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Ato Original
Edital n.º 974/2026
Alteração ao Regulamento Geral de Taxas e à tabela de taxas do Município do Entroncamento
Nelson José Estrela Lopes Cunha, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, faz saber que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária realizada em 19 de maio de 2026 e por deliberação da Assembleia Municipal tomada na sessão realizada em 30 de junho de 2026, foi aprovada, em definitivo, a Alteração ao Regulamento Geral de Taxas e à Tabela de Taxas do Município do Entroncamento.
O Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicação, nos termos legais.
Para constar e produzir os devidos efeitos, publica-se o presente Edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.
O Regulamento Geral de Taxas, a Tabela de Taxas, o Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira das Taxas, bem como os respetivos anexos técnicos, encontram-se disponíveis para consulta no sítio institucional do Município do Entroncamento, em www.cm-entroncamento.pt.
15 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Nelson José Estrela Lopes Cunha.
Regulamento Geral de Taxas do Município do Entroncamento
(Aprovado em Reunião de Câmara no dia 19 de maio de 2026 e em Sessão de Assembleia no dia 30 de junho de 2026)
Índice
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Legislação habilitante
Artigo 2.º - Âmbito e objeto
Artigo 3.º - Princípios do procedimento tributário
Artigo 4.º - Fórmula de cálculo do valor das taxas
Artigo 5.º - Incidência objetiva das taxas
Artigo 6.º - Incidência subjetiva das taxas
Artigo 7.º - Atualização do valor das taxas
Capítulo II - Isenções e reduções das taxas municipais
Artigo 8.º - Fundamentação das isenções e reduções
Artigo 9.º - Isenções e reduções subjetivas
Artigo 10.º - Isenções e reduções objetivas
Artigo 11.º - Isenções e reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação
Artigo 12.º - Outras isenções e reduções de interesse municipal
Artigo 13.º - Reconhecimento das isenções e reduções
Capítulo III - Liquidação das taxas municipais
Artigo 14.º - Regras gerais relativas à liquidação
Artigo 15.º - Conteúdo e forma do ato de liquidação
Artigo 16.º - Notificação do ato de liquidação
Artigo 17.º - Extinção da obrigação tributária
Artigo 18.º - Revisão, anulação, restituição ou reembolso
Artigo 19.º - Autoliquidação
Artigo 20.º - Garantias graciosas
Capítulo IV - Pagamento das taxas municipais
Artigo 21.º - Pagamento
Artigo 22.º - Prazos de pagamento e contagem
Artigo 23.º - Pagamento em prestações
Artigo 24.º - Consequências do não pagamento das taxas
Capítulo V - Procedimentos de liquidação e pagamento específicos
Secção I - Licenças e Autorizações Administrativas
Artigo 25.º - Licenças e autorizações renováveis
Secção II - Urbanização e Edificação
Artigo 26.º - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
Artigo 27.º - Cálculo das taxas
Capítulo VI - Contraordenações
Artigo 28.º - Contraordenações
Artigo 29.º - Indemnizações
Capítulo VII - Disposições finais
Artigo 30.º - Integração de lacunas
Artigo 31.º - Disposição transitória
Artigo 32.º - Norma revogatória
Artigo 33.º - Entrada em vigor
Anexos
Nota justificativa
No âmbito das competências atribuídas ao poder municipal, destaca-se aqui, pela sua importância, a fixação dos quantitativos das taxas municipais, bem como toda a dinâmica procedimental relacionada com a sua efetiva materialização.
A preocupação dispensada nessa fixação, tentou, principalmente, versar sobre as especificidades de funcionamento dos serviços municipais e as condicionantes e valências do Município do Entroncamento, salvaguardando, evidentemente, o respeito pelos direitos dos sujeitos passivos, bem como um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico-legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito.
Não obstante, o regime de taxas materializado no presente Regulamento visa uma utilização mais equilibrada, racional e, porventura, mais adequada a uma realidade que exige uma gestão eficiente dos recursos económico-financeiros.
O principal objetivo é obter o reconhecimento por parte dos munícipes, de que, efetivamente, o valor pago corresponde aos custos suportados pelo Município com a prestação do serviço que determina a cobrança da taxa.
Com efeito, procurou-se dotar o Município do Entroncamento dos meios necessários, por forma a conseguir controlar os crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando, assim, o necessário e desejável equilíbrio económico e financeiro. Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e, após ter sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de de ___ de ___ de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de ___ de ___ de 2026, o presente Regulamento Geral de Taxas do Município do Entroncamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro; no disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; e no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo de outros, os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, pagamento e outras formas de extinção de taxas na área do Município do Entroncamento, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.
2 - O presente Regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas mencionadas no número anterior.
Artigo 3.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade, no respeito pelas garantias dos sujeitos passivos.
Artigo 4.º
Fórmula de cálculo do valor das taxas
O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais, Relatório de Fundamentação Económico-Financeira e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Incidência objetiva das taxas
As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, são devidas como contrapartida, entre outras:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i) Pelas demais utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município previstas no presente Regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva das taxas
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município do Entroncamento.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior é toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município do Entroncamento, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
4 - Salvo disposição em contrário, quando sejam vários sujeitos passivos são todos solidariamente responsáveis pelo pagamento.
Artigo 7.º
Atualização do valor das taxas
1 - Os valores das taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento podem ser atualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), na estimativa rápida do mês anterior à elaboração da proposta de atualização, salvo se a Câmara Municipal deliberar em sentido diverso.
2 - Da atualização referida no número anterior deve proceder-se ao arredondamento para a segunda casa decimal, por excesso, para o múltiplo de € 0,05 (cinco cêntimos) mais próximo.
3 - Independentemente da atualização ordinária referida no n.º 1 do presente artigo, pode a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária.
4 - A Câmara Municipal pode ainda, mediante deliberação fundamentada, determinar a suspensão da atualização anual prevista no n.º 1, quando razões de interesse público ou de natureza socioeconómica o justifiquem.
5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas municipais previstas na Tabela anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, que são atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
6 - As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES E REDUÇÕES DAS TAXAS MUNICIPAIS
Artigo 8.º
Fundamentação das isenções e reduções
1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e/ou das suas especificidades, bem como os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.
2 - As referidas isenções e reduções das taxas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pelo Município do Entroncamento;
b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias políticas, social, cultural e económica;
c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
Artigo 9.º
Isenções e reduções subjetivas
1 - São isentos do pagamento de taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei.
2 - Pode ainda haver lugar à isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas relativamente às:
a) Pessoas singulares, em caso de insuficiência económica, desde que demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;
b) Pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas;
c) Entidades e organismos legalmente existentes com sede no Município do Entroncamento sem fins lucrativos que nele prossigam fins de interesse público quanto à publicidade difundida respeitante à própria entidade ou atividade;
d) Instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, ambientais, de proteção ambiental, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários, com sede no Concelho do Entroncamento;
e) Comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas, com sede no Concelho do Entroncamento;
f) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários, com sede no Concelho do Entroncamento.
3 - Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, bem como situações excecionais devidamente justificadas, podem ser isentas, a título excecional e temporário, as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município do Entroncamento e respetiva Tabela Anexa, mediante deliberação da Câmara Municipal.
4 - Aplicam-se, nos mesmos termos dispostos no presente Regulamento, as isenções e reduções definidas nos demais regulamentos municipais em vigor.
Artigo 10.º
Isenções e reduções objetivas
Sem prejuízo do previsto na lei ou em regulamento municipal, beneficiam de isenção ou redução de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa:
a) As licenças/autorizações emitidas no âmbito de filmagens, gravações ou sessões fotográficas que decorram ao abrigo de eventos ou exposições que têm lugar em equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município com o objetivo de promover a sua divulgação, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada;
b) O fornecimento de fotocópias, digitalizações e outros documentos administrativos, em formato digital e/ou papel, aos alunos de entidades de ensino superior que solicitem estes serviços no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar justificativa que indique a utilização a dar à informação a fornecer.
Artigo 11.º
Isenções e reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação
1 - Estão isentas total ou parcialmente do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento quando efetuem pedidos referentes a operações urbanísticas, a ocupação da via pública para efeitos de obra, a vistorias e outros atos administrativos associados:
a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
b) As instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de habitação económica e promotores de Contratos de Desenvolvimento Habitacional, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;
c) As pessoas singulares com comprovada insuficiência económica;
d) As pessoas singulares abrangidas por programa de habitação;
e) As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras enquadradas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) em vigor no Município do Entroncamento;
f) As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação não superior a 50 % da área de construção licenciada, localizadas no Parque Empresarial do Entroncamento e demais áreas de atividade económica definidas em instrumentos de gestão territorial;
g) As entidades, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública;
h) As obras de conservação em imóveis classificados.
2 - As isenções das taxas urbanísticas devem obedecer aos seguintes limites regulamentares:
a) Os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo de estipulação legal em contrário, gozam de isenção das taxas fixadas no presente artigo;
b) Os beneficiários referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, estes últimos no que se refere ao controlo prévio das operações urbanísticas, gozam de redução de 75 % do valor das taxas fixados no presente artigo;
c) Os beneficiários referidos nas alíneas b, c), d), f) e g) do n.º 1 do presente artigo, gozam de redução até ao limite de 100 %, podendo determinar a isenção total do valor das taxas fixadas no presente artigo;
d) Os beneficiários referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, gozam de redução de até 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo.
3 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política económica, social e de reabilitação urbana do Município, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular no Município as atividades locais de interesse e mérito económico, social, cultural e de reabilitação urbana.
Artigo 12.º
Outras isenções e reduções de interesse municipal
1 - Podem beneficiar de isenção ou redução do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas no Município do Entroncamento, criação de postos de trabalho, desenvolvimento económico e cultural, promoção do desporto, inovação tecnológica, coesão social e proteção do ambiente, nos termos do Regulamento específico sobre a matéria em vigor.
2 - Está isento do pagamento da taxa de ocupação do espaço público destinada a esplanadas, o explorador que tenha celebrado com a Câmara Municipal um Protocolo de “Layout e Conservação do Espaço Público Circundante”, nos termos e condições previstos em normativo próprio a aprovar pela Câmara Municipal.
3 - Podem, igualmente, beneficiar de isenção ou redução de taxas, outras finalidades no âmbito do presente Regulamento e respetiva Tabela anexa, quando referentes a atividades consideradas pela Câmara Municipal de interesse municipal e analisadas caso a caso.
Artigo 13.º
Reconhecimento das isenções e reduções
1 - As isenções ou reduções referidas no n.º 1 do artigo 9.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º são oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa.
2 - As isenções e reduções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 11.º e artigo 12.º são reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação de competências no Presidente da Câmara Municipal.
3 - As isenções e reduções referidas no artigo 10.º são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
4 - A apreciação e decisão sobre as isenções e reduções das taxas previstas na respetiva Tabela de Taxas, carece de requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.
5 - O reconhecimento das isenções e reduções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º dependem da comprovação da situação de insuficiência económica em que o requerente se encontra, nos termos do previsto na lei do apoio judiciário.
6 - Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
7 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere sobre a sua redução deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre a graduação da redução a conceder, devendo os Serviços, no respetivo processo, proceder à liquidação do montante da taxa que se reporta o pedido de isenção ou redução.
8 - A existência de dívidas ao Município do Entroncamento, bem como a Autoridade Tributária e Segurança Social, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda das isenções ou reduções referidas nos números anteriores.
9 - O reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensa a prévia autorização ou licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS MUNICIPAIS
Artigo 14.º
Regras gerais relativas à liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste no ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.
2 - A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo Município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços competentes.
3 - Às taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), quando devido e à taxa legal concretamente aplicável.
4 - As taxas municipais previstas no presente Regulamento são devidas:
a) No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:
i) Sejam formulados pedidos para deferimento de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial;
ii) Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados;
b) No momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia;
c) Com a aprovação da informação prévia;
d) Pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais, bem como por toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município.
5 - Para o cálculo das taxas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano e ao mês, considera-se que estes têm sempre 365 (trezentos e sessenta e cinco) e 30 (trinta) dias respetivamente.
6 - As taxas devidas em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os respetivos atos expressos.
7 - Os valores apurados nos termos dos números anteriores são arredondados segundo as regras gerais do arredondamento:
a) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
8 - As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos relacionados com a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, segundas vias, cópias autenticadas e outros títulos, quando expressamente requeridas com urgência, mediante disponibilidade dos serviços envolvidos e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de 3 dias úteis contados após a data da entrada do pedido são elevadas ao dobro.
Artigo 15.º
Conteúdo e forma do ato de liquidação
1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:
a) Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;
d) O prazo de pagamento voluntário;
e) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior pode assumir a configuração de guia de recebimento ou fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo, podendo ser precedido de nota de liquidação/aviso de pagamento com os mesmos elementos.
3 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação das taxas, a notificação da liquidação das mesmas deve conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como a extinção do procedimento administrativo gerador da taxa, quando a esta haja lugar.
Artigo 16.º
Notificação do ato de liquidação
1 - Sem prejuízo dos casos que mereçam acolhimento nos termos do previsto no número seguinte, as notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por carta simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, bem como por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associadas à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.
2 - Sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção.
3 - No caso de devolução do aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
5 - Quando os notificados forem incertos ou de paradeiro desconhecido, e após frustrada a notificação pessoal ou por via postal para o domicílio fiscal conhecido, a notificação é efetuada por edital, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A notificação por edital considera-se efetuada no dia em que ocorrer, por último, a afixação do edital ou a publicação na Internet.
7 - Quando exista morada única digital ou adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, a notificação pode ser efetuada por essa via, observando-se o regime legal aplicável.
8 - As notificações realizadas por carta simples ou por carta registada simples podem ser efetuadas via correio eletrónico ou outro meio digital, quando exista consentimento prévio do interessado e desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
9 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data e hora ou o extrato da mensagem efetuada pelo funcionário, o qual deve ser incluído no processo.
Artigo 17.º
Extinção da obrigação tributária
1 - A obrigação tributária de pagamento das taxas extingue-se:
a) Pelo pagamento;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do ato de liquidação da obrigação tributária;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A prescrição referida na alínea d) do n.º 1 ocorre no prazo de 8 (oito) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais deste prazo.
4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
Artigo 18.º
Revisão, anulação, restituição ou reembolso
1 - Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, deve promover-se de imediato à liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de 4 (quatro) anos, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 30 (trinta) dias.
3 - A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.
4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga, independentemente de deduzida reclamação pelo interessado neste âmbito.
5 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição do valor da taxa cobrada aquando da submissão pelos interessados de pretensão à apreciação do Município.
6 - Em caso de desistência do pedido, não há lugar à restituição da taxa paga.
7 - Não produzem direito à restituição da taxa paga os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 19.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
3 - Nos casos de autoliquidação previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Câmara Municipal disponibiliza os elementos necessários à sua efetivação.
4 - Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deve remeter imediatamente aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.
5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
6 - À autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
Artigo 20.º
Garantias graciosas
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7 - À reclamação e à impugnação judicial previstas no presente artigo aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não é negada a prestação do serviço, a emissão de licença, a aceitação de comunicação prévia ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS
Artigo 21.º
Pagamento
1 - Não podem ser praticados atos ou operações materiais, bem como ser utilizado qualquer bem, sem o prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas são pagas em moeda corrente, débito em conta, equipamento de pagamento automático, cheque, sistemas de pagamentos eletrónicos, bem como por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, admitindo-se ainda o pagamento por terceiro.
3 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município do Entroncamento e a sua data não exceder em 3 (três) dias a data da sua apresentação.
4 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento das taxas devidas deve ser realizado por documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
5 - As taxas municipais podem ainda ser pagas por compensação ou por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público do Município, mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente e sob proposta fundamentada do serviço emissor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário.
6 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado, o qual deve conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
Artigo 22.º
Prazos de pagamento e contagem
1 - As taxas previstas ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento são pagas no momento da submissão do pedido.
2 - As taxas previstas ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento, quando não sejam pagas no momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 24.º do presente Regulamento.
3 - As taxas previstas ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento, são devidas até ao termo do prazo de validade da informação prévia favorável ou até comunicação do início dos trabalhos.
4 - As taxas devidas pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município, nos termos do previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento, são pagos até o momento da entrada nas mesmas.
5 - No âmbito do regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, a liquidação e o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ou o pedido, devendo ser efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na notificação de pagamento emitida pelo portal desse balcão.
6 - O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir automaticamente por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
7 - Na tramitação das comunicações prévias apresentadas na vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º do referido diploma legal.
8 - Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
9 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
10 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 5 (cinco) dias a contar da notificação para pagamento.
11 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 23.º
Pagamento em prestações
1 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas municipais não abrangidas pelo RJUE, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Nos termos do artigo 117.º do RJUE, a competência para autorização do pagamento em prestações é da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - O pagamento em prestações pode ser autorizado quando o valor da taxa seja igual ou superior a 5 (cinco) unidades de conta (UC), no máximo de 6 (seis) prestações, consecutivas, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
4 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido que o impedem de solver a dívida de uma só vez e prestação de garantia idónea, bem como documentos que atestem que se encontra em comprovada situação de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, quando aplicável.
5 - Em casos de manifesta insuficiência económica, o requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:
a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue.
6 - O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto n.º 4 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.
7 - O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser liquidada com o deferimento da licença ou até o momento da resposta à comunicação prévia.
8 - A autorização de pagamento em prestações das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas no RJUE, na sua atual redação, bem como da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, está condicionada à prestação de caução, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 117.º, sendo esta prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma legal.
9 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, bem como a imediata execução da caução prevista no número anterior, se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Artigo 24.º
Consequências do não pagamento das taxas
1 - A falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidas das quais a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, determina a extinção dos procedimentos administrativos geradores da obrigação, bem como a caducidade da comunicação prévia.
2 - Para além do exposto no número anterior, o não pagamento das taxas devidas tem ainda as seguintes consequências:
a) Não emissão dos títulos que dependam do pagamento das taxas devidas;
b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município, bem como da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, sempre que seja requerido o pagamento no ato da prestação dos mesmos;
c) Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado municipal;
d) Contabilização de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado, até integral pagamento.
3 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Consideram-se em dívida as taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento e relativamente às quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.
5 - O não-pagamento das taxas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração coerciva de processo de execução fiscal.
6 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor após emitida a segunda notificação para pagamento voluntário.
7 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 5 e 6, o não pagamento de licenças renováveis obsta à sua renovação para o período imediatamente subsequente.
8 - O não pagamento, no prazo previsto para o efeito no artigo 22.º do presente Regulamento, das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, determina, para além da instauração procedimento de execução fiscal, a imediata cessação da operação urbanística.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO ESPECÍFICOS
SECÇÃO I
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 25.º
Licenças e autorizações renováveis
1 - As licenças destinadas a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil, caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que são válidas até ao termo desse prazo.
2 - As licenças de ocupação de espaço público e de publicidade que se destinem a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil renovam-se automaticamente, durante o mês de janeiro, promovendo-se a liquidação oficiosa de todas as taxas legalmente devidas, salvo se for comunicado pelo interessado até 31 de dezembro do ano anterior a intenção de não renovação.
3 - Deve a Câmara Municipal, até ao dia 15 de dezembro de cada ano, publicitar através de edital a afixar nos lugares do costume, no sítio da Internet do Município, nas sedes das Juntas de Freguesia e num dos meios de comunicação social de âmbito municipal ou regional, os períodos durante os quais devem ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou neste regulamento, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respetiva renovação.
4 - As taxas devidas pelas licenças anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, são divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao final do respetivo ano.
5 - Mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a caducidade, revogação ou a prática de qualquer ato que faça cessar a vigência de licença de ocupação do domínio municipal antes do seu termo normal de duração determina a restituição de parte da taxa previamente paga e correspondente ao período de ocupação não utilizado.
6 - Para efeitos da aplicação do dever de restituição previsto no número anterior, a importância objeto de devolução é sempre proporcional ao período de ocupação não utilizado.
7 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Câmara Municipal, ou do seu Presidente e Vereadores no uso de competência delegada ou subdelegada, respetivamente, são efetuados nos termos dos respetivos regulamentos municipais.
SECÇÃO II
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Artigo 26.º
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, Taxa Municipal de Urbanização (TMU), é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de urbanização, quer em obras de edificação e legalização urbanística, nomeadamente as referentes a construções, reconstruções, ampliações ou alterações, nos termos do previsto no artigo 116.º do RJUE.
2 - Aquando do deferimento da licença ou da submissão da comunicação prévia relativa a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas se integrarem em área abrangida por operação de loteamento e/ou obras de urbanização.
3 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.
4 - A TMU não substitui as compensações devidas ao Município pela não cedência de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanísticas.
Artigo 27.º
Cálculo das taxas
1 - O valor da taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculado segundo a seguinte expressão:
TMU = K1 × K2 × K3 × K4 × K5
em que:
TMU: valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
K1: Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de acordo com o quadro a seguir:
Aglomerados | Valores K |
|---|---|
Para habitação, comércio e serviços | 1,800 |
Para estacionamento, garagens e arrecadações, integradas na construção principal ou em anexos | 1,350 |
Para equipamentos, armazéns, oficinas, instalações de apoio às atividades agrícolas e de instalações industriais | 1,500 |
K2: Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:
Tipo de Infraestruturas públicas existentes | Valores K |
|---|---|
Rede pública de saneamento | 0,03 + 0,02 × n.º infraestruturas existentes |
Rede pública de águas pluviais | |
Rede pública de abastecimento de águas | |
Rede de iluminação pública |
K3: Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado anualmente pelo Município, de acordo com a seguinte fórmula:
K3 = PPI/AUM
em que:
PPI (Programa Plurianual de Investimentos): valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos;
AUM: Área urbana do Município expressa em metros quadrados;
K4: Coeficiente que traduz a localização das construções, ampliações ou loteamentos, assumindo-se o valor de 0,85;
K5: Coeficiente que traduz a influência da área total de pavimentos da construção, destinada ou não a habitação, calculado em função de 25 % do produto entre o valor médio de construção (V) e a superfície total de pavimentos (S), de acordo com a seguinte fórmula:
K5 = (V × S) / 4
em que:
V: O valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, nos termos da Portaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro, ou outra que lhe venha a suceder;
S: representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação.
CAPÍTULO VI
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação das taxas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
2 - A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar até ao máximo de 10 (dez) vezes a retribuição mínima mensal garantida no caso das pessoas singulares, e até 100 (cem) vezes aquele valor no caso das pessoas coletivas e não deve exceder o montante das coimas que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo municipal.
5 - Ao processamento e punição das contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.
6 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
7 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município do Entroncamento.
Artigo 29.º
Indemnizações
A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo das taxas, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Integração de lacunas
1 - A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, o Regime Financeiro das Autarquias Locais; a Lei Geral Tributária; a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código do Procedimento Administrativo, todos na redação atualmente em vigor.
2 - A interpretação e supressão das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento competem à Câmara Municipal.
3 - Aplicam-se, analogamente, aos preços previstos na Tabela de Preços do Município, as regras dispostas no presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 31.º
Disposição transitória
1 - As taxas previstas na Tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
2 - O pagamento das taxas no âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pode ser efetuado à ordem do Município do Entroncamento, na conta bancária oficial da Câmara Municipal, a qual se encontra afixada nos Serviços responsáveis e devidamente publicitada no sítio oficial na Internet do Município do Entroncamento, até a implementação da plataforma referida no n.º 4 do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos Municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições de Regulamentos que o contrariem.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas entram em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
Fundamentação das isenções e reduções
A - Isenções e reduções subjetivas (artigo 9.º)
n.º | Al. | Isenção/Redução | Fundamentação |
|---|---|---|---|
1 | São isentos do pagamento de taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei. | O Município apoia as medidas do Estado e demais entidades públicas com impacto positivo nos seus destinatários, nos termos do previsto ao abrigo das alíneas r) e bbb) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. | |
2 | Pode ainda haver lugar à isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas relativamente às: | ||
a) | Pessoas singulares, em caso de insuficiência económica, desde que demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário; | De acordo com a ponderação da situação de insuficiência económica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, define-se o critério de apreciação de insuficiência económica, bem como o conceito de agregado familiar. Verifica-se que que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, beneficiam de isenção ou redução das taxas municipais (conforme n.os 2 e 3, do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho e Portaria em vigor). | |
b) | Pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas; | Consagra uma discriminação positiva, uma vez que o Município tem o dever de facilitar a concretização do princípio da igualdade (conforme artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, na sua redação atual). A sua comprovação é feita através do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e demais legislação de inclusão e acessibilidade. | |
c) | Entidades e organismos legalmente existentes com sede no Município do Entroncamento sem fins lucrativos que nele prossigam fins de interesse público quanto à publicidade difundida respeitante à própria entidade ou atividade; | A isenção ou redução das taxas justifica-se em função do tipo de entidades em causa e da sua relevância ao nível local, sendo por essa razão que se limita às instituições sedeadas no Município, e fundamenta-se, ainda, nas atribuições e competências municipais, de apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, bem como de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (artigo 23.º e alíneas u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual). | |
O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a Administração Central e Local (Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto das Coletividades de Utilidade Pública). | |||
d) | Instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, ambientais, de proteção ambiental, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários, com sede no Concelho do Entroncamento; | As instituições de beneficência desempenham um papel crucial na prestação de serviços e apoio às comunidades, pois oferecem assistência a grupos vulneráveis, promovem a solidariedade e contribuem para o bem-estar social. Estas instituições desempenham funções que muitas vezes são consideradas de interesse público, como cuidados de saúde, apoio social, proteção civil e socorro em situações de emergência. | |
Isentar ou reduzir estas entidades de taxas municipais pode garantir a continuidade e a sustentabilidade dos serviços essenciais que oferecem à comunidade. Além disso, ao aliviar as despesas dessas organizações, estas têm mais recursos disponíveis para investir em programas e projetos dos quais beneficia diretamente a população, gerando um impacto social e económico positivo (conforme alínea v) do n.º1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). | |||
e) | Comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas, com sede no Concelho do Entroncamento; | A isenção ou redução das taxas justifica-se em função das atribuições e competências dos Municípios, de apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, bem como de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e realização de eventos relacionados com as atividades de interesse do Município (conforme artigos 23.º e alíneas u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a administração Central e Local (conforme Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a lei-quadro do estatuto de utilidade pública). | |
f) | Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários, com sede no Concelho do Entroncamento. | ||
3 | Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, bem como situações excecionais devidamente justificadas, podem ser isentas, a título excecional e temporário, as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Entroncamento e respetiva Tabela Anexa, mediante deliberação da Câmara Municipal. | As responsabilidades dos Municípios em situações de pandemia ou epidemia são principalmente definidas em regulamentos e orientações emitidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS). A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada em anexo à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, estabelece a responsabilidade dos Municípios em cooperar e colaborar com as entidades de proteção civil, assim como em desenvolver ações de sensibilização, planeamento, prevenção e resposta a situações de emergência. Essas ações podem incluir o apoio aos munícipes, em caso de catástrofes naturais. Este apoio almeja maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes afetados pelos infortúnios, no processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas. |
B - Isenções e reduções objetivas (artigo 10.º)
Al. | Isenção/Redução | Fundamentação |
|---|---|---|
Sem prejuízo do previsto na lei ou em regulamento municipal, beneficiam de isenção ou redução de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa: | ||
a) | As licenças/autorizações emitidas no âmbito de filmagens, gravações ou sessões fotográficas que decorram ao abrigo de eventos ou exposições que têm lugar em equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município com o objetivo de promover a sua divulgação, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada; | Realização de vídeo, áudio e imagens que promovam o Concelho ou que sirvam para fins académicos, relacionadas com o licenciamento referido, incluindo a ocupação do espaço público e aproveitamento e administração do domínio público municipal (conforme alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º e alíneas u) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). |
b) | O fornecimento de fotocópias, digitalizações e outros documentos administrativos, em formato digital e/ou papel, aos alunos de entidades de ensino superior que solicitem estes serviços no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar justificativa que indique a utilização a dar à informação a fornecer. | Em concordância com as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a educação, ensino e ciência, entre outros domínios. É da competência da Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social e educativa ou outra de interesse para o Município segundo a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. |
C - Isenções e reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação (artigo 11.º)
n.º | Al. | Isenção/Redução | Fundamentação |
|---|---|---|---|
1 | Estão isentas total ou parcialmente do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento quando efetuem pedidos referentes a operações urbanísticas, a ocupação da via pública para efeitos de obra, a vistorias e outros atos administrativos associados | ||
a) | As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção; | O Município apoia as medidas do Estado e demais entidades públicas com impacto positivo nos seus destinatários, nos termos do previsto ao abrigo das alíneas r) e bbb) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. | |
b) | As instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de habitação económica e promotores de Contratos de Desenvolvimento Habitacional, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários; | As instituições de beneficência desempenham um papel crucial na prestação de serviços e apoio às comunidades, pois oferecem assistência a grupos vulneráveis, promovem a solidariedade e contribuem para o bem-estar social. Estas instituições desempenham funções que muitas vezes são consideradas de interesse público, como cuidados de saúde, apoio social, proteção civil e socorro em situações de emergência. Isentar ou reduzir estas entidades de taxas municipais pode garantir a continuidade e a sustentabilidade dos serviços essenciais que oferecem à comunidade. Além disso, ao aliviar as despesas dessas organizações, estas têm mais recursos disponíveis para investir em programas e projetos dos quais beneficia diretamente a população, gerando um impacto social e económico positivo (conforme alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). A isenção ou redução das taxas justifica-se em função das atribuições e competências dos Municípios, de apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, bem como de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e realização de eventos relacionados com as atividades de interesse do Município (conforme artigos 23.º e alíneas u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). | |
O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a administração Central e Local (conforme Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a lei-quadro do estatuto de utilidade pública). | |||
c) | As pessoas singulares com comprovada insuficiência económica; | De acordo com a ponderação da situação de insuficiência económica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, define-se o critério de apreciação de insuficiência económica, bem como o conceito de agregado familiar. Consta-se então que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, beneficiam de isenção ou redução das taxas municipais (conforme n.os 2 e 3, do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho e Portaria em vigor). | |
d) | As pessoas singulares abrangidas por programa de habitação; | Visando a reabilitação de edifícios e frações habitacionais em mau estado, proporcionar apoios e incentivos para a reabilitação, melhorar as condições de vida dos cidadãos, revitalizar áreas urbanas e impulsionar o desenvolvimento económico local. Consta-se então que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, estão isentas a taxas municipais nos termos da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019 de 3 de setembro. | |
e) | As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras enquadradas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) em vigor no Município do Entroncamento; | Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como, o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana, de acordo com o artigo 5.º e artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana. | |
f) | As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação não superior a 50 % da área de construção licenciada, localizadas no Parque Empresarial do Entroncamento e demais áreas de atividade económica definidas em instrumentos de gestão territorial; | ||
g) | As entidades, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública; | As responsabilidades dos Municípios em situações de pandemia ou epidemia são principalmente definidas em regulamentos e orientações emitidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS). Entre elas, após ponderação por parte da Câmara Municipal do Entroncamento, adequa-se a isenção de taxas. A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada em anexo à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, estabelece a responsabilidade dos Municípios em cooperar e colaborar com as entidades de proteção civil, assim como em desenvolver ações de sensibilização, planeamento, prevenção e resposta a situações de emergência. Essas ações podem incluir o apoio aos munícipes, em caso de catástrofes naturais. Este apoio almeja maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes afetados pelos infortúnios, no processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas. | |
h) | As obras de conservação em imóveis classificados. | Incumbe às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana, conforme o artigo 5.º e artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana. | |
Prevê-se a isenção e redução das taxas para os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. |
D - Outras isenções e reduções de interesse municipal (artigo 12.º)
n.º | Isenção/Redução | Fundamentação |
|---|---|---|
1 | Podem beneficiar de isenção ou redução do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas no Município do Entroncamento, criação de postos de trabalho, desenvolvimento económico e cultural, promoção do desporto, inovação tecnológica, coesão social e proteção do ambiente, nos termos do Regulamento específico sobre a matéria em vigor. | A Administração Pública prossegue o interesse público, com sujeição a regras e princípios, aos quais deve total obediência, e cabe à lei, em sentido amplo, definir os exatos termos e princípios a que deve obedecer a atuação administrativa, a começar na previsão do interesse público concreto a prosseguir em cada caso (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º e 4.º do Código do Procedimento Administrativo). O «interesse público» é um conceito indeterminado, pelo que a Administração goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal conceito, desde que se essa escolha se faça com observância dos princípios que enformam a atividade administrativa, designadamente o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público. Esta isenção ou redução fundamenta-se no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas e preços, a demonstrar em concreto na proposta do seu reconhecimento, sem prejuízo do dever do interessado em fundamentar o pedido de isenção ou redução. Em concordância com as alíneas h), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a ação social, a promoção do desenvolvimento e o urbanismo. É da competência da Câmara Municipal assegurar, o levantamento, administração, manutenção e recuperação do património cultural, paisagístico e urbanístico do Município, segundo a alínea t), bem como promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, segundo a alínea ff), ambos do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. |
2 | Podem, igualmente, beneficiar de isenção ou redução de taxas, outras finalidades no âmbito do presente Regulamento e respetiva Tabela anexa, quando referentes a atividades consideradas pela Câmara Municipal de interesse municipal e analisadas caso a caso. |
Tabela de Taxas
Aprovada em Reunião de Câmara - 19-05-2026
Aprovada em Assembleia Municipal - 30-06-2026
Descrição | Valor a cobrar |
|---|---|
CAPÍTULO I DIVERSOS | |
Artigo 1.º Assuntos Administrativos | |
1 - Certidões: | |
1.1 - Pela submissão do pedido | 5,00 € |
1.2 - Acresce ao montante referido na alínea anterior: | |
1.2.1 - Certidão de teor - uma página A4 ou fração | 23,00 € |
1.2.1.1 - Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais | 2,00 € |
1.2.2 - Certidão narrativa - uma página A4 ou fração | 35,00 € |
1.2.2.1 - Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais | 2,00 € |
1.2.3 - Certidão de número de polícia/toponímia | 60,00 € |
1.2.4 - Certidão de constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes | 145,00 € |
1.2.5 - Certidão de isenção de título de utilização | 150,00 € |
1.2.6 - Certidão de destaque de parcela | 710,00 € |
1.2.7 - Certidão de propriedade horizontal | 80,00 € |
1.2.8 - Acresce ao número anterior por cada fração | 10,00 € |
1.2.9 - Certidão comprovativa de obras de urbanização | 85,00 € |
1.2.10 - Outras certidões não especificamente previstas na tabela | 55,00 € |
2 - Emissão de pareceres: | |
2.1 - Pela submissão do pedido | 20,00 € |
2.2 - Pela emissão do parecer | 100,00 € |
3 - Fotocópias, por cada página A4, de documentos: | |
3.1 - Pela submissão do pedido | 2,00 € |
3.2 - Pela emissão da fotocópia | |
3.2.1 - Não autenticada | 1,00 € |
3.2.2 - Autenticada | 4,00 € |
4 - Plantas de planos municipais de ordenamento do território: | |
4.1 - Fotocópias por cada página A4 ou fração | 14,00 € |
4.2 - Em formato digital | 12,00 € |
5 - Plantas de cartografia: | |
5.1 - Fotocópias por cada página A4 ou fração | 14,00 € |
5.2 - Em formato digital | 12,00 € |
6 - Averbamentos não especificados na presente tabela: | |
6.1 - No âmbito da aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação | 48,00 € |
6.2 - No âmbito administrativo | 30,00 € |
7 - Junção de elementos para aperfeiçoamento dos pedidos | 43,00 € |
8 - Reprodução de documentos na exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal - por cada folha | 4,00 € |
9 - Fornecimento de segundas vias de documentos em substituição dos originais extraviados ou em mau estado | 15,00 € |
10 - Busca de documentos na exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal - por ano aparecendo ou não o objeto da busca | 20,00 € |
11 - Prestação do serviço de acesso mediado ao Balcão do Empreendedor ou plataforma análoga | 16,00 € |
Observações: | |
Nota 1: Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3 = 2A4; A2 = 4A4; A1 = 8A4; A0 = 16A4; Nota 2: Área mínima de fornecimento ou impressão 500 cm2 (A4); Nota 3: 1 folha de cartografia vetorial à escala 1/2000 equivale a 160 ha e a cerca de 7 páginas A4; Nota 4: O valor das plantas completas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), alvarás de loteamentos e obras de urbanização é calculado em função do respetivo número de páginas A4. | |
CAPÍTULO II REGISTO DE CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA | |
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica | |
CAPÍTULO III Taxa Municipal de Direitos de Passagem | |
A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal | |
1 - emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, conforme o estipulado na Lei das comunicações eletrónicas - legislação específica. | |
CAPÍTULO IV OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO | |
Artigo 2.º Ocupação do espaço público | |
1 - Mera Comunicação Prévia ou Autorização: | |
1.1 - Pela submissão da Mera Comunicação Prévia | 15,00 € |
1.2 - Pela submissão do pedido de Autorização | 20,00 € |
1.3 - Acresce às alíneas 1.1 e 1.2 de acordo com a finalidade admissível: | |
1.3.1 - Instalação de toldo e respetiva sanefa - por m2 ou fração e por mês ou fração | 0,50 € |
1.3.2 - Instalação de esplanada aberta - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,55 € |
1.3.3 - Instalação de estrado - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,55 € |
1.3.4 - Instalação de guarda-ventos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,55 € |
1.3.5 - Instalação de vitrina e expositor - por m2 ou fração e por mês ou fração | 3,00 € |
1.3.6 - Instalação de arcas e máquinas de gelados - por m2 ou fração e por mês ou fração | 4,00 € |
1.3.7 - Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por mês ou fração | 5,00 € |
1.3.8 - Instalação de floreira - por m2 ou fração e por mês ou fração | 3,00 € |
1.3.9 - Instalação de contentor para resíduos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 3,00 € |
1.3.10 - Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração | 20,00 € |
2 - Licenciamento: | |
2.1 - Pela submissão do pedido de Licenciamento | 20,00 € |
2.2 - Acresce à alínea anterior de acordo com a tipologia da ocupação: | |
2.2.1 - Cabina ou posto telefónico - por cada e por ano | 80,00 € |
2.2.2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano | 15,00 € |
2.2.3 - Postos de transformação, cabinas elétricas e semelhantes - por m3 e por ano | 39,00 € |
2.2.4 - Alpendres fixos ou articulados - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,55 € |
2.2.5 - Esplanada fechada - por m2 ou fração e por mês ou fração | 3,00 € |
2.2.6 - Ocupação com veículos automóveis ou similares, roulottes e atrelados estacionados na via ou espaço público para fins comerciais - por m2 ou fração e por dia ou fração | 1,00 € |
2.2.7 - Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fração e por ano | 115,00 € |
2.2.8 - Exposição de veículos - por m2 ou fração e por dia ou fração | 3,00 € |
2.2.9 - Stands para promoção e/ou vendas - por m2 ou fração por dia ou fração | 5,00 € |
2.2.10 - Quiosques e outros similares - por m2 ou fração por mês ou fração | 10,00 € |
2.2.11 - Pavilhões e outros similares - por m2 ou fração por dia ou fração | 2,00 € |
2.2.12 - Ocupação do espaço público destinado a venda ambulante - por m2 ou fração e por mês ou fração | 8,00 € |
2.2.13 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria - por m2 ou fração e por mês ou fração | 5,00 € |
2.2.14 - Circos e outras instalações temporárias para diversões - por m2 e por dia ou fração | 0,10 € |
2.2.15 - Realização de filmagens, gravações e sessões fotográficas, com fins comerciais, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, por dia ou fração | 70,00 € |
2.2.16 - Bombas abastecedoras de carburantes líquidos - por cada e por ano | 206,00 € |
2.2.17 - Bombas abastecedoras de ar ou água - por cada e por ano | 100,00 € |
2.2.18 - Lugar de estacionamento privativo - por lugar e por ano ou fração | 180,00 € |
2.2.19 - Outras ocupações do espaço público - por m2 ou fração e por mês ou fração | 10,00 € |
Observações: Nota: A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber: 1 - O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido. | |
2 - O pagamento da taxa no âmbito dos procedimentos de autorização e licenciamento é efetuado de forma repartida, em que: a) No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela submissão do pedido, nos termos do previsto nas alíneas 1.2 e 2.1 do presente artigo; b) Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alíneas 1.3 e 2.2). | |
Artigo 3.º Postos de carregamento de veículos elétricos | |
1 - Emissão de licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos: | |
1.1 - Pela submissão do pedido | 20,00 € |
1.2 - Pela emissão de licença (inclui a licença para a colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento de dois veículos elétricos) | 1 050,00 € |
1.3 - Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos | 100,00 € |
Artigo 4.º Estacionamento | |
1 - Parque de Estacionamento subterrâneo da Praça Salgueiro Maia: | |
1.1 - Período de estacionamento: | |
1.1.1 - 0 a 30 minutos | 0,00 € |
1.1.2 - 30 a 45 minutos | 0,35 € |
1.1.3 - 45 a 60 minutos | 0,45 € |
1.1.4 - Segunda hora (fracionado em períodos de 15 minutos) | 0,60 € |
1.1.5 - Terceira hora e seguintes (fracionado em períodos de 15 minutos) | 0,80 € |
1.1.6 - Bilhete diário (0h00 às 24h00) | 6,00 € |
2 - Regime de avença para residentes no Município: | |
2.1 - Emissão/renovação avença | 7,50 € |
2.2 - Avença diurna (06h00 às 23h00) | 20,00 € |
2.3 - Avença 24 horas | 35,00 € |
2.4 - Avença comércio, indústria e serviços (06h00 às 23h00) | 10,00 € |
2.5 - Avença diurna motociclos (06h00 às 23h00) | 10,00 € |
2.6 - Avença 24 horas motociclos | 17,50 € |
3 - Regime de avença: | |
3.1 - Emissão/renovação avença | 7,50 € |
3.2 - Avença diurna (06h00 às 23h00) | 30,00 € |
3.3 - Avença 24 horas | 50,00 € |
3.4 - Avença diurna motociclos (06h00 às 23h00) | 15,00 € |
3.5 - Avença 24 horas motociclos | 25,00 € |
4 - Avença de morador: | |
4.1 - Emissão/renovação avença | 7,50 € |
5 - Zona A - Estacionamento de superfície de duração limitada taxada do Entroncamento: | |
5.1 - Período de estacionamento: | |
5.1.1 - 15 minutos | 0,20 € |
5.1.2 - 30 minutos | 0,30 € |
5.1.3 - 45 minutos | 0,40 € |
5.1.4 - 60 minutos | 0,50 € |
5.1.5 - 75 minutos | 0,65 € |
5.1.6 - 90 minutos | 0,80 € |
5.1.7 - 105 minutos | 0,95 € |
5.1.8 - 120 minutos | 1,10 € |
5.1.9 - 135 minutos | 1,30 € |
5.1.10 - 150 minutos | 1,50 € |
5.1.11 - 165 minutos | 1,70 € |
5.1.12 - 180 minutos | 1,90 € |
5.1.13 - 195 minutos | 2,20 € |
5.1.14 - 210 minutos | 2,50 € |
5.1.15 - 225 minutos | 2,80 € |
5.1.16 - 240 minutos | 3,10 € |
5.1.172 - 55 minutos | 3,60 € |
5.1.18 - 270 minutos | 4,10 € |
5.1.19 - 285 minutos | 4,60 € |
5.1.20 - 300 minutos | 5,10 € |
6 - Estacionamento no denominado «antigo parque da estação»: | |
6.1 - Período de estacionamento (dia) - limite superior a 720 minutos | 1,50 € |
6.2 - Cartão estacionamento PE - valor mensal | 37,50 € |
7 - Cartão de morador - estacionamento nos arruamentos: | |
7.1 - Cartão de estacionamento total - valor mensal | 25,00 € |
7.2 - Cartão estacionamento parcial (18h dia n até 10h dia n+1) - valor mensal | 9,50 € |
7.3 - Cartão de controlo de estacionamento temporário - 2.ª via por extravio da original | 12,50 € |
8 - Zonas de estacionamento condicionado: | |
8.1 - Estacionamento nos arruamentos: | |
8.1.1 - Dístico horário | 12,50 € |
8.1.2 - Dístico horário - 2.ª via | 12,50 € |
9 - Remoção e depósito de veículos abandonados na via pública | |
9.1 - As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica | |
CAPÍTULO V PUBLICIDADE - AFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS | |
Artigo 5.º Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias | |
1 - Licenciamento: | |
1.1 - Pela submissão do pedido de Licenciamento | 20,00 € |
1.2 - Acresce à alínea 1.2 de acordo com a tipologia do suporte publicitário: | |
1.2.1 - Suporte publicitário, nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração | 10,00 € |
1.2.2 - Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção - por anúncio e por ano | 50,00 € |
1.2.3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por anúncio e por ano | 60,00 € |
1.2.4 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública - por unidade e por dia | 10,00 € |
1.2.5 - Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitária (Campanhas publicitárias de rua) - por dia e por local | 10,00 € |
1.2.6 - Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido e igual ou inferior ao formato A3 - por mês ou fração | 0,15 € |
1.2.7 - Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido e superior ao formato A3 - por mês ou fração | 2,00 € |
1.2.8 - Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - por m2 ou fração e por dia ou fração | 10,00 € |
1.2.9 - Anúncios luminosos e iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração | Isento |
1.2.10 - Anúncios luminosos e iluminados - por m2 ou fração e por ano | Isento |
1.2.11 - Anúncios não luminosos e não iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,00 € |
1.2.12 - Anúncios eletrónicos e eletromagnéticos e publicidade computorizada ou corrida (display) | 7,00 € |
1.2.13 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por m2 ou fração e por dia | 20,00 € |
1.2.14 - Publicidade exibida em meios aéreos - por dia | 50,00 € |
1.2.15 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 ou fração e por mês ou fração Observações: | 2,00 € |
Nota: A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber: 1 - O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de licenciamento é efetuado de forma repartida, em que: a) No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apreciação do pedido, nos termos do previsto na alínea 1.1 do presente artigo; b) Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alínea 1.2). | |
CAPÍTULO VI TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS | |
Artigo 6.º Táxis | |
1 - Emissão de licença | 340,00 € |
2 - Emissão de segunda via | 35,00 € |
3 - Transmissão de licença | 70,00 € |
4 - Pedido de substituição de veículo | 115,00 € |
5 - Averbamento | 46,00 € |
CAPÍTULO VII AMBIENTE, FLORESTA E PROTEÇÃO CIVIL | |
Artigo 7.º Ruído | |
1 - Licença Especial de Ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário | |
1.1 - Pela submissão do pedido | 20,00 € |
1.2 - Pela emissão da licença para arraiais, romarias, bailes, eventos, festas e outras atividades | 10,00 € |
1.2.1 - Acresce ao montante referido na alínea anterior: | |
1.2.1.1 - De domingo a quinta-feira, por dia ou fração | 26,00 € |
1.2.1.2 - Sexta-feira, sábado e véspera de feriado, por dia ou fração | 20,00 € |
1.3 - Pela emissão da licença para obras de construção civil | 10,00 € |
1.3.1 - Acresce ao montante referido na alínea anterior: | |
1.3.1.1 - Ao fim de semana e feriados, por dia ou fração | 17,00 € |
Artigo 8.º Proteção ao relevo natural e revestimento florestal | |
1 - Licenciamento: | |
1.1 - Pela submissão do pedido | 20,00 € |
1.2 - Pela emissão da licença: | |
1.2.1 - Para ações de destruição de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas: | |
1.2.1.1 - Acresce ao montante referido na alínea anterior: | |
1.2.1.1.1 - Até 1,0 hectare | 135,00 € |
1.2.1.1.2 - De 1,0 até 5,0 hectares | 135,00 € |
1.2.1.1.3 - Superior a 5,0 hectares | 135,00 € |
1.2.2 - Para ações de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável: | |
1.2.2.1 - Acresce ao montante referido na alínea anterior: | |
1.2.2.1.1 - Até 1,0 hectare | 135,00 € |
1.2.2.1.2 - De 1,0 até 5,0 hectares | 135,00 € |
1.2.2.1.3 - Superior a 5,0 hectares | 135,00 € |
Artigo 9.º Ações de arborização e rearborização | |
1 - Autorização de ação de arborização e rearborização | 150,00 € |
2 - Comunicação Prévia de ação de arborização e rearborização | 125,00 € |
Artigo 10.º Uso do Fogo | |
1 - Autorização para a realização de queimadas: | |
1.1 - Pela submissão do pedido | 20,00 € |
1.2 - Pela emissão da autorização | 40,00 € |
2 - Autorização para a realização de queimas: | |
2.1 - Pela submissão do pedido | 20,00 € |
2.2 - Pela emissão da autorização | 40,00 € |
3 - Licenciamento da utilização de artigos de pirotecnia: | |
3.1 - Pela submissão do pedido | 20,00 € |
3.2 - Pela emissão da autorização | 170,00 € |
Artigo 11.º Zonas de Pesca Lúdica | |
1 - Licença de pesca diária: | |
1.1 - Maiores de 16 anos inclusive | 5,00 € |
1.2 - Clubes e secções de pesca ou associações de pesca sediados no concelho | 2,50 € |
1.3 - Associados de clubes e secções de pesca ou associações de pesca sediados no concelho | 2,50 € |
1.4 - Participantes em provas organizadas por clubes ou associações sediados fora de concelho | 5,00 € |
CAPÍTULO VIII ATIVIDADES DIVERSAS | |
Artigo 12.º Atividades Diversas | |
1 - Licenciamento de atividades diversas: | |
1.1 - Pela submissão do pedido | 20,00 € |
1.2 - Pela emissão da licença: | |
1.2.1 - Acampamento ocasional | 20,00 € |
1.2.1.1 - Acresce ao número anterior - por cada dia | 10,00 € |
1.2.2 - Realização de espetáculos desportivos e outros divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre | 25,00 € |
1.2.3 - Realização de fogueiras tradicionais de santos populares e de natal - por cada | 25,00 € |
2 - Licenciamento guarda-noturno: | |
2.1 - Emissão de licença | 80,00 € |
2.2 - Pela submissão do pedido de renovação da licença | 20,00 € |
2.3 - Pela emissão da renovação da licença | 40,00 € |
3 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão: | |
3.1 - Registo de máquinas | 120,00 € |
3.2 - Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina | 70,00 € |
3.3 - Segunda via do título de registo | 70,00 € |
Artigo 13.º Licenciamento de recintos | |
1 - Licenciamento de recintos de diversão provisória: | |
1.1 - Pela submissão do pedido | 20,00 € |
1.2 - Pela emissão da licença | 20,00 € |
1.2.1 - Acresce ao número anterior - por cada dia ou fração | 20,00 € |
2 - Licenciamento de recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística: | |
2.1 - Pela submissão do pedido | 20,00 € |
2.2 - Pela emissão da licença | 20,00 € |
2.2.1 - Acresce ao número anterior - por cada dia ou fração | 25,00 € |
3 - Licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados: | |
3.1 - Pela submissão do pedido | 20,00 € |
3.2 - Pela emissão da licença | 20,00 € |
3.2.1 - Acresce ao número anterior - por cada dia ou fração | 30,00 € |
Artigo 14.º Espetáculos de natureza artística | |
1 - Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística: | |
1.1 - Promovidos com antecedência igual ou superior a 8 dias | 30,00 € |
1.2 - Promovidos por promotores ocasionais | 35,00 € |
Artigo 15.º Inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes | |
1 - Inspeções periódicas e reinspeção, por cada | 83,00 € |
2 - Inspeções extraordinárias, por cada | 83,00 € |
3 - Selagem e desselagem, por cada | 83,00 € |
4 - Acresce aos números anteriores o valor cobrado pela entidade externa prestadora do serviço | |
Artigo 16.º Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR | |
1 - Mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária | 62,00 € |
2 - Mera comunicação prévia para a exploração e alteração de estabelecimento | 62,00 € |
3 - Autorização de exploração e alteração de estabelecimento: | |
3.1 - Pela submissão do pedido | 20,00 € |
3.2 - Acresce ao montante referido na alínea anterior: | |
3.2.1 - Estabelecimento - exploração e alteração com dispensa de requisitos (autorização) | 70,00 € |
3.2.2 - Estabelecimento - exploração e alteração sujeita a vistoria da DGAV (autorização) | 70,00 € |
4 - Estabelecimento - alteração da titularidade (autorização) | 70,00 € |
Artigo 17.º Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | |
1 - Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo: | |
1.1 - Pela submissão do pedido | 20,00 € |
1.2 - Pela emissão da autorização | 120,00 € |
CAPÍTULO IX EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS | |
SECÇÃO I EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS | |
Artigo 18.º Piscinas Municipais | |
1 - Registo de utilizador: | |
1.1 - Taxa de inscrição (inclui o cartão de utente) | 13,50 € |
1.2 - Renovação Inscrição (anual) | 10,00 € |
1.3 - Aluguer de Cartão para utilizadores ocasionais | 1,00 € |
1.4 - Emissão da 2.ª via do cartão de utente | 6,00 € |
2 - Utilização livre: | |
2.1 - Até aos 3 anos | 0,00 € |
2.2 - Dos 4 aos 8 anos, acompanhados: | |
2.2.1 - 1 hora ou fração | 0,00 € |
2.2.2 - 10 entradas (de 1 hora ou fração) | 0,00 € |
2.2.3 - 20 entradas (de 1 hora ou fração) | 0,00 € |
2.3 - Dos 9 aos 17 anos e mais de 60 anos: | |
2.3.1 - 1 hora ou fração | 1,50 € |
2.3.2 - 10 entradas (de 1 hora ou fração) | 13,50 € |
2.3.3 - 20 entradas (de 1 hora ou fração) | 25,50 € |
2.4 - Dos 18 aos 59 anos: | |
2.4.1 - 1 hora ou fração | 2,10 € |
2.4.2 - 10 entradas (de 1 hora ou fração) | 19,30 € |
2.4.3 - 20 entradas (de 1 hora ou fração) | 35,70 € |
3 - Cedência de espaços: | |
3.1 - Cedência de uma pista, por hora ou fração | 25,00 € |
4 - Utilização Durante a Época Balnear: | |
4.1 - Até aos 3 anos | 0,00 € |
4.2 - Dos 4 aos 8 anos, acompanhados: | |
4.2.1 - 1 hora ou fração | 1,50 € |
4.2.2 - 3 horas ou fração | 3,00 € |
4.2.3 - Por dia | 5,00 € |
4.3 - Dos 9 aos 17 anos e mais de 60 anos: | |
4.3.1 - 1 hora ou fração | 2,00 € |
4.3.2 - 3 horas ou fração | 4,00 € |
4.3.3 - Por dia | 6,00 € |
4.4 - Dos 18 aos 59 anos: | |
4.4.1 - 1 hora ou fração | 2,50 € |
4.4.2 - 3 horas ou fração | 5,00 € |
4.4.3 - Por dia | 7,00 € |
Artigo 19.º Pavilhão Desportivo | |
1 - Cedência do recinto principal - nave central (área total): | |
1.1 - Em dias úteis, por hora ou fração | 18,00 € |
1.2 - Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 25,00 € |
2 - Cedência do Ginásio: | |
2.1 - Em dias úteis, por hora ou fração | 7,00 € |
2.2 - Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 11,00 € |
Artigo 20.º Campos de ténis | |
1 - Cedência dos Campos de Ténis, por hora ou fração | 6,00 € |
Artigo 21.º Campos de futebol de relva artificial | |
1 - Utilização do campo sintético de futebol de 11: | |
1.1 - Em dias úteis, por hora ou fração | 50,00 € |
1.2 - Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 65,00 € |
2 - Utilização do campo sintético de futebol de 7: | |
2.1 - Em dias úteis, por hora ou fração | 30,00 € |
2.2 - Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 45,00 € |
SECÇÃO II EQUIPAMENTOS CULTURAIS | |
Artigo 22.º Cineteatro São João | |
1 - Cedência da Sala de Espetáculos: | |
1.1 - Dias úteis, por cada hora ou fração: | |
1.1.1 - Das 9h00 às 13h00 | 40,00 € |
1.1.2 - Das 14h00 às 19h00 | 40,00 € |
1.1.3 - Das 20h00 às 24h00 | 62,00 € |
1.2 - Fins de semana e feriados, por cada hora ou fração: | |
1.2.1 - Das 9h00 às 13h00 | 62,00 € |
1.2.2 - Das 14h00 às 19h00 | 62,00 € |
1.2.3 - Das 20h00 às 24h00 | 62,00 € |
2 - Cedência da Sala Multiúsos: | |
2.1 - Dias úteis, por cada hora ou fração: | |
2.1.1 - Das 9h00 às 13h00 | 27,00 € |
2.1.2 - Das 14h00 às 19h00 | 27,00 € |
2.1.3 - Das 20h00 às 24h00 | 40,00 € |
2.2 - Fins de semana e feriados, por cada hora ou fração: | |
2.2.1 - Das 9h00 às 13h00 | 40,00 € |
2.2.2 - Das 14h00 às 19h00 | 40,00 € |
2.2.3 - Das 20h00 às 24h00 | 40,00 € |
Artigo 23.º Centro Cultural | |
1 - Cedência do Centro Cultural: | |
1.1 - Dias úteis, por cada hora ou fração: | |
1.1.1 - Das 9h00 às 13h00 | 50,00 € |
1.1.2 - Das 14h00 às 19h00 | 50,00 € |
1.1.3 - Das 20h00 às 24h00 | 75,00 € |
1.2 - Fins de semana e feriados, por cada hora ou fração: | |
1.2.1 - Das 9h00 às 13h00 | 75,00 € |
1.2.2 - Das 14h00 às 19h00 | 75,00 € |
1.2.3 - Das 20h00 às 24h00 | 75,00 € |
Artigo 24.º Estúdio 121 | |
1 - Cedência: | |
1.1 - Por dia ou fração | 100,00 € |
SECÇÃO III OUTROS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS | |
Artigo 25.º Mercado Municipal e Feiras | |
1 - Mercado Diário: | |
1.1 - Lojas interiores, por m2 ou fração e por mês ou fração | 5,00 € |
1.2 - Lojas exteriores, por m2 ou fração e por mês ou fração | 7,00 € |
1.3 - Lojas interiores (Setor B), por m2 ou fração e por mês ou fração | 6,00 € |
1.4 - Quiosques, por m2 ou fração e por mês ou fração | 10,00 € |
1.5 - Bancas sem agravamento, por m2 ou fração e por dia ou fração: | |
1.5.1 - Bancas de peixe (zona azul) | 1,90 € |
1.5.2 - Bancas de fruta e hortaliças (zona amarela e verde) | 0,90 € |
1.5.3 - Bancas de flores vivas (zona amarela e verde) | 1,50 € |
1.5.4 - Bancas de pão e outros (zona vermelha) | 2,25 € |
1.6 - Bancas com agravamento, por m2 ou fração e por dia ou fração: | |
1.6.1 - Bancas de peixe (zona azul) | 2,90 € |
1.6.2 - Bancas de fruta e hortaliças (zona amarela e verde) | 1,05 € |
1.6.3 - Bancas de flores vivas (zona amarela e verde) | 1,75 € |
1.6.4 - Bancas de pão e outros (zona vermelha) | 2,60 € |
1.7 - Ocupação ocasional de lugar de venda, por m2 ou fração e por dia ou fração: | |
1.7.1 - Bancas de peixe (zona azul) | 2,85 € |
1.7.2 - Bancas de fruta e hortaliças (zona amarela e verde) | 1,35 € |
1.7.3 - Bancas de flores vivas (zona amarela e verde) | 2,30 € |
1.7.4 - Bancas de pão e outros (zona vermelha) | 3,40 € |
1.8 - Armazém, por m2 ou fração e por mês ou fração | 6,65 € |
1.9 - Lugares de terrado, por m2 ou fração e por dia ou fração | 0,25 € |
1.10 - Utilização de Câmara Frigoríficas, por volume e por dia ou fração: | |
1.10.1 - Produtos hortícolas ou frutas | 0,15 € |
1.10.2 - Peixe | 0,40 € |
2 - Feira Municipal: | |
2.1 - Lugar de terrado, por m2 ou fração e por dia ou fração | 0,55 € |
3 - Mercado Grossista: | |
3.1 - Estacionamento de revenda por viatura ou reboque: | |
3.1.1 - Carro ligeiro, por dia ou fração | 11,35 € |
3.1.2 - Carro pesado, por dia ou fração: | |
3.1.2.1 - Até 10 000 kg de peso bruto | 15,50 € |
3.1.2.2 - Igual ou superior a 10 000 kg de peso bruto | 19,00 € |
3.2 - Lugares de terrado, por m2 ou fração e por dia ou fração | 0,55 € |
Artigo 26.º Serviços no âmbito da Veterinária e Saúde Pública | |
1 - Captura, Recolha e Transporte: | |
1.1 - Captura de animal na via pública que venha a ser reclamado/identificado o detentor | 75,00 € |
1.2 - Reincidência de captura de animal na via pública que venha a ser reclamado/identificado o detentor | 90,00 € |
1.3 - Recolha de cadáver de animal identificado o detentor | 50,00 € |
1.3.1 - Acresce à alínea anterior de acordo com o peso de animal, por cada quilo | 0,50 € |
2 - Eliminação de cadáver | 33,00 € |
2.1 - Acresce à alínea anterior de acordo com o peso do animal, por cada quilo | 1,00 € |
Artigo 27.º Cemitério Municipal | |
1 - Inumação: | |
1.1 - Sepultura temporária | 130,00 € |
1.2 - Sepultura perpétua | 130,00 € |
1.3 - Jazigo particular | 90,00 € |
1.4 - Gavetão | 90,00 € |
2 - Deposição: | |
2.1 - Ossadas: | |
2.1.1 - Ossário | 50,00 € |
2.1.2 - Sepultura perpétua | 90,00 € |
2.1.3 - Jazigo particular | 50,00 € |
2.2 - Cinzas: | |
2.2.1 - Ossário | 40,00 € |
2.2.2 - Sepultura perpétua | 90,00 € |
2.2.3 - Jazigo particular | 50,00 € |
3 - Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza | 150,00 € |
4 - Trasladação: | |
4.1 - Dentro do próprio cemitério | 128,00 € |
4.2 - Para crematório | 65,00 € |
4.3 - Para outro cemitério | 65,00 € |
4.4 - Acresce às alíneas anteriores o valor cobrado pela exumação | |
5 - Concessão de terrenos: | |
5.1 - Para sepultura perpétua | 1 500,00 € |
5.2 - Para jazigo particular: | |
5.2.1 - Os primeiros 5 m2 ou fração | 3 500,00 € |
5.2.2 - Por cada m2 ou fração a mais | 775,00 € |
6 - Ocupação em ossário municipal: | |
6.1 - Por cada ano ou fração | 30,00 € |
6.2 - Com caráter perpétuo | 250,00 € |
7 - Ocupação gavetão: | |
7.1 - Com caráter perpétuo | 815,00 € |
8 - Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário: | |
8.1 - Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil: | |
8.1.1 - Jazigo | 25,00 € |
8.1.2 - Sepultura perpétua | 25,00 € |
8.1.3 - Ossário | 25,00 € |
8.1.4 - Gavetão | 25,00 € |
8.2 - Transmissão para outras pessoas: | |
8.2.1 - Jazigo | 880,00 € |
8.2.2 - Sepultura perpétua | 520,00 € |
8.2.3 - Ossário | 65,00 € |
8.2.4 - Gavetão | 225,00 € |
9 - Emissão de segunda via de Alvará | 25,00 € |
10 - Outros Serviços: | |
10.1 - Utilização da capela: por cada período de 24 horas ou fração, com exceção da primeira hora | 60,00 € |
10.2 - Remoção das pedras tumulares | 65,00 € |
10.3 - Recolocação das pedras tumulares | 95,00 € |
11 - Obras em jazigos e sepulturas | |
11.1 - Obras em jazigos e sepulturas perpétuas para execução das obras determinadas pela Câmara Municipal - aplicam-se as taxas previstas no Capítulo de Urbanização e Edificação: | |
11.1.1 - Construção, ampliação ou modificação de jazigo - por jazigo | |
11.2 - Obras em sepulturas perpétuas | 75,00 € |
Artigo 28.º Escola de Segurança e Educação Rodoviária | |
1 - Utilização das Instalações - Crianças dos 3 aos 10 anos: | |
1.1 - Grupos organizados com um mínimo de 10 crianças e máximo de 30 crianças - por atividade: | |
1.1.1 - Com oferta pedagógica | 27,50 € |
1.1.2 - Sem oferta pedagógica | 19,50 € |
Artigo 29.º Centro Empresarial do Município do Entroncamento | |
1 - Incubação: | |
1.1 - Incubação ou espaço de cowork, por mês ou fração | 70,00 € |
2 - Utilização da sala de reuniões: | |
2.1 - Dias úteis, por hora ou fração | 10,00 € |
2.2 - Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 15,00 € |
3 - Utilização da sala de formação: | |
3.1 - Dias úteis, por hora ou fração | 10,00 € |
3.2 - Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 15,00 € |
Artigo 30.º Escola das Tílias | |
1 - Utilização da sala de reuniões: | |
1.1 - Dias úteis, por hora ou fração | 14,00 € |
1.2 - Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 20,00 € |
2 - Utilização da sala de formação: | |
2.1 - Dias úteis, por hora ou fração | 14,00 € |
2.2 - Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 20,00 € |
CAPÍTULO X URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO | |
Artigo 31.º Informação | |
1 - Direito à Informação, nos termos do previsto artigo 110.º do RJUE: | |
1.1 - Na alínea a) n.º 1 | 110,00 € |
2 - Informação prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE: | |
2.1 - Loteamento com área superior a 5000 m2 | 480,00 € |
2.2 - Loteamento com área até 5000 m2 | 200,00 € |
2.3 - Obras de urbanização, de edificação e outras operações urbanísticas | 165,00 € |
3 - Informação prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE: | |
3.1 - Loteamento com área superior a 5000 m2 | 1 100,00 € |
3.2 - Loteamento com área até 5000 m2 | 700,00 € |
3.3 - Obras de urbanização, de edificação e outras operações urbanísticas | 300,00 € |
4 - Emissão de declaração da manutenção dos pressupostos em que assentou a anterior informação prévia favorável | 130,00 € |
Artigo 32.º Início dos Trabalhos | |
1 - Comunicação de trabalhos de início de obras | 0,00 € |
Artigo 33.º | |
Legalização | |
1 - Procedimento de legalização sem Obras: | |
1.1 - Pela submissão do pedido | 165,00 € |
1.2 - Pelo deferimento são devidas as taxas - em função dos parâmetros da utilização da operação urbanística a legalizar, por m2 de área bruta de construção: | |
1.2.1 - Habitação | 3,50 € |
1.2.2 - Comércio, serviços | 3,50 € |
1.2.3 - Indústria e armazéns | 3,50 € |
1.2.4 - Turismo | 3,50 € |
1.2.5 - Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 3,50 € |
1.2.6 - Estufas | 3,50 € |
1.2.7 - Infraestruturas de produção de energias renováveis | 470,00 € |
1.2.8 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 10,00 € |
1.2.9 - Piscinas - por metro cúbico ou fração | 8,00 € |
1.2.10 - Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 8,00 € |
1.2.11 - Equipamento de utilização coletiva | 3,50 € |
1.2.12 - Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 3,50 € |
1.2.13 - Muros e vedações - por metro linear ou fração | 3,50 € |
1.2.14 - Demolição - área total da construção a demolir | 3,50 € |
1.3 - Para efeitos do apuramento das taxas relativas à emissão da licença de construção, dado que se considera dispensável a apresentação da calendarização da execução da obra, serão assumidos os seguintes prazos de execução: | |
1.3.1 - 6 meses para construções com área bruta de construção até 50 m2 | 20,00 € |
1.3.2 - 18 meses para construções com área bruta de construção de 50 m2 a 300 m2 | 20,00 € |
1.3.3 - 24 meses para construções com área bruta de construção superior a 300 m2 | 20,00 € |
Artigo 34.º Obras de Edificação | |
1 - Licenciamento de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução): | |
1.1 - Pela submissão do pedido de licenciamento, renovação ou alteração à licença | 170,00 € |
1.2 - Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada: | |
1.2.1 - Habitação | 1,80 € |
1.2.2 - Comércio, serviços | 1,80 € |
1.2.3 - Indústria e armazéns | 1,80 € |
1.2.4 - Turismo | 1,80 € |
1.2.5 - Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 1,80 € |
1.2.6 - Estufas | 1,80 € |
1.2.7 - Infraestruturas de produção de energias renováveis | 400,00 € |
1.2.8 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 22,00 € |
1.2.9 - Piscinas - por metro cúbico ou fração | 3,80 € |
1.2.10 - Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 3,80 € |
1.2.11 - Equipamento de utilização coletiva | 1,80 € |
1.2.12 - Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 1,80 € |
1.2.13 - Muros e vedações - por metro linear ou fração | 1,80 € |
1.2.14 - Demolição - área total da construção a demolir | 7,00 € |
1.4 - Pela submissão do pedido de execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica | 300,00 € |
2 - Comunicação prévia de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução): | |
2.1 - Pela submissão ou alteração da comunicação prévia | 160,00 € |
2.2 - Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar, em função da utilização licenciada: | |
2.2.1 - Habitação | 1,80 € |
2.2.2 - Comércio, serviços | 1,80 € |
2.2.3 - Indústria e armazéns | 1,80 € |
2.2.4 - Turismo | 1,80 € |
2.2.5 - Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 1,80 € |
2.2.6 - Estufas | 1,80 € |
2.2.7 - Infraestruturas de produção de energias renováveis | 100,00 € |
2.2.8 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 5,50 € |
2.2.9 - Piscinas - por metro cúbico ou fração | 4,00 € |
2.2.10 - Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 4,00 € |
2.2.11 - Equipamento de utilização coletiva | 1,80 € |
2.2.12 - Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 1,80 € |
2.2.13 - Muros e vedações - por metro linear ou fração | 1,80 € |
2.2.14 - Demolição - área total da construção a demolir | 1,80 € |
3 - Acresce à alínea 2.2, em função do prazo, por cada mês ou fração | 16,00 € |
Artigo 35.º Operações de Loteamento | |
1 - Licenciamento de operações de loteamento: | |
1.1 - Pela submissão do pedido de licença, renovação ou de alteração à licença | 200,00 € |
1.2 - Pelo deferimento são devidas as taxas por: | |
1.2.1 - Lote | 300,00 € |
1.2.2 - Fogo ou unidade de ocupação | 90,00 € |
2 - Comunicação prévia de operações de loteamento: | |
2.1 - Pela submissão ou alteração da comunicação prévia | 200,00 € |
2.2 - Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas por: | |
2.2.1 - Lote | 145,00 € |
2.2.2 - Fogo ou unidade de ocupação | 37,00 € |
Artigo 36.º Obras de Urbanização | |
1 - Licenciamento de obras de urbanização: | |
1.1 - Pela submissão do pedido de licenciamento, renovação ou alteração | 172,00 € |
1.2 - Pelo deferimento são devidas as taxas: | |
1.2.1 - Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração | 0,50 € |
2 - Comunicação prévia de obras de urbanização: | |
2.1 - Pela submissão ou alteração da comunicação prévia | 172,00 € |
2.2 - Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas: | |
2.2.1 - Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração | 0,50 € |
3 - Acresce à alínea 1.2 e 2.2, em função do prazo, por cada mês ou fração | 37,00 € |
Artigo 37.º Remodelação de Terrenos | |
1 - Licenciamento de remodelação de terrenos: | |
1.1 - Pela submissão do pedido de licenciamento, renovação ou alteração | 165,00 € |
1.2 - Pelo deferimento são devidas as taxas: | |
1.2.1 - Terraplanagens e outras que alterem a topografia local incluindo zonas envolventes das edificações que não estejam integradas no projeto aprovado - por cada 100 m2 ou fração | 98,00 € |
2 - Comunicação prévia de remodelação de terrenos: | |
2.1 - Pela submissão ou alteração da comunicação prévia | 165,00 € |
2.2 - Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas: | |
2.2.1 - Terraplanagens e outras que alterem a topografia local incluindo zonas envolventes das edificações que não estejam integradas no projeto aprovado - por cada 100 m2 ou fração | 98,00 € |
3 - Acresce à alínea 1.2. e 2.2., em função do prazo, por cada mês ou fração | 23,00 € |
Artigo 38.º Prorrogações | |
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras: | |
1.1 - Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração | |
1.1.1 - A partir do 3.º mês de prorrogação | 102,00 € |
1.1.2 - A partir do 6.º mês de prorrogação | 158,00 € |
1.1.3 - A partir do 9.º mês de prorrogação | 215,00 € |
2 - Prorrogação do prazo para a entrega de elementos ou outros prazos de cariz administrativo | |
2.1 - Pela submissão do pedido | 40,00 € |
Artigo 39.º Licença Parcial | |
1 - Emissão de licença parcial - 100 % do valor da taxa devida pelo deferimento da licença. | |
Artigo 40.º Obras inacabadas | |
1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas: | |
1.1 - Pela submissão do pedido | 75,00 € |
1.2 - Pelo deferimento são devidas as taxas, em função do prazo, por cada mês ou fração | 80,00 € |
Artigo 41.º Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização | |
1 - Receção provisória de obras de urbanização | 355,00 € |
2 - Receção definitiva de obras de urbanização | 355,00 € |
Artigo 42.º Ficha técnica de habitação | |
1 - Depósito de ficha técnica de habitação, por cada ficha | 25,20 € |
2 - Emissão de segunda via - por cada lauda | 1,15 € |
3 - Emissão de segunda via - formato digital | 5,00 € |
Artigo 43.º Utilização de edifícios | |
1 - Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio: | |
1.1 - Entrega de documentos | 82,00 € |
2 - Alteração à Utilização sem operação urbanística prévia: | |
2.1 - Pela submissão da comunicação prévia com prazo | 230,00 € |
3 - Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico: | |
3.1 - Pela submissão da comunicação prévia com prazo | 230,00 € |
4 - Taxa pela emissão de declaração de conformidade do edifício | 82,00 € |
Artigo 44.º Vistorias | |
1 - Vistorias para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético e verificação das condições de utilização | 210,00 € |
2 - Outras vistorias | 150,00 € |
Artigo 45.º Alojamento Local | |
1 - Pela apresentação da comunicação prévia com prazo para o registo de estabelecimentos de alojamento local | 47,00 € |
2 - Vistoria para verificação dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local | 210,00 € |
Artigo 46.º Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) | |
1 - Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE | 530,00 € |
2 - Realização de vistorias sobre as condições de SCIE | 630,00 € |
3 - Realização de inspeções regulares e extraordinárias sobre as condições de SCIE | 630,00 € |
4 - Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção | 530,00 € |
Artigo 47.º Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas | |
1 - Licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas: | |
1.1 - Tapumes e outros resguardos, por m2 ou fração e por mês ou fração | 28,00 € |
1.2 - Andaimes, na parte não protegida por tapumes: | |
1.2.1 - Por m2 ou fração e por dia ou fração | 9,86 € |
1.2.2 - Por m2 ou fração e por mês ou fração | 11,20 € |
1.3 - Gruas, veículos pesados, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público, por cada equipamento e por mês ou fração | 100,00 € |
1.4 - Quaisquer outras ocupações em espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas: | |
1.4.1 - Por m2 ou fração e por dia ou fração | 20,00 € |
1.4.2 - Por m2 ou fração e por mês ou fração | 21,00 € |
1.5 - Quando a ocupação do espaço público motive a interrupção do trânsito na via pública, acresce ao montante referido nas alíneas anteriores, por dia ou fração | 100,00 € |
Artigo 48.º Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis | |
1 - Pela submissão do pedido de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | 490,00 € |
2 - Autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | 1 000,00 € |
Artigo 49.º Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis | |
1 - Instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de unidade de produção para autoconsumo (UPAC) e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água: | |
1.1 - Pela submissão da Comunicação prévia para a instalação | 175,00 € |
1.2 - Acresce ao montante referido na alínea anterior: | |
1.2.1 - Por m2 ou fração da área de implantação do equipamento | 6,50 € |
1.2.2 - Em função do prazo, por cada mês ou fração | 15,00 € |
Artigo 50.º Licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, e autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição. | |
1 - Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis: | |
1.1 - Pela submissão do pedido de licenciamento ou alteração | 380,00 € |
1.2 - Pelo deferimento são devidas as taxas: | |
1.2.1 - Instalações de armazenamento de produtos do petróleo | 1 200,00 € |
1.2.2 - Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos | 1 200,00 € |
2 - Emissão de declaração de conformidade do funcionamento e a exploração das instalações: | |
2.1 - Instalações de armazenamento de produtos do petróleo | 180,00 € |
2.2 - Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos | 180,00 € |
3 - Pela realização de vistorias, cujo licenciamento é competência do Município: | |
3.1 - Vistorias relativas ao procedimento administrativo, para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações periódicas ou para verificação das condições impostas: | |
3.1.1 - Sujeitos a licenciamento | 548,00 € |
3.1.2 - Sujeitos a licenciamento simplificado: | |
3.1.2.1 - Classe A1 | 548,00 € |
3.1.2.2 - Classe A2 | 548,00 € |
3.1.2.3 - Classe A3 | 548,00 € |
4 - Isenção de licenciamento: | |
4.1 - Receção dos elementos referentes às instalações da classe B2 | 122,00 € |
5 - Averbamento no processo: | 74,00 € |
6 - Redes de distribuição de gás associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3: | |
6.1 - Autorização de execução | 233,00 € |
6.2 - Autorização de entrada em funcionamento | 233,00 € |
7 - Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustível que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A. | 154,00 € |
Artigo 51.º Licenciamento da Atividade Industrial | |
1 - Pela apresentação da Mera Comunicação Prévia para a instalação ou alteração de Estabelecimento Industrial do Tipo 3 | 48,00 € |
2 - Pela realização de vistorias | 278,00 € |
3 - Selagem ou desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 319,00 € |
4 - Averbamentos | 63,00 € |
5 - Prestação do serviço de acesso mediado | 37,00 € |
Artigo 52.º Taxa devida pela realização, manutenção e reforço da infraestruturas urbanísticas - TMU | |
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula: Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos TMU = K1 × K2 × K3 × K4 × K5 onde: TMU - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas; K1: Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia: | |
Aglomerados | |
Para habitação, comércio e serviços | |
Para estacionamento, garagens e arrecadações , integradas na construção principal ou em anexos | |
Para equipamentos equipamentos, armazéns, oficinas, instalações de apoio às atividades agrícolas e de instalações industriais | |
K2: Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas: | |
Tipo de Infraestruturas públicas existentes | |
Rede pública de saneamento | |
Rede pública de águas pluviais | |
Rede pública de abastecimento de águas | |
Rede de iluminação pública | |
K3 = PPI/AUM - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado anualmente pelo município; PPI - Programa Plurianual de Investimentos - é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infra estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos. AUM - Área urbana do município expressa em metros quadrados. K4:Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o quadro seguinte: | |
Áreas Geográficas | |
Perímetro urbano de Entroncamento | |
K5 = [25 %*(V*S)] - Coeficiente que traduz a influência da área total de pavimentos da construção, destinada ou não a habitação, calculado em função de 25 % do produto entre o valor médio de construção (V) e a superfície total de pavimentos (S). V - O valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, fixado nos 532 € para o ano de 2023, nos termos da Portaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro, ou na que lhe venha a suceder. S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação; |
320024121
