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Ato Original
Edital n.º 463/2010
João Henriques, Dr., na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.º da constituição da república portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na línea a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 22 de Abril de 2010 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro em sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2010, aprovou por maioria o Regulamento Geral de Taxas Municipais, o qual se publica em anexo.
Paços do Município de Mogadouro, 03 de Maio de 2010. - O Vice-Presidente, (João Henriques, Dr.)
Regulamento Geral de Taxas Municipais
Preâmbulo
A reforma das finanças locais trouxe importantes alterações ao enquadramento jurídico dos tributos cobrados pelas autarquias locais. A par da Lei das Finanças Locais, a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, constitui uma peça essencial desta reforma legislativa, instituindo pela primeira vez um conjunto de princípios e regras a que uniformemente hão-de obedecer as taxas cobradas pelos municípios e freguesias portugueses, até então sem enquadramento comum.
A aprovação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, cujas disposições materiais mais importantes entram em vigor no início de 2010, exige a adaptação rápida dos regulamentos de taxas locais actualmente em vigor, constituindo esta a causa imediata da elaboração do presente regulamento.
A reformulação do regulamento de taxas é levada a cabo com a consciência de que as taxas constituem uma fonte de financiamento importante, mas, sobretudo, com a consciência de que elas constituem um de entre vários instrumentos de que o Município dispõe na prossecução das suas políticas públicas locais, em áreas tão diversas quanto a protecção social, o ordenamento do território, o fomento económico ou a defesa do ambiente.
A elaboração do Regulamento Geral de Taxas Municipais é levada a cabo também com a compreensão de que o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais exige uma alteração importante das suas disposições e a simplificação radical da tabela que o acompanha.
O Título I do Regulamento de Taxas que agora se aprova consagra disposições aplicáveis à generalidade das taxas exigidas pelo Município, servindo de base comum à aplicação das taxas que concretamente se estabelecem no Título II e que se quantificam na Tabela anexa. Uma das preocupações elementares deste Título I está em distinguir as taxas municipais das tarifas, preços e demais prestações pecuniárias exigidas pelo Município, por estarem estas fora do âmbito de aplicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e subordinadas por isso a regras de quantificação próprias e a um regime legal totalmente distinto (na distinção que se operou teve-se em conta a natureza da prestação que serve de contrapartida tendo em conta as finalidades de ordem pública que estão ou não subjacentes à prestação de um serviço pelo município e a existência ou não de concorrência privada no domínio em que ser insere o serviço prestado). Outra das preocupações elementares deste Título I está em enunciar com rigor os elementos genericamente constitutivos das taxas municipais, em particular a sua incidência objectiva e subjectiva, as isenções comuns, o facto gerador da obrigação tributária, bem como as regras de enquadramento do procedimento de liquidação e pagamento. A par disto, o Título I estabelece as regras elementares aplicáveis aos procedimentos de autorização ou licenciamento que servem de base à liquidação de várias taxas municipais.
Entre as soluções mais importantes que figuram neste Título I está a racionalização das isenções comuns, privilegiando o tratamento das famílias economicamente mais carenciadas, a uniformização das regras e os prazos de liquidação e pagamento entre as diferentes espécies de taxas.
O Título I consagra ainda uma importante inovação compreendida no esforço de clarificação de que se ocupou o Regime Geral das Taxas Locais, o qual permite agora alicerçar a conclusão que a simples prática de actos administrativos se encontra sujeita a tributação destinada a compensar os elevados custos administrativos ou burocráticos da apreciação dos pedidos de prática de actos administrativos formulados pelos particulares independentemente da circunstância de tal acto administrativo ser ou não favorável ao particular. Determinando a lei que a simples prática de um acto administrativo está sujeita a tributação é lógico concluir que essa tributação ocorrerá ainda que o acto administrativo final seja de indeferimento da pretensão porquanto a autarquia não deixou de suportar os inerentes custos administrativos ou burocráticos da apreciação do pedido. Os custos administrativos ou burocráticos nos processos objecto de indeferimento são habitualmente mais elevados dos que são objecto de e por contemplarem mais fases processuais (a audiência dos interessados) e mais diligências instrutórias (solicitação de pareceres, exames, perícias e inquirição de testemunhas) que até legitimariam, em abstracto, o seu agravamento.
O Título II do Regulamento Geral de Taxas Municipais que agora se elabora serve, no essencial, à especificação da incidência objectiva de cada categoria de taxa, bem como, à especificação das isenções que singularmente se lhes apliquem. É neste título que se concentram em larga medida os esforços de simplificação, procurando-se reconduzir as taxas actualmente em vigor a um conjunto limitado de categorias essenciais, descartar para fora do regulamento as prestações que não possuem natureza tributária e simplificar, nas taxas municipais, as diferenciações internas que traziam maior complexidade ao regulamento e maior sobrecarga aos serviços administrativos sem trazerem, por isso, vantagem significativa aos particulares.
O Título II do Regulamento Geral de Taxas Municipais e, em consequência, a Tabela anexa, estrutura-se, assim, em torno de duas categorias elementares de taxas: as devidas em contrapartida apreciação de pedidos («taxas pela apreciação de pedidos») e as devidas pelo deferimento de pedidos («taxas pelo deferimento de pedidos»), sendo cada uma destas categorias de taxas muito simplificada nas suas regras de incidência, nas suas isenções e, sobretudo, nos respectivos valores, que agora deverão ser fundamentados no plano económico-financeiro, em conformidade com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
O Título III, por fim, recolhe as regras respeitantes à fiscalização das taxas municipais e às contra-ordenações que lhes estão associadas, bem como as regras instrumentais necessárias à boa aplicação, revisão e alteração do novo Regulamento Geral de Taxas Municipais. Entre outras soluções, prevê-se a revisão periódica do valor das taxas municipais, com vista a garantir a sua permanente adequação ao custo ou valor das prestações dirigidas pelo município aos contribuintes.
Indica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjectiva e objectiva para a emissão do presente regulamento se encontra prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos, os quais se procura também regulamentar:
a) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro;
b) Regime de atribuições e competências das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, e pela Lei n.º 64-A/2007, de 31 de Dezembro;
c) Regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e respectivas competências, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Lei das Autarquias Locais);
d) Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de Dezembro;
e) Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;
f) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pela Lei n.º 18/2008, de 20 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março;
g) Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto 38888, de 29 de Agosto de 1952; pelo Decreto-Lei n.º 44258, de 31 de Março de 1962; pelo Decreto-Lei n.º 45027, de 13 de Maio de 1963; pelo Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro; pelo Decreto-Lei n.º 61/93, de 3 de Março, e parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 290/2007, de 17 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 50/2008, de 17 de Agosto;
h) Regime Jurídico da instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculo e de divertimento público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro;
i) Regime Jurídico do licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro;
j) Regime Jurídico do licenciamento de áreas de serviços a instalar na rede viária municipal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de Novembro;
k) Regime Jurídico da instalação, modificação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho;
l) Regime Jurídico do exercício da actividade industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, e alterado Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de Março;
m) Regime Jurídico da instalação, licenciamento, funcionamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março;
n) Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro;
o) Regime Jurídico do exercício da actividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro;
p) Regime Jurídico das instalações desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho;
q) Regime Jurídico dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho;
r) Regime Jurídico da instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
s) Regime Jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro;
t) Regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, aprovado pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho;
u) Regime Jurídico aplicável às construções de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio;
v) Regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de Dezembro;
w) Regime Jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto;
x) Regime Jurídico da incineração e co-incineração de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril;
y) Regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, aprovado pela Lei n.º 91/95, de Setembro, alterado pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 10/2008, de 2 de Fevereiro;
z) Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro;
aa) Regime Jurídico da ficha técnica de habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março;
bb) Regime jurídico das acessibilidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
cc) Regime Jurídico da instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculo e de divertimento público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
dd) Regime Jurídico do licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro;
ee) Regime jurídico da ficha técnica de habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março.
ff) Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e respectiva legislação complementar;
gg) Regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de Dezembro;
hh) Regime da actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março;
ii) Regime das medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro.
O presente projecto de regulamento foi, nos termos do quadro legal aplicável, submetido a um período de discussão pública antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais.
Assim:
Submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente projecto de Regulamento Geral de Taxas Municipais para que, após submetida a discussão pública, seja proposto a sua aprovação pela Assembleia Municipal ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Lei das Autarquias Locais).
Título I
Da parte geral
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas municipais.
2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se taxas municipais os tributos exigidos pelo município em contrapartida da utilização de bens do domínio público municipal, da prestação de serviços administrativos pelo município, da apreciação dos pedidos de prática de actos administrativos e de outros actos instrumentais.
3 - O presente regulamento não é aplicável aos preços, tarifas e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo município, designadamente, os que respeitam às actividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes colectivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
4 - As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do município e vinculam directa e imediatamente entidades públicas e privadas.
Artigo 2.º
Princípios
1 - O valor das taxas previstas no presente regulamento é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, seguindo os seguintes critérios:
a) Custo da actividade pública local;
b) Benefício auferido pelo particular;
c) Desincentivo ou incentivo à prática de certos actos ou operações.
2 - Os agravamentos e desagravamento de taxas municipais ditados por razões de política social, económica, ambiental, cultural ou de outra natureza, obedecem ao princípio da proporcionalidade e encontram-se devidamente fundamentados no presente regulamento e respectivos anexos.
3 - O custo da actividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com factores de ponderação que englobam, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações.
4 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consta do Anexo IV ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva ao presente regulamento, de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral Tributária;
d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código de Procedimento Administrativo;
i) O Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 4.º
Interpretação
1 - Na determinação do sentido das normas constantes do presente regulamento são observadas as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.
2 - Sempre que, nas normas constantes do presente regulamento se empreguem termos próprios de outros ramos de direito ou de outros regulamentos municipais, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido que aí têm, salvo se outro decorrer expressamente do texto da norma.
3 - As normas de natureza tributária ou sancionatória, previstas no presente regulamento não são susceptíveis de integração analógica, admitindo, contudo, interpretação extensiva.
4 - Na interpretação de conceitos e expressões adoptados no presente regulamento deverá atender-se às definições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 5.º
Interpretação autêntica
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento podem ser objecto de interpretação autêntica por parte dos órgãos competentes, desde que sejam observados os procedimentos e formalidades legais previstos para a elaboração e aprovação do presente regulamento.
2 - As orientações sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições constantes do presente regulamento, nomeadamente as que sejam aprovadas pela Câmara Municipal, que não obedeçam ao disposto no número anterior apenas podem ser dotadas de eficácia interna.
Capítulo II
Elementos essenciais
Artigo 6.º
Incidência objectiva
1 - As taxas municipais incidem sobre as utilidades efectivamente prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos munícipes, nos termos fixados no Título II e nos Anexos ao presente regulamento.
2 - Salvo disposição especial em contrário, as taxas a que se alude no número anterior incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prestação das utilidades ou pelo exercício das actividades enumeradas na respectiva tabela.
3 - À concessão tácita de licenças, autorizações e de outros actos administrativos é aplicável o disposto na tabela de taxas anexa, não podendo, em qualquer caso, as quantias liquidadas exceder os valores previstos para a prática de acto expresso de igual conteúdo.
Artigo 7.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a pessoa colectiva pública município e o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, directa ou indirectamente interessada, na obtenção das utilidades geradas ou beneficiários da actividade prestada pelo município.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, presume-se que o sujeito passivo da taxa é o requerente identificado no requerimento inicial que deu origem ao procedimento administrativo ou a entidade que solicitar a satisfação de uma pretensão de carácter particular.
3 - No caso do interesse comum a várias pessoas singulares ou colectivas, o encargo da taxa é repartido proporcionalmente por todos eles e, em caso de substituição do requerente que haja formulado o requerimento inicial, o sujeito passivo da taxa é o requerente no momento da liquidação da taxa.
4 - Noutros casos especiais, expressamente estabelecidos por via legal ou regulamentar, poderá o pagamento da taxa municipal ser exigido de pessoa diferente daquela a que se refere o número anterior, através de um mecanismo de substituição tributária, com ou sem retenção na fonte.
Artigo 8.º
Isenções gerais
1 - Sem prejuízo das regras previstas no Título II do presente regulamento, beneficiam de isenção total ou parcial de taxas municipais:
a) As pessoas singulares ou colectivas em caso de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;
b) As entidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;
c) As empresas municipais criadas pelo município nos termos da Lei n.º 53-F/2006, relativamente a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;
d) As associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos actos que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;
e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente a actividades que se destinem à realização de fins estatutários;
f) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
g) As demais pessoas singulares ou colectivas quando esteja em causa a prática de actos ou factos que propiciem, comprovadamente, a criação de emprego, o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho ou a concretização de acções de manifesto interesse público municipal.
2 - As isenções previstas no número anterior fundamentam-se nos objectivos de política económica e social do Município, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular na área do município as actividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural.
3 - Os interessados que pretendam beneficiar da isenção prevista na alínea a) do presente artigo, devem comprovar a sua insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário que aqui deverá ser aplicada com as devidas adaptações pelos serviços municipais de Acção Social.
Artigo 9.º
Reconhecimento de isenções
1 - As isenções totais ou parciais previstas no presente regulamento que estejam dependentes de reconhecimento pelos órgãos competentes do Município estão sujeitas ao que dispõe o presente artigo.
2 - O pedido de reconhecimento de isenção deve revestir a forma escrita, ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, compreendendo a identificação completa do interessado, a identificação das taxas de que se requer isenção e a seguinte documentação:
a) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e do cartão de identificação fiscal ou cartão de identificação de pessoa colectiva, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
b) Documentos comprovativos dos factos que fundamentam a isenção pretendida.
3 - O pedido de isenção será objecto de apreciação pelos serviços municipais competentes, no prazo de 30 dias contados da entrega de todos os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, cabendo à Câmara Municipal, nos 30 dias seguintes, decidir sobre o deferimento do pedido e sobre a percentagem da isenção no caso de não ser deferida uma isenção total das taxas.
4 - No caso da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o interessado poderá, em caso de comprovada urgência ou manifesta necessidade, apresentar apenas o pedido de isenção junto dos serviços competentes do município, ficando, porém, adstrito à entrega no processo respectivo do comprovativo da concessão da isenção, no prazo de 10 dias após deferimento do pedido.
5 - O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção determina a imediata liquidação da taxa que seja devida.
Artigo 10.º
Facto gerador
As taxas previstas no presente regulamento consideram-se devidas a partir do momento em que ocorra a disponibilização de um bem do domínio municipal, a prestação de um serviço público municipal ou a respectiva solicitação ao Município, quando esta ocorra primeiro.
Artigo 11.º
Valor
1 - O valor das taxas municipais é objecto de quantificação por acto, fórmula de cálculo, metro quadrado, metro linear, página, dia ou ano nos termos previstos nas tabelas que constituem os anexos ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
2 - As taxas municipais que são objecto de quantificação por metro quadrado são objecto de arredondamento, a fazer por excesso quando a segunda casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
3 - A quantificação das taxas municipais é efectuada por metro linear quando o metro quadrado não possa adequadamente ser utilizado como unidade de quantificação.
Capítulo III
Liquidação e pagamento
Artigo 12.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas é feita pelos serviços municipais, mediante solicitação do interessado, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.
2 - As taxas municipais são liquidadas:
a) No momento da entrega do requerimento inicial pelo interessado, quando devidas pela apreciação de pedidos ou requerimentos por parte dos serviços e órgão municipais;
b) No momento do deferimento do pedido, quando devidas pelo deferimento de pedidos e ou requerimentos por parte dos serviços e órgão municipais.
3 - São objecto de autoliquidação as taxas cuja liquidação apenas ocorra nos casos em que o requerente pretenda ver reconhecido a seu favor a existência de um acto tácito de deferimento, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
4 - As taxas devidas pela realização de infra-estruturas urbanísticas e as devidas a título de compensação pela ausência de cedências são objecto de autoliquidação quando estejam em causa operações urbanísticas sujeitas ao regime da comunicação prévia e sempre que o requerente pretenda ver reconhecido a seu favor a existência de um acto tácito de deferimento.
5 - À comunicação prévia e à concessão tácita de licenças, autorizações e de outros actos administrativos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação é aplicável o disposto nas tabelas de taxas anexas não podendo, em qualquer caso, as quantias liquidadas exceder os valores previstos para a prática de acto expresso de igual conteúdo.
Artigo 13.º
Nota de liquidação
1 - A liquidação das taxas municipais tem como suporte documental uma nota da qual constam os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Identificação do bem ou serviço tributável;
c) Referência à verba da tabela aplicável;
d) Fórmula de cálculo e valor final da taxa;
e) Fundamentos de facto e de direito da liquidação;
f) Autor do acto e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências;
g) Prazo de pagamento voluntário, e;
h) Meios de defesa e prazo para reagir contra o acto de liquidação.
2 - Nos casos de autoliquidação pelo interessado deve ser junto ao processo administrativo o documento comprovativo do pagamento, conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.
3 - A nota de liquidação deve identificar de forma autónoma todas as demais quantias liquidadas e que não constituam taxas nos termos previstos neste regulamento, nomeadamente a liquidação e cobrança de eventuais preços, despesas e impostos devidos ao Estado ou a outras entidades públicas, nomeadamente o imposto de selo legalmente devido nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º
Arredondamento
A liquidação das taxas municipais é sempre objecto de arredondamento à dezena de cêntimos, a fazer por excesso quando a segunda casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
Artigo 15.º
Prazo de pagamento
1 - As taxas municipais devem ser pagas no prazo de 30 dias desde a notificação da liquidação, quando outro prazo não resulte de norma legal ou regulamentar ou da parte especial do presente regulamento.
2 - O prazo para pagamento conta-se de forma continuada, não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados e transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil imediatamente seguinte sempre que este se verifique naqueles dias.
3 - Não será negada a prestação de serviços, a prática de actos administrativos ou a continuação da utilização de bens do domínio municipal em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.
Artigo 16.º
Forma de pagamento
1 - O pagamento das taxas municipais é feito em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei na satisfação de dívidas tributárias, admitindo-se o pagamento por terceiro.
2 - O pagamento de taxas objecto de autoliquidação apenas pode ser efectuado por transferência ou depósito em instituição de crédito à ordem do município que for indicada e publicitada no website e na tesouraria do município, podendo, em alternativa ao pagamento, o interessado provar que se encontra garantido o pagamento da quantia devida, mediante caução.
3 - O pagamento das taxas que sejam objecto de autoliquidação deve ser efectuado em momento prévio ao início dos trabalhos, da utilização ou à realização das demais operações urbanísticas, sob pena de, consoante os casos, serem desencadeados os procedimentos de tutela da legalidade urbanística previstos na lei e no presente regulamento ou os meios de cobrança coerciva previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte quanto às taxas pela realização de infra-estruturas urbanística e as compensações, restantes taxas municipais não podem ser pagas mediante dação em cumprimento ou compensação.
5 - As taxas pela realização de infra-estruturas urbanística e as compensações podem ser pagas através de dação em cumprimento mediante deliberação favorável da câmara municipal, caso tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 17.º
Pagamento em prestações
1 - A Câmara Municipal ou o órgão a quem a competência for delegada ou subdelegada, pode autorizar o pagamento das taxas previstas no presente regulamento em prestações nos casos em que o montante a pagar pelo interessado exceda a quantia correspondente à retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares nos termos previstos na legislação em vigor, mediante pedido fundamentado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez.
2 - Salvo deliberação da Câmara Municipal, disposição legal ou regulamentar em contrário, o pedido de autorização para pagamento em prestações depende da prestação de caução a favor do Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, ou garantia real sobre bens imóveis.
3 - Salvo deliberação da Câmara Municipal, disposição legal ou regulamentar em contrário, quando for autorizado o pagamento em prestações, o número destas não pode ser superior a:
a) 3 prestações, para valores entre 250 (euro) e 2 000 (euro);
b) 4 prestações, para valores entre 2 001 (euro) e 5 000 (euro);
c) 5 prestações, para valores entre 5 001 (euro) e 7 000 (euro);
d) 6 prestações, para valores entre 7 001 (euro) e 10 000 (euro).).
4 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que os fundamentam.
5 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efectivo de cada uma das prestações.
6 - Salvo disposição legal, regulamentar ou deliberação da Câmara Municipal em contrário, o pagamento em prestações, obedece ainda às seguintes regras:
a) A taxa de juros a aplicar é a prevista na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas;
b) O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder;
c) A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes;
d) A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida;
e) Quando for devido imposto de selo, este é pago, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.
Artigo 18.º
Falta de pagamento
1 - A falta de pagamento voluntário das taxas devidas nos termos do presente regulamento, quando a utilidade que constitui contrapartida já tiver sido prestada pelo Município, determina a respectiva cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, além dos juros e coima a que haja lugar.
2 - A falta de pagamento voluntário das taxas devidas nos termos do presente regulamento, ou a falta de prestação de garantia idónea, no âmbito de reclamação administrativa ou impugnação judicial, determinam a recusa da disponibilização dos bens ou serviços de que as taxas constituam contrapartida, nos termos do artigo 10.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, bem como a extinção do procedimento administrativo, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Tratando-se de taxas objecto de autoliquidação, a falta de pagamento voluntário das taxas devidas determinará, consoante os casos, que sejam desencadeados os procedimentos de tutela da legalidade previstos na lei ou os meios de cobrança coerciva previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 19.º
Liquidação adicional e reembolso
1 - Há lugar a liquidação adicional sempre que, no decurso do prazo de caducidade, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, foi liquidada taxa inferior à devida de acordo com o previsto na lei e no presente regulamento.
2 - Há lugar a reembolso da taxa paga sempre que, no prazo de cinco anos desde o momento do pagamento, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, foi paga taxa superior à devida.
3 - Não há lugar a liquidação adicional ou a reembolso de taxa cujo valor se mostre inferior a (euro) 20.
Artigo 20.º
Juros
1 - São devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei Geral Tributária, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida.
2 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da lei Geral Tributária, sempre que em reclamação graciosa ou impugnação judicial se determine que houve erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento de taxa em montante superior ao devido.
3 - São devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da lei Geral Tributária, sempre que o sujeito passivo não cumpra a obrigação de pagar a taxa no prazo estabelecido.
Artigo 21.º
Caducidade e prescrição
1 - O direito de liquidar as taxas municipais caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu.
2 - As dívidas relativas às taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu, interrompendo-se o prazo com a citação, reclamação graciosa ou impugnação judicial.
3 - Os prazos de caducidade e prescrição relativos a taxas municipais de natureza periódica contam-se a partir do último dia do período a que as taxas respeitem.
Artigo 22.º
Garantias dos contribuintes
1 - Os sujeitos passivos das taxas municipais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos previstos no presente artigo.
2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal legalmente competente da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da dedução da reclamação prévia prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial prevista no presente artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário e na lei Geral Tributária.
7 - A reacção judicial contra omissões e actos administrativos que não comportem a apreciação da legalidade de um acto de liquidação de uma taxa municipal em matéria conexa com o presente regulamento, nomeadamente o indeferimento dos pedidos de isenção previstos no presente regulamento, é regulada nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Capítulo IV
Procedimentos administrativos
Artigo 23.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de autorizações, licenças e demais actos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais, sempre que tais matérias não sejam objecto de regulação específica em regulamento ou lei especial.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de actos instrumentais, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspecções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.
Artigo 24.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial dos interessados dos pedidos a que se alude no artigo anterior deve ser formulado por escrito, nos termos do artigo 74.º do Código de Procedimento Administrativo, e ser acompanhado dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados, devendo, ainda, ser adoptados, caso existam, os formulários, minutas ou modelos de requerimento que tenham sido objecto de aprovação por lei ou regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, a simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos actos referidos no artigo anterior implica o pagamento imediato das taxas devidas pela apreciação dos pedidos ou no prazo máximo de três dias úteis contados da recepção da notificação da liquidação, sob cominação do procedimento ser declarado deserto por facto imputável ao particular, nos termos do artigo 111.º do Código de Procedimento Administrativo.
3 - O requerente, de modo a permitir a liquidação pelos serviços das taxas previstas no número anterior, deve instruir os pedidos com uma declaração, nos termos do modelo de declaração constante do anexo II ao presente regulamento, no qual identificará os elementos de facto essenciais à liquidação da taxa devida pela apreciação dos pedidos.
4 - Os serviços que procederem ao registo e à recepção dos requerimentos procederão à liquidação da taxa devida pela apreciação de pedidos mediante a entrega, ao requerente, da respectiva nota de liquidação ou, quando o requerimento não tenha sido apresentado presencialmente ou não tenha sido possível a imediata liquidação, mediante a notificação do requerente da liquidação.
5 - Os interessados que mencionem no requerimento inicial a existência de uma isenção legal ou regulamentar e juntem com o mesmo documento comprovativo da atribuição de uma isenção total das taxas municipais ou apresentem documento comprovativo de terem requerido a isenção das taxas nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento, ficam dispensados de proceder ao pagamento prévio das taxas pela apreciação dos pedidos a que se alude no n.º 2 do presente artigo.
6 - As taxas que são devidas com a apresentação do requerimento inicial, nos termos do presente artigo, são as devidas pela apreciação de pedidos, nos termos do Capítulo I do Título II do presente regulamento.
7 - O modelo geral de declaração que constitui o anexo II ao presente regulamento será adaptado por simples decisão do Presidente da Câmara Municipal em conformidade com a tabela de taxas que titula e com respeito pelo disposto no presente regulamento.
Artigo 25.º
Hasta Pública
1 - Sempre que se conheça ou possa presumir a existência de vários interessados na ocupação de determinado espaço do domínio municipal, poderá ser promovida a arrematação em hasta pública do direito à ocupação e utilização, servindo o valor da taxa aplicável como base de licitação.
2 - À arrematação em hasta pública a que se alude no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a tramitação prevista na lei para a venda por hasta pública de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos, competindo a condução do procedimento e a adjudicação definitiva do direito ao órgão municipal com competência para licenciar a ocupação.
Artigo 26.º
Proposta de decisão
1 - Sempre que a proposta de decisão seja favorável à pretensão do particular, os serviços municipais devem efectuar, em sede de proposta de decisão final, a liquidação das taxas que sejam cumuláveis com as taxas pela apreciação de pedidos.
2 - As taxas que são devidas nos termos do presente artigo são as devidas pelo deferimento do pedido, nos termos do Capítulo II do Título II do presente regulamento.
3 - Os serviços municipais devem, ainda, em sede de proposta de decisão final no procedimento, verificar se a liquidação das taxas devidas pelo deferimento dos pedidos se encontra correcta, devendo, consoante os casos, propor uma liquidação adicional das taxas ou propor sua restituição quando tenham sido cobradas em excesso.
Artigo 27.º
Actos administrativos
1 - A prática de actos administrativos que defiram os pedidos de autorizações, licenças e demais actos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelas quais sejam devidas taxas implica, simultaneamente, uma declaração de concordância com a proposta de liquidação a que alude no artigo anterior.
2 - A extinção do procedimento pela tomada de uma decisão final desfavorável à pretensão do requerente, bem como por qualquer dos outros factos previstos na lei, não determina a restituição da taxa paga aquando da apresentação do requerimento, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do presente regulamento, sempre que o pedido tenha sido objecto de efectiva apreciação pelos serviços municipais.
3 - A notificação da liquidação das taxas devidas pelo deferimento dos pedidos é efectuada em simultâneo com a notificação dos actos que defiram os pedidos de autorizações, licenças e demais actos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos.
Artigo 28.º
Alvarás e outros títulos
1 - Os alvarás e quaisquer outros títulos devem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias contados da data de pagamento de todas as taxas que sejam devidas pela prática do acto administrativo e pela sua emissão.
2 - Salvo o disposto em legislação especial, o título dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos municipais ou decisão dos seus titulares é um alvará emitido pelos serviços municipais e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo órgão com competência delegada ou subdelegada.
3 - O alvará e quaisquer outros títulos dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares previstos em legislação especial devem conter, nos termos das autorizações, licenças e demais actos administrativos que titulam, consoante forem aplicáveis:
a) A identificação do titular do alvará;
b) A identificação do direito ou vantagem conferida;
c) A referência às disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) A referência ao pagamento das taxas devidas
d) O início de vigência e o respectivo prazo de validade;
e) A de automática ao abrigo do disposto n.º 5 do artigo 30.º;
o prazo ou prazos dentro do qual deve ser promovido a renovação da licença ou autorização concedida ou a indicação da sua sujeição a uma renovação automática.
4 - O modelo geral de alvará que constitui o anexo III ao presente regulamento será adaptado por simples decisão do Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com a categoria dos actos que titula e com respeito pelo disposto no número anterior.
Artigo 29.º
Averbamentos aos alvarás
1 - As alterações dos alvarás ou de outros títulos devem ser efectuadas mediante pedido de averbamento, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 24.º do presente regulamento.
2 - Os pedidos de averbamento dos alvarás ou de outros títulos devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de o interessado incorrer nas consequências legais e regulamentares respectivas.
3 - Os pedidos de averbamento de alvarás em nome de outrem devem juntar autorização com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços municipais do respectivo titular.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
5 - Os pedidos de averbamento a que se alude no número anterior devem ser instruídos com fotocópia do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
Artigo 30.º
Vigência e eficácia
1 - A emissão do alvará é condição de eficácia da autorização, licença ou acto administrativo que confira direitos ou a vantagens aos particulares e depende do prévio pagamento das taxas que sejam devidas.
2 - O pedido de renovação de licenças, autorizações e demais actos administrativos destinados a vigorar pelo período de um ano civil deve ser efectuado até dia 31 de Janeiro de cada ano, salvo o disposto em lei ou regulamento especial.
3 - A caducidade, revogação ou a prática de qualquer acto que faça cessar a vigência de autorização, licença ou acto administrativo que tivesse determinado o pagamento de taxas pela ocupação do domínio municipal antes do seu termo normal de duração determina apenas a restituição da taxa correspondente ao período de ocupação não utilizado, a qual é restituída por simples despacho do Presidente da Câmara Municipal.
4 - Para efeitos da aplicação do dever de restituição previsto no número anterior, a importância objecto de devolução será sempre proporcional ao período de ocupação não utilizado.
5 - As licenças, autorizações e demais actos administrativos em matéria conexa com publicidade que se destinem a vigorar pelo período de um ano civil renovam-se automaticamente durante o mês de Janeiro de cada ano promovendo-se a liquidação oficiosa de todas as taxas legalmente devidas, salvo se for comunicado pelo interessado até 31 de Dezembro do ano anterior a intenção de não renovação.
Titulo II
Das taxas em especial
Capítulo I
Taxas pela apreciação de pedidos
Artigo 31.º
Incidência objectiva
1 - As taxas pela apreciação de pedidos são devidas pela prática de actos administrativos e de outros actos ou actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços municipais, sendo dirigidas à compensação dos custos administrativos que lhes são inerentes.
2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pela apreciação de pedidos:
a) A apreciação dos requerimentos iniciais destinados à prática de quaisquer autorizações, licenças e demais actos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos;
b) A apreciação dos requerimentos destinados à emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;
c) A apreciação dos requerimentos destinados à realização de inquirições de testemunhas, inspecções, vistorias, buscas, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados;
d) A apreciação de pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e de comunicação prévia e quaisquer outros a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - As taxas previstas no presente artigo incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prática dos actos administrativos ou instrumentais cuja prática é requerida, sendo de aplicação cumulativa com as taxas prevista no Capítulo II do presente Título sempre que haja lugar à sua liquidação.
Artigo 32.º
Determinação
1 - As taxas pela apreciação dos pedidos possuem o valor resultante da tabela que constitui o Anexo I ao presente regulamento, a qual procede à adequação e à classificação dos actos e actividades de acordo com os custos administrativos que lhes estão inerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A simples apreciação do pedido de renovação de licença, autorização ou outro acto administrativo, sempre que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos ou as condições do acto anterior e seja efectuado dentro do prazo legal ou regulamentar.
3 - A taxa pela apreciação de pedidos sobre operações urbanísticas, quando incida sobre operações de loteamento, obras de edificação e respectiva utilização, é composta por uma parte fixa e uma parte variável em função da complexidade da apreciação de acordo com os usos e a área bruta de construção contemplada na operação urbanística em apreciação.
4 - A taxa pela apreciação de pedidos sobre operações urbanística é reduzida a metade tratando-se de pedido de informação prévia e de pedido de renovação de licença ou comunicação prévia que entretanto haja caducado, desde que, neste último caso, o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data de caducidade desde que esse pedido de redução seja formulado no respectivo requerimento.
5 - Os pedidos de isenção, total ou parcial, de taxas e os pedidos de pagamento em prestações de taxas encontram-se isentos do pagamento prévio das taxas pela apreciação dos pedidos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º
6 - Os pedidos de utilização dos cemitérios municipais com referência a indigentes estão isentos da totalidade das taxas devidas pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica do indigente.
7 - Os pedidos de licença de venda ambulante de lotarias estão isentos da totalidade da taxa devida pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica de quem se dedica a esta actividade.
8 - Os pedidos de licença de arrumador de automóveis apenas está sujeita a metade da taxa devidas pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica de quem se dedica a esta actividade e pela circunstância de se pretender incentivar a solicitação da referida licença.
9 - Os pedidos de licença de acampamento ocasional estão isentos da totalidade da taxa devidas pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada pela circunstância de se pretender incentivar a solicitação da referida licença e evitar situações de campismo selvagem.
10 - Os pedidos de parecer para reconhecimento de utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas e com sede no município e para efeitos de reconhecimento de fundações constituídas e com sede no município, estão isentos da taxa devida pela apreciação dos pedidos, isenção que é justificada pela necessidade de atrair a instalação das referidas entidades no município.
11 - As reduções ou isenções parciais previstas na presente disposição dependem de formulação expressa na respectiva ficha de liquidação e não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.
Capítulo II
Taxas pelo deferimento dos pedidos
Secção I
Taxas pelo deferimento em geral
Artigo 33.º
Incidência objectiva
1 - As taxas pelo deferimento dos pedidos são devidas pela emissão de documentos, prestação de serviços e ocupação ou utilização de bens integrados no domínio público ou privado municipal, sendo dirigidas a servir de contrapartida pelos custos de disponibilização, prestação e conservação de tais bens e serviços.
2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pelo deferimento dos pedidos:
a) A elaboração, emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;
b) A realização de inquirições de testemunhas, inspecções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados;
c) A ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio municipal, designadamente por meio de construções, equipamentos ou estruturas móveis, bem como a utilização das vias ou lugares de domínio público para a realização de eventos e espectáculos;
d) A utilização do cemitério municipal, designadamente por meio de inumações, exumações, trasladações, ocupações de ossários municipais, concessões de terreno para sepultura, concessão de terrenos para jazigos e o depósito temporário de caixões.
3 - Sem prejuízo da parte especial prevista no Secção II do presente Capítulo, as taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas e pela ausência de cedências encontram-se ao regime legal e regulamentar das taxas pelos deferimentos dos pedidos.
Artigo 34.º
Determinação
1 - As taxas pelo deferimento dos pedidos possuem o valor resultante da tabela que constitui o Anexo I ao presente regulamento, a qual procede à adequação dos valores de acordo com os custos que lhes estão inerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As inumações e as demais utilizações dos cemitérios municipais por indigentes encontram-se isentas da totalidade das taxas devidas pelo deferimento dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica do indigente.
3 - O indeferimento dos pedidos de isenção de taxas e dos pedidos de pagamento em prestações de taxas determina a liquidação de uma taxa a pagar a final de valor idêntico à taxa residual devida pela apreciação de outros pedidos, solicitações ou requerimentos não expressamente previstos.
4 - O valor da taxa referida no número anterior pode ser elevado até um sexagésimo do seu valor quando os pedidos de isenção se revelem como sendo, de acordo com os elementos factos apurados no respectivo procedimento, manifestamente infundados, como forma de desincentivar a utilização abusiva do pedido de isenção e dos pedidos de pagamento em prestações.
5 - O deferimento dos pedidos de concessão de terrenos para sepulturas e jazigos está sujeita uma taxa adicional de desincentivo prevista na tabela de fundamentação económica destinada a prevenir a ocupação integral dos cemitérios municipais.
6 - O deferimento dos pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio municipal está sujeita uma taxa adicional de desincentivo correspondente ao sêxtuplo da taxa normalmente devida destinada a salvaguardar o equilíbrio estético, urbano, ambiental e a utilização normal do espaço público, sempre que esteja em causa a aprovação da ocupação do domínio público para estaleiro de obra.
7 - As taxas devidas com o deferimento dos pedidos relacionados com a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, quando expressamente requeridas com urgência e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de dois dias contados da data do pedido são elevadas ao triplo.
8 - A emissão de alvará definitivo referente a operação urbanística para a qual já tenha sido emitido o alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação encontra-se isenta do pagamento da taxa pelo deferimento dos pedidos.
9 - O deferimento dos pedidos de prorrogação de prazo para a execução de operações urbanísticas encontra-se sujeita uma taxa adicional de desincentivo correspondente a um décimo da taxa devida pela apreciação dos pedidos de prorrogação, por cada mês ou fracção de prazo objecto de prorrogação destinada a salvaguardar o equilíbrio estético, urbano, ambiental e a evitar os efeitos danosos da duração indeterminada de trabalhos e obras.
10 - As reduções ou as isenções parciais às taxas pelo deferimento dos pedidos previstas na presente disposição não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.
11 - Os agravamentos às taxas pelo deferimento dos pedidos previstos na presente disposição são sempre cumuláveis entre si ainda que sejam justificados por idênticas razões de facto e de direito.
Secção II
Taxas pelo deferimento de operações urbanísticas
Artigo 35.º
Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é devida pela realização de operações urbanísticas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelos custos de realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas inerentes à realização de operações urbanísticas.
2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa de infra-estruturas urbanísticas a prática de actos que determinem nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:
a) O deferimento do pedido de licença administrativa de loteamento, de licença administrativa de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento e a prática de acto tácito favorável que produza efeitos análogos aos actos expressos previstos na presente alínea;
b) A admissão da comunicação prévia de operação de loteamento, obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento.
3 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas possui o valor resultante da fórmula de cálculo expressa no Anexo I-A ao presente regulamento, o qual procede à adequação dos valores de acordo com os custos que lhes estão inerentes
4 - O valor da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é objecto de isenção ou redução proporcional ao valor do encargo que o interessado se disponha a suportar na realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas ou serviços gerais em sede de reapreciação do projecto de decisão do indeferimento do pedido de licença administrativa.
5 - A assunção da obrigação prevista no número anterior implica a celebração de um contrato que regule as obrigações do requerente e a prestação de uma caução adequada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro, seguro-caução, ou garantia real sobre bens imóveis.
6 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que, entretanto, haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.
Artigo 36.º
Obrigação de afectação
1 - Os projectos de operações de loteamento e as demais operações urbanísticas que causem impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, nos termos previstos no presente regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
2 - Às operações urbanísticas que causem impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 37.º
Obrigação de cedência
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objecto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento deverão ceder gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
2 - Consideram-se operações urbanísticas com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, ficando sujeitas a cedências e compensações, em termos análogos às operações de loteamento:
a) As obras de edificação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 2 000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
b) As obras de edificação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 3 000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos no plano municipal aplicável;
c) As obras de edificação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 2 000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente e as alterações do uso em área superior a 500 m2.
3 - Consideram-se, ainda, operações urbanísticas com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, ficando sujeitas a cedências e compensações, em termos análogos às operações de loteamento, as obras de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, quando se enquadrem em uma das seguintes situações:
a) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes;
b) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de duas fracções ou unidades de utilização independentes com acesso directo a partir do espaço exterior com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;
c) Os edifícios disponham ou passem a dispor de número igual ou superior a 40 fogos.
4 - As parcelas de terreno cedidas ao município ao abrigo do presente artigo integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará, ou nas situações sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo do município.
5 - A câmara municipal deve deliberar, no prazo máximo de 20 dias contados a partir da entrega da comunicação e demais elementos instrutórios necessários à tomada de decisão, sobre a definição das parcelas a afectar ao domínio público e privado do município.
Artigo 38.º
Ausência de cedências
1 - Se o prédio a lotear ou objecto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgoto e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes ou outros espaços de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário e os demais titulares de direitos reais, obrigados ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - Também não haverá lugar a qualquer cedência para os fins previstos no número anterior, ficando o proprietário e os demais titulares de direitos reais obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, quando não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público nos prédios a lotear ou objecto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado sujeitos ao regime da propriedade horizontal.
Artigo 39.º
Compensações
1 - A compensação é devida pela ausência de cedências ao domínio público municipal de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelo valor das parcelas que em abstracto deveriam ser objecto de cedência.
2 - A compensação a efectuar poderá ser paga em numerário ou em espécie, caso em que será efectuada através da cedência de parcelas de terrenos susceptíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo município, os quais serão integrados no seu domínio privado.
3 - O valor da compensação em numerário a pagar ao município pelo requerente será determinado em função da localização da operação urbanística que determinou a compensação e de acordo com o estabelecido no Anexo I-B ao presente regulamento.
4 - A compensação não será devida nos casos de renovação de licença ou de comunicação prévia que haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação o comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.
Titulo III
Fiscalização e disposições finais
Capítulo I
Fiscalização e sanções
Artigo 40.º
Fiscalização e competência
1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades com competência atribuída por lei.
2 - A instauração de processos de contra-ordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo permitir, mediante acto de delegação de poderes, que o seu imediato inferior hierárquico ou substituto pratiquem actos de instrução do processo.
3 - A tramitação processual e a forma de impugnação das decisões proferidas no procedimento contra-ordenacional obedecem ao disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 41.º
Contra-ordenação
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, são puníveis como contra-ordenação:
a) A falta de pagamento atempado de taxa que seja devida nos termos do presente regulamento;
b) A prestação de falsas declarações, a falta ou atraso na apresentação de declaração ou documentação necessária à liquidação das taxas municipais.
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo de dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, no tocante às pessoas singulares e de cem vezes essa retribuição, no tocante às pessoas colectivas.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre 10 % e metade da prestação em falta quando praticada a título de negligência, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre metade e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.
5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por retribuição mínima mensal garantida o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que foi praticada a infracção.
Artigo 42.º
Punibilidade da tentativa e da negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 43.º
Medida da coima
A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.º Regime Geral das Infracções Tributárias, devendo ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 44.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima prevista para o tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor, em função da gravidade da infracção, uma das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos bens que tenham sido utilizados como instrumento da infracção e que sejam propriedade do agente;
b) Interdição de exercício no município, de profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados pela Câmara Municipal;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos promovidos pela Câmara Municipal;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo município.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da definitividade ou trânsito em julgado da decisão condenatória.
Capítulo II
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Revisões e alterações
1 - O presente regulamento deve ser objecto de revisão de três em três anos, com o propósito de verificar a correspondência do valor das taxas municipais com o custo ou valor das prestações tributadas e da justificação das isenções em vigor.
2 - A alteração do valor das taxas municipais que seja feita de acordo com critérios diferentes dos referidos no número um do artigo seguinte exige uma modificação do presente regulamento, acompanhada da justificação económico-financeira prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
3 - A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas municipais exige uma modificação do presente regulamento acompanhada da fundamentação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 46.º
Actualizações
1 - O valor das taxas municipais pode ser actualizado anualmente em correspondência com a taxa de inflação por ocasião da aprovação do orçamento municipal, procedendo-se à publicitação da nova tabela em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
2 - A actualização ou alteração de valor referida no número anterior deve ser feita com arredondamento à dezena de cêntimos.
3 - O Presidente da Câmara Municipal pode fazer aprovar por simples despacho, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente regulamento, tabelas de equiparação de actos e actividades.
Artigo 47.º
Publicidade
O presente regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou actualizações que se lhe introduzam, é objecto de publicação na página electrónica do município e encontra-se ainda sujeito às demais formas de publicidade exigidas por lei.
Artigo 48.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos e posturas municipais aprovados pelos órgãos do município e que regulem relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao município, bem como despachos internos de orientação, que com ele estejam em contradição.
Artigo 49.º
Normas transitórias
1 - O presente regulamento não é aplicável aos requerimentos que derem entrada nos serviços do município antes da sua entrada em vigor.
2 - A requerimento do interessado o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso à data de entrada em vigor se aplique o regime constante do presente regulamento.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2010.
ANEXO I
Tabela geral de taxas municipais
ANEXO I-A
Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:
TRIU = M1 x K1 x K2 x K3 x K4
a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.
b) M1 - Área de construção nova ou objecto de ampliação (em metros quadrados).
c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3
c.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infra-estruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais envolvidas neste estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).
c.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M(elevado a 2) x (1 + taxa crescimento).
c.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT)
d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no Quadro I do Mapa VII da fundamentação económica.
c) K3 - Coeficiente que traduz as diversas infra-estruturas disponíveis no Município e assume os valores constantes no Quadro II do Mapa VII da fundamentação económica.
f) K4 - Coeficiente que permite diferenciar as várias tipologias de edificação e assume os valores constantes no Quadro III do Mapa VII da fundamentação económica.
ANEXO I-B
Compensações
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a fórmula seguinte:
C = X x Y x K
em que:
C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes, de utilização colectiva e estacionamento;
X - Corresponde a 10 % do valor do montante fixado anualmente em Janeiro, pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril;
Y - Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva ou de equipamentos de utilização colectiva, de acordo com o disposto no respectivo plano municipal de ordenamento do território ou na portaria subsidiariamente aplicável;
K - Corresponde ao factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes, de utilização colectiva e estacionamento;
O factor variável K assume os seguintes valores:
ANEXO II
Ficha de liquidação
Declaração sobre compromisso de honra
... (a), declara, sob compromisso de honra, para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento Geral de Taxas Municipais, que o pedido relativo a ... (b), apresenta as características descriminadas na ficha de liquidação de taxas anexa.
O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a prática da contra-ordenação prevista e punida na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento Geral de Taxas Municipais, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
___, ___ c) ___ (d)
Instruções de preenchimento:
(a) Indicação do nome ou denominação e morada ou sede do requerente.
(b) Indicação sumária da natureza da pretensão.
(c) Local e data
(d) Assinatura conforme documento de identificação
Taxas pela apreciação de pedidos
ANEXO III
Modelo de alvará
Alvará ... ... ...(a) n.º ... ... ...(b)
Câmara Municipal de ... ... ...(c)
Nos termos do artigo 94.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, é emitido o alvará n.º ... ... ...(b) em nome de ... ... ...(d), portador do ... ... ...(e), que titula a ... ... ...(f) atribuído por ... ... ...(g).
Condições em que o direito conferido poderá ser exercido (h):
a) ...
b) ...
O direito que o presente alvará titula é válido pelo período de ... ... ...(i), findo o qual o direito concedido caducará e não poderá ser exercido. O pedido de renovação do direito que o presente alvará titula deve ser efectuado até ... ... ...(j).
Os pedidos de averbamento dos alvarás ou de outros títulos devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de o interessado incorrer nas consequências legais e regulamentares respectivas.
Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos na legislação aplicável.
O ... (l).
(selo branco em uso na autarquia)
Registado na Câmara Municipal de ..., livro ..., em .../.../...
O ... (m).
Instruções de preenchimento
(a) Indicar, conforme o caso, o direito conferido.
(b) Indicar o número do alvará.
(c) Indicar o nome da câmara municipal.
(d) Nome ou denominação social do titular do alvará e respectiva morada ou sede.
(e) Identificação do documento de identificação e do número de contribuinte ou de pessoa colectiva, consoante o caso.
(f) Identificação sumária do direito conferido e da data da deliberação ou decisão que o conferiu.
(g) Indicar se a atribuição ocorreu por deliberação camarária ou por despacho do presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais, ou mediante deferimento tácito, e respectiva (s) data (s).
(h) Indicação de eventuais condições ou condicionamentos impostos.
(i) Prazo de vigência.
(j) Período de renovação.
(l) Indicar se presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais.
(m) Indicação da categoria e nome do funcionário.
ANEXO IV
Fundamentação económico-financeira
A - Introdução
A lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, determina na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita do Município o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. De acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das taxas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.
A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial ou ambiental. O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos ou procedimentos.
As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil; g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; e h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. As taxas Municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
B - Objectivos e metodologia
O estudo de fundamentação económico-financeira destinou-se a identificar os custos suportados pelo Município de Mogadouro com o objectivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo Município com referência a 31 de Dezembro de 2007, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Na elaboração deste estudo, foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras. Não dispondo a Câmara de um sistema de contabilidade de custos concluído à data que permitisse identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas, havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados. Salvo indicação em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base os valores inscritos no balancete analítico, a 31 de Dezembro de 2007, disponibilizado pelo Município.
Pressupostos
Divisões
De acordo com o organigrama apresentado e informações adicionais fornecidas pelo Município foram identificadas as seguintes divisões:
A - Presidência
B - Divisão Administrativa e Financeira
C - Divisão de Acção Social e Cultural
D - Divisão de Ordenamento do Território Urbanismo e Ambiente
E - Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos
F - Divisão de Obras Municipais
Imputações
Não havendo contabilidade de custos optou-se por um critério de imputação baseado no peso relativo do pessoal afecto a cada divisão da qual resultou a seguinte distribuição:
Códigos Desincentivos
Desincentivo
Cálculos Auxiliares
Procedeu-se ao cálculo do período de trabalho anual em minutos através da seguinte fórmula: minutos trabalhados = 52 semanas x 5 dias x 8 horas x 60 minutos - (25 dias de férias + 12 feriados) x 8 horas x 60 minutos = 107.040 minutos.
Cálculo do período de trabalho anual em minutos
124.800 - Minutos trabalhados no ano
(17.760) - Minutos descontados
107.040 - Minutos por funcionário
Para achar um critério de imputação dos custos optou-se por efectuar uma ponderação entre o total das receitas do Município e o total das receitas resultantes das taxas. O cálculo do factor de ponderação de imputação dos custos foi efectuado com base na proporção encontrada entre as receitas geradas pelas taxas e o total das receitas do Município, nos seguintes termos:
Cálculo do factor de ponderação das receitas
Partindo dos valores inscritos na conta 64 - Custos com o pessoal, foi apurado o custo por minuto de cada divisão.
A imputação foi efectuada pelo número de minutos dispendido em cada unidade orgânica e por taxa.
Cálculo do custo com pessoal por minuto
Cálculo do TRIU 2005
Cálculo do TRIU 2006
Cálculo do TRIU 2007
Cálculo do TRIU 2008
Mapa I - Balancete de Custos
Procedeu-se à imputação dos custos a cada uma das divisões tendo em conta a percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada divisão e o factor de imputação dos custos resultante da ponderação entre o total das receitas do Município e o total das receitas resultantes das taxas.
Para o apuramento destes valores não concorreram os valores inscritos nas contas 63 (Impostos) e conta 69 (Custos extraordinários) pelo facto de os respectivos valores não serem imputáveis no cálculo das taxas, bem como os valores das contas 64 (custos com o pessoal) e conta 66 (amortizações) as quais serviram de base ao cálculo do Mapa III Amortizações e do cálculo do "custo minuto por funcionário".
Mapa II - Custos com o Pessoal
O apuramento dos custos com o pessoal partindo da identificação do número de funcionários afectos a cada divisão do Município, abrangeu os custos com o pessoal respeitantes aos abonos tal como fornecidos pelo Município e retirados das fichas cadastrais, nos termos seguintes:
Mapa III - Amortizações
Para apuramento dos custos das amortizações começou-se por imputar o custo das amortizações às divisões de acordo com o critério adoptado e que se baseou na percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada divisão.
Mapa IV - Custos Directos Indirectamente Afectos
Foi efectuado o cálculo do custo por minuto em relação aos Custos Gerais e às Amortizações. Partindo do valor do custo por cada divisão calculou-se o custo por minuto, dividindo este valor pelo número de minutos de trabalho anual, nos seguintes termos:
Mapa V - Custos directos
Mapa VI - Custos Indirectos
Mapa VII - Calculo das Taxas
A) Taxas gerais
Para o apuramento do valor final das taxas procedeu-se à conversão dos custos em valores por minuto e a sua multiplicação pelo número de minutos dispendidos na execução de cada acto. O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto de que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa procedeu-se a uma analise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o beneficio auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município - sempre que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas - e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações - sempre que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas.
B) Urbanismo e edificação
As taxas municipais que integram o capítulo do Urbanismo e Edificação agrupam-se em dois grandes grupos:
1 - Taxas Administrativas, como contrapartida pelo serviço prestado pelo sector urbanístico do Município e que reflectem os custos directos e indirectos suportados.
2 - Taxa municipal de urbanização referente à compartição na realização, manutenção e reforço dos equipamentos e infra-estruturas gerais do Município.
Tendo em conta o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que cria o regime de taxas locais, procedeu-se à reformulação e cálculo das taxas que integram este capítulo para que, quer as taxas administrativas urbanísticas, quer a taxa municipal de urbanização reflictam os seus custos e a comparticipação que é exigida aos agentes económicos e às famílias por cada operação urbanística que efectuam.
Desta forma as taxas administrativas urbanísticas passam a reflectir de forma clara, transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes, à entrada do pedido, aperfeiçoamento e à tramitação dos mesmos, bem como a apreciação pelos funcionários do Município do pedido e por último a emissão dos títulos ou outro documento administrativo.
Por outro lado a o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela sua republicação com a Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, obrigam a necessidade de se apresentar a fundamentação económica da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas
A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:
TRIU = M1 x K1 x K2 x K3 x K4
a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.
b) M1 - Área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados).
c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3
c.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infra-estruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais envolvidas neste estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).
c.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes:
(M2 x (1 + taxa crescimento).
c.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT)
d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no Quadro I do Mapa VIII do estudo.
e) K3 - Coeficiente que traduz as diversas zonas de edificação do Município e assume os valores constantes no Quadro II do Mapa VIII do estudo.
f) K4 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro III do Mapa VIII do estudo.
Os coeficientes constantes nos três quadros acima referidos foram previamente propostos aos municípios, tendo por base pressupostos teóricos.
Valor da TRIU
Quadro I - Zonamemto por Áreas
Quadro II - Zonamento por Freguesias
Quadro III - Tipologia
C) Tabela de Taxas
203214569