em que deverá proceder-se a nova eleição para o respetivo corpo de membros.
Artigo 4.º
Calendário eleitoral
1 - Até três meses antes do término do mandato, por iniciativa do Presidente do respetivo órgão, o Diretor emite despacho referente à marcação das eleições, anexando o respetivo calendário eleitoral.
2 - O calendário eleitoral deverá conter as datas limite para as seguintes ações:
a) nomeação da Comissão Eleitoral;
b) publicação dos cadernos eleitorais provisórios;
c) reclamação dos cadernos eleitorais;
d) publicação dos cadernos eleitorais definitivos;
e) apresentação de listas candidatas à eleição;
f) apreciação das listas pela Comissão Eleitoral;
g) correção de irregularidades das listas;
h) recurso das decisões de aceitação, ou rejeição das listas;
i) publicação das listas;
j) campanha eleitoral;
k) ato eleitoral;
l) divulgação dos resultados eleitorais;
m) submissão dos resultados eleitorais para homologação.
Artigo 5.º
Comissão Eleitoral
1 - No prazo definido no calendário eleitoral, o Diretor emite despacho de nomeação da Comissão Eleitoral.
2 - Uma Comissão Eleitoral é constituída por:
a) um presidente, designado de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontre em período experimental à data de nomeação para a Comissão Eleitoral;
b) até três vogais, designados de entre os membros dos corpos dos quais se elegem os representantes, sendo, no caso de docentes ou investigadores, membros em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano à data de nomeação para a Comissão Eleitoral.
3 - A recusa de uma designação apenas pode fundamentar-se numa declaração de intenção de candidatura ao órgão a eleger.
4 - Os membros das Comissões Eleitorais designados pelo Diretor não poderão ser candidatos.
5 - Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral
a) propor os elementos das Mesas de Voto;
b) dirigir as reuniões, nas quais possui direito de voto de qualidade em caso de empate;
c) informar o Diretor quanto à ocorrência de qualquer facto que comprometa o regular andamento do processo eleitoral, ou a igualdade de tratamento entre listas concorrentes.
6 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) apreciar a regularidade formal das listas candidatas e propor a correção das respetivas irregularidades;
b) decidir reclamações sobre o processo eleitoral;
c) validar e encaminhar para a Coordenação da Área de Apoio Administrativo os pedidos das candidaturas, para efeitos de propaganda eleitoral;
d) distribuir os membros designados para as mesas de voto pelos respetivos turnos;
e) superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.
7 - Qualquer candidato pode apresentar ao Presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento, ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela decidir a questão de imediato.
8 - O Diretor da Faculdade é a instância de recurso para as decisões das Comissões Eleitorais.
9 - As Comissões Eleitorais terão o apoio da Área de Apoio Administrativo, no que se refere aos aspetos logísticos das eleições.
Artigo 6.º
Cadernos eleitorais
1 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais de um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, investigador, ou trabalhador técnico ou administrativo sobre o estatuto de estudante.
2 - Os monitores que sejam alunos da Faculdade constam do caderno eleitoral dos estudantes.
3 - Os cadernos eleitorais são elaborados tendo como referência para a categoria de cada eleitor, a data definida no calendário eleitoral para publicação dos cadernos eleitorais provisórios.
4 - O Diretor manda elaborar os cadernos eleitorais, os quais são posteriormente disponibilizados para consulta na página da Faculdade.
5 - É da competência da Direção de Recursos Humanos a elaboração dos cadernos eleitorais relativos ao corpo docente e investigador e ao corpo dos trabalhadores técnicos e administrativos e é competência da Direção Académica a elaboração dos cadernos eleitorais relativos aos estudantes.
6 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação a apresentar à Comissão Eleitoral nos prazos estabelecidos no calendário eleitoral.
7 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais são tornados definitivos e divulgados no prazo estipulado no calendário eleitoral.
8 - Deve ser salvaguardado um prazo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de apresentação das candidaturas.
Artigo 7.º
Candidaturas por lista
1 - Não podem fazer parte das listas de candidatos pessoas que, à data da eleição, estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.
2 - O processo de candidatura é constituído por apresentação de listas subscritas, respeitando as exigências relativas ao órgão a que se candidatam, especificadas no título II, com seguintes dados:
a) nome completo, número mecanográfico e categoria profissional, ou, no caso dos estudantes, número de aluno, ano e ciclo de estudos que frequentam, dos candidatos efetivos e suplentes que integram a lista;
b) nome completo, número mecanográfico e categoria profissional, ou, no caso dos estudantes, número de aluno, ano e ciclo de estudos que frequentam, dos subscritores da respetiva lista;
c) declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;
d) designação do mandatário da lista, a quem são conferidos plenos poderes para representar a lista perante a Comissão Eleitoral, indicando o número de telemóvel e o endereço de correio eletrónico para envio e receção de todas as notificações respeitantes ao processo eleitoral.
3 - Os candidatos podem pertencer apenas a uma das listas concorrentes, podendo subscrever como proponentes a lista da qual fazem parte.
4 - Os candidatos consideram-se ordenados de acordo com a sequência apresentada na respetiva lista.
5 - As listas serão entregues pelos respetivos mandatários na Área de Apoio Administrativo no prazo indicado no calendário eleitoral, sendo-lhes entregue um documento com indicação do dia e hora da receção, do qual deve constar assinatura legível.
6 - No caso de ausência de designação da lista, será adotada uma letra maiúscula do alfabeto, proposta pelo mandatário da lista. Na ausência de proposta será adotada uma ordenação sequencial com início na letra A.
Artigo 8.º
Regularidade formal das listas
1 - A Comissão Eleitoral aprecia a regularidade formal das listas apresentadas, de acordo com o prazo definido no calendário eleitoral.
2 - Reconhecida qualquer irregularidade nas listas apresentadas, o Presidente da Comissão Eleitoral notifica o mandatário da respetiva candidatura para que a mesma seja sanada, dentro do prazo estabelecido no calendário eleitoral.
3 - São rejeitadas as listas que acabem por não sanar as irregularidades dentro dos prazos definidos no calendário eleitoral.
4 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Diretor da Faculdade, a interpor de acordo com o prazo estabelecido no calendário eleitoral, cabendo-lhe decidir em definitivo dentro do prazo estabelecido no calendário eleitoral.
5 - Decididos os recursos, ou, no caso de inexistência de recursos, após o prazo da respetiva apresentação, a Comissão Eleitoral torna públicas as listas definitivas.
Artigo 9.º
Campanha eleitoral
1 - O período de campanha eleitoral decorre durante, pelo menos, cinco dias úteis, tendo início na data estabelecida no calendário eleitoral.
2 - O início da campanha eleitoral deverá ocorrer de forma a garantir que toda a campanha eleitoral, bem como o respetivo ato eleitoral decorram durante o período de aulas dos cursos do 1.º e 2.º ciclos.
3 - Para efeitos de divulgação das suas propostas, a Faculdade disponibiliza ao mandatário de cada uma das listas uma página na internet da Faculdade e um endereço de correio eletrónico através do qual sejam contactáveis todos os seus eleitores.
Artigo 10.º
Ato eleitoral
1 - O ato eleitoral decorrerá no dia útil seguinte ao término da campanha eleitoral.
2 - Compete ao Diretor a decisão sobre a localização das mesas de voto.
3 - No dia do ato eleitoral funcionará uma mesa de voto para cada corpo eleitoral.
4 - A Comissão Eleitoral, em coordenação com a Área de Apoio Administrativo, deve envidar esforços para garantir o bom funcionamento das mesas de voto.
5 - As mesas de voto são constituídas por um Presidente e, pelo menos, dois Secretários, designados pelo Presidente do órgão em funções, sob proposta da Comissão Eleitoral.
6 - Junto de cada mesa poderá existir um observador por cada lista concorrente.
7 - As designações das listas concorrentes com os nomes que as integram serão afixadas junto das mesas de voto.
8 - Verificada a identificação do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação pelo Presidente da Mesa e após ser dada baixa do mesmo eleitor, pelos Secretários, nos cadernos eleitorais, o Presidente fará a entrega do boletim de voto ao eleitor.
9 - O boletim de voto será preenchido em cabine própria, ou lugar com características adequadas ao caráter secreto e, uma vez preenchido e dobrado, é introduzido em urna fechada.
10 - Serão considerados nulos os boletins de voto que contenham um número de indicações de voto superior a um, ou que tenham desenhos, rasuras, palavras escritas, ou outras indicações.
11 - No dia do ato eleitoral não serão permitidas quaisquer manifestações relativas às listas eleitorais em confronto.
Artigo 11.º
Apuramento dos resultados
1 - Após o encerramento das urnas procede-se ao apuramento dos resultados e elabora-se uma ata, a ser assinada por todos os membros da mesa, na qual são registados os resultados apurados, nomeadamente, número total de eleitores, número total de votos, número de votos obtidos por cada lista, e número de votos em branco e nulos.
2 - Qualquer membro da mesa poderá lavrar em ata protesto contra decisões da mesa com as quais não concorde e bem assim, qualquer irregularidade que tenha detetado no funcionamento da respetiva mesa.
3 - Os boletins de voto, bem como as atas correspondentes a cada mesa, serão entregues no próprio dia, pelo Presidente da Mesa, à Comissão Eleitoral que decidirá sobre eventuais protestos lavrados em ata.
4 - Uma vez recolhidos os votos, a Comissão Eleitoral procede à aplicação do método de Hondt, para apuramento dos resultados finais da conversão de votos entrados em urna em mandatos.
5 - A Comissão Eleitoral procederá à divulgação dos resultados no prazo máximo de 24 horas após o encerramento das urnas.
6 - Qualquer reclamação, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de um dia útil após a divulgação dos resultados.
7 - No prazo definido no calendário eleitoral, a Comissão Eleitoral envia ao Diretor a ata onde constam os resultados das eleições, e a lista dos candidatos eleitos resultante da aplicação do método de Hondt.
8 - Após a receção da ata e da lista de candidatos eleitos, o Diretor, dentro do prazo estabelecido no calendário eleitoral, submeterá os resultados a homologação do Reitor da Universidade de Lisboa.
9 - A Comissão Eleitoral destruirá todos os boletins de voto trinta dias úteis após a homologação dos resultados finais.
TÍTULO II
NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
CONSELHO DE ESCOLA
Artigo 12.º
Listas candidatas
Para além do estabelecido no artigo 8.º, as listas deverão respeitar as seguintes condições:
a) no que concerne aos representantes dos docentes e investigadores:
Lista com o número de candidatos efetivos igual ao definido estatutariamente e número de candidatos suplentes, compreendido entre 50 %, com arredondamento para o inteiro majorante, e 100 % do número de candidatos efetivos, subscrita por um mínimo de 10 % dos elementos que constituem o corpo eleitoral;
b) no que concerne aos representantes dos trabalhadores não docentes:
Lista número de candidatos efetivos igual ao definido estatutariamente e número de candidatos suplentes, compreendido entre 100 % e 150 %, com arredondamento para o inteiro majorante, do número de candidatos efetivos, subscrita por um mínimo de 10 % dos elementos que constituem o corpo eleitoral;
c) no que concerne aos representantes dos estudantes:
Lista número de candidatos efetivos igual ao definido estatutariamente e número de candidatos suplentes, compreendido entre 100 % e 150 %, com arredondamento para o inteiro majorante, do número de candidatos efetivos, subscrita por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o corpo eleitoral.
Artigo 13.º
Cooptação dos membros externos
1 - Os membros externos que compõem o Conselho de Escola são cooptados em reunião convocada para o efeito, por maioria absoluta dos membros eleitos, sob proposta fundamentada subscrita por, pelo menos, um terço dos membros eleitos.
2 - Para a cooptação dos membros externos, o primeiro membro eleito pela lista de docentes e investigadores mais votada, convoca uma reunião, que deverá realizar-se até dez dias úteis após a homologação dos resultados das eleições.
3 - A reunião referida no ponto anterior deve ser convocada com um mínimo de dois dias de antecedência.
4 - A reunião só poderá ser realizada se existir um quórum de maioria absoluta dos membros que já integram o Conselho de Escola.
5 - Até à eleição do Presidente do Conselho de Escola as reuniões do Conselho são presididas pelo primeiro membro eleito pela lista de docentes e investigadores mais votada.
Artigo 14.º
Propostas para a cooptação dos membros externos
1 - As propostas a submeter deverão conter o nome de uma personalidade externa, bem como a respetiva fundamentação, e ser subscrita por, pelo menos, um terço dos membros que já integram o Conselho de Escola.
2 - Cada membro do Conselho de Escola poderá subscrever mais do que uma proposta.
Artigo 15.º
Votação das propostas para cooptação dos membros externos
1 - Cada membro do Conselho de Escola dispõe de um número máximo de votos igual ao número de membros externos definido estatutariamente, a distribuir em votação secreta, podendo atribuir, no máximo, um voto por personalidade.
2 - As propostas que obtenham pelo menos maioria absoluta dos votos dos membros eleitos do Conselho de Escola, serão seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
3 - Caso se verifique um empate, proceder-se-á a nova votação, apenas das situações de empate.
4 - Subsistindo o empate, a decisão caberá ao docente ou investigador que se encontre a presidir a reunião.
5 - Não se verificando a existência de um conjunto de personalidades que preencham os requisitos previstos no ponto 2, a votação deve ser repetida até ser encontrado o conjunto de personalidades.
6 - Da reunião será lavrada uma ata, assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as propostas apresentadas, os resultados das votações e a lista com a seriação final das personalidades a cooptar.
7 - A posse de um membro cooptado depende da sua prévia aceitação do cargo, que deve ser expressa ao docente que esteja a presidir o Conselho, após notificação formal da cooptação.
8 - Se alguma das personalidades propostas não aceitar a nomeação, repete-se o processo para o número de membros externos em falta.
Artigo 16.º
Substituições
1 - Os novos titulares das vagas que ocorram no Conselho de Escola apenas completam os mandatos dos substituídos.
2 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, libertadas por membros cooptados, são preenchidas por aplicação do disposto nos artigos 14.º a 16.º
CAPÍTULO II
DIRETOR
Artigo 17.º
Eleição
O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, em conformidade com o disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, nos Estatutos da Universidade de Lisboa e de acordo com as regras e o procedimento referido nas alíneas seguintes:
a) a eleição do Diretor deve ocorrer nos sessenta dias corridos que antecedem o termo do mandato do Diretor cessante, ou, em caso de vacatura, nos sessenta dias corridos subsequentes ao da declaração de renúncia do cargo;
b) o procedimento de eleição inclui necessariamente:
i) o anúncio público da abertura de candidaturas;
ii) a apresentação de candidaturas;
iii) a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação.
c) o procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público de abertura do prazo para apresentação de candidaturas, que, no caso de verificação de vacatura do cargo, deve ocorrer no prazo máximo de oito dias;
d) considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções;
e) não se verificando a maioria a que alude a alínea anterior, proceder-se-á de imediato a novo escrutínio, sendo admitido o candidato único, ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição;
f) se no segundo escrutínio voltar a não se verificar a maioria referida em d), o Presidente do Conselho de Escola convocará nova reunião do órgão para que, no prazo máximo de cinco dias, se proceda a novo escrutínio, sendo admitidos o candidato único, ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição. É eleito o candidato que obtenha o maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções;
g) em caso de empate nas votações aplica-se, supletivamente, o disposto no artigo 33.º do Código do Procedimento Administrativo;
h) na ausência de candidatos, ou não tendo sido atingida a maioria requerida nos termos das alíneas anteriores, o Conselho de Escola iniciará novo procedimento conducente à eleição do Diretor, no prazo máximo de trinta dias corridos a partir da verificação de uma das duas situações referidas.
CAPÍTULO III
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 18.º
Listas candidatas
Para além do estabelecido no artigo 8.º, as listas deverão respeitar as seguintes condições:
a) lista com o número de candidatos efetivos igual ao definido estatutariamente e número de candidatos suplentes, compreendido entre 50 %, com arredondamento para o inteiro majorante, e 100 % do número de candidatos efetivos, subscrita por um mínimo de 10 % dos elementos que constituem o corpo eleitoral;
b) a composição das listas deve promover a representação equilibrada das diferentes áreas científicas da Faculdade.
Artigo 19.º
Eleição dos membros representantes das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento
1 - A reunião do Conselho de Coordenadores EID para a eleição dos representantes das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento é convocada e presidida pelo Diretor, sem direito a voto, nos dez dias subsequentes ao da data de eleição dos membros eleitos.
2 - A reunião referida no ponto anterior deve ser convocada com um mínimo de três dias de antecedência.
3 - Os coordenadores das EID que estejam impedidos de participar na reunião poderão ser substituídos por docentes ou investigadores doutorados da mesma unidade de investigação, por si indicados. O impedimento deve ser comunicado ao Diretor até 48 horas antes da realização da reunião, cabendo a este decidir sobre a aceitação do pedido e da respetiva substituição.
Artigo 20.º
Substituições
1 - As vagas que ocorram no Conselho Científico, libertadas por membros representantes das EID, são preenchidas de acordo com o disposto no artigo 20.º, com as devidas adaptações.
2 - Os novos titulares das vagas que ocorram no Conselho Científico apenas completam os mandatos dos substituídos.
CAPÍTULO IV
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 21.º
Listas candidatas
Para além do estabelecido no artigo 8.º, as listas deverão respeitar as seguintes condições:
a) no que concerne aos representantes dos docentes:
Lista com o número de candidatos efetivos igual ao definido estatutariamente e número de candidatos suplentes, compreendido entre 50 %, com arredondamento para o inteiro majorante, e 100 % do número de candidatos efetivos, subscrita por um mínimo de 10 % dos elementos que constituem o corpo eleitoral;
b) no que concerne aos representantes dos estudantes:
Lista com o número de candidatos efetivos igual ao definido estatutariamente e número de candidatos suplentes, compreendido entre 100 % e 150 %, com arredondamento para o inteiro majorante, do número de candidatos efetivos, subscrita por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o corpo eleitoral.
c) as listas devem promover a representação equilibrada das diferentes áreas científicas da Faculdade.
Artigo 22.º
Substituições
Os novos titulares das vagas que ocorram no Conselho Pedagógico apenas completam os mandatos dos substituídos.
Artigo 23.º
Comissões Pedagógicas de Ciclos de Estudos
A eleição dos estudantes de cada Comissão Pedagógica é marcada pelo Coordenador do respetivo Ciclo de Estudos, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, devendo a mesma ocorrer até 1 mês após o início do período letivo definido no calendário escolar.
319950414