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Ato Original
Edital n.º 47/2024
Código de Ética e de Conduta
Preâmbulo
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas
O presente Código de Ética e de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 26 de outubro de 2023.
Mediante à aprovação do "Código de ética e de Conduta", o mesmo deve posteriormente ser publicado no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet (n. º1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho).
30 de novembro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Célia Maria da Silva Pecegueiro.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 - O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e na Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro.
2 - O disposto no presente Código é compatível e integrado com a aplicação das normas legais, gerais ou especiais, e, simultaneamente, considera e pondera os princípios e valores constantes na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação em vigor, na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova um novo Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e na «Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública», a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas, em matéria de conduta profissional e ética, e uma autêntica declaração de linhas orientadoras e de autorregulação, que devem ser observados por todos os que exercem funções no Município de Ponta do Sol nas suas relações com terceiros e nos serviços prestados aos cidadãos.
Capítulo II
Âmbito e Princípios
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente Código aplica-se ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores, aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e aos membros dos Gabinetes de Apoio à Vereação, aos titulares de Cargos Dirigentes, em tudo o que não seja contrário ou não conste no estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos, designadamente, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Tutela Administrativa, no Estatuto dos Eleitos Locais e no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
2 - O presente Código aplica-se ainda a todos os trabalhadores, consultores ou prestadores de serviço em exercício de funções na Câmara Municipal de Ponta do Sol, nas relações entre si e para com os cidadãos, empresas ou entidades, independentemente do seu vínculo contratual.
3 - O presente Código pode ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores ao serviço da Assembleia Municipal de Ponta do Sol, bem como aos respetivos Eleitos, assim como aos que integram o universo empresarial do Município de Ponta do Sol, mediante deliberação desta Autarquia e órgãos de gestão das referidas Empresas Municipais.
4 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
Artigo 4.º
Princípios
1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, os eleitos locais e os trabalhadores do município devem observar os seguintes princípios gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Os eleitos locais, os trabalhadores e colaboradores do município devem agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Capítulo III
Deveres
Artigo 5.º
Deveres
No exercício das suas atividades, funções e competências, os eleitos locais e os trabalhadores devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 7.º e artigo 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora dos parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções ou desempenho de atividades.
Artigo 6.º
Deveres de sigilo e Proteção de Dados Pessoais
1 - Os eleitos, trabalhadores e colaboradores do Município devem salvaguardar o sigilo e a deontologia profissional relativo a todas as matérias que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Todos os membros do executivo, dirigentes e trabalhadores do Município de Ponta do Sol devem ainda assumir o compromisso de assegurar a proteção e segurança dos dados pessoais que tomem conhecimento no exercício das suas funções, de forma a que esses dados pessoais não sejam extraviados, usados indevidamente e que o seu tratamento e acesso sejam usados de forma lícita.
3 - Incluem-se no número anterior, nomeadamente, dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados confidenciais, informação estratégica sobre planeamento do território e ou matéria reservada que ainda não tenha sido objeto de divulgação, bem como a relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas.
Capítulo IV
Ofertas e Conflito de Interesses
Artigo 7.º
Ofertas
1 - Não é permitido a nenhum agente público receber qualquer tipo de recompensas, dádivas, gratificações, presentes, ofertas, ou qualquer outro tipo de contrapartidas que possam condicionar a sua imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
2 - Exceciona-se ao número anterior do presente artigo, quando as ofertas (entregues ou a receber) ocorram no âmbito de representação municipal, resultem de uma mera relação de cortesia, e cujo valor seja considerado insignificante.
3 - Entende-se que possa condicionar a imparcialidade e integridade dos agentes, quando as ofertas de bens e ou serviços sejam iguais ou superiores a um valor estimado de 150 (euro).
4 - O valor mencionado no número anterior é o somatório de todas as ofertas recebidas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
5 - As ofertas com um valor superior a 150 (euro), que sejam recebidas em nome do Município e sempre que a sua recusa possa ser interpretada como um desrespeito interinstitucional, devem ser superiormente comunicadas e registadas.
Artigo 8.º
Registo e destino das Ofertas
1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser colocadas à guarda da Divisão de Gestão de Recursos que depois de catalogados e registados passam a integram o acervo patrimonial do município.
2 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
3 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
a) À Divisão de Gestão de Recursos para a inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
Artigo 9.º
Convites ou benefícios similares
1 - Os eleitos, os trabalhadores e colaboradores do município devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares e ou coletivas para assistência de eventos sociais, culturais, desportivos e institucionais de acesso oneroso, ou com custos de deslocações e estadas associados, ou qualquer outro benefício similar que possam condicionar a imparcialidade e independência do exercício das suas funções.
2 - A aceitação de convites e ou benefícios similares cujo valor estimado seja inferior a 150 (euro) por parte dos agentes públicos, deverão sempre ser compatíveis com a natureza institucional ou relevância de representação do cargo e configurem uma conduta socialmente adequada conforme aos usos e costumes.
3 - São consideradas exceções aos números anteriores do presente artigo, todos os convites para eventos oficiais nacionais ou estrageiros que o sejam em representação institucional do Município.
Artigo 10.º
Conflito de Interesses
1 - Os eleitos, os trabalhadores e colaboradores do Município devem abster-se de praticar qualquer atividade que possa configurar direta ou indiretamente, um conflito de interesses.
2 - Considera-se existir conflito de interesses quando os membros do executivo, dirigentes, trabalhadores e colaboradores se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo (situações de impedimento e fundamento de escusa e suspeição).
Artigo 11.º
Suprimento de conflito de interesses
Os membros do executivo, dirigentes, trabalhadores e colaboradores que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 12.º
Registo de Interesses
1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos, ou seja, quaisquer atos que possam causar benefícios financeiros ou conflito de interesses.
2 - As Autarquias mantêm um registo de interesses próprio e acessível através da internet, e devem assegurar o seu acesso e publicidade, nos termos previstos e preconizados no n.º 3 do artigo 15.º e do art.º 17.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 13.º
Divulgação
O presente Código de Conduta será publicado no Diário da República, na página oficial do município e divulgado junto de todos os trabalhadores pelos superiores hierárquicos, de modo a consolidar a sua aplicação e adoção dos comportamentos, condutas, valores e princípios nele estabelecidos.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e revisão
1 - O presente código entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - A necessidade da sua revisão e ou aperfeiçoamento será avaliada anualmente e sempre que se considerar adequado ou necessário.
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