Relacionados
Ato Original
Edital n.º 574/2026
Paulo Jorge Duarte Alves, Presidente da Câmara de Monchique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, na reunião de 28-abr-2026, da 2.ª sessão ordinária de 2026, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, aprovou, por unanimidade, a proposta de Regulamento municipal de ocupação do espaço público e da atividade publicitária.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do RJAL, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.
O regulamento é reproduzido em anexo ao presente edital.
5 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Duarte Alves.
Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e da Atividade Publicitária
Através do presente Regulamento, procura o Município de Monchique dotar o seu concelho com mecanismos que regulem, por um lado, a ocupação do espaço público na sua área de circunscrição, disciplinando a intervenção de cada um dos intervenientes e, por outro lado, assegurar o cumprimento das regras técnicas para a instalação de equipamentos, mobiliário urbano e suportes publicitários.
A estes objetivos há que acrescentar uma perspetiva de melhoramento da qualidade de vida no concelho, mediante um mais eficaz aproveitamento do espaço público, assim como da sua reorganização, sendo para tal imperativa a existência de um normativo que compatibilize as diversas formas de ocupação do espaço público, o seu enquadramento urbano e paisagístico e a segurança dos cidadãos.
Em 2011, com a iniciativa “Licenciamento Zero”, destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, pretendeu-se desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho sucede que, através do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, são alterados os princípios e regras a observar no acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, importando por isso proceder à adequação da matéria em apreço no presente Regulamento com o normativo legal vigente, com vista à salvaguarda da qualidade do ambiente urbano e do correto uso dos bens públicos. Acresce que, considera o Município de Monchique que devem ser definidos, de forma clara e objetiva, os procedimentos subjacentes à mera comunicação prévia, ao pedido de autorização e ao pedido de licenciamento, por forma a simplificar o relacionamento entre o cidadão e o Município de Monchique.
Consideram-se revogados quaisquer Regulamentos ou normas internas relativas à atividade publicitária, nomeadamente, “Regulamento da Atividade Publicitária - 1997”, após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril que aprovou o regime do “Licenciamento Zero”, na sua redação atual, para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, a Assembleia Municipal aprovou, em 28-abr-2026, sob proposta da Câmara Municipal o presente Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e da Atividade Publicitária do Município de Monchique.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento dispõe sobre o regime aplicável a qualquer forma de publicidade, afixada, inscrita ou instalada nas fachadas de edifícios, obras de arte, equipamento urbano ou suportes publicitários, ou ainda, quando assuma qualquer outra forma de ocupação do espaço público municipal, ou dele seja visível, ou percetível, desde que afixada, inscrita, ou instalada externamente em espaços de natureza privada.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade:
a) Toda e qualquer forma de comunicação efetuada por entidades públicas ou privadas, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou venda e ou promoção de ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições;
b) Toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública, não prevista na alínea anterior e que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se ocupação do espaço público qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, designadamente no seu subsolo, solo e espaço aéreo.
3 - O presente Regulamento não é aplicável:
a) À afixação, inscrição ou difusão de propaganda política, sindical ou religiosa;
b) À afixação, inscrição ou difusão de publicidade adjudicada em concurso público, ajustes diretos ou comunicações prévias, entre outros analogamente, e em regime de concessão pela Município;
c) Às comunicações divulgadas através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
d) À difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e das administrações central e local.
Artigo 3.º
Definições
1 - Sem prejuízo das definições constantes no Anexo II do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, considera-se, para efeitos do presente regulamento:
a) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
b) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;
d) Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
e) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
f) Blimps, balão, zeppelin, insuflável e semelhantes: todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por fixação;
g) Cartaz: suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;
h) Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso ou com outro formato estético, cuja dimensão não exceda a fachada do estabelecimento;
i) Dispositivos publicitários aéreos cativos: dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;
j) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros elementos congéneres;
k) Espaço público: toda a área não edificada, de livre acesso, infraestruturas e espaços verdes e de utilização coletiva como tal definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua atual redação, bem como demais arruamentos e espaços públicos de utilização coletiva não integrados no domínio privado municipal;
l) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos e hoteleiros;
m) Expositor: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no estabelecimento comercial e instalado no espaço público;
n) Faixas/fitas: suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;
o) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
p) Guarda - vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
q) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
r) Lona/tela: dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
s) Mupi: suporte publicitário de mobiliário urbano, integrado ou não noutro elemento (abrigo de paragem de transportes coletivos), em mono ou dupla face, dotado de iluminação interior, concebido para afixar cartazes publicitários e outras mensagens publicitárias;
t) Ocupação casuística: aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividades promocionais de natureza didática e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões, estrados;
u) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
v) Ocupação periódica: aquela que se efetua no espaço público, em determinadas épocas do ano, nomeadamente, durante períodos festivos, com atividades de caráter diverso, como acontece com circos, carrosséis e outras instalações similares;
w) Painel/Outdoor: dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;
x) Pala: elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;
y) Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
z) Placa: suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
aa) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
bb) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
cc) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária;
dd) Tabuleta: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
ee) Título: O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, das comunicações prévias com prazo e das demais comunicações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, na sua atual redação, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas.
ff) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível ou não, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
gg) Totem: suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado;
hh) Vitrina: qualquer mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
2 - No âmbito do presente Regulamento, entende-se ainda por:
a) Empena: é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cegas (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;
b) Construções temporárias com publicidade inscrita: estrutura de caráter amovível, com inscrição de natureza publicitária, designadamente postos de venda imobiliária;
c) Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, seus reboques, ou similares;
d) Campanhas publicitárias de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público.
Artigo 4.º
Natureza dos títulos
1 - Todos os títulos de ocupação do espaço público e publicitários têm natureza precária.
2 - Os títulos de ocupação do espaço público e publicitários são intransmissíveis, não podendo ser cedidos a qualquer título, designadamente, através de arrendamento, cedência de exploração, ou outras formas de transmissão de direitos, designadamente, franchising do estabelecimento a que os mesmos dizem respeito.
Artigo 5.º
Princípio geral
1 - A ocupação do espaço público pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de autorização, ou de licença, nos termos e com as exceções previstas no presente Regulamento.
2 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de licença, salvo nas situações previstas no número seguinte.
3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorização, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
4 - A publicidade isenta está sujeita, contudo, aos critérios e condições constantes no presente Regulamento, às medidas de reposição da legalidade e ao regime contraordenacional previstos.
5 - A instalação em espaço público de suporte publicitário, quando dispensada do respetivo licenciamento, está sujeita ao procedimento de mera comunicação prévia ou de autorização.
6 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, deve obedecer aos critérios presentes no Regulamento.
Artigo 6.º
Conteúdo das mensagens publicitárias
A publicidade deve respeitar o disposto no Código da Publicidade, nomeadamente os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.
SECÇÃO I
REGIME SIMPLIFICADO
Artigo 7.º
Mera comunicação prévia
1 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no “Balcão Único”, que permite ao interessado na exploração de um estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
a) Instalação de toldos e das respetiva sanefas, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelado, dos brinquedos mecânicos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) Instalação de esplanadas abertas quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuado junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
e) Instalação de suportes publicitários, quando for efetuada na área contigua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma ou quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano.
3 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário, ou quando seja notória a ocupação de passeios.
Artigo 8.º
Autorização
1 - A ocupação do espaço público associada a um estabelecimento comercial, para o mobiliário urbano ou suporte publicitário previstos no artigo anterior, que não respeite os limites da área contígua à fachada do mesmo está sujeita a autorização.
2 - O procedimento de autorização consiste num pedido apresentado no «Balcão Único» que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando a Câmara Municipal proferir deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 30 dias, a contar da receção do requerimento e da sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor e acompanhado do pagamento das taxas devidas.
3 - Os elementos que a autorização deve conter estão previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.
4 - A autorização é efetuada no «Balcão Único», sendo a sua análise da competência da Câmara Municipal.
5 - O despacho de deferimento de autorização, efetuado nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
6 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 9.º
Validade e renovação
1 - As meras comunicações prévias e as licenças são válidas têm como prazo de validade o delas constante, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.
2 - Quando a mera comunicação prévia e as licenças sejam relativas a um evento de curta duração, considera-se que as mesmas só vigoram até ao termo da realização de tal evento.
3 - As meras comunicações prévias e as licenças concedidas renovam-se automática e sucessivamente por igual período, salvo se:
a) O Município notificar por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, da decisão de não renovação;
b) O titular comunicar por escrito ao Município, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de não renovação.
4 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no alvará de licença ou no respetivo título, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará ou título, no mesmo prazo.
Artigo 10.º
Cessação de ocupação do espaço público
O titular da exploração do estabelecimento deve usar o «Balcão do Empreendedor» para comunicar a cessação de ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
SECÇÃO II
PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º
Aplicabilidade
Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas no «Balcão Único».
Artigo 12.º
Licenciamento cumulativo
1 - Sempre que a ocupação do espaço público implique a realização de operações urbanísticas o respetivo licenciamento depende, ainda, do cumprimento das normas em vigor sobre essa matéria, designadamente as constantes do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM) e demais legislação aplicável, e da prévia obtenção de licença, admissão de comunicação prévia e de autorização administrativa que, em face de tais normas, se mostrem necessárias.
2 - Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, exija a execução de obras de construção sujeitas a licença ou a comunicação prévia, devem estas ser requeridas, cumulativamente, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo as mesmas ser colocadas após a conclusão das obras e a respetiva vistoria feita pelo Município.
3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial só é permitida quando a atividade exercida, pelo mesmo, se encontre devidamente licenciada.
Artigo 13.º
Natureza precária da licença
As licenças concedidas no âmbito do presente Regulamento são consideradas precárias e são emitidas pelo prazo máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º
Artigo 14.º
Reserva do Município
A licença pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço, ou espaços, para difusão de mensagens relativas a atividades municipais, ou outras apoiadas pelo município.
SUBSECÇÃO II
LICENCIAMENTO MUNICIPAL
Artigo 15.º
Formulação do pedido
1 - O pedido de licença deve ser efetuado através de requerimento segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia designadamente na página institucional do Município de Monchique, em www.cm-monchique.pt, dirigido ao Presidente da Câmara, e deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação completa do requerente, incluindo o nome ou firma, domicílio ou sede social, número de identificação fiscal ou de identificação de pessoa coletiva, identificação da forma de obrigar a pessoa coletiva e indicação do número de identificação civil, do requerente ou do apresentante do pedido;
b) A indicação da qualidade em que requer a licença, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário, ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido;
c) O nome do estabelecimento comercial e referência ao número do alvará de autorização de utilização, ou outro título válido, quando aplicável;
d) A indicação do tipo de publicidade/ocupação do espaço público e respetivas características, de acordo com as definições do presente Regulamento, com indicação das dimensões pretendidas;
e) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;
f) A identificação da localização, da área e das características do mobiliário urbano, ou do suporte objeto do pedido;
g) A indicação do período de tempo pretendido;
h) Caso o requerente não seja proprietário do estabelecimento, dever-se-á fazer acompanhar da devida autorização para o pedido de licença por parte do proprietário.
2 - O requerimento deve, ainda, mencionar, quando for caso disso:
a) As ligações às redes públicas de água, saneamento, eletricidade, ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;
b) Os dispositivos de armazenamento adequados;
c) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos.
3 - As ligações referidas na alínea a), do número anterior, implicam as autorizações necessárias, da responsabilidade do requerente.
4 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do disposto no artigo seguinte e de acordo com a legislação específica aplicável.
5 - A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruído com assinatura digital qualificada.
Artigo 16.º
Elementos instrutórios
1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Cópia de documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;
b) Cópia da ata da assembleia de condóminos, da qual conste a competente deliberação de autorização, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;
c) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar e demais informações necessárias à apreciação do pedido;
d) Cópia do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão respeite a edifício ou estabelecimento existente;
e) Planta de localização à escala de 1:2000, com a indicação do local objeto da pretensão;
f) Fotografia a cores do local objeto do pedido, incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;
g) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados no espaço público, habilitando o município na sequência de verificação técnica ou fiscalização a realizar as obras ou trabalhos necessários à reposição, a suas expensas;
h) Caso o requerente não seja proprietário do estabelecimento, dever-se-á fazer acompanhar de declaração de autorização para o pedido de licença, por parte do proprietário.
2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, acresce ao pedido os seguintes elementos:
a) Planta de implantação cotada, assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;
b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo designadamente plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões, incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;
c) Projeto de arquitetura, constituído por plantas, alçados e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando for o caso.
3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, acresce ao pedido os elementos mencionados no n.º 1 e, ainda:
a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, legendas a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;
b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 5 metros, para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;
c) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou seja, um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização emitida pela entidade competente, de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável;
d) Declaração do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outro direito, autorizando a instalação ou remoção do suporte publicitário, sempre que este não seja colocado em propriedade do requerente;
e) Alvará de licença de construção quanto à publicidade instalada em edifícios com obras em curso;
f) No caso de mupis, colunas, totens, paneis, outdoors, ou outros suportes publicitários similares deverá ser solicitada cópia de seguro de responsabilidade civil.
4 - As obras isentas de procedimento de controlo prévio, nos termos do Regulamento Municipal referido no número anterior e demais legislação aplicável, que impliquem a ocupação da via ou espaço públicos estão sujeitas a licença de ocupação, a qual deve ser requerida no prazo de 15 dias, antes do início de execução das mesmas, devendo o respetivo pedido ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos no presente artigo.
5 - Tratando-se de pedido de renovação de licença, garantidas as mesmas condições do pedido inicial, é dispensada a apresentação de novos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
Artigo 17.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, podendo delegar tal competência, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento e os seus elementos instrutórios.
2 - O Presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respetivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
3 - Quando as omissões ou deficiências verificadas sejam supríveis ou sanáveis, o requerente será notificado para, no prazo de 15 dias, completar ou corrigir o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
4 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo referido no número anterior, implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo.
5 - Verificando-se a rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim, está dispensado de juntar os documentos, utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.
6 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, nos prazos previstos nos números 2 e 3, presume-se que o processo se encontra corretamente instruído.
Artigo 18.º
Consulta a entidades externas
1 - Compete ao Município promover, no prazo de 15 dias, a contar da data de receção do requerimento, a consulta às entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente:
a) Património Cultural, I. P.;
b) Infraestruturas de Portugal, I. P.;
c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
d) Turismo de Portugal, I. P.;
e) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
f) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
g) Junta(s) de Freguesia respetiva(s).
h) Outra que se entenda demonstrar necessária.
2 - As entidades consultadas devem, no prazo de 20 dias, a contar da data da receção do pedido, pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências.
3 - Os pareceres das entidades consultadas serão sempre vinculativos, quando estejam em causa condicionalismos legais ou regulamentares, sem prejuízo de qualquer disposição especial.
4 - A não emissão dentro do prazo fixado no n.º 2 do parecer das entidades consultadas faz presumir o seu deferimento, sem prejuízo do disposto na segunda parte do número anterior.
Artigo 19.º
Apreciação e decisão
1 - O pedido é apreciado e decidido no prazo de 30 dias, contados:
a) Da data da receção do pedido;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 18.º, do presente Regulamento;
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
2 - Sem prejuízo de outras menções especialmente exigidas, devem constar da decisão proferida os fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, quando se decida em contrário à pretensão do requerente, bem como o prazo de duração do ato permissivo.
Artigo 20.º
Fundamentos de indeferimento
1 - Constituem fundamentos de indeferimento do pedido de licença:
a) O desrespeito por normas legais e regulamentares em vigor;
b) O incumprimento das normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;
c) A existência de parecer desfavorável das entidades referidas no artigo 18.º;
d) O desrespeito dos limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamentos de publicidade sonora, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
e) O pedido de licenciamento ou renovação pode, ainda, ser indeferido por interesse público relevante, devidamente fundamentado.
Artigo 21.º
Notificação
1 - A decisão de indeferimento do pedido de licença, ou sua renovação, deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Em caso de deferimento do pedido de licença, ou sua renovação, o requerente deve, no prazo de 10 dias, ser notificado:
a) Do ato que consubstancia a licença ou renovação;
b) Do prazo de 30 dias para pagamento e levantamento do alvará ou aditamento ao alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;
c) De que deve exibir, aquando do levantamento do título, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando legalmente exigido no âmbito do respetivo licenciamento.
SUBSECÇÃO III
LICENÇA
Artigo 22.º
Alvará de licença
1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.
2 - Caso a licença respeite a ocupação de espaço público e, ainda, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.
3 - O alvará de licença deve conter a especificação dos seguintes elementos:
a) A identificação do titular (nome ou denominação social, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva);
b) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;
c) A descrição dos elementos a utilizar;
d) O prazo de validade da licença;
e) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.
Artigo 23.º
Validade e renovação
1 - As licenças têm como prazo de validade aquele nele constante, não podendo ser concedidas por período superior a 1 ano.
2 - A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada, ou concedida por período inferior a 1 ano, caduca no termo dessa data ou prazo.
3 - As licenças concedidas por prazo inferior a 1 ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.
4 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.
5 - As licenças concedidas pelo prazo de 1 ano renovam-se, automática e sucessivamente, nos seguintes termos:
a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o qual se renova, automática e sucessivamente, por períodos de 1 ano;
b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que:
i) O Município notifique, por escrito, o titular, com a antecedência mínima de 15 dias, da decisão de não renovação;
ii) O titular comunique, por escrito, ao Município, com a antecedência mínima de 15 dias, a intenção de não renovação.
6 - A licença renovada é concedida nos termos e condições em que foi deferida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.
Artigo 24.º
Transmissão da licença
1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.
2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização do Presidente da Câmara e a averbamento no respetivo alvará, após o pagamento das taxas devidas.
3 - O pedido de averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.
4 - O pedido de averbamento pode ser deferido desde que o interessado apresente prova da legitimidade.
5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.
Artigo 25.º
Caducidade
1 - A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença, ou sua renovação, no prazo fixado para o efeito;
b) Termo do prazo fixado no alvará de licença, bem como das respetivas renovações;
c) Perda, pelo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;
d) Comunicação da intenção de não renovação da licença;
e) Não tiver sido requerida a emissão do alvará de licença no prazo de 30 dias, contados da comunicação do deferimento do pedido;
f) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença nos termos do artigo 24.º, do presente Regulamento.
2 - A licença caduca, também, no caso de manifesto interesse público ou quando houver necessidade de alguma intervenção urbanística no local de instalação do suporte publicitário, ou evento que decorra no respetivo local.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o Município comunicar a decisão ao titular do alvará de licença, justificada e fundamentadamente, com a antecedência mínima de 30 dias.
4 - O prazo referido no número anterior poderá ser reduzido em situações de fundamentada urgência.
Artigo 26.º
Revogação
1 - A licença pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer condições a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
b) O titular não proceda à ocupação do espaço público e/ou à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas condições aprovadas;
c) O titular tenha procedido à transmissão da licença fora dos casos previstos no presente Regulamento;
d) Quando viole direitos de terceiros, ou ponha em risco a segurança de pessoas e bens;
e) Por razões de interesse público que, reclame a extinção do direito, sendo sempre assegurado ao seu titular, os direitos de participação procedimental previstos na lei;
2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, não conferindo direito a qualquer indemnização ou compensação.
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 27.º
Segurança de pessoas e bens
1 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;
b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
c) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, as rotundas, os cruzamentos e os entroncamentos e sobre o acesso a edificações ou a outros espaços;
d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento, dos peões ou automobilistas;
e) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;
f) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças, passeios, incluindo corredores pedonais e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;
g) Diminua a eficácia da iluminação pública;
h) prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;
Artigo 28.º
Preservação da estética e do equilíbrio ambiental
A ocupação do espaço público com suportes publicitários, ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida quando por si só, ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.
CAPÍTULO III
DEVERES E PROIBIÇÕES
Artigo 29.º
Deveres do titular da licença
1 - Constituem deveres do titular do mobiliário urbano ou outras ocupações:
a) Cumprir as prescrições estipuladas na licença;
b) Permitir, sempre que necessário, o acesso às infraestruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo, aos trabalhadores do Município e aos restantes operadores, não tendo, por esse facto, direito a qualquer indemnização;
c) Assumir a responsabilidade por quaisquer danos eventualmente causados em infraestruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo, em resultado da ocupação;
d) Proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de que o comportamento destes não cause danos ou incómodos a terceiros;
e) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;
f) Não proceder à transmissão da licença a outrem;
g) Apresentar o original ou fotocópia do alvará da licença emitido pelo Município sempre que solicitado pela fiscalização municipal;
h) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização.
2 - Constituem deveres dos titulares do suporte publicitário:
a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b) Respeitar integralmente as condições de licenciamento municipal, em conformidade com os elementos constantes do respetivo alvará;
c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
d) Repor a situação existente no local da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, tal como se encontra antes da instalação do suporte, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença;
e) Retirar a publicidade e os respetivos suportes ou materiais, findo o prazo de validade da licença, caso não haja renovação;
f) Findo o prazo da licença, deixar o local e/ou edifício onde se encontrava afixada e inscrita a mensagem publicitária e respetivos suportes ou materiais em perfeitas condições e com as beneficiações que tenham decorrido do licenciamento.
Artigo 30.º
Segurança e vigilância
A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário incumbe ao seu titular.
Artigo 31.º
Proibições
1 - Na totalidade da área do território do Município de Monchique é expressamente proibida:
a) A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional, temporário, excecional ou comemorativo;
b) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:
i) Imóveis classificados como património cultural;
ii) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura ou outros análogos;
iii) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
iv) Sedes de órgãos de soberania;
v) Edifícios escolares;
vi) Monumentos e estátuas;
vii) Cemitérios;
viii) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios, de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;
ix) Placas toponímicas e números de polícia;
x) Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
xi) Parques, jardins, árvores e plantas.
c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respetivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, designadamente as que constem de:
i) Materiais não biodegradáveis;
ii) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;
iii) Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
iv) Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, designadamente:
a) Nas vias rodoviárias e pedonais;
b) Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública;
c) Nos sinais de trânsito.
CAPÍTULO IV
TAXAS
Artigo 32.º
Taxas
1 - Pela mera comunicação prévia, autorização, licença e respetivas renovações, averbamentos e outros atos previstos no presente Regulamento, são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, do Município de Monchique.
2 - As taxas são devidas pelo período de tempo a que corresponde a ocupação do espaço público, bem como a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
3 - Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito de procedimento de mera comunicação prévia a liquidação do valor das taxas e respetivo pagamento ocorre com a submissão da pretensão no «Balcão do Único», sendo que nos casos de procedimento de autorização ou de licença, tais atos são efetuados em dois momentos:
a) Com a submissão da pretensão de autorização no «Balcão Único», ou apresentação do requerimento para licenciamento no Município;
b) Com a notificação do despacho de deferimento;
c) Com pagamento das taxas que podem ser pagas por via eletrónica ou do Município.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS A OBSERVAR NA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E NA AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS NÃO SUJEITAS A LICENCIAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33.º
Âmbito
1 - O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, conjugado com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
2 - Sem prejuízo das condições previstas nos artigos seguintes, a ocupação do espaço público e a colocação de mensagens publicitárias a que se refere no número anterior, deve ser compatibilizada com o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM).
Artigo 34.º
Ocupação do espaço público - Finalidades não admitidas
Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o Município proíbe a ocupação do espaço público para os seguintes fins:
a) Instalação de floreiras, em todo o concelho;
b) Instalação de contentor para resíduos, em todo o concelho.
Artigo 35.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei ou publicidade portadora de intensidade luminosa tal que fira ou atinja objetivamente a visão dos residentes ou passantes no local onde está instalada;
b) O acesso a edifícios, jardins e praças;
c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
e) A eficácia da iluminação pública;
f) A eficácia da sinalização de trânsito;
g) A utilização de outro mobiliário urbano;
h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
j) Os direitos de terceiros;
k) A arborização existente ou prevista no espaço público, privilegiando-se a sua proteção e enquadramento.
Artigo 36.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer mobiliário urbano;
c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a) Afetar a iluminação pública;
b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
5 - Sempre que exista, ou esteja prevista, arborização, deve assegurar-se a prevalência sobre as restantes componentes interferentes com o espaço público.
Artigo 37.º
Princípios gerais de instalação de suportes publicitários
1 - Em passeios com largura inferior a 1,55 m não é permitida a instalação de suportes publicitários.
2 - Sempre que exista, ou esteja prevista, arborização no espaço público, deve privilegiar-se como princípio fundamental a sua proteção e enquadramento no espaço urbano.
Artigo 38.º
Critérios definidos em operação urbanística
Devem ser observados os critérios definidos e aprovados em operações urbanísticas licenciadas ou admitidas nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação, respeitantes à ocupação do espaço público, à inscrição e afixação de publicidade, bem como à instalação de suportes publicitários.
Artigo 39.º
Publicidade nas vias municipais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais, deverá observar os seguintes condicionalismos:
a) Nas estradas municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
b) Nos caminhos municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias ferroviárias, deverá ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal.
2 - Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos da lei.
3 - Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Artigo 40.º
Condições de instalação e manutenção de toldo e respetiva sanefa
1 - Na instalação de toldos e respetiva sanefa que só podem ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios, deve ser utilizado, preferencialmente, material em lona, observando as seguintes condições:
a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite da faixa de rodagem;
b) Em passeios de largura inferior a 2 m a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,50 m em relação ao limite da faixa de rodagem, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;
c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 2 m e, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
d) A colocação dos toldos e respetivas sanefas nas fachadas têm de respeitar a altura mínima de 2,20 m, ou 2,40 m quando interferindo com percursos acessíveis, incluindo a franja, caso exista, medidos a partir do pavimento do passeio mais desfavorável.
2 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos e sanefas.
Artigo 41.º
Condições de instalação e manutenção de esplanada aberta
1 - A instalação de esplanadas abertas deve obedecer às seguintes regras:
a) Sempre que se situe em passeio imediatamente contíguo ao estabelecimento, a esplanada deve corresponder, no máximo, à dimensão da frente do estabelecimento;
b) Deve ser garantida uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,50 m;
c) Os dispositivos de delimitação do espaço de esplanada e equipamento devem ser realizados com elementos amovíveis e nunca fixados no pavimento;
d) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
e) Quando a esplanada compreender até três filas de mesas deve garantir-se um corredor para peões de largura livre, contínua, igual ou superior a 1,50 m, junto ao limite da faixa de rodagem;
f) Quando a esplanada compreender mais de três filas de mesas devem garantir-se dois corredores para peões de largura livre, contínua, igual ou superior a 1,50 m, junto aos limites da faixa de rodagem e com a fachada do estabelecimento;
g) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
h) O mobiliário urbano, nomeadamente cadeiras mesas e guarda sóis, deverão ter unidade cromática e constituir um elemento de valorização da imagem e funcionalidade do espaço urbano.
2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 2 m.
3 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis civilmente pelos danos causados aos utilizadores das esplanadas.
Artigo 42.º
Condições de instalação de estrados
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, sem exceder a dimensão desta, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 3 % de inclinação.
2 - Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada, de estrutura aligeirada sem qualquer fixação ao pavimento.
3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
4 - Os estrados devem ser verificados, com regularidade, no que concerne às condições de estabilidade e segurança, bem como deve ser efetuada a limpeza dos espaços sob aquelas estruturas, pelo menos uma vez por ano.
Artigo 43.º
Condições de instalação de guarda-vento
1 - A colocação de guarda-ventos limita-se exclusivamente ao horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - A sua colocação deve ser feita nas seguintes condições:
a) Ser amovível, sem fixação ao solo e preferencialmente transparente;
b) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;
c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,10 m;
d) A altura do guarda-vento não pode exceder 1,70 m, contados a partir do solo;
e) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
f) Devem ser construídos em materiais/sistemas construtivos que favoreçam a durabilidade, o conforto, a segurança e a unidade estética do conjunto.
Artigo 44.º
Condições de instalação de vitrina
1 - Apenas são admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração, junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento e preferencialmente encastradas.
2 - Na instalação de vitrinas apostas às fachadas dos estabelecimentos referidos no número anterior, devem observar-se os seguintes limites:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são 0,30 m × 0,40 m;
c) A altura da parte inferior da vitrina relativamente ao solo, não deve ser superior a 1,20 m;
d) A respetiva saliência não poderá exceder 0,05 m a partir do plano da fachada do edifício.
Artigo 45.º
Condições de instalação de expositor
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado junto à fachada e exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m.
b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
c) Ser amovível e não exceder 1,20 m de altura a partir do solo;
d) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo.
Artigo 46.º
Condições de instalação de arca ou máquina de gelados
1 - A presença no espaço público de uma arca ou máquina de gelados limita-se exclusivamente ao horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento, não podendo exceder 1 m de avanço contado a partir do plano da fachada.
Artigo 47.º
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
1 - Por cada estabelecimento apenas é autorizado um brinquedo mecânico ou equipamento similar, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,60 m.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o brinquedo mecânico ou equipamento similar deve preferencialmente ser colocado junto à entrada do estabelecimento, sem exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada.
Artigo 48.º
Condições de instalação e manutenção de lonas, telas, faixas ou fitas
A instalação de lonas, telas, faixas ou fitas obedece às seguintes condições:
a) Devem ser verticais e não ultrapassar a largura máxima de 0,90 m;
b) Devem ser utilizadas para divulgação de atividades ou eventos de interesse público, de entidades públicas localizadas no edifício em causa ou para fins promocionais não podendo neste caso exceder a duração de 15 dias.
Artigo 49.º
Balão, zepelin, insuflável ou semelhante
1 - Para a utilização de balões, zepelins, insufláveis ou semelhante o Município de Monchique poderá solicitar, caso entenda pertinente, parecer prévio aos Bombeiros.
2 - Ao interessado na instalação compete, em exclusivo, a responsabilidade de respeitar as servidões a que a utilização do espaço público se encontra adstrita.
Artigo 50.º
Condições de instalação de Cavaletes
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um cavalete publicitário.
2 - A instalação do cavalete deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser instalado exclusivamente durante o período de funcionamento do estabelecimento;
b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,60 m.
Artigo 51.º
Condições de instalação de cartazes
1 - Só podem ser afixados cartazes quando devidamente autorizados pelos proprietários e pelo Município, respetivamente.
2 - É expressamente interdita a publicidade avulsa de suportes com cartazes, afixados em mobiliário urbano, postes de infraestruturas públicas e árvores em espaços verdes municipais.
SECÇÃO III
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE SUPORTES PUBLICITÁRIOS E DE AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
Artigo 52.º
Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.
5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo.
6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.
Artigo 53.º
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicada(o)s diretamente sobre o paramento das paredes;
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Artigo 54.º
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) O balanço total não pode exceder 2,00 m;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4,00 m;
c) caso o balanço total não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,00 m nem superior a 4,00 m.
2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Artigo 55.º
Condições de instalação de painéis
A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:
a) A estrutura de suporte do painel deve ser em perfis metálicos, envolvidos com chapa de 3mm de espessura com arestas arredondadas pintados a esmalte forja;
b) Ser nivelado, salvo quando se localize em arruamento inclinado, em que se admite a sua disposição acompanhando de forma harmoniosa à pendente do terreno;
c) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
d) Obedecer às seguintes dimensões:
i) 2,40 m de largura por 1,70 m de altura;
ii) 4 m de largura por 3 m de altura;
iii) 8 m de largura por 3 m de altura.
e) O painel não pode localizar-se em rotundas, espaços ajardinados e em ilhas para peões ou separadores de trânsito automóvel;
f) Excetuam-se da alínea anterior o caso das rotundas objeto de estudo de pormenor.
g) O painel não pode manter-se no local sem mensagem.
Artigo 56.º
Condições de instalação de mupis e totens
1 - A instalação de mupis ou de totens obedece às seguintes condições:
a) Ser previamente autorizada a sua instalação em locais do domínio público municipal;
b) Permitir a circulação rodoviária;
c) Ser assegurado um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor;
d) Não prejudicar o acesso a estabelecimentos ou edifícios, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas.
2 - A instalação de totem deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura mínima de 2,50 m até ao bordo inferior da mancha publicitária;
b) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste, deverá:
i) Possuir altura máxima de 12,00 m;
ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 m.
3 - Os limites previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.
4 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.
5 - A instalação de mupis está ainda sujeita à observância das seguintes condições:
a) Ter como dimensão máxima da área de exposição 2.20m2;
b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere, podendo o Município definir, a todo o tempo, um suporte tipo de modo a uniformizar os suportes utilizados no Concelho;
c) As superfícies de fixação da publicidade não podem ser subdivididas.
Artigo 57.º
Condições de instalação de publicidade em empenas
1 - A instalação de publicidade em empenas de edifícios deve respeitar as seguintes condições:
a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;
b) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena;
c) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não podem ser visíveis de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas.
2 - O Município pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.
3 - A pintura de mensagens publicitárias em empenas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.
Artigo 58.º
Publicidade sonora
1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
Artigo 59.º
Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições:
a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual diurna ou noturna destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.
2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5 m, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.
3 - Os suportes publicitários instalados em telhados, coberturas ou terraços de edifícios devem observar as seguintes distâncias:
a) 2 m de recuo relativamente ao plano marginal do edifício;
b) 2 m contados a partir de ambos os limites da fachada em que se inserem;
c) 15 m a janelas de ambos os limites situados no lado oposto do arruamento.
4 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos.
Artigo 60.º
Campanhas Publicitárias de Rua
1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio ou outras ações promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observados os princípios e as condições dispostas nos números seguintes e nos artigos 33.º a 35.º do presente Regulamento.
2 - Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.
3 - A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.
4 - Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 4 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.
5 - É obrigatória a remoção pelos respetivos promotores de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público.
6 - Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária, que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 4m2.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO, REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE E REGIME CONTRAORDENACIONAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 61.º
Âmbito
A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Regulamento visa a verificação da conformidade da publicidade e ocupação do espaço público com as disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis, bem como com as condições aprovadas.
Artigo 62.º
Competência
A fiscalização do cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis às atividades previstas no presente Regulamento compete ao Serviço de Fiscalização Municipal, sem prejuízo das demais autoridades administrativas e policiais nos termos da lei.
SECÇÃO II
TUTELA E REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE
Artigo 63.º
Remoção, reposição e limpeza
1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato de autorização de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias ou ainda, do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou autorização, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano ou outros equipamentos, da publicidade e respetivos suportes, no prazo de 10 dias, contados da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.
2 - No prazo previsto no número anterior deve o respetivo titular proceder, ainda, à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
3 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos prazos previstos nos números anteriores, faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.
Artigo 64.º
Execução coerciva e posse administrativa
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e a remoção do mobiliário urbano e/ou da publicidade, instalada, afixada ou inscrita, sem licença, mera comunicação prévia ou autorização, fixando um prazo para o efeito.
2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 10 dias
3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e da remoção se mostre cumprida o Presidente da Câmara determina a remoção coerciva, por conta do infrator.
4 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de trabalhadores e máquinas do Município ao local, o Presidente da Câmara pode determinar a posse administrativa.
5 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel, por carta registada, com aviso de receção.
6 - A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores afetos ao Serviço da Fiscalização Municipal, mediante a elaboração de um auto, no qual é especificado o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existente no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem, registando fotograficamente o local, para além da obrigatoriedade de identificar o ato referido no número anterior.
7 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.
Artigo 65.º
Despesas com a execução coerciva
As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.
Artigo 66.º
Depósito
1 - Sempre que o Município proceda à remoção, nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.
2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido, no prazo previsto no número anterior, fica o mesmo, sujeito a uma compensação diária de € 5,00 por m2, a título de depósito.
3 - Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, do presente artigo, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar, expressamente, a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.
Artigo 67.º
Responsabilidade
O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou do seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
SECÇÃO III
REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 68.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais constituem contraordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 500 a € 3500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1500 a € 25 000, no caso de pessoa coletiva;
b) A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos 7.º e 8.º, do presente Regulamento, punível com coima de € 350 a € 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1000 a € 7500, no caso de pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em dez dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas no artigo 15.º e 16.º, do presente regulamento, punível com coima de € 200 a € 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 2500, no caso de pessoa coletiva;
d) O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 10.º, do presente Regulamento, punível com coima de € 50 a € 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de € 150 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 300 a € 3000, no caso de pessoa coletiva;
f) A ocupação do espaço público antes do deferimento expresso ou tácito da autorização, punível com coima de € 150 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 300 a € 3000, no caso de pessoa coletiva;
g) O desrespeito das condições constantes da licença, punível com coima de € 150 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 300 a € 3000, no caso de pessoa coletiva;
h) O desrespeito dos princípios, regras e condições estabelecidas no presente Regulamento, punível com coima de € 150 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 300 a € 3000, no caso de pessoa coletiva;
i) A adulteração dos elementos aprovados, ou alterações de demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de € 150 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 300 a € 3000, no caso de pessoa coletiva;
j) A ocupação do espaço e a mensagem publicitária se mantenham, após o decurso do prazo de validade da licença inicial ou renovada, independentemente da caducidade aludida no artigo 25.º, do presente Regulamento, punível com coima de € 100 a € 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 2000, no caso de pessoa coletiva;
k) A transmissão não autorizada da licença, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de € 100 a € 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 2000, no caso de pessoa coletiva;
l) O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos termos do artigo 63.º, do presente Regulamento, punível com coima de € 200 a € 2000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 4000, no caso de pessoa coletiva;
m) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de € 50 a € 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 100 a € 1000, no caso de pessoa coletiva;
n) O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, punível com coima de € 150 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 300 a € 3000, no caso de pessoa coletiva;
2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara, após elaboração de auto por parte da Secção de Fiscalização.
3 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.
Artigo 69.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício da atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento;
c) A perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
d) A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos pelo Município;
e) Suspensão de comunicações prévias, autorizações, licenças e alvarás.
2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 70.º
Disposição transitória
1 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o disposto neste Regulamento.
2 - A ocupação dos espaços públicos de forma precária durante o período do COVID cessa com a entrada em vigor do presente regulamento e fica sujeita ao cumprimento das normas nele constantes.
Artigo 71.º
Adaptação
1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento têm um prazo de 90 dias para a adaptação às normas nele constantes, mediante apresentação de pedido devidamente instruído conforme estabelecido.
2 - No caso de a adaptação da ocupação dos espaços públicos não se manifestar exequível, deverão ser retirados, no prazo de 90 dias sobre a data de entrada em vigor do presente regulamento, todos os elementos que se encontrem em desconformidade com as normas neste estabelecidas.
Artigo 72.º
Contagem dos prazos
Os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos previstos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 73.º
Legislação e regulamentação subsidiária
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e demais legislação em vigor, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento os seguintes diplomas:
a) Código do Procedimento Administrativo;
b) Código da Publicidade;
c) Regime Geral das Contraordenações;
d) Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
e) Decreto-Lei n.º 105/98 de 24 de abril, com as alterações vigentes;
f) Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes;
g) Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e Portarias complementares;
h) Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM).
Artigo 74.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação e subdelegação.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor dois meses após a sua publicação no Diário da República.
319996050