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Ato Original
Edital n.º 830/2016
Rui Fernando de Sousa Santos Soares da Costa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que, após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião extraordinária realizada no dia 20 do mesmo mês, aprovou a "2.ª Alteração ao regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais".
Mais torna público que a citada alteração entrará em vigor 15 dias úteis após a publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.
Assim e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.
E eu, Ana Isabel da Cruz Brázia, Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.
8 de agosto de 2016. - O Vice-Presidente da Câmara, Rui Costa, Dr.
2.ª Alteração ao regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais
Preâmbulo
Após a entrada em vigor, em 17 de setembro de 2015, da 1.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, ocorreram alterações legislativas, designadamente, ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Também se verificada a necessidade de ajustar o normativo ao atual contexto económico e social, pelo que os artigos 22.º, 23.º, 25.º, 39.º, 40.º, 42.º e 46.º e os capítulos VIII e IX do regulamento, passam a ter a redação conforme segue.
Porém, no projeto da 2.ª Alteração submetido à consulta pública para os efeitos consignados no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foram acolhidas e introduzidas as sugestões apresentadas.
Assim, ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal na sua reunião extraordinária realizada no dia 20 de junho de 2016 e a Assembleia Municipal em sessão de 30 do mesmo mês, aprovaram a 2.ª Alteração ao regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais, nos seguintes termos:
«CAPÍTULO III
[...]
Artigo 22.º
Isenções e Reduções de Taxas e Outras Receitas Municipais
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As pessoas singulares, naturais e ou residentes no Concelho, a quem tenha sido reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada com a apresentação do respetivo Atestado de Incapacidade Multiusos emitido pela entidade competente.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - As Associações humanitárias, desportivas, culturais, recreativas, religiosas e outras sem fins lucrativos, bem como as IPSS e os agrupamentos de escolas, legalmente constituídas, com sede na área do município de Alenquer, beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas municipais devidas.
5.1 - ...
5.2 - As freguesias do concelho de Alenquer beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas municipais devidas:
a) Pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos de interesse local e/ou municipal.
b) Pelo aluguer de veículos de serviços gerais do Município e pela utilização de mão-de-obra municipal associada.
5.3 - Fica isento do pagamento de qualquer taxa pelas freguesias do concelho de Alenquer:
a) A cedência de veículos do município e utilização dos operadores àqueles associados;
b) Para efeitos do estipulado na alínea anterior, as freguesias devem, com a antecedência mínima de 30 dias, formalizar, por escrito, a necessidade do pedido, ficando a mesma dependente de autorização prévia do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada.
c) Os veículos mencionados na alínea a) são exclusivamente os seguintes: camião, retroescavadora, niveladora, cilindro, viatura com plataforma elevatória, viatura com equipamento de desentupimento, cisterna, viatura com grua, trator, roçadora e varredora.
d) O pagamento da taxa de realização de vistoria no licenciamento dos recintos improvisados.
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Fica isenta de taxa a utilização dos equipamentos municipais pelo CSPMA para atividades relacionadas com os fins desta associação, dependendo de autorização prévia.
f) Fica isenta de taxa a utilização dos equipamentos municipais no âmbito do Programa de Desporto Escolar, dependendo de autorização prévia.
7 - ...
a) ...
b) ...
8 - ...
a) ...
9 - ...
a) As pessoas portadoras de deficiência, temporária ou permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada com a apresentação do respetivo Atestado de Incapacidade Multiusos emitido pela entidade competente.
b) ...
c) As pessoas singulares residentes no concelho, a quem tenha sido reconhecida insuficiência económica, analisado nos termos previstos no artigo 23.º do presente regulamento.
d) ...
e) ...
f) ...
10 - Para a promoção do desenvolvimento económico do município, no âmbito da revitalização e dinamização do comércio tradicional local, quaisquer eventos promovidos pelos agentes locais de comércio tradicional estão isentos do pagamento de quaisquer taxas municipais, no domínio da ocupação do espaço público e publicidade, exclusivamente nas seguintes datas de efeméride:
a) Dia dos Namorados
b) Dia da Mãe
c) Dia do Pai
d) Dia Internacional da Criança
e) Dia do Foral
f) Iniciativa anual "Visite e compre no Comércio Local."
10.1 - Consideram-se agentes locais de comércio tradicional, as entidades que possuem estabelecimentos de rua com área de venda inferior a 500m2 e exclusivamente nas seguintes áreas de atividade: vestuário, calçado, retrosaria, decoração, têxteis, lar, bricolage, papelaria, brinquedos, desporto, lazer, flores, ourivesaria, costura, engomadoria, equipamentos eletrónicos, ótico, fotográfico e de precisão, alojamento, restauração e viagens.
10.2 - A data da iniciativa mencionada na alínea f) do n.º 10 do presente artigo será definida pelo executivo, até ao final do mês de dezembro do ano transato.
10.3 - No caso das datas alusivas à comemoração das efemérides mencionadas no n.º 10 corresponderem ao dia útil, as mesmas poderão ser gozadas desde o sábado que antecede até ao dia da efeméride.
10.4 - Todas as iniciativas previstas no presente artigo carecem de licenciamento prévio, mediante requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal de Alenquer.
11 - ...
12 - ...
Artigo 23.º
Procedimento de isenções ou reduções
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Atestado de Incapacidade Multiusos emitido pela entidade competente.
e) ...
f) ...
g) ...
h) Para as situações de reconhecimento de insuficiência económica acresce os documentos considerados necessários à avaliação socioeconómica do requerente após a receção do pedido mediante o envio de uma comunicação do serviço competente para o efeito.
CAPÍTULO IV
[...]
Artigo 25.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do código de procedimento e de processo tributário (CPPT) e da lei geral tributária (LGF).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
CAPÍTULO VI
[...]
Artigo 39.º
Isenções, reduções e não incidência da TMU
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - Para além das reduções previstas no artigo 22.º, a TMU poderá ainda ser reduzida em 50 %, mediante formalização pelos interessados, através de requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara, nos seguintes casos:
a) Quando se trate de empreendimentos ou construções exclusivamente agrícolas ou destinadas a instalações agropecuárias, devidamente licenciadas pelas entidades competentes;
b) Quando se trate de moradias unifamiliares, exclusivamente para habitação própria e permanente do requerente, com área até 150m2;
c) Quando se trate de empreendimentos industriais, comerciais e turísticos que, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sejam reconhecidos de especial interesse para o desenvolvimento económico do município
4 - A redução prevista na alínea c) do número anterior será efetivada através da restituição de 50 % do valor pago, e apenas poderá ser deferida, caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O investimento a realizar seja de montante igual ou superior a 1.000.000,00(euro);
b) Sejam criados um número igual ou superior a 20 postos de trabalho mediante celebração de contratos sem termo;
c) A sociedade beneficiária tenha sede no município de Alenquer.
5 - A restituição prevista no número anterior terá lugar mediante requerimento do interessado, no qual deverá fazer prova dos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior, a apresentar no prazo máximo de dois anos, a contar da data do pagamento da licença de utilização, a que poderá acrescer o prazo de seis meses.
Artigo 40.º
Cálculo das taxas
a) ...
b) ...
c) Aglomerado tipo C - (euro) 2/m2.
Artigo 42.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação e cobrança da TMU seguem as regras previstas no presente Regulamento com a aplicação subsidiária das regras e princípios gerais do Código de Procedimento e Processo Tributário e lei geral tributária em tudo o que estiver omisso.
2 - Se no momento em que for devido o pagamento da TMU estiver em execução um contrato, do qual resulte uma obrigação de pagamento do município a favor do sujeito passivo, num prazo não superior a 18 meses, a Câmara Municipal, excecionalmente, mediante requerimento do interessado, pode autorizar o diferimento do pagamento da TMU para a data do vencimento da obrigação contratualmente prevista.
CAPÍTULO VII
[...]
Artigo 46.º
Cálculo do valor da compensação
1 - ...
2 - A compensação a pagar será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
C = K x K5 x (A1 x V1 + A2 x V2)
C é o valor da compensação a pagar;
A1 é a área que deveria ser cedida de acordo com a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, para equipamento de utilização coletiva;
A2 é a área que deveria ser cedida de acordo com a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, para espaços verdes e de utilização coletiva;
V1 é o valor do metro quadrado do terreno, respeitante à cedência de terreno para equipamento de utilização coletiva;
V2 é o valor do metro quadrado do terreno, respeitante à cedência de terreno para espaços verdes e de utilização coletiva;
3 - A determinação do valor do terreno das parcelas é feita consoante a sua localização, conforme a classificação dos aglomerados populacionais, constante do Plano Diretor Municipal, e das zonas onde se inserem, fixando-se os seguintes valores unitários:
K = 1 - (K1 + K2 + K3 + K4)
K1 = 0,1 - Caso de pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de atividades industriais ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas empresariais, previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território;
K2 = 0,1 - Caso de pessoas singulares ou coletivas que transfiram a sua sede para a área do município;
K3 = 0,15 - Quando os edifícios obtenham classificação de classe A ou superior no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), ou quando forem usadas fontes renováveis de energia.
K4 = 0,1 - Quando os edifícios obtenham certificação da sustentabilidade da construção no âmbito de um sistema de avaliação e reconhecimento voluntário da construção sustentável e do ambiente construído.
Em outros casos K1, K2, K3, K4 = 0
K5 = 1 + 0,05 x número de infraestruturas em falta no prédio de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede elétrica e iluminação pública;
Rede de telecomunicações e ou de gás.
4 - ...
5 - Se no momento em que for devido o pagamento da compensação estiver em execução um contrato, do qual resulte uma obrigação de pagamento do município a favor do sujeito passivo, num prazo não superior a 18 meses, a Câmara Municipal, excecionalmente, mediante requerimento do interessado, pode autorizar o diferimento do pagamento da compensação para a data do vencimento da obrigação contratualmente prevista.
CAPÍTULO VIII
Regulamentação de preços
Artigo único
Regulamentação de preços
1 - Os preços são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
2 - Mantêm-se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior sem que tenham sido objeto de posterior deliberação pela Câmara Municipal.
3 - Os preços não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.
4 - A Câmara Municipal de Alenquer pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões socias, culturais, no âmbito da educação e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
O texto do anterior Capítulo VIII.»
209834838