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Ato Original
Lei n.º 15/95
de 25 de Maio
Altera o Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 16.º, 26.º, 33.º, 36.º, 53.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A publicação é feita gratuitamente, devendo ser inserida de uma só vez, sem interpolações e sem interrupções, no mesmo local do escrito que a tiver provocado, salvo se este tiver sido publicado na primeira ou na última página.
4 - No caso de o escrito relativamente ao qual se exerce o direito de resposta ter sido destacado em título, na primeira ou na última páginas deve ser aí inserida uma nota de chamada, devidamente destacada com a indicação da página onde é publicada a resposta e a identificação do titular do direito de resposta.
5 - O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do escrito respondido, se for superior, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
6 - (Actual n.º 5.)
7 - O periódico não poderá, em caso algum, inserir no mesmo número em que for publicada a resposta qualquer anotação ou comentário à mesma.
8 - É permitido à direcção do periódico fazer inserir no número seguinte àquele em que for publicada a resposta uma breve anotação à mesma, com o fim restrito de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta, a qual poderá originar nova resposta.
9 - A publicação da resposta apenas pode ser recusada caso não seja respeitado o disposto no n.º 2 ou a sua extensão exceda os limites referidos no n.º 5, devendo o director do periódico comunicar a recusa mediante carta registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes à recepção da resposta, sem prejuízo da eventual responsabilização por abuso do direito de resposta.
10 - (Actual n.º 8.)
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - Os directores de órgãos de comunicação social não podem ser criminalmente responsabilizados, tratando-se de textos de opinião, devidamente assinalados como tal, e que não ofereçam dúvidas de identificação do seu autor.
5 - Tratando-se de entrevistas, o jornalista que a tiver realizado e o director não podem ser criminalmente responsabilizados por afirmações produzidas pelo entrevistado, quando este esteja devidamente identificado.
6 - (Actual n.º 4.)
7 - (Actual n.º 5.)
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - A inobservância do direito de resposta no prazo legal, a recusa infundada do respectivo exercício ou a violação do disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 16.º são punidas com multa de 500000$00 a 5000000$00.
Artigo 36.º
[...]
1 - A acção penal pelos crimes de imprensa exerce-se nos termos do Código de Processo Penal e legislação complementar ou especial, ressalvadas as disposições da presente lei.
2 - Ao julgamento dos crimes de imprensa é inaplicável o processo sumário.
Artigo 53.º
[...]
1 - No caso de o direito de resposta não ter sido integralmente satisfeito, pode o interessado recorrer ao tribunal competente para aplicação do disposto no artigo 33.º
2 - Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o mesmo notificado, por carta registada endereçada à redacção do jornal, para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso, com efeito meramente devolutivo.
3 - ...
4 - No caso de sentença que determine a publicação da resposta, fica o periódico obrigado a publicar extracto decisório e a resposta num dos dois números subsequentes à data do seu trânsito em julgado.
5 - O não cumprimento do previsto no n.º 4 determina a aplicação da multa do artigo 33.º por cada edição posterior publicada sem inclusão do extracto decisório e da resposta.
6 - Para a hipótese do incumprimento referido no número anterior o juiz fixará, desde logo, na sentença a multa que deverá acrescer à da condenação.
7 - O disposto no n.º 4 é também aplicável aos casos de recusa de exercício do direito de resposta, considerada infundada por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 68.º
[...]
1 - O disposto no artigo 36.º-A é aplicável aos processos correspondentes aos crimes previstos no artigo 66.º
2 - ...
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção, os artigos 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C, 36.º-D e 36.º-E, com a seguinte redacção:
Artigo 36.º-A
Celeridade processual
1 - Os processos por crimes de imprensa têm natureza urgente e correm em férias judiciais.
2 - A natureza urgente dos processos por crime de imprensa implica ainda a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, incluindo os atinentes aos recursos, salvo se forem de vinte e quatro horas, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência.
Artigo 36.º-B
Denúncia
1 - À denúncia ou queixa é aplicável o disposto no artigo 246.º do Código de Processo Penal;
2 - A falta de indicação, como denunciado ou responsável pelos factos, de qualquer das pessoas referidas no artigo 26.º não implica a renúncia ou desistência do procedimento contra os que houverem sido denunciados.
Artigo 36.º-C
Prazo do inquérito
1 - É de um mês o prazo para a realização do inquérito, contado da data da apresentação da denúncia ou queixa ou conhecimento oficioso dos factos, sendo de 15 dias o prazo para a instrução, caso seja requerida.
2 - Decorrido o prazo de inquérito e tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, o Ministério Público, nas vinte e quatro horas imediatas, manda notificar as pessoas com legitimidade para se constituírem como assistentes, caso ainda não o tenham feito, e deduzirem acusação particular.
3 - Nos crimes que não dependam de acusação particular o Ministério Público deduzirá a acusação no prazo de três dias após o termo do inquérito.
Artigo 36.º-D
Suspensão provisória
1 - Tratando-se de crimes contra a honra, dependentes de acusação particular, arguido e ofendido podem acordar pôr termo ao processo, mediante a imposição de determinadas obrigações ao arguido, designadamente a prestação de explicações que sejam tidas por satisfatórias pelo titular do direito de queixa e ou a sua publicação nos termos do artigo 175.º do Código Penal, bem como a indemnização do lesado.
2 - Para efeitos do número anterior, até à abertura de audiência de discussão e julgamento, é admissível a suspensão provisória dos termos do processo, a requerimento do ofendido ou do arguido, pelo prazo máximo de sete dias.
3 - A suspensão provisória não pode ser deferida sem a concordância do ofendido ou do arguido, consoante os casos.
4 - Recebido o requerimento de suspensão do processo, é notificado, no prazo de vinte e quatro horas após a sua recepção, o ofendido ou o arguido para prestar ou negar o seu consentimento, em igual prazo, equivalendo a falta de declaração a não oposição.
5 - A homologação do acordo para cumprimento das obrigações dele decorrentes cabe ao presidente do tribunal, ou ao Ministério Público, consoante os casos, e determina a desistência da queixa ou acusação particular nos termos do Código de Processo Penal.
6 - O regime decorrente do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 281.º do Código de Processo Penal.
Artigo 36.º-E
Audiência de julgamento
1 - A audiência de julgamento tem lugar, necessariamente, no prazo de um mês após a elaboração do despacho de pronúncia ou do despacho que recebe a acusação.
2 - A prova dos factos e os respectivos meios deve ser requerida na contestação à acusação.
3 - A sentença é proferida imediatamente, podendo em casos de especial complexidade ser relegada para os quatro dias posteriores ao encerramento da discussão.
Art. 3.º As multas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com excepção da prevista no n.º 2 do artigo 33.º, são actualizadas mediante a aplicação do coeficiente 12.
Art. 4.º É revogado o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção.
Aprovada em 22 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 2 de Maio de 1995
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.