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Ato Original
Análise Jurídica
Instrução n.º 4/2024
Eliminação da figura do movimentador nos Certificados de Aforro
Ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 79/2024, de 30 de outubro, tendo em vista concretizar os procedimentos necessários ao início do processo de eliminação da figura do movimentador, em todas as séries de certificados de aforro, o Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., abreviadamente designado IGCP, E. P. E., aprova a seguinte Instrução:
1 - É vedado ao titular da conta aforro, em qualquer uma das séries de certificados de aforro, designar ou substituir um movimentador.
2 - O ponto 6.2, alínea b) da Instrução n.º 1/2023, de 18 de agosto, é eliminado.
3 - O ponto 7 da Instrução n.º 1/2023, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“7 - Movimentador de subscrição de certificados de aforro das séries A, B, C e D
7.1 - (Revogada.)
7.2 - (Revogada.)
7.3 - O movimentador só pode efetuar operações de resgate nas subscrições de certificados de aforro para as quais tenha sido nomeado e desde que:
a) Apresente o respetivo título físico da subscrição; e
b) Seja confirmada a sua identificação.
7.4 - O movimentador não pode ser representado por procurador.
7.5 - Os valores dos resgates de certificados de aforro, totais ou parciais, efetuados por movimentadores, são sempre transferidos para a conta bancária associada à conta aforro do titular dos certificados.
7.6 - Os poderes atribuídos ao movimentador pelo titular da conta aforro caducam na data do óbito deste.
7.7 - A eliminação do movimentador de uma subscrição pode ser requerida, em qualquer momento, pelo titular da conta aforro ou por um seu procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no ponto 15.
7.8 - O pedido de eliminação de movimentador implica o preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E.”
4 - O ponto 13.1, alínea a) da Instrução n.º 1/2023, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“a) O averbamento da titularidade do produto de aforro em nome do herdeiro, mantendo a subscrição em causa as condições contratadas pelo aforrista falecido, com exceção da possibilidade de designação de movimentador.”
5 - Os movimentadores dos certificados de aforro que ainda estejam registados no sistema de apoio aos produtos de aforro caducarão na data de início do processo de conversão dos títulos físicos em certificados de formato digital.
6 - A data de início do processo de conversão dos certificados de aforro em títulos de formato digital será objeto de publicação e divulgação pelo IGCP, E. P. E., nos termos definidos no artigo 4.º, n.º 1 e artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 79/2024, de 30 de outubro.
7 - Entrada em vigor
A presente Instrução entra em vigor no dia 29 de novembro de 2024.
22 de novembro de 2024. - O Presidente do Conselho Administração, Juan Miguel Martín Iglesias.
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