Concede o subsídio de 6$00 estabelecido nesta lei e no artigo 5.º da Lei n.º 880, assim como os benefícios estabelecidos provisória ou definitivamente na Lei n.º 1311, às viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, com direito a alimentos, e aos órfãos dos oficiais do exército e da armada, dos quadros coloniais, privativo e especial da guarda fiscal, que estejam ou venham a estar nas condições dos n.os 1.º, 2.º e 3.º da carta de lei de 28 de Julho de 1880