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Ato Original
Edital n.º 856/2021
Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família
António José Vicente Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público que, para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 98.º e do art. 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, foi dado cumprimento ao previsto nas citadas disposições, através do Edital n.º 9/2020, de 11 de fevereiro de 2020, e publicação no site oficial do Município de Ansião em http://www.cm-ansiao.pt, tendo, no uso da competência conferida pelas alíneas k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, por proposta da Câmara Municipal de Ansião n.º 93/2021, aprovada em reunião ordinária de 16 de junho de 2021, a Assembleia Municipal de Ansião, na sua sessão ordinária de 25 de junho de 2021, aprovado o Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, o que, a seguir, se publica.
14 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Ansião, António José Vicente Domingues.
Nota justificativa
O Município de Ansião tem guiado o seu trabalho pela promoção de políticas sociais que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos ansianenses. No atual contexto socioeconómico a família representa um espaço privilegiado de realização pessoal, mas enfrenta grandes limitações de disponibilidade de recursos, como tal, é obrigação das entidades públicas cooperar, apoiar, e incentivar a família e o papel insubstituível que esta desempenha na sociedade.
Dadas as suas competências, o Município de Ansião tem o dever de criar e implementar medidas de incentivo à natalidade e apoio à família, concretizando-as através da criação de apoios para a atração e fixação de pessoas no concelho de Ansião.
Assim, as medidas a criar têm como finalidade atenuar os fatores que possam estar na origem da baixa taxa de natalidade, bem como os custos que advêm da parentalidade, de maneira a providenciar uma melhor qualidade de vida aos seus munícipes.
O Município entendeu que o incentivo será gasto obrigatoriamente no comércio local, estimulando assim a economia do concelho e constituindo uma mais-valia para a economia local.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas g), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 98.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento visa fixar as normas de atribuição do incentivo à natalidade e do apoio à família no Município de Ansião.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos munícipes com residência permanente, há pelo menos um ano, no concelho de Ansião.
Artigo 4.º
Objetivos
1 - Através do apoio à natalidade e à educação pré-escolar, que se materializa no auxílio económico a que se refere este Regulamento, pretende-se contribuir para o aumento da taxa de natalidade e, por consequência, para o aumento do número de crianças a frequentar a creche.
2 - O incentivo à natalidade concretiza-se com a atribuição de um subsídio, a pagar a partir do nascimento da criança e a terminar no trimestre seguinte ao que a criança complete 36 (trinta e seis) meses de idade.
3 - O incentivo à natalidade assume a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do Município de Ansião, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
CAPÍTULO II
Beneficiários, apoios e candidatura
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - São beneficiários das medidas de apoio à natalidade e à educação pré-escolar todas as crianças, desde que reunidas as condições estabelecidas neste regulamento.
2 - A atribuição do apoio à natalidade e à educação pré-escolar compreende que as candidaturas reúnam as seguintes condições:
a) Que a criança seja residente no concelho de Ansião;
b) Que a criança resida com o progenitor, familiar ou outrem que possua a sua guarda;
c) Que um dos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja concedida a guarda da criança resida no concelho de Ansião, há pelo menos um ano, à data do nascimento ou adoção da criança;
d) Que o progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, não possua, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município de Ansião;
e) Que a criança frequente a creche em Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho, no caso do apoio à mensalidade de creche.
Artigo 6.º
Candidatura ao apoio à natalidade e educação pré-escolar
1 - O pedido de apoio à natalidade e educação pré-escolar, efetuado nos serviços da Câmara Municipal, pode ser requerido por:
a) Um dos progenitores, caso seja casado ou viva em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que tenha, comprovadamente, a guarda da criança;
c) Qualquer familiar ou outrem a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada, ou;
d) Um familiar ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o progenitor esteja, por motivos profissionais, emigrado, desde que devidamente comprovado.
2 - Com o pedido de apoio deverão ser entregues os seguintes documentos:
a) Requerimento de candidatura ao apoio à natalidade e apoio à mensalidade de creche, disponível no portal do Município ou no Gabinete de Ação Social, devidamente preenchido e assinado pelo progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;
b) Cartão de cidadão, ou outro documento de identificação válido do requerente e da criança se esta o possuir ou, em alternativa, a sua certidão de nascimento;
c) Declaração de residência, emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;
d) Comprovativo da composição do agregado familiar por entidade competente;
e) Comprovativo da sua declaração de rendimentos;
f) IBAN de conta bancária titulada pela criança/progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;
g) Comprovativo de matrícula em creches de Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho, quando aplicável;
h) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.
3 - Nos casos em que o encarregado de educação não seja nenhum dos progenitores, terá de ser apresentado documento comprovativo de que a criança faz parte do agregado familiar e vive em economia comum com o encarregado de educação.
Artigo 7.º
Prazos de candidatura
1 - A candidatura ao incentivo à natalidade poderá dar entrada nos serviços da Câmara Municipal logo após os 6 meses de gestação e até 3 (três) meses, no máximo, após o nascimento da criança, sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente regulamento para a concretização da sua atribuição.
2 - No caso de apoio à mensalidade de creche até 30 (trinta) dias após a data da realização da matrícula na creche de uma Instituição Particular de Solidariedade Social que frequente.
Artigo 8.º
Valor e pagamento do apoio à natalidade e creche
1 - O incentivo à natalidade traduz-se num subsídio pecuniário sob a forma de reembolso de despesas elegíveis, a atribuir aos nascimentos ocorridos após a entrada em vigor do presente regulamento, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, tendo por limite máximo:
a) Mil euros (1000(euro) para o primeiro e segundo filho;
b) Mil duzentos e cinquenta euros (1250(euro) para o terceiro filho e seguintes.
2 - A comparticipação de frequência em creche tem como objetivo apoiar na mensalidade os agregados familiares, recenseados e residentes no concelho de Ansião, e reveste a forma de atribuição de uma compensação pecuniária, nos seguintes termos:
a) O pagamento da comparticipação será efetuado diretamente pelo Município de Ansião às entidades/instituições gestoras da creche;
b) O valor da comparticipação corresponde ao reembolso de parte ou totalidade da mensalidade e é fixado com base no rendimento Per Capita, nos seguintes termos:
i) Rendimento Per Capita até 1 IAS - Comparticipação de 100 % do valor da mensalidade;
ii) Rendimento Per Capita superior a 1 IAS e igual ou inferior 1,5 IAS - Comparticipação de 50 % do valor da mensalidade;
iii) Rendimento Per Capita superior a 1,5 IAS - Comparticipação de 25 % do valor da mensalidade.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis do apoio à natalidade
1 - São consideradas elegíveis as despesas realizadas na área do Município de Ansião, relativas à aquisição dos bens ou serviços previstos na lista em Anexo ao presente Regulamento, desde que destinados unicamente à criança beneficiária do apoio financeiro.
2 - Poderão ser aceites despesas relativas a consultas especializadas ou à aquisição de produtos de apoio destinados a crianças com incapacidade(s), devidamente comprovadas.
3 - Os requerentes do apoio deverão apresentar os documentos comprovativos da realização de despesas, devidamente descriminadas, devendo constar o número de identificação fiscal da criança ou dos progenitores, não devendo incluir outras despesas do agregado familiar.
4 - Os documentos comprovativos da realização das despesas no primeiro ano, podem incluir compras efetuadas nos 3 (três) meses anteriores ao nascimento da criança.
5 - A Câmara Municipal de Ansião reserva-se ao direito de, perante as despesas apresentadas, referentes a bens e/ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.
Artigo 10.º
Comissão e processo de atribuição
1 - O incentivo à natalidade e educação pré-escolar será atribuído às crianças selecionadas pela Câmara Municipal de Ansião depois de encerradas as candidaturas, mediante parecer elaborado por uma comissão de seleção, nomeada para o efeito pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas, composta, no mínimo, por 3 (três) elementos.
2 - A comissão de seleção realizará parecer sobre as candidaturas, onde conste os dados principais da atribuição, ou não, dos apoios à natalidade e à creche, ao abrigo do presente regulamento.
3 - Os apoios serão atribuídos, por deliberação da Câmara Municipal, nos casos em que todos os critérios do presente regulamento sejam cumpridos, mediante proposta da comissão de avaliação.
4 - Todos os candidatos serão informados da atribuição, ou não, do apoio à natalidade e mensalidade de creche.
5 - Os requerentes podem reclamar da deliberação da Câmara Municipal, nos termos do previsto no artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 11.º
Penalizações
1 - O Município de Ansião pode suspender os apoios estabelecidos no presente regulamento às crianças que deixem de frequentar a creche, em situações de ausência regular sem justificação ou em caso de mudança de residência do agregado familiar para fora da área do concelho de Ansião.
2 - O Município de Ansião poderá suspender os apoios sempre que o encarregado de educação não proceda ao pagamento das prestações devidas nos prazos e nas formas previstas pela creche, ou quando haja incumprimento, por parte dos beneficiários, das obrigações a que estão vinculados nos termos do presente regulamento.
3 - As candidaturas que sejam efetuadas fora do prazo estabelecido no artigo 7.º serão analisadas pela comissão de seleção, sem direito a apoios retroativos.
4 - A prestação de falsas declarações ou o uso de meios fraudulentos na comprovação de declarações, determinam a exclusão do apoio à natalidade e à educação pré-escolar, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 12.º
Publicidade
Os apoios concedidos pelo presente regulamento serão publicitados, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Decisões e prazos de reclamação
1 - O requerente será notificado, por escrito, da decisão que vier a recair sobre a sua candidatura. Em caso de indeferimento o requerente pode reclamar no prazo de 10 (dez) dias úteis após a receção do ofício que o notifique da mesma.
2 - As candidaturas que não apresentem a documentação exigida no artigo 6.º e/ou que não se enquadrem nos critérios de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, serão rejeitadas.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara de Ansião ou ao Vereador com a competência delegada.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação serão comunicados ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 14.º
Proteção de dados
1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste regulamento têm como destino exclusivo os fins contidos no mesmo e são estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.
2 - No ato da candidatura o requerente deve declarar que autoriza a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.
3 - O requerente poderá solicitar a sua consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem como a sua eliminação depois de terminado o prazo legal de conservação.
Artigo 15.º
Dúvidas ou omissões
Todas as dúvidas ou omissões ao presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Ansião.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(anexo ao Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família)
Listagem de Bens/Produtos Elegíveis
1 - Alimentação (acessórios e produtos):
Biberões; aquecedor de biberões; esterilizador; almofada de amamentação; bolsa isotérmica para biberões; porta biberões; termo; boiões de fruta/sopa; boiões lácteos; sumos; farinhas lácteas; leite adaptado; cadeira de alimentação; tetinas; escovilhão de limpeza de tetinas, biberões; conjunto de refeição.
2 - Saúde/Higiene/Conforto:
Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação; medicamentos; bomba extratora de leite; banheira; pente; escova; tesoura; corta-unhas; muda-fraldas, resguardos; fraldas; óleo/loção corporal; chupetas; porta-chupetas; aspiradores nasais e recargas; massajador de gengivas e gel; esponja de banho; gel de banho; termómetro; cremes/pomadas; toalhetes; intercomunicador; água de limpeza; almofada própria para recém-nascidos; algodão; caixa de cotonetes; gazes; álcool (70 %); chupeta-termómetro; saco para água quente; garrafa térmica; protetores solares: sabonetes e champôs especiais para bebé; óleos de massagem; cesto para roupa suja.
3 - Mobiliário:
Berço; cama de grades; colchão, cómoda; artigos de segurança de bebé (proteção lateral da cama de grades ou de escadas, mosquiteiro).
4 - Grande Puericultura:
Cadeiras auto e acessórios; carros de passeio e acessórios; ovo; mala porta tudo (para saídas); espreguiçadeira; cama de viagem; parque; aranha.
5 - Vestuário:
Fraldas de pano; botinhas de lã ou linha; conjunto casaco/calça; jardineiras/macacões; calças de malha com ou sem pé; meias de algodão ou collants; meias antiderrapantes; botinhas de lã ou de linha; gorros/chapéus de lã, linha ou malha; sacos de dormir; pijamas; baby-grows; babetes; bodies interiores; calças com pé; camisas; camisolas; casacos; calças; vestidos; saias; sweatshirt; cueiros; t-shirts; sapatos; sapatilhas; sandálias; botas; chinelos; pantufas.
6 - Roupa de Cama:
Lençóis; mantas; cobertores; forras de colchão; toalhas de banho; edredões.
7 - Creche:
Comparticipações familiares em creches desde que em Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho.
8 - Nota final:
Poderão ser aceites outros bens/produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança, quando adequados à faixa etária do desenvolvimento infantil em que a mesma se encontre.
314414139
