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Ato Original
Edital n.º 798/2026
Alteração da Postura de Resíduos Urbanos e Higiene Pública do Concelho de Paredes
José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se a alteração da Postura de Resíduos Urbanos e Higiene Pública do Concelho de Paredes, aprovada em Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 08 de junho de 2026, mediante proposta da Câmara Municipal em reunião do dia 28 de maio de 2026.
Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, a alteração da Postura entrará em vigor no quinto dia útil seguinte após a sua publicação, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt.
19 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.
Artigo 11.º
Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos em novas operações urbanísticas
Normas técnicas
1 - Em toda a área do concelho os promotores de novos projetos de loteamento, urbanizações e edificações de habitação coletiva ficam obrigados a aplicar equipamentos para a recolha de resíduos sólidos urbanos e ecopontos para a separação de resíduos recicláveis compatíveis com o equipamento de recolha dos serviços da Câmara Municipal, cuja localização deverá constar do projeto de arquitetura, sendo colocados de forma a interferir o menos possível com o trânsito automóvel aquando da recolha pelos serviços; sempre que possível será estabelecida arborização de folha perene, de forma a diminuir a incidência solar sobre os elementos no período do verão.
2 - Para a recolha indiferenciada os equipamentos a instalar deverão ser:
a) Contentores de armazenamento em superfície de polietileno (de cor verde escura) de 800 l, de sistema Ochner;
b) Quando forem aplicados contentores, terá que ser efetuada uma estrutura tubular em ferro, galvanizada a quente, pintada de verde, com um diâmetro não inferior a 0,07 m, e uma altura de 0,60 m, cravada em fundação de betão armado, que retenha devidamente o contentor no lugar determinado, e que permita a sua fácil movimentação pelos serviços de recolha;
c) Ou contentores de armazenamento em profundidade semienterrado ou enterrados, com 5000 l obrigatoriamente ligados ao saneamento.
3 - Para a recolha seletiva de biorresíduos e trífluxo (papel/cartão, plástico/metal e vidro), os equipamentos a instalar deverão ser:
a) Para biorresíduos (restos orgânicos), contentores de armazenamento em superfície de polietileno (de castanha) com capacidade de 800 l, de sistema Ochsner ou de 240 l.
Quando forem aplicados contentores, terá que ser efetuada uma estrutura tubular em ferro, galvanizada a quente, pintada de verde, com um diâmetro não inferior a 0,07 m, e uma altura de 0,60 m, cravada em fundação de betão armado, que retenha devidamente o contentor no lugar determinado, e que permita a sua fácil movimentação pelos serviços de recolha;
b) Para trífluxo (papel/cartão, plástico/metal e vidro), contentores de armazenamento em superfície de polietileno com capacidade de 2500 l, com boca especial de cartão no contentor destinado ao papel/cartão;
c) Ou contentores armazenamento em profundidade semienterrado ou enterrados para trífluxo, com capacidade de 5000 l para papel/cartão, plástico/metal. Para vidro e biorresíduos (restos orgânicos) contentores armazenamento em profundidade semienterrado ou enterrados, com capacidade de 3000 l.
4 - O número de contentores/ecopontos de armazenamento a aplicar deverá ser calculado da seguinte forma:
a) Contentores de armazenamento em superfície de polietileno com capacidade de 800 l para recolha indiferenciada (um por cada 10 frações);
b) Contentores de armazenamento em superfície de polietileno com capacidade de 800 l para recolha de biorresíduos (restos orgânicos) (um por cada 10 frações);
c) Para trífluxo (papel/cartão, plástico/metal e vidro) contentores de armazenamento em superfície de polietileno com capacidade de 2500 l (um por cada 10 frações);
d) Para mais de 10 frações devem ser considerados contentores de armazenamento em profundidade semienterrado ou enterrados com capacidade de 5000 l, destinados à recolha indiferenciada e para (papel/cartão, plástico/metal) e 3000 l de capacidade destinados à recolha de vidro e biorresíduos.
5 - Devem ser agrupados no mesmo local equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva.
6 - Em qualquer um dos casos os equipamentos devem ser instalados em zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, cabos aéreos que originem manobras difíceis e que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
7 - Para o sector não residencial comércio/serviços, nomeadamente estabelecimentos de ensino, serviços da administração pública, hotéis, restaurantes, comércio, cafés e similares, quando a deposição de resíduos não puder ser realizada através de equipamentos de proximidade da rede municipal, faz-se porta a porta, através de pedido inicial de adesão ao serviço e inclui a recolha de resíduos trífluxo (papel/cartão, plástico/metal e vidro) e biorresíduos (restos orgânicos), ficando o proprietário sujeito à aquisição dos seguintes equipamentos:
a) Para resíduos trífluxo (papel/cartão, plástico/metal e vidro) contentores de armazenamento em superfície de polietileno de 240 l ou sacos de 90 l ou 120 l litros de acordo com os diferentes fluxos de resíduos produzidos;
b) Para biorresíduos (restos orgânicos), contentores de armazenamento em superfície de polietileno de 240 l ou de 800 l se a produção de resíduos do estabelecimento assim o justificar;
c) Em ambos os casos o horário de recolha, bem como a frequência de recolha é definido no momento da adesão ao serviço.
8 - Para o sector não residencial de origem industrial os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes da indústria hoteleira e afins como refeitórios, cafés, bares, restaurantes, e ainda oficinas e supermercados, cuja produção diária não exceda os 1100 litros; o proprietário fica sujeito à aquisição, dos seguintes contentores:
a) Contentores de armazenamento em superfície de polietileno de 800 l de capacidade para recolha indiferenciada;
b) Contentores de armazenamento em superfície de polietileno de 800 l para recolha de (restos orgânicos) de capacidade, caso se verifique essa necessidade;
c) Para trífluxo (papel/cartão, plástico/metal e vidro) contentores de armazenamento em superfície de polietileno com capacidade de 2500 l;
d) O horário de recolha, bem como a frequência de recolha em cada estabelecimento é definido em função da produção diária de resíduos.
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