Relacionados
Ato Original
Edital n.º 483/2020
António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo e, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Esposende, na sua 1.ª sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2020, procedeu nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Despacho n.º 443-A/2018, de 09 de janeiro, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 1222-B/2018, de 02 de fevereiro, à aprovação unânime do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2020-2029.
O Plano (na sua componente não reservada) é publicado pelo Aviso em 2.ª série do Diário da República nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
O PMDFCI entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, e será devidamente publicitado na página oficial do Município em www.cm-esposende.pt.
4 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, Arq. Benjamim Pereira.
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Esposende - 2020-2029
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Esposende, adiante designado por PMDFCI - Esposende, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Esposende é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico - Caderno I
b) Plano de Ação - Caderno II
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
Breve Análise ao PMDFCI de 1.ª Geração
1) Caracterização Física
2) Caracterização Climática
3) Caracterização da População
4) Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais
5) Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Florestais
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
1) Enquadramento legal do PMDFCI
2) Caracterização do risco espacial. Modelos de combustíveis, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa Contra Incêndios Rurais
3) Eixos estratégicos
4) Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incendio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
Regras de defesa de pessoas e bens: redes secundárias e condicionalismos à edificação
A obrigatoriedade da implementação da rede de faixas de gestão de combustível procura reduzir os efeitos da passagem de incêndios e, deste modo, garantir a proteção passiva de pessoas e bens legalmente prevista, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação.
1 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura mínima de 10 metros, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.
2 - Os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas seguem, sem prejuízo da observância integral do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, as seguintes regras decorrentes do mesmo:
a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;
b) Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
c) A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida por este PMDFCI, será de 10 metros quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, desde que esteja assegurada uma faixa 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);
d) Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Critérios específicos de gestão de combustíveis
1 - De acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Esposende, aprovou em 16 de março de 2018, os critérios específicos de gestão de combustíveis para as faixas de gestão inseridas na área do Parque Natural do Litoral Norte por abrangerem:
a) Manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico;
b) Manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000.
2 - Os critérios específicos de gestão de combustíveis referidos no ponto anterior, assim como o mapa da área territorial onde se aplicam, constam no Anexo VI.
Artigo 7.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Esposende - [2020-2029] é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Esposende tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de [2020-2029] que nele é preconizado.
Artigo 9.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 10.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Mapa da Perigosidade de Incêndio Rural
ANEXO II
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Mapa do Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Mapa do Planeamento da rede viária florestal (RVF)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Mapa da Identificação da rede pontos de água
ANEXO V
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
Quadro da Programação das Ações
Tabela. Metas e indicadores - Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais para o decénio 2020-2029
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Critérios específicos de gestão de combustíveis e mapa da área territorial
Critérios Específicos de Gestão de Combustíveis
Redes Secundárias de Faixas de Gestão de Combustível
Definição de Critérios Específicos para a Gestão de Combustíveis
I. Enquadramento prévio
Sistema de defesa da floresta contra incêndios/Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
a) O Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, com a sua redação alterada pela Lei n.º 76/2017 de 14 de janeiro, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (doravante designado por SDFCI), tendo a redação do seu anexo sido alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro;
b) Visando a proteção de pessoas e bens, no seu artigo 15.º são definidas as redes secundárias de faixas de gestão de combustível, destacando-se o seu n.º 2 (terrenos confinantes a edifícios/habitações), o seu n.º 10 (aglomerados previamente definidos no PMDFCI);
c) Visando uma descontinuidade vertical e horizontal dos combustíveis, os critérios para a sua gestão estão definidos no seu anexo (conforme redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro), do qual, em resumo, consta:
i) Uma intervenção no estrato arbustivo e subarbustivo, assegurando um reduzido volume de fitovolume;
ii) No estrato arbóreo assegurar a respetiva desramação e a descontinuidade entre copas (de 10 metros para povoamentos de eucalipto e pinheiro bravo e 4 metros paras restantes situações);
d) Do n.º 5 desse anexo consta ainda a possibilidade da respetiva Comissão Municipal de DFCI aprovar critérios específicos para a gestão de combustíveis, no caso de se verificarem, entre outros, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico e outra vegetação no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da RN 2000;
II. O Parque Natural do Litoral Norte constitui um espaço singular e de exceção (para efeitos do SDFCI)
Entende-se que o PNLN reúne todas as condições e fundamentos para enquadramento na exceção atrás mencionada - n.º 5 do anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, com a sua redação alterada pela Lei n.º 76/2017 de 14 de janeiro e Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro.
A) Considerando as singularidades do PNLN relativamente aos valores relevantes que encerra;
B) Considerando que as especificidades do PNLN têm tradução formal nos termos previstos no n.º 5 do anexo, designadamente:
1 - Nos instrumentos de gestão territorial: no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte
2 - Nos instrumentos setoriais sobre conservação da natureza, em concreto o Plano setorial da Rede Natura 2000;
C) Considerando os impactos da remoção de arvoredo:
A remoção de arvoredo com vista ao estabelecimento de densidades/espaçamentos mínimos de 10 metros ou de 4 metros nas diferentes FGC, teria como resultado uma significativa descaracterização, degradação e instabilidade, com repercussões na capacidade de suporte às funções desempenhadas:
a) Na defesa do solo/erosão costeira;
b) Na conservação da natureza (degradação dos habitats, proliferação de invasoras, perturbação na nidificação de aves);
c) No aumento da quantidade de combustíveis (matos e herbáceas);
III. Definição de critérios
Em face do atrás exposto, importa definir critérios para a gestão de combustíveis que, por um lado assegurem as condições de segurança sobre pessoas e bens, subjacentes ao âmbito do SDFCI e que, por outro, tenham em conta as diversas especificidades do PNLN:
a) No estrato arbóreo constituído por espécies autóctones deve ser garantida a desramação de 50 % da altura das árvores até que esta atinja os 8 metros de altura, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo. Não se justificando o afastamento entre copas, podendo este ser no limite igual a zero.
No estrato arbóreo constituído por pinhal bravo, não se justifica o afastamento entre copas, para árvores com DAP superior a 35 cm, podendo ser igual a zero.
b) Nos estratos subarbustivo e arbustivo a gestão de combustíveis deve acautelar a presença de habitats e espécies prioritárias, constantes no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte, de forma a não efetuar o corte, a destruição ou a degradação destes.
Todas as questões de segurança e emergência, quer no âmbito da DFCI, quer no risco de queda, sobrepõem-se aos critérios de proteção, mediante um caso de risco eminente.
Mapa da Área Territorial
313094496