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Ato Original
Edital n.º 581/2026
Paulo Jorge Duarte Alves, presidente da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, na reunião de 28-abr-2026, da 2.ª sessão ordinária de 2026, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, aprovou, por unanimidade, a proposta de Regulamento da Creche Municipal “O Ouricinho”.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do RJAL, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.
O regulamento é reproduzido em anexo ao presente edital.
5 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Duarte Alves.
Regulamento da Creche Municipal «O Ouricinho»
Preâmbulo
Considerando o indispensável papel das creches para a efetiva conciliação entre a vida familiar e profissional, e reconhecendo a importância da ação municipal no papel cada vez mais ativo na resposta às carências sociais emergentes, surge a necessidade do Município de Monchique estabelecer, através das presentes normas de funcionamento da creche, as bases que permitem proporcionar uma resposta de âmbito socioeducativo para crianças até aos três anos de idade e respetivas famílias.
Segundo o Conselho Nacional de Educação (CNE) (2008), a Creche deve ter, assim, a função de cuidar e educar a criança, tendo o Município atribuições no âmbito da educação, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do RJAL (Regime Jurídico das Autarquias Locais), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo por base o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea g) do artigo 25.º, ambos do RJAL, a Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua atual redação, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches e a Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação em vigor, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS,I. P.), a Assembleia Municipal de Monchique, na sua reunião de 28-abr-2026, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, de 21-abr-2026, o Regulamento da Creche Municipal “O Ouricinho”.
CAPÍTULO I
NATUREZA E OBJETIVOS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina a gestão e as normas de organização e funcionamento interno da creche municipal, denominada de Creche Municipal “O Ouricinho”.
Artigo 2.º
Caracterização e localização
1 - A Creche Municipal “O Ouricinho” é uma resposta social desenvolvida pela Câmara Municipal de Monchique, estando esta entidade registada sob o número único de pessoa coletiva n.º 506826961, com sede na Travessa da Portela, n.º 2, 8550-470 Monchique, tendo como correio eletrónico: creche@cm-monchique.pt.
2 - A resposta social desenvolve-se nos seguintes locais:
a) Parque Escolar de São Pedro, Rua Nossa Senhora da Conceição, 8550-442 Monchique com o número de telefone 282912466;
b) Antiga Escola Primária da Nave, localizada na Nave em Monchique, com o número de telefone 282913758.
Artigo 3.º
Lei Habilitante
O presente regulamento está em consonância com os seguintes princípios legais:
a) Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro - Aprova as normas que regulam as condições das instalações e de funcionamento da resposta social Creche;
b) Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro - Regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, e Portaria n.º 218-D/2019 - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social;
c) Portaria 199/2021, de 21 de setembro;
d) Decreto-Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro - Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.;
e) Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho e Declaração de Retificação n.º 21/2022, de 16 de agosto - Regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.;
f) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro - Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, e o Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho - Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado».
Artigo 4.º
Destinatários/as
1 - A creche é uma resposta social de natureza socioeducativa vocacionada para o apoio à família e à comunidade, destinada a acolher crianças dos quatro meses até aos três anos de idade ou, no limite, até à idade de entrada no pré-escolar.
2 - A creche municipal destina-se a descendentes em 1.º grau (ou equiparados - adotados, tutelados ou menores que por sentença judicial lhe tenham sido confiados, desde que vivam em economia comum) das pessoas trabalhadoras do Município de Monchique.
3 - As vagas que subsistirem aos destinatários prioritários identificados no número anterior serão, preferencialmente, facultadas aos descendentes em 1.º grau, ou equiparados, das pessoas que trabalhem ou residam no concelho de Monchique.
Artigo 5.º
Objetivos do regulamento
Constituem objetivos da creche:
a) Promover o respeito pelos direitos das crianças e demais interessados;
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento;
c) Promover a participação ativa das crianças ou dos seus representantes legais ao nível da gestão da resposta social;
d) Regular a atividade e funcionamento da Creche Municipal” O Ouricinho”, com vista a uma racionalização e eficiência dos serviços prestados;
e) Uniformizar os critérios de admissão de crianças nesta resposta social;
f) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
g) Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo educativo;
h) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança;
i) Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;
j) Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afetiva.
Artigo 6.º
Atividades e serviços
A creche realiza atividades e serviços, adequados à satisfação das necessidades da criança e orientados pelo atendimento individualizado, de acordo com as suas capacidades e competências, nomeadamente:
a) Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativa, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais, em caso de prescrição médica/opcional;
b) Cuidados de higiene pessoal;
c) Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e das necessidades especificas das crianças;
d) Disponibilização de informação à família, sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança.
Artigo 7.º
Projeto pedagógico
1 - Para a prossecução dos objetivos definidos no artigo 5.º é elaborado e executado um projeto pedagógico que constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pela creche, de acordo com as características das crianças.
2 - O projeto pedagógico integra:
a) O plano de atividades sociopedagógicas que contempla as ações educativas promotoras do desenvolvimento global das crianças, nomeadamente: bem-estar e saúde; identidade pessoal, social e cultural; comunicação, linguagens e práticas culturais;
b) O plano de informação que integra um conjunto de ações de sensibilização das famílias na área da parentalidade.
3 - O projeto pedagógico, dirigido a cada grupo de crianças, é elaborado pela equipa técnica com o conhecimento das famílias e, sempre que se justifique, em colaboração com os serviços da comunidade, devendo ser avaliado anualmente e revisto quando necessário.
CAPÍTULO II
REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
Horários e outras regras de funcionamento
1 - O horário de funcionamento da Creche preconiza a abertura às 08h15 e o encerramento às 18h45.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a recolha das crianças deve ocorrer até às 18h00.
3 - A permanência de crianças no período após as 18h00 e até às 18h45, por manifesta necessidade, exige a apresentação de documento da entidade patronal da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação, em que conste expressamente o horário de trabalho ou outra justificação plausível para a necessidade da resposta social até essa hora.
4 - A recolha das crianças deve respeitar o horário de funcionamento da Creche por forma a evitar situações de ansiedade para as crianças e/ou perturbações no serviço prestado.
5 - Para o bom funcionamento da instituição, a hora limite de entrada permitida na Creche é até às 10h00; após aquela hora limite, a entrada só será permitida, se tiver havido aviso prévio do atraso.
6 - As atividades letivo-pedagógicas em sala desenvolvem-se no período compreendido entre as 10h00 e as 11h00, exceto em dias especiais, pelo que todas as crianças devem permanecer na creche durante este período.
7 - A entrada da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação só pode ocorrer no período compreendido entre as 08h15 e as 10h00, a fim de proporcionar o bom funcionamento das atividades letivo-pedagógicas, sendo que as crianças deverão ser entregues nas respetivas salas às funcionárias presentes.
8 - A Creche funcionará diariamente de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:
a) Quando, por motivos devidamente justificados, o Município entender não estar assegurada a presença do número mínimo de pessoas trabalhadoras afetas à resposta social, necessários ao normal funcionamento da creche;
b) Feriados nacionais e municipais;
c) Períodos de encerramento da creche, predefinidos;
d) Sempre que recomendado pelos serviços de Saúde;
e) Greve abrangente ao serviço e legalmente convocada.
9 - A Creche encerrará anualmente nos seguintes períodos:
a) De 26 a 31 de dezembro;
b) Na segunda-feira que antecede o Carnaval;
c) Na semana que antecede a Páscoa;
d) De 16 a 31 de agosto, para férias do pessoal.
10 - No início de setembro será realizada a preparação do ano letivo, assim como a limpeza e devida desinfeção das instalações.
11 - A abertura da Creche para o novo ano letivo será no início de setembro (primeira semana).
12 - A criança só poderá ser entregue na Creche por um adulto ou jovem com idade superior a 16 anos e previamente autorizado pela pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação com a autorização, própria para tal, devidamente preenchida e assinada pelo encarregado/a de educação.
13 - Se o adulto, ou o jovem com idade superior a 16 anos, que se dirija à Creche para recolher a criança não se encontrar em condições físicas e/ou mentais adequadas, será solicitado que adulto de referência proceda à recolha ou contactadas as autoridades locais.
14 - A Creche deverá ser informada de eventuais ocorrências registadas pela criança na véspera, assim como da medicação que possa estar a fazer.
15 - O quadro de pessoal afeto à Creche é afixado em local visível, contendo a indicação do número de postos de trabalho, formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
CANDIDATURA, ADMISSÃO E RENOVAÇÃO
Artigo 9.º
Condições de inscrição
1 - A candidatura deverá ser efetuada através de formulário próprio (anexo II), devidamente preenchido e entregue nos serviços do Município, presencialmente no Balcão Único ou remetido por correio eletrónico: balcaounico@cm-monchique.pt.
2 - As novas inscrições e as renovações de matrícula devem ser efetuadas nos seguintes períodos:
a) A renovação de matrícula deverá ser concretizada de 1 a 15 de junho;
b) As novas inscrições deverão ser realizadas de 16 a 30 de junho.
3 - Uma vez analisados os processos, o Município emitirá as respetivas listas graduadas para cada grupo, ordenando as crianças admitidas e excluídas, as quais poderão ser consultadas no respetivo estabelecimento, nos Paços do Concelho, bem como no site institucional www.cm-monchique.pt.
4 - A partir da emissão da lista de admitidos, decorre o prazo de 15 dias para eventuais reclamações, as quais serão respondidas no prazo de 30 dias.
5 - O processo de inscrição deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Ficha de inscrição devidamente preenchido;
b) Apresentação do cartão de cidadão dos pais;
c) Certidão de sentença judicial de regulação do poder paternal, quando aplicável;
d) Comprovativo de enquadramento do abono de família para crianças e jovens e o comprovativo da prestação da garantia para a infância;
e) Comprovativo de morada do agregado familiar;
f) Declaração da segurança social comprovativa do escalão de abono;
g) Fotocópia do boletim de grávida com a data prevista do parto.
6 - As inscrições são válidas por um ano letivo e, deverão ser renovadas anualmente.
Artigo 10.º
Admissão
1 - A admissão é feita consoante as vagas disponíveis, com as seguintes condições:
a) Considerando as normas de funcionamento das creches, bem como os objetivos e as finalidades das mesmas, e sem prejuízo das prioridades de admissão, é admitido um número máximo de crianças em cada uma das salas atendendo aos critérios definidos nas alíneas seguintes;
b) Só serão admitidas crianças que se encontrem dentro dos escalões etários definidos no presente regulamento e desde que existam vagas na sala respetiva;
c) As crianças que se encontrem dentro dos escalões etários definidos no presente regulamento poderão ser admitidas ao longo de todo o ano letivo, desde que exista vaga.
2 - Sempre que a capacidade da resposta social não permita a admissão do total de crianças inscritas, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios de prioridade:
a) Será dada prioridade na admissão às crianças que perfaçam os 4 meses de idade até 31 de dezembro do ano letivo da respetiva inscrição;
b) Serão asseguradas as vagas para as renovações de matrícula;
c) Descendentes de trabalhadores/as do Município de Monchique, contratados a termo certo, ou com qualquer vínculo que implique uma permanência de, pelo menos 7 horas diárias no local de trabalho; no caso em que, estas preencham todas as vagas de uma determinada sala, têm prioridade as crianças mais velhas;
d) As crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, têm acesso e admissão obrigatórios na resposta de creche, ainda que para o efeito tenha de ser criada vaga extra, residentes no concelho;
e) Crianças com outros elementos da fratria, que sejam do mesmo agregado familiar, que frequentem a mesma resposta social;
f) Crianças com deficiência/incapacidade;
g) Crianças beneficiárias da prestação social da Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cuja pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a/a de educação resida, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
h) Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cuja pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a/a de educação resida, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
i) Crianças cuja pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a/a de educação resida, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
j) Crianças cuja pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a/a de educação desenvolva a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
k) Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cuja pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a/a de educação resida desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
l) Crianças beneficiárias da prestação social da Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cuja pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a/a de educação exerça atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
m) Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários/as de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo.
Artigo 11.º
Admissão durante o ano letivo
1 - Admissão durante o ano letivo:
a) As novas admissões de crianças entre os 12 aos 36 meses decorre até ao fim do 2.º período;
b) As novas admissões de crianças entre os quatro e os 12 meses decorrerá até ao fim de junho.
2 - A ordem de inscrição é fator de desempate e as inscrições que ocorram fora da data limite ficam sujeitas à inclusão em lista de espera.
3 - Comunicação da Admissão:
a) As admissões serão comunicadas durante o mês de julho ou sempre que existam vagas geradas pela desistência ou exclusão de alguma criança, via eletrónica ou na falta deste, via telefone;
b) Será afixado um edital nos Paços do Concelho e nos edifícios da resposta social, assim como no website institucional do Município;
c) Em caso de desistência, será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor.
4 - Após decisão favorável por parte da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação à admissão da criança, será marcado dia e hora para a entrevista diagnóstica e proceder-se-á à abertura de um processo individual da criança, onde constará a Ficha de Admissão devidamente preenchida bem como todos os restantes documentos relativos à admissão da criança.
5 - O processo de admissão conclui-se com:
a) A assinatura do contrato de prestação de serviços;
b) A assinatura da declaração da(s) pessoa(s) a quem a criança pode ser entregue;
c) A assinatura da declaração de autorização de registo fotográfico e vídeo das crianças para constituição do respetivo portefólio;
d) A assinatura da declaração de autorização de saídas para atividades ou visitas de estudo, acompanhadas pelas respetivas educadoras de infância ou ajudantes de ação educativa.
Artigo 12.º
Documentos a entregar
1 - No momento da admissão deverá ser entregue declaração médica, onde conste que a criança não possui nenhuma doença impeditiva de frequentar a resposta social e que tem o seu boletim de vacinas devidamente atualizado.
2 - Declaração médica a comprovar a intolerância à lactose, ou qualquer outro tipo de intolerância ou alergia, caso se aplique.
3 - Poderá ser solicitada a disponibilização de outras informações e/ou documentação, de acordo com necessidade/pertinência dos serviços que analisam a candidatura.
Artigo 13.º
Acolhimento das novas crianças
1 - À família/responsável legal da nova criança admitida é efetuada uma entrevista de diagnóstico com o objetivo de fazer um levantamento das necessidades e expectativas perante a integração da creche.
2 - A entrevista de diagnóstico tem como principal objetivo:
a) Clarificar e aprofundar as informações facultadas no preenchimento da Ficha de Candidatura;
b) Efetuar o levantamento das necessidades da criança e expectativas da família, para avaliar se, a resposta social tem a capacidade para satisfazer as mesmas necessidades;
c) Esclarecimento de dúvidas relacionadas com o processo de admissão.
3 - Após a admissão, é feita a integração de forma gradual e individualizada, por um período de tempo acordado entre o/a Educador/a de Infância e a família a disponibilidade de ambos, tendo presente as necessidades da criança.
4 - Será efetuada uma avaliação do programa de acolhimento inicial, indicando como decorrer a adaptação da criança, sendo o momento de ser definidas estratégias para promover a sua adaptação, caso tal ainda não se tenha verificado.
5 - Se a criança não se adaptar, é dada a possibilidade à família e ao Município de revogar o contrato.
Artigo 14.º
Processo individual da criança
1 - O processo individual da criança é dividido em processo administrativo e processo pedagógico, ainda que alguns documentos possam ser comuns.
2 - O processo administrativo, que estará arquivado na creche, no edifício sede na Rua da Nossa Senhora da Conceição em Monchique, digitalmente ou em papel onde, constam os seguintes elementos:
a) Ficha de inscrição;
b) Ficha de admissão com todos os elementos de identificação da criança, pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais e onde conste a data de início de frequência da creche;
c) Exemplar do contrato da prestação de serviços;
d) Exemplar da apólice de seguro de acidentes pessoais;
e) Documentos de renovação de matrícula;
f) Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços.
3 - Do processo pedagógico constam os seguintes elementos:
a) Ficha de admissão com todos os elementos de identificação da criança, pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais e onde conste a data de início de frequência da creche;
b) Identificação e contacto da pessoa a contactar em caso de necessidade;
c) Identificação e contacto do médico assistente;
d) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais (dieta, medicação, alergias ou outros), sendo necessária a sua permanente atualização;
e) Declaração comprovativa do boletim de vacinas atualizado;
f) Declaração com identificação dos responsáveis pela entrega diária da criança autorização escrita da(s) pessoa(s)a quem a criança possa ser entregue;
g) Informação sociofamiliar;
h) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências de situações anómalas e outros considerados como necessários;
i) Programa e relatório do acolhimento inicial da criança;
j) Registos de integração da criança;
k) Plano individual (PI) da criança;
l) Relatórios de avaliação da implantação do PI;
m) Outros relatórios.
4 - O processo administrativo é arquivado, em local fechado e de acesso apenas às educadoras responsáveis pelos grupos, garantindo a confidencialidade.
5 - O processo pedagógico é arquivado, em local fechado e de fácil acesso ao /á Educador/a de Infância, garantindo a confidencialidade.
6 - Os processos devem ser continuadamente atualizados.
7 - O processo da criança pode, quando solicitado, ser consultado e no que toca aos dados pessoais reificado, pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.
8 - Após o termo da frequência da resposta social, é concedido à pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação o direto de solicitar a eliminação dos arquivos do Município de todos os dados pessoais da criança inerente à frequência na resposta social, manifestando tal motivação por declaração de honra/preenchimento de impresso. Caso não o faça, o mesmo será arquivado pelo período de 5 anos após a data do termo da frequência.
Artigo 15.º
Contrato de prestação de serviços
1 - É celebrado, por escrito, o contrato de prestação de serviços com os pais ou com quem assuma as responsabilidades parentais, no qual constem os direitos e obrigações contratuais de ambas as partes, sendo o mesmo assinado.
2 - Do contrato é arquivado um exemplar no processo administrativo da criança.
3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes, podendo dar lugar À celebração de novo contrato ou apenas a uma adenda ao mesmo.
Artigo 16.º
Seguro de acidentes pessoais
1 - Todas as crianças estão abrangidas por um seguro de acidentes pessoais, com as coberturas abaixo descriminadas:
a) Morte;
b) Invalidez permanente;
c) Despesas de tratamento;
d) Responsabilidade civil - aluno.
2 - O referido seguro não abrange objetos pessoais que as crianças possam utilizar ou trazer de suas casas nomeadamente ajudas técnicas como óculos, aparelhos dentários, auditivos ou outros, objetos de ouro, entre outros.
Artigo 17.º
Anulação da inscrição
1 - A inscrição considera-se anulada nas seguintes situações:
a) Se forem prestadas falsas declarações no processo de inscrição;
b) A criança falte por um período de 30 dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio, por escrito, ao estabelecimento;
c) Se verifique desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;
d) Por existência, mediante manifestação expressa de pedido pelos pais ou da pessoa que exerça as responsabilidades parentais, com 30 dias de antecedência;
e) Se verifique o incumprimento do estipulado relativamente ao pagamento de respetivas taxas, se aplicadas.
2 - A Câmara Municipal poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a inscrição.
3 - A anulação da inscrição será sempre comunicada por escrito à pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação.
4 - Quando anulada ou cancelada a inscrição, a criança perde todas as prioridades de admissão, ficando sujeita à lista de espera, como se fosse um caso de primeira admissão.
Artigo 18.º
Pagamentos
1 - Aplica-se a gratuitidade da creche a todas as crianças que nasceram a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive.
2 - As crianças não abrangidas pela medida de gratuitidade, por se encontrarem fora dos critérios legais de atribuição, será imputado o pagamento da mensalidade, de setembro a julho, conforme estipulado no regulamento e tabela geral de taxas, tarifas e licenças do Município.
3 - A mensalidade, nas situações descritas no número anterior, será sempre devida na totalidade, independentemente da data em que a criança passou a frequentar o estabelecimento, bem como do número de dias de frequência.
4 - Ao valor da mensalidade poderá ser aplicada redução ou isenção, devendo ser apresentado pedido em formulário próprio disponibilizado pelos serviços.
5 - A análise do pedido referido no número anterior será efetuada pelo Setor de Ação Social e Saúde, que emitirá parecer devidamente fundamentado para subsequente submissão a deliberação da Câmara Municipal.
6 - A aplicação da taxa excecional é válida durante o respetivo ano letivo em que se mantiver a situação económico-social condicionante.
7 - Será faturado mensalmente o valor das refeições efetivadas pela criança, às situações descritas no n.º 2 do presente artigo, este valor é estipulado pelo Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho na sua atual redação, sendo que a fatura será emitida até ao dia 8 de cada mês e deverá ser paga nos 30 dias subsequentes.
8 - O incumprimento do pagamento pela prestação de serviços no prazo estipulado faz cessar a prestação de serviços.
Artigo 19.º
Faltas
1 - Todas as ausências deverão ser comunicadas com indicação do motivo à educadora da respetiva sala, independentemente do período de ausência da criança.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) Comprovadas por atestado médico;
b) Comprovadas por óbito de familiar direto ou da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação;
c) Declaradas por informação da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação.
3 - Em situações de doença grave, a inscrição manter-se-á válida desde que seja apresentada uma declaração médica justificativa.
4 - Após um período de ausências frequentes e injustificadas, proceder-se-á à análise da situação que poderá resultar na anulação da inscrição.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES
Artigo 20.º
Direitos e deveres das crianças e das famílias
1 - São direitos das crianças e famílias, entre outros, os seguintes:
a) Ser respeitado a sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;
b) Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais, políticas e culturais;
c) Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratualizado;
d) Ser informado das necessidades de apoio específico (médico, psicológico e terapêutico);
e) Ser informado das normas e regulamentos vigentes;
f) participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e necessidade;
g) Ter acesso à ementa mensal;
h) Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da creche.
2 - São deveres das crianças e famílias:
a) Colaborar com a equipa da creche, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido;
b) Comunicar atempadamente as alterações que estiveram na base da celebração do contrato de prestação de serviços;
c) Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas;
d) Respeitar e tratar com urbanidade todas as pessoas que trabalham diretamente e indiretamente na creche;
e) Observar o cumprimento das normas expressas neste regulamento Interno, bem como e outras decisões relativas são seu funcionamento.
Artigo 21.º
Direitos e deveres da creche
1 - São direitos da Creche:
a) O tratamento dos dados pessoais das pessoas trabalhadoras da creche e dos seus familiares em conformidade com o RGPD;
b) O reconhecimento da sua natureza publica e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
c) A corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;
d) A averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pela criança e/ou familiares no ato da admissão;
e) Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
f) Direito de suspender o serviço, sempre que as famílias, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição.
2 - São deveres da Creche:
a) Tratar os dados pessoais das crianças, trabalhadores e outros titulares eu se relacionem com a instituição, não podendo captar, divulgar ou fornecer qualquer informação relativa a estes que se consubstancie como dado pessoal;
b) Respeitar a individualidade as crianças e famílias proporcionando o acompanhamento adequado a cada e em cada circunstância;
c) Criar e manter as condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;
d) Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;
e) Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;
f) Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;
g) avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação das crianças, quando possível;
h) Manter os processos das crianças atualizados;
i) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos das crianças.
Artigo 22.º
Divulgação de imagens
1 - A captação e divulgação da imagem das crianças será precedida de pedido de consentimento ao seu responsável legal.
2 - No consentimento para a captação e divulgação da imagem da criança, o Município reserva-se no direito de divulgar imagens das crianças, enquanto participante nas atividades lúdicopedagógicas desenvolvidas pela instituição, nos seus canais publicitários, nomeadamente boletins informativos, publicações na imprensa ou outros meios promocionais institucionais.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 23.º
Organização e coordenação
1 - A direção da Creche é anualmente exercida por um elemento da equipa de educadores/as de infância que assume o papel de coordenador/a pedagógico/a coadjuvado/a pelos restantes elementos da equipa.
2 - As funções do/a coordenador/a pedagógico/a são:
a) Coordenação da equipa e apoio a todos/as os/as trabalhadores/as da creche;
b) Promover o cumprimento de normas estipuladas pelas tutelas;
c) Comunicação com as famílias;
d) Tarefas administrativas de articulação com os diversos serviços;
e) Desenvolver, avaliar e coordenar os aspetos pedagógicos.
3 - O/A coordenador/a pedagógico/a, deve servir como ligação ou “pessoa de referência” entre profissionais, executivo municipal, progenitores/responsáveis legais das crianças e membros da comunidade.
4 - O/A coordenador/a pedagógico/a é alterado/a anualmente, assumindo esse papel outro elemento da equipa.
Artigo 24.º
Atividades
1 - A programação das atividades será adaptada à realidade sociocultural do meio, proporcionando às crianças um largo leque de experiências estimulantes que de uma forma integrada se apresentam na rotina da creche.
2 - As atividades prosseguidas diariamente na creche têm em conta as características específicas das crianças durante os seus primeiros anos de vida e asseguram a satisfação das suas necessidades físicas, afetivas e cognitivas.
3 - O/A Educador/a de Infância deverá realizar e planificar atividades com objetivos definidos nas grandes áreas de experiência e aprendizagem, criando, assim, condições que permitam às crianças, individualmente ou em grupo, realizar “experiências” adaptadas à expressão das suas necessidades biológicas, emocionais, intelectuais e sociais, a saber:
a) Bem-estar e saúde;
b) Identidade pessoal, social e cultural;
c) Comunicação, linguagem e práticas culturais.
4 - O pessoal operacional auxiliar da ação educativa forma uma equipa com as educadoras, agindo sob orientação e coordenação destas, em todas as atividades realizadas com as crianças.
Artigo 25.º
Atividades de exterior
1 - A Creche organiza passeios e outras atividades no exterior, inseridos no projeto pedagógico, tendo em conta o nível de desenvolvimento e idade das crianças.
2 - As atividades de exterior só serão efetuadas com o conhecimento e consentimento da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação.
3 - A não entrega da autorização assinadas pela pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação, na data definida, implica a não participação da criança na atividade.
4 - As crianças que não participam nas atividades não poderão ficar na creche, devendo integrar a resposta social quando o grupo regressa da atividade, se tal se verificar dentro do horário de funcionamento.
5 - Eventualmente, algumas atividades podem exigir uma comparticipação financeira complementar, sendo estas assumidas pelo/a encarregado/a de educação.
6 - As crianças dos 24 meses aos 36 meses de idade realizam, uma vez por semana e de forma alternada, atividades físicas e desportivas no Pavilhão Municipal e adaptação ao meio aquático nas Piscinas Municipais.
7 - No dia reservado à atividade física, as crianças que não queiram frequentar estas atividades só deverão dar entrada na creche após o horário de término da atividade.
8 - Todos os anos se realizam passeios:
a) As crianças a partir dos 12 meses idade só poderão participar nesta atividade acompanhadas pela pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação;
b) As crianças a partir dos 24 meses que não participem nestas atividades não poderão permanecer na Creche durante o período em que estas decorrem.
Artigo 26.º
Material exigido
1 - Às crianças dos quatro aos 18 meses deverão é exigido o seguinte material: babetes, fraldas, toalhitas ou compressas, creme hipoalergénico, papa, leite adaptado, um saco com duas mudas de roupa completas e sacos de plástico, um biberão para a água e outro para o leite.
2 - Às crianças dos 18 aos 36 meses de idade é exigido o seguinte material: bibe/bata, babetes, fraldas, toalhitas ou compressas, creme hipoalergénico, um saco com duas mudas de roupa completas e sacos de plástico, chapéu, garrafa/copo para a água.
3 - As crianças dos 24 aos 36 meses de idade que frequentam as atividades desportivas deverão trazer o vestuário apropriado.
4 - Todo o material pessoal deverá estar devidamente identificado.
5 - A Creche não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer objetos que as crianças tragam de casa, sejam eles brinquedos ou objetos de adorno, como fios, anéis, pulseiras ou outros).
Artigo 27.º
Registo de presenças
1 - É da responsabilidade da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação registar a entrada e a saída das crianças da Creche através da plataforma on-line Educabiz ou similar devidamente identificada (Anexo III) que, deverá estar instalada no telemóvel.
2 - Caso a pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação não registe a entrada e/ou saída, a mesma será registada por um elemento da equipa da sala onde a criança está integrada.
Artigo 28.º
Nutrição e Alimentação
1 - No que respeita ao Berçário:
a) Até aos 12 meses a alimentação das crianças é da responsabilidade da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação;
b) As mães em período de amamentação podem deslocar-se ao estabelecimento, em horário livre, para esse fim.
2 - No que concerne à Creche:
a) Diariamente serão servidos o almoço e o lanche;
b) O almoço é constituído por sopa, prato de carne ou peixe, com o respetivo acompanhamento, salada, pão e sobremesa (doce ou fruta);
c) O lanche é constituído por leite, papa, bebida vegetal ou iogurte (natural, aroma ou vegetal) e pão com manteiga, fiambre ou queijo;
d) Caso a pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação opte por administrar outro lanche, deve comunicar tal facto à instituição e enviar os respetivos bens alimentares para a Creche.
3 - No que alude a ementas:
a) A ementa semanal será afixada em quadro próprio, situado em local bem visível no Estabelecimento e no site institucional do Município;
b) Em casos excecionais, por motivos de última hora, a ementa poderá ser alterada, devendo, no entanto, sempre que possível, ser dado conhecimento à pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação;
c) A pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação deve comunicar à instituição a necessidade de dieta e apresentar prescrição médica para o efeito referindo as alergias ou intolerâncias alimentares;
d) Por opção da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação a dieta da criança poderá ser adaptada;
4 - O pequeno-almoço das crianças será administrado em casa.
Artigo 29.º
Horário das Refeições
1 - Os horários das refeições das crianças que usufruírem de almoço proveniente do Refeitório Municipal, usualmente a partir dos 12 meses de idade ou quando solicitado pelos/as encarregados/as de educação) será distribuído da seguinte forma:
a) Fruta, às 11h00;
b) Almoço, entre as 11h30 e as 11h45;
c) Lanche, entre as 15h00 e15h30.
2 - Nos períodos entre as 9h00 e as 9h30 e entre as 17h00 e as 17h30 poderá ser dado um reforço alimentar (por exemplo bolachas).
Artigo 30.º
Cuidados de Saúde e Higiene
1 - A evicção escolar consiste no afastamento legal das crianças de uma escola, por motivos de doença infetocontagiosa, sem lugar a falta, protegendo, desta forma, a comunidade escolar quando um dos seus elementos se apresenta com sintomas de uma possível doença infectocontagiosa ou em estados febris, portadoras de parasitas ou que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal.
2 - Caso a criança, durante o seu período de permanência na Creche, apresente febre, vómitos, diarreia, e/ou outros sintomas de condições virais/infectocontagiosas, nomeadamente, conjuntivites e gastroenterites, os/as encarregados/as de educação serão avisados para no mais curto espaço de tempo recolher a criança.
3 - Após tratamento da doença infectocontagiosa, a criança só deverá regressar quando estiver sem sintomas e/ou com declaração médica garantindo a saúde do utente e a inexistência de perigo para si próprio ou para as outras crianças.
4 - A administração de medicamentos por parte do pessoal docente e auxiliar só será efetuada mediante entrega de fotocópia da receita médica e a pedido da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação.
5 - A informação referente à administração de medicamentos será vertida na aplicação de comunicação com a pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação.
6 - Não é permitido às crianças trazerem guloseimas de casa (rebuçados, chocolates, etc.) de modo a salvaguardar a higiene alimentar e, consequentemente, a saúde infantil.
Artigo 31.º
Transporte
1 - Só se procede ao transporte de crianças da creche para as atividades extracurriculares, dentro do horário de funcionamento e em veículos próprios do Município.
2 - O Município assegura o transporte do Centro Escolar de São Pedro para a Antiga Escola Primária da Nave, e vice-versa, desde que solicitado pela pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação;
3 - Qualquer exceção a esta regra será ponderada caso a caso e pressupõe a apresentação de requerimento para este efeito junto dos serviços municipais.
Artigo 32.º
Reuniões
1 - Periodicamente realizar-se-ão reuniões com a pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação a fim de proceder a um intercâmbio de ideias e conhecimentos entre a família e a creche. Devem, no entanto, os interessados esforçar-se por não mencionar casos pessoais, tratando os problemas como referentes a todo o grupo.
2 - Semanalmente, em data e hora a fixar, a/o educador/a estará disponível para receber a pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação, a fim de prestar esclarecimento sobre as questões que possam surgir.
Artigo 33.º
Gestão
A gestão da Creche será definida pela Câmara Municipal em conjunto com as educadoras de infância responsáveis pelas salas, entre os/as quais o/a coordenador/a pedagógico/a identificado/a para o ano letivo a decorrer, e representantes dos/as encarregados/as de educação.
CAPÍTULO VI
PROCESSO DE RECLAMAÇÕES
Artigo 34.º
Ocorrências/Sugestões/Reclamações
1 - Toda e qualquer ocorrência, sugestão, reclamação que a pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação julgue conveniente reportar, deverá fazê-lo junto do/a educador/a de infância da sala a que o/a seu/sua educando/a pertença.
2 - O reporte de qualquer ocorrência, sugestão, reclamação poderá ser concretizada para o correio eletrónico da creche municipal, que será apreciado e comunicado ao superior hierárquico, se necessário.
3 - Se no reporte de qualquer ocorrência, sugestão, reclamação seja identificado a pertinência de elaboração de resposta, a mesma será concretizada em dez dias úteis.
Artigo 35.º
Livro de Reclamações
1 - Nos termos da legislação em vigor, este serviço possuí livro de reclamações, que poderá ser solicitado junto da Creche.
2 - Poderá ainda ser utilizado o livro de reclamações digital através da plataforma eletrónica www.livroreclamacoes.pt.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Omissões
Os casos omissos ou dúvidas suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente regulamento, serão analisados e decididos pela Câmara Municipal, no respeito da legislação aplicável.
Artigo 37.º
Alterações ao Presente Regulamento
1 - O presente regulamento será revisto sempre que se verifiquem alterações no funcionamento da creche, resultantes da avaliação geral dos serviços prestados, tendo como principal objetivo a sua melhoria.
2 - Quais alterações ao presente regulamento serão comunicadas à pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Contrato de prestação de serviços
Creche Municipal “O Ouricinho”
Entre:
Município de Monchique, pessoa coletiva de direito público n.º 506 826 961, com sede na Travessa da Portela, n.º 2, 8550-470 Monchique, representado neste ato por ___, com o cargo de ___ e no uso de poderes delegados, adiante designado por Primeiro Outorgante; E
___, portador do B.I./C.C n.º ___, válido até ___/___/___, contribuinte n.º ___,residente em ___ na qualidade de responsável pela criança deste serviço ___, adiante designado por Segundo Outorgante.
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula I
Fins
O presente contrato visa regular a prestação de apoio social efetuada pelo Primeiro Contratante ao Segundo contratante, no âmbito da resposta social de Creche.
Cláusula II
Objeto do Contrato
Constitui objeto do presente contrato, a prestação de serviços e atividades pela Creche, a saber:
a) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;
b) Alimentação adequada à idade da criança;
c) Cuidados de higiene pessoal;
d) Atendimento individualizado de acordo com as necessidades da criança;
e) Atividades pedagógicas e lúdicas em função da idade e necessidades das crianças;
f) Disponibilização de informação à família sobre o funcionamento da Creche e desenvolvimento da criança.
Cláusula III
Direitos e Deveres do Primeiro Contratante
1 - São direitos da Creche:
a) O tratamento dos dados pessoais das pessoas trabalhadoras da creche e dos seus familiares em conformidade com o RGPD;
b) O reconhecimento da sua natureza publica e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
c) À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;
d) Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelas crianças e/ou encarregados/as de educação no ato da admissão;
e) Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
f) O direito de suspender o serviço, sempre que as famílias, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição.
2 - São deveres da Creche:
a) Tratar os dados pessoais das crianças, trabalhadores e outros titulares eu se relacionem com a instituição, não podendo captar, divulgar ou fornecer qualquer informação relativa a estes que se consubstancie como dado pessoal;
b) Respeitar a individualidade das crianças e famílias proporcionando o acompanhamento adequado a cada e em cada circunstância;
c) Criar e manter as condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;
d) Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;
e) Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;
f) Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;
g) Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação das crianças, quando possível;
h) Manter os processos das crianças atualizados;
i) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos das crianças.
Cláusula IV
Direitos e Deveres do Segundo Contratante
1 - São direitos das crianças e famílias, entre outros, os seguintes:
a) O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;
b) Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais, políticas e culturais;
c) Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratualizado;
d) Ser informado das necessidades de apoio específico (médico, psicológico e terapêutico);
e) Ser informado das normas e regulamentos vigentes;
f) participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e necessidade;
g) Ter acesso à ementa mensal.
h) Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da creche.
2 - São deveres das crianças e famílias:
a) Colaborar com a equipa da creche, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido;
b) Comunicar atempadamente as alterações que estiveram na base da celebração do contrato de prestação de serviços;
c) Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas;
d) Respeitar e tratar com urbanidade todas as pessoas que trabalham diretamente e indiretamente na creche;
e) Observar o cumprimento das normas expressas neste regulamento Interno, bem como e outras decisões relativas são seu funcionamento.
Cláusula V
Local da Prestação de Serviços
No âmbito do presente contrato, o Primeiro Contratante compromete-se a prestar serviços nas instalações Creche Municipal de Monchique “O Ouricinho”, como o correio eletrónico: creche@cm-monchique.pt, referentes à resposta social, designadamente:
a) Parque Escolar de São Pedro, Rua Nossa Senhora da Conceição, 8550-442 Monchique com o telefone 282912466;
b) Antiga Escola Primária da Nave, localizada na Nave em Monchique, com o telefone 282913758.
Cláusula VI
Horários e Outras Regras de Funcionamento
1 - O horário de funcionamento da Creche preconiza a abertura às 08h15 e o encerramento às 18h45.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a recolha das crianças deve ocorrer até às 18h00.
3 - A permanência de crianças no período após as 18h00 e até às 18h45, por manifesta necessidade, exige a apresentação de documento da entidade patronal da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação, em que conste expressamente o horário de trabalho ou outra justificação plausível para a necessidade da resposta social até essa hora.
4 - A recolha das crianças deve respeitar o horário de funcionamento da Creche por forma a evitar situações de ansiedade para as crianças e/ou perturbações no serviço prestado.
5 - Para o bom funcionamento da instituição, a hora limite de entrada permitida na Creche é até às 10h00; após aquela hora limite, a entrada só será permitida, se tiver havido aviso prévio do atraso.
6 - As atividades letivo-pedagógicas em sala desenvolvem-se no período compreendido entre as 10h00 e as 11h00, exceto em dias especiais, pelo que todas as crianças devem permanecer na creche durante este período.
7 - A entrada da pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação só pode ocorrer no período compreendido entre as 08h15 e as 10h00, a fim de proporcionar o bom funcionamento das atividades letivo-pedagógicas, sendo que as crianças deverão ser entregues nas respetivas salas às funcionárias presentes.
8 - A Creche funcionará diariamente de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:
a) Quando, por motivos devidamente justificados, o Município entender não estar assegurada a presença do número mínimo de pessoas trabalhadoras afetas à resposta social, necessários ao normal funcionamento da creche;
b) Feriados nacionais e municipais;
c) Períodos de encerramento da creche, predefinidos;
d) Sempre que recomendado pelos serviços de Saúde;
e) Greve abrangente ao serviço e legalmente convocada.
9 - A Creche encerrará anualmente nos seguintes períodos:
a) De 26 a 31 de dezembro;
b) Na segunda feira que antecede o Carnaval;
c) Na semana que antecede a Páscoa;
d) De 16 a 31 de agosto, para férias do pessoal.
10 - No início de setembro será realizada a preparação do ano letivo, assim como a limpeza e devida desinfeção das instalações.
11 - A abertura da Creche para o novo ano letivo será no início de setembro (primeira semana).
12 - A criança só poderá ser entregue na Creche por um adulto ou jovem com idade superior a 16 anos e previamente autorizado pela pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação com a autorização, própria para tal, devidamente preenchida e assinada pelo encarregado/a de educação.
13 - Se o adulto, ou o jovem com idade superior a 16 anos, que se dirija à Creche para recolher a criança não se encontrar em condições físicas e/ou mentais adequadas, será solicitado que adulto de referência proceda à recolha ou contactadas as autoridades locais.
14 - A Creche deverá ser informada de eventuais ocorrências registadas pela criança na véspera, assim como da medicação que possa estar a fazer.
15 - O quadro de pessoal afeto à Creche é afixado em local visível, contendo a indicação do número de postos de trabalho, formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação aplicável.
Cláusula VII
Pagamentos
1 - Aplica-se a gratuitidade da creche a todas as crianças que nasceram a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive.
2 - As crianças não abrangidas pela medida de gratuitidade, por se encontrarem fora dos critérios legais de atribuição, será imputado o pagamento da mensalidade, de setembro a julho, conforme estipulado no regulamento e tabela geral de taxas, tarifas e licenças do Município.
3 - A mensalidade, nas situações descritas no número anterior, será sempre devida na totalidade, independentemente da data em que a criança passou a frequentar o estabelecimento, bem como do número de dias de frequência.
4 - Ao valor da mensalidade poderá ser aplicada redução ou isenção, devendo ser apresentado pedido em formulário próprio disponibilizado pelos serviços.
5 - A análise do pedido referido no número anterior será efetuada pelo Setor de Ação Social e Saúde, que emitirá parecer devidamente fundamentado para subsequente submissão a deliberação da Câmara Municipal.
6 - A aplicação da taxa excecional é válida durante o respetivo ano letivo em que se mantiver a situação económico-social condicionante.
7 - Será faturado mensalmente o valor das refeições efetivadas pela criança, às situações descritas no n.º 2 do presente artigo, este valor é estipulado pelo Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho na sua atual redação, sendo que a fatura será emitida até ao dia 8 de cada mês e deverá ser paga nos 30 dias subsequentes.
8 - O incumprimento do pagamento pela prestação de serviços no prazo estipulado faz cessar a prestação de serviços.
Cláusula VIII
Vigência do contrato
1 - O presente contrato tem início em ___-___-___ e vigorará durante o ano letivo ___/___, até que qualquer uma das partes o denuncie à outra, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.
2 - O segundo outorgante pagará ao primeiro outorgante uma indemnização no valor de um mês de mensalidade, caso haja interrupção voluntária da prestação de serviços ou desistência do mesmo.
Cláusula IX
Proteção de dados
Informação quanto aos dados pessoais recolhidos com a assinatura do presente contrato de prestação de serviços, o segundo outorgante reconhece, para todos os efeitos, ter sido devida e suficientemente informado pelo primeiro outorgante dos dados pessoais recolhidos, nos termos e para as finalidades do artigo 13.º do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados - RGPD (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, por meio da leitura e explicação claras do teor do documento intitulado “Anexo A”, que declara ter percebido por inteiro, e que rubricou em todas as páginas, passando a fazer parte integrante e incindível do presente contrato de prestação de serviços, para todos os efeitos.
Cláusula X
Cessação
1 - O presente contrato pode cessar por mútuo acordo dos outorgantes, o qual deverá revestir a forma escrita e prever a data a partir da qual produzirá efeitos, bem como os direitos e obrigações das partes decorrentes da cessação.
2 - O contrato pode ser denunciado a todo o tempo por iniciativa de qualquer um dos contratantes, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de trinta dias.
3 - O contrato pode ser cessado, se identificado atraso no pagamento das mensalidades igual ou superior a 2 meses, quando aplicado;
4 - Se identificado o incumprimento das cláusulas contratuais ou de qualquer disposição do Regulamento de Funcionamento da Creche;
5 - Se for identificada uma ocorrência de quaisquer circunstâncias, que pela sua gravidade ou continuidade, ponham em causa a frequência das crianças ou perturbem o normal funcionamento dos serviços.
Cláusula XI
Entrada em vigor
O presente contrato entra em vigor em ___/___/___.
O presente contrato encontra-se redigido em ___ folhas, elaborado em duplicado, devidamente assinado e rubricado por ambas as partes, fazendo ambos igualmente fé, sendo um exemplar para cada um dos contraentes.
Monchique, ___ de ___ de ___.
Município de Monchique ___
Pelo/a Encarregado/a de Educação ___
ANEXO A
Informação relativa ao tratamento de dados pessoais
Informações prestadas à pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação aos encarregados de educação das crianças nos termos e para as finalidades do artigo 13.º do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados, daqui em diante RGPD (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), aquando da recolha de dados pessoais.
1 - Responsável pelo tratamento dos dados recolhidos:
Município de Monchique
Morada: Travessa da Portela n.º 2, 8550-470 Monchique
Telefone: 282 910 200
E-mail: geral@cm-monchique.pt
2 - Contactos do Encarregado de Proteção de Dados:
E-mail: dpo@cm-monchique.pt
3 - Finalidade do Tratamento:
Os dados pessoais das crianças e respetivos familiares são recolhidos e tratados pelo Município de Monchique a finalidade de prestação de serviços da resposta social creche e cumprimento das obrigações legais daí decorrentes.
4 - Porque podemos tratar os seus dados pessoais (fundamento jurídico):
O tratamento dos dados pessoais recolhidos tem como fundamento legal a inscrição da criança e a respetiva execução do contrato de prestação de serviços da resposta social Creche e o cumprimento das obrigações contratuais e legais dele decorrentes, recíprocas e para com entidades terceiras, designadamente públicas, como a Administração Tributária e a Segurança Social.
5 - Destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais:
Entidades bancárias, Seguradoras, Segurança Social, prestadores de cuidados de saúde em contexto de urgência, Administração Tributária, e outras de idêntica natureza a quem os dados devam ser comunicados por força de disposição legal ou a pedido do encarregado/a de educação.
6 - Prazo ou critério de conservação dos dados pessoais, ou critérios usados para a respetiva definição.
Os dados pessoais recolhidos serão somente conservados pelo tempo estritamente necessário, seja para cumprimento de prazo certo expressamente fixado por Lei, seja pelo tempo necessário a cumprir com as obrigações referidas no antecedente ponto 4.
Todos os dados serão guardados por um mínimo de 2 anos após a cessação da prestação do serviço da resposta Creche.
7 - Direitos dos titulares dos Dados Pessoais Recolhidos:
O titular dos dados tem o direito de solicitar, por escrito, ao responsável pelo tratamento, para os contactos supra:
a) O acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, sem prejuízo dos prazos de conservação acima referidos;
b) A limitação ou oposição ao tratamento desses dados, sem prejuízo das finalidades de tratamento imperativas ou interesse legítimo do responsável pelo tratamento;
c) A portabilidade desses dados nas situações previstas pelo artigo 20.º do RGPD;
d) Retirar o consentimento dado para tratamento de dados em qualquer altura, sem prejuízo da licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado;
e) Apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, no que ao tratamento desses dados diz respeito.
8 - Obrigação de comunicação dos dados pessoais:
A comunicação dos dados pessoais recolhidos, ou a recolher durante a vigência do contrato constitui, respetivamente, requisito de celebração e manutenção dele, bem como obrigação legal e contratual, pelo que o titular está obrigado a fornecê-los e atualiza-los.
ANEXO II
Ficha de Inscrição
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ANEXO III
Plataforma Educabiz
O que é?
Educabiz é uma plataforma on-line desenvolvida na necessidade de comunicação escola-família, onde os pais poderão ter acesso a várias informações relativas aos seus educandos, tais como:
Dados pessoais do educando;
Dados das pessoas autorizadas a sair com o educando;
Relatório diário (informações sobre o dia na instituição);
Galeria de fotografias;
Comunicação com o educador (através de mensagens privadas);
Placard de informações comuns (ementas, informações gerais, etc.).
Como adquirir?
Receberá um e-mail para ativar a conta relativa ao/à seu/sua educanda, onde deverá seguir os passos solicitados (introdução do número do telemóvel, do e-mail, etc.). Posteriormente, deverá instalar a aplicação «Educabiz» no seu telemóvel e fazer o login (email + password). A utilização é gratuita.
Após efetuar o login, deverá explorar a aplicação e que confirme todos os dados da criança, nomeadamente dados pessoais e pessoas autorizadas. Qualquer alteração a realizar, a mesma deverá ser remetida para a/o educador/a de infância responsável da sala.
Esta plataforma está a funcionar, permitindo à pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação ter acesso à informação diária da sua criança (após a sua saída da creche). Quem pode usar a aplicação?
Cada criança pode ter um número ilimitado de pessoas a aceder à sua conta. Inicialmente, apenas a pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a de educação terá acesso. As restantes pessoas que possam vir a ter acesso, devem ser identificadas junto da/o educador/a de infância responsável pela sala.
O que posso fazer na aplicação?
Além de conseguir consultar todas as informações anteriormente referidas, poderá registar a entrada e saída da criança na creche através da picagem de ponto digital com QR Code. A picagem de entrada é feita através da validação do QR Code exposto na porta da Creche; aquando da saída da criança da instituição, deverá ser efetuado procedimento idêntico, validando com o mesmo QR Code.
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